Legislação Informatizada - Decreto nº 1.387, de 28 de Abril de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.387, de 28 de Abril de 1854

Dá novos Estatutos ás Escolas de Medicina.

     Usando da autorisação concedida pelo Decreto Nº 714 de 19 de Setembro de 1853: Hei por bem que nas Escolas de Medicina do Imperio se observem os Estatutos, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos para as Facudades de Medicina, a que se refere o Decreto desta data

TITULO I

De sua organisação

CAPITULO I

Da instituição das Faculdades

     Art. 1º As actuaes Escolas ou Faculdade de Medicina continuarão a denominar-se - Faculdades de Medicina - designando-se cada huma pelo nome da Cidade em que tem assento.

     Art. 2º Cada Faculdade será regida por hum Director, e por huma Junta composta de todos os Lentes, a qual se intitulará - Congregação dos Lentes -

CAPITULO II

Dos Cursos da Faculdade

SECÇÃO I

Do Curso de Medicina

     Art. 3º O Curso de Medicina será de seis annos, sendo as materias do ensino distribuidas pelas seguintes cadeiras.

1º Anno

     1ª Cadeira - Physica em geral, e particularmente em suas applicações á Medicina.

     2ª Cadeira - Chimica e Mineralogia.

     3ª Cadeira - Anatomia descriptiva (demonstrações anatomicas).

2ª Anno

     1ª Cadeira - Botanica e Zoologia.

     2ª Cadeira - Chimica organica.

     3ª Cadeira - Physiologia.

     4ª Cadeira - Repetição da anatomia descriptiva, sendo os alumnos obrigados á dissecções anatomicas.

3º Anno

     1ª Cadeira - Continuação de Physiologia.

     2ª Cadeira - Anatomia geral e pathologica.

     3ª Cadeira - Pathologia geral.

     4ª Cadeira - Clinica externa.

4º Anno

     1ª Cadeira - Pathologia externa.

     2ª Cadeira - Pathologia interna.

     3ª Cadeira - Partos, molestias de mulheres pejadas e de recem-nascidos.

     4ª Cadeira - Clinica externa.

5º Anno

     1ª Cadeira - Continuação de Pathologia interna.

     2ª Cadeira - Anatomia topographica, medicina operatoria e apparelhos.

     3ª Cadeira - Materia medica e therapeutica.

     4ª Cadeira - Clinica interna.

6º Anno

     1ª Cadeira - Hygiene e Historia da Medicina.

     2ª Cadeira - Medicina legal.

     3ª Cadeira - Pharmacia (com frequencia da officina pharmaceutica duas vezes por semana, com os alumnos deste curso).

     4ª Cadeira - Clinica interna.

     Art. 4º Cada huma destas cadeiras, cujas materias não forem repetidas ou continuadas, será regida por hum Lente.

     A de Anatomia descriptiva será commum aos alumnos do 1º e do 2º anno.

     A de Physiologia aos do 2º e do 3º anno.

     A de Pathologia interna aos do 4º e do 5º anno.

     A de Clinica externa aos do 3º e do 4º anno.

     A de Clinica interna aos do 5º e do 6º anno.

     As Faculdades poderão propor ao Governo as modificações que na presente distribuição das cadeiras parecerem mais convenientes ao ensino; e o Governo resolverá como entender mais acertado.

     Art. 5º As materias do Curso medico serão divididas em tres Secções: a saber:

     Das Sciencias accessorias;

     Das Sciencias cirurgicas;

     Das Sciencias medicas.

     A 1ª Secção comprehenderá:

     A cadeira de Physica;

     As de Chimica e Mineralogia;

     A de Botanica e Zoologia;

     A de Medicina legal;

     A de Pharmacia.

     A 2º As cadeiras de Anatomia descriptiva e geral:

     A de Pathologia externa;

     A de Anatomia topographica, medicina operatoria e apparelhos;

     A de Partos, molestias de mulheres pejadas e de recem-nascidos;

     A de Clinica externa.

     A 3ª A cadeira de Physiologia;

     A de Pathologia geral;

     A de Pathologia interna;

     A de Materia medica e therapeutica;

     A de Hygiene e historia da medicina;

     A de Clinica interna.

     Art. 6º Alêm dos respectivos Lentes cada Secção conservará o numero de 2 Substitutos.

     Terá mais o numero de Oppositores que o Governo definitivamente determinar sobre proposta das Congregações.

     Fica o Governo autorisado para supprimir os lugares de Substitutos, á proporção que forem vagando, e quando houver Oppositores habilitados e em numero sufficiente, precedendo sempre audiencia, ou proposta da Congregação.

SECÇÃO II

Do Curso pharmaceutico e obstetricio

     Art. 7º Continuão incorporados ás Faculdades de Medicina os Cursos pharmaceutico e obstetricio.

