Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.398, DE 7 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.398, DE 7 DE AGOSTO DE 1867

Approva as pensões concedidas ao Soldado Felizardo José da Silva e outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvadas as pensões abaixo mencionadas, concedidas pelo Governo, por Decretos de 13 de Fevereiro do corrente anno.

      § 1º Pensões diarias: de 400 réis a cada uma das seguintes praças: Soldado do 1º Corpo de Volutatarios da Patria Felizardo José da Silva, 2º Cadete João Antonio Julião e Soldado do 4º dito José Rodrigues de Almeida; Soldados: do 7º dito Francisco Antonio Maria, do 8º dito Martiniano Gregorio Gomes, do 12º dito Manoel Francisco dos Santos, do 18º dito Joaquim. Antonio Larangeira e Manoel Gonçalves de Mattos, do 20º dito Francisco Lopes Galvão, do 21º dito Joaquim Carneiro da Cunha; 2º Cadete do 24º dito José Antonio da Fonseca; Soldados: do 29º dito Pedro Francisco da Silveira, do 42º dito José Maria das Neves, do 46º dito Floriano José Antunes, do 47º dito Joaquim Pereira de Santa Anna, do 1º Batalhão de Infantaria Manoel José Ferreira da Silva, do 3º dito Manoel Mauricio de Souza, do 4º dito Francisco de Lima Gama, do 7º dito Manoel Caetano de Santa Anna, do 12º dito José Leonardo do Nascimento, do 14º dito Manoel Pereira do Nascimento, do Batalhão de Engenheiros Juvencio do Nascimento; Trovão, do Corpo de Artifices da Côrte Antonio Manoel de Azeredo Coutinho, do 2º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional Manoel Theodoro, e do 2º Regimento de Cavallaria Ligeira José João, Veimar; de 500 réis a cada uma das seguintes praças: Cabo de Esquadra do 4º Batalhão de Infantaria Paulo Faustino, Anspeçada do 6º dito José Francisco de Oliveira, e 2º Cadete Forriel do 23º Corpo, de Voluntarios da Patria Manoel Joaquim Alexandrino de Andrade e de 600 réis a cada uma das seguintes praças: 2º Cadete 2º Sargento do 47º digo Antonio Moreira de Araujo Neto, e 1º Sargento do 10º Batalhão de Infantaria Ricardo Vulpino de Souza; todos feridos em combate.

      § 2º Pensões mensaes: de 84$000 a D. Anna Serotina Gomes de Freitas, viuva do Major Commandante do 1º Corpo Provisorio de Guardas Nacionaes Manoel Serafim da Silveira, morto em combate; de 36$000 ao Alferes do 5º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional Leoncio Alves Coelho, ferido em combate; de 60$000 ao Capitão do 1º Corpo de Caçadores a Cavallo de Voluntarios Antonio, Joaquim da Silva Camboim, ferido em combate; de 36$000 ao Alferes do 6º Corpo de Voluntarios da Patria Narciso Antunes de Cerqueira, ferido em combate; de 42$000 ao Tenente do 18º dito Antonio José da Silva Conrado, ferido em combate; de 42$000 ao Tenente do 47º dito Arlindo Eduardo Camboim, ferido em combate; de 36$000 a D. Clara Maria de Moraes, mãi do Alferes do 2º Batalhão de Infantaria Antonio Joaquim Corrêa de Moraes, morto em combate; e de 40$000 a D. Apollinaria da Silva Torres, viuva do Machinista do vapor Princeza de Joinville Henrique Sencier, pelos bons serviços por este prestados no serviço da guerra.

      § 3º Pensões mensaes, sem prejuizo do meio soldo a que tenhão direito os concessionarios: de 54$000 a D. Joanna Aldina da Maia Barreto, viuva do Major de Commissão do 1º Corpo de Voluntarios da Patria, e Capitão do Exercito, João Adolpho de Souza Barreto, morto em combate; de 18$000 ao Alferes do 6º Batalhão de Infantaria João Ribeiro de Carvalho, ferido em combate; de 21$000, repartidamente, a Carolina, Emilia e Maria, filhas menores e legitimadas do Tenente do 17º dito Henrique José Borges Soldo, morto em combate; de 18$000 ao Alferes do 22º dito Polycarpo Vieira da Cunha Brasil, ferido em combate; e de 30$000 a D. Julia Adelaide do Nascimento Gomes, filha legitimada do Capitão do 22º dito Antonio Joaquim Gomes, morto em combate.

      § 4º Pensão annual: de 720$000, repartidamente, a D. Francisca Rosa do Carmo Lacerda, D. Maria Rosa do Carmo Lacerda e D. Deolinda Rosa do Carmo Lacerda, mãi e irmãs do 1º Tenente da Armada, Manoel Nogueira de Lacerda, fallecido de molestias adquiridas na campanha do Paraguay.

     Art. 2º Todas as pensões de que trata o art. 1º serão pagas da data dos respectivos Decretos de concessões.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contario. José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto do mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 9 de Agosto de 1867. - José da Cunha Barboza. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Agosto de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 12/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 12/8/1867, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)