Legislação Informatizada - Decreto nº 1.402, de 17 de Junho de 1854 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.402, de 17 de Junho de 1854
Divide as Freguezias desta Côrte em diversos districtos para a inspecção do ensino primario e secundario.
Attendendo á necessidade de proceder-se á divisão dos districtos para a inspecção do ensino nesta Côrte, e conformando-Me com o que propoz o Inspector Geral da lnstrucção primaria e secundaria, de accordo com o parecer do respectivo Conselho Director: Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º As Parochias da Candelaria, Santa Rita, Santa Anna, Sacramento, São José, e Gloria formarão tres districtos para a inspecção da instrucção primaria e secundaria:
§ 1º O primeiro comprehenderá as Freguezias da Candelaria, São José, e Gloria.
§ 2º O Segundo, a Freguezia de Santa Rita, e o 1º districto policial da Freguezia de Sant'Anna.
§ 3º O terceiro, o 2º districto policial de Sant'Anna, e a Fregezia do Sacramento.
Art. 2º Cada huma das outras Freguezias do Municipio constituirá hum districto.
Art. 3º O Governo poderá, sobre proposta do Inspector Geral, encarregar ao mesmo Delegado o serviço de mais de hum districto.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Junho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 250 Vol. 1 pt I (Publicação Original)