     O primeiro será de tres annos e o segundo de dous; distribuindo-se as mateiras daquelle pelas cadeiras do Curso medico na fórma seguinte:

     1º Anno

     1ª Cadeira - Physica;

     2ª Cadeira - Chimica e Mineralogia;

2º Anno

     1ª Cadeira - Botanica;

     2ª Cadeira - Repetição da 2ª cadeira do 1º anno;

     3ª Cadeira - Chimica-organica.

3º Anno

     1ª Cadeira - Repetição da 1ª cadeira do 2º anno.

     2ª Cadeira - Materia medica.

     3ª Cadeira - Pharmacia.

     Alêm da frequencia das aulas referidas, os alumnos deste Curso praticarão diariamente desde o 1º anno em huma officina pharmaceutica, que o Governo, logo que for possivel, estabelecerá, com autorisação do Corpo Legislativo, no edificio de cada Faculdade.

     Em quanto se não crear esta officina, a pratica terá lugar na que for designada pela Congregação, dando-se ao Director da mesma officina huma gratificação annual fixa, ou proporcionada ao numero dos alumnos, conforme o Governo determinar.

     Art. 8º O Curso obstetricio consistirá na frequencia, em ambos os annos, da cadeira de partos do 4º anno medico; e mais na da respectiva Clinica da Santa Casa da Misericordia, fazendo-se os exercicios em enfermaria especial; ou, sempre debaixo da direcção do respectivo Lente, em huma casa de maternidade que o Governo creará, quando for possivel, sobre proposta da Congregação, e depois de approvada pelo Corpo Legislativo a despeza necessaria.

CAPITULO III

Dos Gabinetes e outros estabelecimentos especiaes

     Art. 9º Alêm das enfermarias proprias para o ensino de Clinica, serão fundados em cada Faculdade:

     Hum laboratorio chimico;

     Hum horto botanico;

     Hum gabinete de physica;

     Hum de historia natural;

     Hum de anatomia;

     Hum de materia medica;

     Hum arsenal cirurgico;

     Huma officina pharmaceutica;

     E os amphitheatros precisos para as lições e demonstrações das materias, que os exigirem.

     Todos os gabinetes, amphitheatros, e quaesquer estabelecimentos desta natureza ficarão debaixo da immediata direcção dos Lentes, que ensinarem as materias, para as quaes forem creados.

     O Governo instituirá Escolas praticas, como, e quando julgar conveniente, sobre proposta das Congregações, precedendo porêm sempre autorisação do Corpo Legislativo.

     Art. 10. Na falta de hospitaes por conta do Estado, os Directores das Faculdades, de conformidade com as instrucções que receberem do Governo, se entenderão com os Provedores das Santas Casas de Misericordia, a fim de que estes ponhão á disposição das mesmas Faculdades as enfermarias necessarias, e salas proprias, tanto para as dissecções e autopsia, como para os actos academicos, que tenhão de ser praticados em taes estabelecimentos.

     Art. 11. A's Congregações incumbe providenciar no que for concernente ao material das enfermarias que o Governo crear, ao tratamento dos doentes, e ao serviço que deve ser feito pelos alumnos e por quaesquer outros empregados, a fim de que os exercicios academicos possão ser cabalmente desempenhados.

     Os Directores farão executar as providencias indicadas pelas Congregações, e solicitarão dos Provedores as que dependerem destes, na hypothese do Art. 10.

     Art. 12. As Congregações formarão e submetterão á approvação do Governo instrucções especiaes para o regimen e administração dos hospitaes, gabinetes, e mais estabelecimentos acima declarados.

CAPITULO IV

Das Commissões, e investigações em beneficio da sciencia, e do ensino da medicina

     Art. 13. De tres em tres annos cada huma das Congregações deverá propor ao Governo hum Lente, ou Oppositor para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações medico-topographicas no Brasil, ou para estudar nos Paizes estrangeiros os melhores methodos de ensino, e examinar os estabelecimentos e instituições medicas das Nações mais adiantadas a este respeito.

     Art. 14. A respectiva Congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da incumbencia, designando a epocha e duração das viagens e os lugares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de remetter para os gabinetes da Faculdade tudo quanto for de prestimo notavel.

     Art. 15. As Faculdades transmittirão, huma á outra, as instrucções que expedirem, na fórma acima prescripta, e as copias dos relatorios que receberem dos Medicos em commissão, dividindo entre si os objectos uteis que, adquirirem sempre que dos mesmos houver duplicata.

     Art. 16. Os Directores se corresponderão com os nomeados ácerca de todos os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia.

     Os nomeados por sua parte prestar-se-hão á compra e remessa dos objectos, que lhes forem encommendados para uso das Faculdades, as quaes para este fim lhes ministrarão os meios necessarios.

