Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867
Approva as pensões concedidas ao Soldado do 24º corpo de Voluntarios da Patria Gregorio da Silva Ramos, e a outros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão
approvadas as pensões de 400 réis diarios, concedidas pelo Governo, por Decretos
de 17 de Outubro de 1866, ás seguintes praças inutilisadas no serviço da guerra:
Soldados: do 24º Corpo de Voluntarios da Patria Gregorio da Silva Ramos, Pedro
José dos Santos, e Macedonio José da Silva; do 26º dito Francisco José dos
Santos, Antonio Corrêa Lima, Ignacio José Pereira, Antonio Francisco Feitosa,
Raymundo Francisco Coelho, e Francisco Lourenço do Nascimento; do 30º dito
Manoel Alves Pereira, e Lourenço Pereira da Costa; do 40º dito Bernardo da Silva
Mendonça; do 41º dito Marcolido Jeronimo Ribeiro; do 42º dito Francisco José
Machado; do 46º dito José Joaquim da Silva, e João Soares Baptista; do 51º dito
Domingos da Silva Guimarães, José Paulo Ananias; ao do 1º Regimento de
Cavallaria Ligeira Reginaldo Gonçalves de Souza ao Musico da 2ª classe do 1º
Batalhão de Infantaria Manoel Antonio dos Passos; aos Soldados do mesmo
Batalhão: Paulo José Francisco dos Santos, Manoel Lopes da Silva, Manoel
Ferreira da Silva, e José Antonio da Costa; ao Anspeçada do 4º Batalhão de
Infantaria Luiz da França Marinho, e aos Soldados do mesmo Batalhão João
Francisco Ferreira, e Manoel Nunes; do 5º dito Domingos Theodoro Mendes, do 6º
dito Jacintho Ferreira Sobral e Paulo Antonio Alves pires; do 7º dito Cosmo
Damião Felippe, Manoel Francisco da Costa, e Pedro José Vieira, do 8º dito
Manoel de Araujo Leite; do 9º dito Manoel Pereira da Costa; do 40º dito Actos
Felicio Carlos, Francisco José Ferreira, Isidoro Pedro dos Santos, e Innocencio
Bispo da Silva; do 11º dito Francisco Xavier da Silva; do 12º dito José
Francisco de Oliveira e Silva; do 13º dito Antonio José dos Santos, José Felix
Lopes, Raymundo da Silva Vieira, e Antonio Sotero dos Santos; do 14º dito
Antonio Francisco dos Santos; do 46º dito Luiz Manoel de Amorim; do 22º dito
José Joaquim da Silva; da Companhia de Zuavos da Bahia Antonio Aristides da
Silva; e do 24º Corpo de Voluntarios da Patria Maximiano Francisco Negalho: esta
ultima por Decreto de 27 do mesmo mez e anno.
Art. 2º As sobreditas pensões serão
pagas desde, a data dos respectivos Decretos de concessão; ficando revogadas as
disposições em contrario.
José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Irnperio, assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chanceliaria do Imperio em 1º de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 2 de Outubro de
1867. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 2/10/1867, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)