Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE SETEMBRO DE 1867
Approva as pensões concedidas ao 2º Cadete 1º Sargento do 11º Corpo de Voluntarios da Patria Joaquim Ramos da Silva Moreira, e a outros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão approvadas as pensões concedidas pelo Governo por Decretos de 28 de Novembro de 1866, em attenção a terem-se inutilisado no serviço a guerra, aos inferiores e praças, abaixo mencionadas, a saber:
§ 1º De 600 réis diarios; ao 2º Cadete 1º Sargento do 11º Corpo de Voluntarios da Patria Joaquim Ramos da Silva Moreira, e aos 2os Sargentos do 3º dito Malaquias Martins da Costa, e do 16º Batalhão de Infantaria Silverio Rodrigues Pimenta.
§ 2º De 500 réis diarios: aos Cabos do 24º Corpo de Voluntarios da Patria Francisco Vieira de Carvalho, e do 3º Batalhão de Infantaria Pedro Luiz de Souza; ao Anspeçada do 5º dito Antonio Francisco Ribeiro, e aos Cabos do 6º dito Felippe Feliciano de Araujo, e Vicente Borges Fialho; e do 10º dito Manoel Ignacio da Silva.
§ 3º De 400 réis diarios: aos Soldados do 3º Corpo de Voluntarios da Patria, Luciano Evangelista, ao Particular do 7º dito Bento Dias Ferraz de Arruda, e aos Soldados: do mesmo corpo Tiburcio de Paula Machado, e João Baptista da Rosa; ao 2º Cadete da 11º Corpo de Voluntarios da Patria Manoel Luiz Carlos Tavares, e aos Soldados de 18º dito Tertuliano Avelino Pereira, e João José de Arruda; do 19º dito José Ferreira de Lima, do 21º dito Manoel Januario, do 24º dito Manoel José do Nascimento, Francisco Ferreira de Brito, e João Pedro da Silva; do 26º dito Antonio Francisco de Paula Barros, e Bernardino Alves Bezerra; do 30º dito Liberato José Moreno do 40º dito Primo Feliciano Barbaza; do 2º Batalhão de Infantaria Raymundo José dos Santos; do 4º dita Francisco José dos Santos, e Francisco Luiz da Silva do 5º dito Victor Pereira da Silva, da 8º dito Raymundo Luiz da Costa, do 11º dito José. Gomes da Silva, do 12º dito Jeremias Bello do Espirito Santo; do Deposito Provisorio de 1ª linha; Manoel Thomaz Quirino, Manoel Joaquim de Santa Anna, João Baptista Rodrigues, Francisco Pedro Tiburcio, e João da Silva Paz; e ao do 3º Regimento de Cavallaria Ligeira Pantaleão Cypriano da Silva.
Art. 2º As sobreditas pensões serão abonadas desde a data dos respectivos Decretos de concessão; ficando revogadas as disposições em contrario.
José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 1º de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicados na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 2 de Outubro de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 2/10/1867, Página 130 Vol. 1 (Publicação Original)