     Art. 17. As propostas de que trata o Art. 13 não terão lugar sem preceder a autorisação do Corpo Legislativo para a despeza indispensavel.

     A quantia necessaria para este fim será solicitada pelo Governo, depois de ouvida a Congregação.

     Art. 18. Os Directores de cada Faculdade velarão no cumprimento das instrucções que forem dadas aos encarregados das investigações ou observações a que se refere o Artigo 13, levando á presença da Congregação e do Governo, tanto o que occorrer durante a commissão como o resultado final desta.

     O Governo, ouvida a Congregação, cassará a nomeação daquelle dos ditos encarregados que não cumprir suas obrigações, e o mandará recolher ao Paiz dentro do prazo que lhe marcar, findo o qual cessarão os supprimentos, que lhe houver concedido.

     Art. 19. Alêm do que dispoem o Artigo antecedente, se o Agente diplomatico do Brasil junto á Nação, em que se achar qualquer dos nomeados, reconhecer que este não preenche os seus deveres, immediatamente o participará ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, para que possa ter lugar o procedimento referido na ultima parte do citado Artigo.

CAPITULO V

Das habilitações dos Facultativos autorisados com diplomas de Academias ou Universidades estrangeiras

     Art. 20. Os Doutores ou Barchareis em medicina, ou cirurgia, que se acharem autorisados para curar em virtude de diplomas de Academias ou Universidades estrangeiras, deverão, se quizerem exercer a sua arte no Imperio, habilitar-se previamente por meio de exame de sufficiencia perante qualquer das Faculdades.

     Para serem admittidos a estes exames serão obrigados a apresentar:

     § 1º Seus diplomas ou titulos originaes, e na falta absoluta delles, provada perante a Congregação, documentos authenticos que os substituão, sendo necessaria neste caso previa autorisação do Governo.

     § 2º Justificação de identidade de pessoa.

     § 3º Documentos que abonem a sua moralidade.

     Os titulos, documentos, e quaesquer papeis, que exhibirem, deverão estar reconhecidos pelas Autoridades brasileiras residentes no Paiz em que tiverem sido passados.

     A falta deste reconhecimento poderá ser supprida, em circumstancias extraordinarias, por informações officiaes dos Agentes diplomaticos ou consulares da Nação a que pertencerem, residentes no Brasil.

     Art. 21. Reconhecida a authenticidade do titulo, e verificada a identidade da pessoa pelo Director da Faculdade, o Secretario dará ao pretendente guia para o pagamento da respectiva taxa; satisfeita a qual, se marcará dia para o exame.

     Art. 22. Os que pretenderem obter o gráo de Doutor por qualquer das duas Faculdades, possuindo já o dito gráo ou o de Bachareis em medicina por alguma Academia ou Universidade estrangeira, serão obrigados a fazer os actos e exames, que forem declarados no Regulamento a que se refere o Art. 29, dispensando-se-lhes em todo o caso a frequencia das aulas.

     Os que pretenderem unicamente autorisação para exercer a medicina no Imperio, serão examinados em Clinica interna e externa, e sustentarão theses, podendo ser, durante a defesa dellas, interrogados sobre qualquer ponto de cirurgia, ou de medicina pratica.

     Se a Faculdade julgar conveniente poderá substituir, com approvação do Governo, a sustentação de theses por outro genero de provas, que a experiencia aconselhar.

     Nesta hypothese o novo systema só será executado nos casos futuros, e nella não se comprehendem os que estiverem pendentes na occasião em que se fizer a alteração.

     Art. 23. Os Cirurgiões, Boticarios e Parteiras passarão igualmente por dous exames, - theorico e pratico.

     O 1º versará:

     Para os Cirurgiões, sobre anatomia descriptiva e topographica, pathologia externa, partos, operações e apparelhos.

     Para os Boticarios, sobre chimica, botanica, materia medica e pharmacia.

     Para as Parteiras, sobre partos.

     No 2º se observarão as mesmas regras adoptadas para os alumnos da Faculdade, tendo os Cirurgiões á sua disposição dous doentes para o exame de Clinica, sendo alêm disto obrigados a praticar as operações que lhes forem determinadas, e podendo ser interrogados sobre as questões de Clinica e de Pathologia interna que tiverem relação com o objecto deste exame.

     Art. 24. Os exames serão feitos sob a presidencia do Director, perante dous Lentes Cathedraticos e hum Substituto ou Oppositor, menos quando se tratar da sustentação de theses, em que terão lugar perante tres Cathedraticos, e dous Substitutos ou Oppositores.

     A designação dos examinadores será feita pela Congregação, preferindo-se sempre os professores das materias das respectivas Secções.

     Art. 25. Os individuos comprehendidos nos Artigos antecedentes, á excepção das Parteiras, pagarão as taxas que forem determinadas por Decreto sobre proposta das Congregações.

