Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.465, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.465, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867

Approva as pensões concedidas ao Soldado do 2º Corpo de Caçadores a cavallo Simão José de Aragão, e a outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvadas as seguintes pensões concedidas por Decretos de 25 de Maio do corrente anno: de 400 réis diarios aos Soldados, do 2º Corpo de Caçadores a cavallo Simão José de Aragão, e do 31º Corpo de Voluntarios da Patria Prudencio António; de 42$000 mensaes a D. Maria Amalia Pereira, viuva do Tenente da Guarda Nacional Marciano da Silva Brum; e de 60$000, tambem mensaes a D. Marianna Rita Serejo de Castro, viuva do Capitão da Guarda Nacional Agostinho Raymundo Gomes de Castro.

     Art. 2º Estas pensões serão pagas desde a data dos respectivos Decretos.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 24 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 27 de Setembro de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 27/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 27/9/1867, Página 94 Vol. 1 pt I (Publicação Original)