Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867

Approva as pensões concedidas ao Soldado do 24º corpo de Voluntarios da Patria Gregorio da Silva Ramos, e a outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvadas as pensões de 400 réis diarios, concedidas pelo Governo, por Decretos de 17 de Outubro de 1866, ás seguintes praças inutilisadas no serviço da guerra: Soldados: do 24º Corpo de Voluntarios da Patria Gregorio da Silva Ramos, Pedro José dos Santos, e Macedonio José da Silva; do 26º dito Francisco José dos Santos, Antonio Corrêa Lima, Ignacio José Pereira, Antonio Francisco Feitosa, Raymundo Francisco Coelho, e Francisco Lourenço do Nascimento; do 30º dito Manoel Alves Pereira, e Lourenço Pereira da Costa; do 40º dito Bernardo da Silva Mendonça; do 41º dito Marcolido Jeronimo Ribeiro; do 42º dito Francisco José Machado; do 46º dito José Joaquim da Silva, e João Soares Baptista; do 51º dito Domingos da Silva Guimarães, José Paulo Ananias; ao do 1º Regimento de Cavallaria Ligeira Reginaldo Gonçalves de Souza ao Musico da 2ª classe do 1º Batalhão de Infantaria Manoel Antonio dos Passos; aos Soldados do mesmo Batalhão: Paulo José Francisco dos Santos, Manoel Lopes da Silva, Manoel Ferreira da Silva, e José Antonio da Costa; ao Anspeçada do 4º Batalhão de Infantaria Luiz da França Marinho, e aos Soldados do mesmo Batalhão João Francisco Ferreira, e Manoel Nunes; do 5º dito Domingos Theodoro Mendes, do 6º dito Jacintho Ferreira Sobral e Paulo Antonio Alves pires; do 7º dito Cosmo Damião Felippe, Manoel Francisco da Costa, e Pedro José Vieira, do 8º dito Manoel de Araujo Leite; do 9º dito Manoel Pereira da Costa; do 40º dito Actos Felicio Carlos, Francisco José Ferreira, Isidoro Pedro dos Santos, e Innocencio Bispo da Silva; do 11º dito Francisco Xavier da Silva; do 12º dito José Francisco de Oliveira e Silva; do 13º dito Antonio José dos Santos, José Felix Lopes, Raymundo da Silva Vieira, e Antonio Sotero dos Santos; do 14º dito Antonio Francisco dos Santos; do 46º dito Luiz Manoel de Amorim; do 22º dito José Joaquim da Silva; da Companhia de Zuavos da Bahia Antonio Aristides da Silva; e do 24º Corpo de Voluntarios da Patria Maximiano Francisco Negalho: esta ultima por Decreto de 27 do mesmo mez e anno.

     Art. 2º As sobreditas pensões serão pagas desde, a data dos respectivos Decretos de concessão; ficando revogadas as disposições em contrario.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Irnperio, assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chanceliaria do Imperio em 1º de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 2 de Outubro de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 02/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 2/10/1867, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)