     Art. 26. Para os exames dos Dentistas e dos sangradores, que se quizerem habilitar a fim de exercerem a sua profissão, as Congregações farão hum Regimento especial, que sujeitarão á approvação do Governo.

     Estes exames serão feitos sem dependencia de pagamento de taxa.

     Art. 27. Alêm das taxas, a que se refere o Artigo 25, os examinandos deverão depositar, antes dos exames, na Secretaria da Faculdade as propinas marcadas no Decreto a que allude o dito Artigo.

     Art. 28. Os que forem reprovados perderão as quantias que tiverem pago.

     Alêm disso só poderão ser admittidos a novo exame depois de decorrido o prazo, que for designado pelos examinadores no termo da reprovação.

     Art. 29. Aos candidatos ao gráo de Doutor que forem approvados se passará carta, como aos alumnos da Faculdade.

     Para os outros será sufficiente que se apostile, nas cartas ou diplomas por elles apresentados, a respectiva declaração, segundo as formulas marcadas no Regulamento especial das Faculdades.

     Quer a carta, quer a apostila, serão registradas no livro competente.

     Ambas ficão sujeitas ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados os filhos das Faculdades pelas cartas que lhes são passadas.

     Art. 30. Tanto no caso de approvação, como no de reprovação, o Director da Faculdade participará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento, e observancia do disposto na segunda parte do Artigo 28.

     Art. 31. Os Lentes effectivos ou jubilados de Universidades, Faculdades, ou Escolas de Medicina reconhecidas pelos respectivos Governos, poderão exercer suas profissões, independente de exame, com tanto que justifiquem perante huma das Faculdades do Imperio aquella circumstancia por meio de certidões dos Agentes diplomaticos, e na falta destes, dos Consules brasileiros do Paiz em que tiverem leccionado.

     Art. 32. Admittida pela Congregação a justificação do Artigo antecedente, que será acompanhada da de identidade de pessoa, o Director fará passar hum titulo em que declare o reconhecimento da mesma Congregação, e a licença que he concedida ao pretendente para exercer a medicina no Imperio, segundo a formula marcada no Regulamento a que se refere o Artigo 29.

CAPITULO VI

Do pessoal da Faculdade

SECÇÃO 1ª

Do Director

     Art. 33. O Director da Faculdade será pessoa graduada em medicina, e nomeado por Decreto.

     Nos seus impedimentos ou em sua falta servirá quem o Governo designar d'entre os Doutores em medicina, e provisoriamente o Lente mais antigo que estiver em exercicio.

     Art. 34. O Director he o Presidente da Congregação: regula e determina, de conformidade com os Estatutos e ordens do Governo, tudo quanto pertence á Faculdade, e não estiver encarregado especialmente á Congregação.

     Art. 35. Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações, cujas decisões lhe pertenção; e por seu intermedio levadas ao conhecimento da Congregação as que versarem sobre objectos da competencia desta.

     Art. 36. Incumbe ao Director, alêm de outras attribuições declaradas nestes Estatutos:

     1º Convocar a Congregação dos Lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou a requisição de qualquer Lente feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo Director o julgar necessario, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que for possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade.

     2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em epochas certas; e suspender a Sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando em qualquer dos casos immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento.

     3º Dirigir as Sessões da Congregação, observando as regras da Secção 2ª deste Capitulo, e o mais que for adoptado em Regulamentos.

     4º Nomear Commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja expressamente determinado que a nomeação pertence á Congregação.

     5º Assignar com os Lentes presentes as Actas das Sessões da Congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação, ou em virtude destes Estatutos ou por ordem do Governo.

     6º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo porêm suspender sua execução, se forem illegaes ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo, a quem compete neste caso a decisão definitiva.

     7º Organisar o orçamento annual, e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se; e levando ao conhecimento do Governo, para o resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação.

     8º Ordenar, de conformidade com as Leis e ordens do Governo, a realisação das despezas que tenhão sido autorisadas; inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.

     9º Nomear, em caso urgente, os empregados subalternos que o serviço reclamar, e arbitrar-lhes gratificações, ficando porêm a nomeação dependente de final approvação do Governo.

     10. Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as Sessões da Congregação, celebração dos actos, e serviço das aulas.

     11. Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejão.

     12. Velar na observancia destes Estatutos; propor ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino, e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe he pertencente, como ainda na parte scientifica; devendo neste ultimo caso ouvir previamente a Congregação.

     13º Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo, do modo prescripto nestes Estatutos, contra os que perturbarem a ordem.

     14º Empregar a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.

     15º Inspeccionar por si, e por meio de commissões nomeadas d'entre os Lentes ou Oppositores, o estado dos gabinetes e estabelecimentos scientificos da Faculdade, observando se estão organisados e conservados de maneira que possão preencher os fins de sua creação.

