Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.398, DE 7 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.398, DE 7 DE AGOSTO DE 1867
Approva as pensões concedidas ao Soldado Felizardo José da Silva e outros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão
approvadas as pensões abaixo mencionadas, concedidas pelo Governo, por Decretos
de 13 de Fevereiro do corrente anno.
§ 1º
Pensões diarias: de 400 réis a cada uma das seguintes praças: Soldado do 1º
Corpo de Volutatarios da Patria Felizardo José da Silva, 2º Cadete João Antonio
Julião e Soldado do 4º dito José Rodrigues de Almeida; Soldados: do 7º dito
Francisco Antonio Maria, do 8º dito Martiniano Gregorio Gomes, do 12º dito
Manoel Francisco dos Santos, do 18º dito Joaquim. Antonio Larangeira e Manoel
Gonçalves de Mattos, do 20º dito Francisco Lopes Galvão, do 21º dito Joaquim
Carneiro da Cunha; 2º Cadete do 24º dito José Antonio da Fonseca; Soldados: do
29º dito Pedro Francisco da Silveira, do 42º dito José Maria das Neves, do 46º
dito Floriano José Antunes, do 47º dito Joaquim Pereira de Santa Anna, do 1º
Batalhão de Infantaria Manoel José Ferreira da Silva, do 3º dito Manoel Mauricio
de Souza, do 4º dito Francisco de Lima Gama, do 7º dito Manoel Caetano de Santa
Anna, do 12º dito José Leonardo do Nascimento, do 14º dito Manoel Pereira do
Nascimento, do Batalhão de Engenheiros Juvencio do Nascimento; Trovão, do Corpo
de Artifices da Côrte Antonio Manoel de Azeredo Coutinho, do 2º Corpo de
Cavallaria da Guarda Nacional Manoel Theodoro, e do 2º Regimento de Cavallaria
Ligeira José João, Veimar; de 500 réis a cada uma das seguintes praças: Cabo de
Esquadra do 4º Batalhão de Infantaria Paulo Faustino, Anspeçada do 6º dito José
Francisco de Oliveira, e 2º Cadete Forriel do 23º Corpo, de Voluntarios da
Patria Manoel Joaquim Alexandrino de Andrade e de 600 réis a cada uma das
seguintes praças: 2º Cadete 2º Sargento do 47º digo Antonio Moreira de Araujo
Neto, e 1º Sargento do 10º Batalhão de Infantaria Ricardo Vulpino de Souza;
todos feridos em combate.
§ 2º Pensões
mensaes: de 84$000 a D. Anna Serotina Gomes de Freitas, viuva do Major
Commandante do 1º Corpo Provisorio de Guardas Nacionaes Manoel Serafim da
Silveira, morto em combate; de 36$000 ao Alferes do 5º Corpo de Cavallaria da
Guarda Nacional Leoncio Alves Coelho, ferido em combate; de 60$000 ao Capitão do
1º Corpo de Caçadores a Cavallo de Voluntarios Antonio, Joaquim da Silva
Camboim, ferido em combate; de 36$000 ao Alferes do 6º Corpo de Voluntarios da
Patria Narciso Antunes de Cerqueira, ferido em combate; de 42$000 ao Tenente do
18º dito Antonio José da Silva Conrado, ferido em combate; de 42$000 ao Tenente
do 47º dito Arlindo Eduardo Camboim, ferido em combate; de 36$000 a D. Clara
Maria de Moraes, mãi do Alferes do 2º Batalhão de Infantaria Antonio Joaquim
Corrêa de Moraes, morto em combate; e de 40$000 a D. Apollinaria da Silva
Torres, viuva do Machinista do vapor Princeza de Joinville Henrique Sencier,
pelos bons serviços por este prestados no serviço da guerra.
§ 3º Pensões mensaes, sem prejuizo do
meio soldo a que tenhão direito os concessionarios: de 54$000 a D. Joanna Aldina
da Maia Barreto, viuva do Major de Commissão do 1º Corpo de Voluntarios da
Patria, e Capitão do Exercito, João Adolpho de Souza Barreto, morto em combate;
de 18$000 ao Alferes do 6º Batalhão de Infantaria João Ribeiro de Carvalho,
ferido em combate; de 21$000, repartidamente, a Carolina, Emilia e Maria, filhas
menores e legitimadas do Tenente do 17º dito Henrique José Borges Soldo, morto
em combate; de 18$000 ao Alferes do 22º dito Polycarpo Vieira da Cunha Brasil,
ferido em combate; e de 30$000 a D. Julia Adelaide do Nascimento Gomes, filha
legitimada do Capitão do 22º dito Antonio Joaquim Gomes, morto em combate.
§ 4º Pensão annual: de 720$000,
repartidamente, a D. Francisca Rosa do Carmo Lacerda, D. Maria Rosa do Carmo
Lacerda e D. Deolinda Rosa do Carmo Lacerda, mãi e irmãs do 1º Tenente da
Armada, Manoel Nogueira de Lacerda, fallecido de molestias adquiridas na
campanha do Paraguay.
Art. 2º Todas
as pensões de que trata o art. 1º serão pagas da data dos respectivos Decretos
de concessões.
Art. 3º Ficão
revogadas as disposições em contario. José Joaquim Fernandes Torres, do Meu
Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do
Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em
sete de Agosto do mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da
Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 9 de Agosto de 1867. - José da Cunha Barboza. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Agosto de
1867. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Brasil - 12/8/1867, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)