     16º Providenciar sobre os meios do aperfeiçoamento de taes estabelecimentos, solicitando do Governo ou propondo á Congregação os que não dependerem delle.

     17º Suspender por hum a oito dias, com privação dos vencimentos, os empregados de que trata o Art. 183 quando procederem mal, ou forem deleixados no cumprimento de seus deveres, dando parte ao Governo dos motivos da suspensão.

     Art. 37. O Director, alêm das partes mensaes e informações que deverá dar ao Governo das occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo, hum relatorio circumstanciado sobre os trabalhos do anno, com a noticia do aproveitamento de cada hum dos alunmos, e da regularidade de seu procedimento; assim como sobre o desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os funccionarios da Faculdade.

     Art. 38. Os actos do Director ficão debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     O Presidente da Provincia da Bahia poderá, não obstante, exigir do respectivo Director explicações ácerca de seus actos, e informações sobre quaesquer occurrencias da Faculdade alli existente, a fim de as levar com suas observações ao conhecimento do Governo.

SECÇÃO II

Da Congregação dos Lentes

     Art. 40. A Congregação compõe-se de todos os Lentes, Cathedraticos ou Substitutos, e dos Oppositores em exercicio de alguma cadeira.

     Estes ultimos porêm não tomão parte em suas deliberações quando se tratar do provimento das cadeiras e das substituições.

     A Congregação não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade dos Lentes acima ditos, que estiverem em serviço effectivo do magisterio.

     Art. 41. Alêm das Sessões nos dias determinados por estes Estatutos, haverá pelo menos huma conferencia mensal em dia que o Director designar.

     Art. 42. No Regulamento, de que trata o Art. 29, se estabelecerá a fórma, duração e solemnidades destas Sessões.

     Art. 43. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos Membros presentes, e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em que se votará sempre por escrutinio secreto.

     O Director votará tambem, ainda que não seja Lente, e em caso de empate terá o voto de qualidade.

     Art. 44. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della huma Acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o Sello da Faculdade. Sobre a capa o Secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto he secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.

     Esta Acta ficará debaixo da responsabilidade do mesmo Secretario.

     Art. 45. Antes porêm de se fechar a Acta, de que trata o Artigo antecedente, se extrahirá huma copia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo Imperial, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da Congregação.

     A mesma Congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, resolver semelhante publicidade, precedendo sempre autorisação do Governo: ou em casos urgentes, do Presidente da Provincia quanto á da Bahia.

     Art. 46. Compete a Congregação, alêm das outras attribuições que por estes Estatutos lhe são conferidas:

     1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e ao methodo de ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo quaesquer reformas ou alterações que forem aconselhadas pela experiencia ou pelo Progresso dos estudos da mesma Faculdade.

     2º Empregar a maior vigilancia a fim de evitar que se introduzão praticas abusivas na disciplina escolar e no regimen da Faculdade; tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes, e dando ao Director todo o auxílio no desempenho de suas funcções.

     3º Offerecer á consideração do Governo os Regulamentos especiaes que entender convenientes para os differentes ramos do serviço da Faculdade; e bem assim as medidas policiaes que julgar vantajosas á saude publica e ao exercicio regular e legal da medicina, representando contra qualquer abuso que a este respeito se praticar.

SECÇÃO III

Dos Lentes Cathedraticos e Substitutos, e dos Oppositores

     Art. 47. As cadeiras da Faculdade serão regidas pelos Lentes Cathedraticos para ellas nomeados, os quaes tomarão, alêm disto, parte nos actos para que forem designados.

     Art. 48. Em quanto existir a classe dos Substitutos, serão estes preferidos para substituirem os Lentes Cathedraticos das Secções a que pertencerem.

     Os Oppositores servirão como preparadores, debaixo da direcção dos Lentes Cathedraticos ou Substitutos em exercício.

     Na falta dos Substitutos o Director designará os Oppositores que devão exercer suas funcções, podendo em caso de necessidade determinar que os de huma Secção sirvão provisoriamente em outra.

     Esta disposição he applicavel aos Substitutos quando tiverem de supprir a falta dos Cathedraticos.

     Todos elles concorrem e tomão parte nos actos da Faculdade, na conformidade destes Estatutos.

     Art. 49. A antiguidade dos Lentes actuaes será contada como até agora, nas classes a que pertencem.

     Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse e, havendo mais de huma no mesmo dia, a data do diploma.

     Em igualdade desta data, prevalecerá a antiguidade nas funcções publicas que até alli houverem exercido.

     Na falta desta, a do gráo de Doutor, e em ultimo caso, a idade.

     Art. 50. Nos actos academicos terão precedencia os Lentes Cathedraticos aos Substitutos; e entre huns e outros os mais antigos.

     Aos Substitutos seguir-se-hão os Oppositores, tambem por ordem de antiguidade.

     Art. 51. O Lente que contar vinte e cinco annos de serviço effectivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro.

     Aquelle que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no magisterio poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido, não podendo todavia gozar deste favor antes de haver ensinado por dez annos.

     Art. 52. Para o tempo do effectivo servido serão abonadas:

     1º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro dos 25 annos não comprehendão hum espaço de tempo maior de 5.

     2º As faltas por molestia, justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo de 20 em cada anno ou de 60 em hum triennio, salvo se a molestia for adquirida no serviço publico.

     3º As que procederem de suspensão judicial ou academica, quando a final o Lente suspenso seja declarado innocente.

     4º O tempo empregado nas commissões, de que trata o Art. 13, salvo se antes de findo o prazo marcado para o desempenho dellas for cassada a nomeação, nos casos dos Arts. 18 e 19.

     Art. 53. O Lente que se jubilar aos 30 annos, tendo servido pelo menos 25 effectivamente, segundo as disposições do Art. 52, terá, alêm do ordenado,      metade da respectiva gratificação.

     Art. 54. O Lente que obtiver permissão do Governo para continuar a leccionar depois de haver completado 25 annos de effectivo exercicio, terá hum accrescimo de gratificação de 400$ em quanto for pelo mesmo Governo conservado no magisterio.

     Art. 55. Aproveitará ao Lente para sua jubilação o tempo de exercicio na regencia de qualquer cadeira como Oppositor.

     Sendo este exercicio interpolado, contar-se-ha na razão de hum mez por vinte lições ou dias de exame.

     Art. 56. Aos Lentes Cathedraticos e Substitutos actuaes se respeitará o direito adquirido pelas Leis anteriores de jubilação aos 20 annos; mas neste caso terão somente direito ao ordenado que ora percebem.

     O tempo de exercicio até o fim da presente Legislatura Ihes será contado como até agora, tanto para os que se jubilarem neste intervallo, como para os que se quizerem depois jubilar.

     Do dito prazo em diante, ficão sujeitos as regras estabelecidas nos Artigos anteriores.

CAPITULO VII

Do provimento das cadeiras, das substituições, e dos Oppositores

SECÇÃO I

Regras geraes dos provimentos

     Art. 57. Vagando qualquer lugar de Lente Cathedratico, será nomeado por Decreto para preenche-lo o Substituto mais antigo da Secção da Faculdade, em que a vaga se der.

     Art. 58. He permittida a troca das cadeiras entre os Lentes Cathedraticos, mediante requerimento destes, informado pela Congregação, que indicará as vantagens, ou inconvenientes da permutação.

     A esta informação, o Director addicionará, em officio separado, as reflexões que lhe parecerem opportunas.

     Ao Governo Imperial compete a autorisação da troca das cadeiras.

     Art. 59. A disposição do Artigo antecedente se observará tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer dos Lentes Cathedraticos pretenda ser para ella transferido, com tanto que o requeira Iogo que se der a vaga.

     Poderá igualmente verificar-se, independente de requerimento dos interessados, ou representando a Congregação em favor da conveniencia da troca, e julgando-a o Governo vantajosa ao ensino: ou por deliberação do mesmo Governo, ouvida a Congregação.

     Art. 60. As disposições dos Artigos anteriores são applicaveis aos lugares de Substitutos, tanto no tocante á troca, como á remoção, de que trata o Art. 59, as quaes, observadas as regras estabelecidas para os Cathedraticos, poderão dar-se de humas para outras Secções.

     Art. 61. Os lugares de Substitutos, em quanto esta classe existir, serão conferidos tambem por Decreto, devendo sempre recahir a nomeação em hum dos Oppositores, propostos pela Congregação da respectiva Faculdade.

     Art. 62. A proposta comprehenderá tres nomes dos Oppositores de qualquer das Secções, que mais se tiverem distinguido em concurso.

     O concurso terá lugar somente entre os Oppositores que para elle se inscreverem no prazo de 30 dias, que será annunciado pelo Director da Faculdade, quando o numero destes exceder de 5. Em quanto não houver pelo menos seis Oppositores, poderão concorrer com elles os Doutores em Medicina que tiverem as habilitações do Art. 66, e se inscreverem no prazo acima designado.

     Art. 63. Seguir-se-hão neste concurso, e na respectiva proposta, as regras estabelecidas nas seguintes Secções deste Capitulo.

     Art. 64. D'entre os propostos escolherá o Governo o Lente para o preenchimento da vaga de Substituto, attendendo não só á aptidão dos mesmos para o magisterio, como tambem ao seu procedimento moral e civil.

     Se o Governo entender que não forão observadas as formalidades prescriptas reenviará a proposta, a fim de que se faça outra em regra , ou mandará proceder a novo concurso se a falta de taes formalidades tiver occorrido em alguns de seus actos, na conformidade do Art. 74.

     Art. 65. O numero dos Oppositores será provisoriamente de 5 para cada Secção.

SECÇÃO II

Das habilitações para o concurso

     Art. 66. A nomeação dos Oppositores será feita em virtude de concurso.

     Os candidatos deverão ser cidadãos brasileiros, estar no gozo dos direitos civis e politicos, e ter o gráo de Doutor em Medicina por qualquer das Faculdades do Imperio.

     Para provarem estas condições, deverão apresentar ao Secretario da Faculdade no momento da inscripção, seus diplomas, ou publicas fórmas destes, justificando impossibilidade da exhibição dos originaes; certidão de baptismo, e folha corrida dos lugares de seus domicilios.

     Se no exame dos documentos se suscitar duvida ácerca de algum, a Congregação, segundo a natureza dessa duvida, poderá ouvir o candidato que o tiver apresentado, para o que adiará, se for necessario, a decisão por 3 dias.

     Art. 67. Do juizo da Congregação, a respeito das habilitações, poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado, assim quanto ao que for decidido a seu respeito, como ácerca dos outros concorrentes.

     Art. 68. O modo de fazer-se a inscripção para o concurso, as formalidades que a devem acompanhar, bem como os prazos para o mesmo, e o processo das habilitações, serão designados em Regulamento especial.

SECÇÃO III

Das provas e da votação

     Art. 69. Os actos do concurso consistirão: 1º em defesa de theses: 2º em prelecção oral: 3º em composição escripta: 4º em prova pratica.

     As theses constarão de hum numero certo de proposições; devendo a Congregação designar com antecedencia pontos que comprehendão todas as materias do Curso medico, d'entre as quaes o candidato fará a sua escolha.

     Sobre huma destas proposições o candidato comporá huma dissertação, devendo esta sempre versar sobre objecto da Secção em que se deo a vaga.

     A 2ª e a 3ª prova recahirão sobre pontos previamente dados pela mesma Congregação e tirados á sorte.

     Art. 70. Reconhecidos os candidatos, o Director marcará dia para recebimento das theses, não podendo porêm verificar-se isto antes da decisão de qualquer dos recursos, de que trata o Art. 67.

     A defesa das theses terá lugar no dia que for designado pela Congregação, e neste acto se argumentarão reciprocamente os concorrentes.

     No caso de ser hum só, argumentarão 7 Lentes, por ordem de sua antiguidade.

     Art. 71. As regras concernentes á formação e ao numero dos pontos, ao das proposições sobre as theses, aos prazos que devem mediar entre as provas, á maneira de proceder-se á votação, e ás solemnidades do concurso, serão marcadas no Regulamento a que se refere o Art. 68.

SECÇÃO IV

Da proposta para o provimento dos lugares de Oppositores

     Art. 72. A Congregação apresentará ao Governo os mais votados d'entre os concorrentes até o numero de tres, se tantos ou mais se houverem apresentado.

     Art. 73. A proposta da Congregação será acompanhada de copia das Actas do processo do concurso, das provas escriptas, de huma informação particular do Director sobre todas as circumstancias que occorrêrão, com especial menção da maneira por que se houverão os concorrentes durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitações scientificas que possuão, e dos serviços que tenhão prestado.

     Art. 74. D'entre os propostos escolherá o Governo o Oppositor para o preenchimento da vaga de que se tratar.

     Se todavia entender, depois de ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, que o concurso deve ser annullado por se haverem nelle preterido formalidades essenciaes, assim o fará declarar por Decreto, contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

     Art. 75. Na ausencia de candidatos em qualquer concurso, a Congregação deverá, findo o prazo para elle marcado, espaça-lo por outro tanto tempo, e se, terminado este, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer directamente a nomeação d'entre os Doutores em Medicina que tiverem pelo menos 6 annos de Clinica.

SECÇÃO V

Regras geraes para os concursos, e provimento das substituições

     Art. 76. Se não for possivel para os actos do concurso reunir Congregação, por falta de numero de Lentes, o Director o fará constar ao Governo, e em caso de urgencia, se o facto se der na Faculdade da Bahia, ao Presidente da Provincia, a fim de ser autorisado para chamar os Lentes jubilados, que puderem comparecer.

     Na falta dos jubilados o Governo ou o Presidente designará Substitutos quo sejão Doutores em Medicina, com a habilitação do Artigo 75.

     Art. 77. Se algum concorrente for acommettido de molestia, que o inhiba ou de tirar os pontos, ou de passar pelas provas depois delles tirados, poderá justificar o impedimento perante a Congregação, a qual se o julgar legitimo espaçará o acto até 8 dias, no caso de haver mais de hum concorrente, ou por maior espaço, se for só hum o candidato.

     Se o concorrente já tiver tirado ponto dar-se-ha outro.

     Art. 78. O Concurso será annunciado por edital que se publicará por diversas vezes nas folhas da Côrte e da Capital da Provincia da Bahia.

     O prazo para as inscripções, que deverá ser declarado pelo Director no mesmo edital, regulará entre 3 a 6 mezes, contados do dia em que se teve conhecimento da vaga.

     Art. 79. No caso de haver mais de huma vaga, o prazo da inscripção do concurso para a 2ª, ou para as outras que se houverem dado, comecará a correr do dia do encerramento do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja hum concurso especial por cada vaga.

TITULO II

Do regimen das Faculdades

CAPITULO I

Do tempo dos trabalhos

     Art. 80. Os trabalhos das Faculdades principiarão pelos exames preparatorios no dia 3 de Fevereiro e terminarão no dia que a Congregação designar, depois de concluidos os actos do anno.

     Art. 81. Fóra do prazo que decorre do encerramento da Faculdade até o dia de sua abertura no anno seguinte, conforme o Artigo antecedente, serão somente feriados os dias de entrudo até quarta feira de Cinza; os da semana Santa e da Paschoa; e os dias de festa ou de luto nacional.

CAPITULO II

Das habilitações para as matriculas

     Art. 82. Os alumnos que se quizerem matricular em qualquer das Faculdades deverão habilitar-se com os seguintes exames:

     Para o Curso medico: - latim, francez, inglez, historia e geographia, philosophia racional e moral, arithmetica, geometria, e algebra até equações do 1º gráo.

     Para o Curso pharmaceutico: - francez, arithmetica e geometria.

     Para o Curso obstetricio:- leitura e escripta, as quatro operações da arithmetica e francez.

     As pessoas do sexo feminino que frequentarem este Curso deverão ter pelo menos 21 annos de idade, e apresentar, sendo solteiras, licença de seus paes ou de quem suas vezes fizer, e, sendo casadas, o consentimento de seus maridos.

     Art. 83. Os exames preparatorios serão feitos perante professores publicos designados pelo Governo na Côrte, e pelo Presidente da Provincia na Capital da Bahia.

     Os Professores nomeados não poderão escusar-se sem motivo legitimo julgado tal pelo Governo, sob as penas do Art. 115 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.

     Art. 84. Terão lugar sob a presidencia do Director ou de hum Lente por elle nomeado.

     Serão feitos por escripto com as formalidades e pelo modo, que se marcar no Regulamento a que se refere o Artigo 29.

     Art. 85. O Estudante, que for reprovado em qualquer dos exames, não será a elle novamente admittido em nenhuma das Faculdades, sem que haja decorrido o prazo do tres mezes.

     Art. 86. São isentos dos exames de preparatorios os que apresentarem Diploma de Bacharel em letras do Collegio de Pedro II; ou titulo de approvação nos concursos annuaes da Capital do Imperio, na conformidade do Art. 112 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; ou certidão tambem de approvação dos ditos exames em qualquer das Faculdades de Medicina.

     Fóra destes casos nenhuma prova dispensará os exames.

CAPITULO III

Das matriculas

     Art. 87. As matriculas para as aulas das Faculdades começarão no 1º de Março e se fecharão a 15, excepto para as do 1º anno, que poderão continuar até o fim desse mez.

     Encerradas as matriculas, nenhum estudante, seja qual for o motivo que allegar, será admittido a matricular-se.

     Art. 88. Para a matricula no primeiro anno deverá provar-se em requerimento ao Director:

     1º A habilitação na fórma do Capitulo antecedente.

     2º Idade maior de 16 annos.

     3º Pagamento da taxa respectiva.

     Art. 89. Para a matricula nos annos seguintes deverá apresentar-se:

     1º Certidão de approvação do anno anterior.

     2º Conhecimento de se haver pago a taxa.

     Art. 90. Os exames feitos em huma Faculdade serão válidos na outra, huma vez que sejão provados com certidões regulares, authenticadas pelo respectivo Director, que officiará ao da outra Faculdade, publica ou reservadamente, communicando-lhe o que lhe parecer conveniente ácerca do procedimento anterior do estudante, e das notas que houver a seu respeito.

     Art. 91. A matricula se poderá fazer por procurador, achando-se o estudante no lugar da séde da Faculdade, a não podendo comparecer por gravemente enfermo.

     Estas duas circumstancias serão justificadas em requerimento ao Director.

     Art. 92. Ao Director compete ordenar que o Secretario faça as matriculas dos estudantes, cujos requerimentos estiverem conformes as disposições antecedentes.

     Tudo o que diz respeito á fórma das ditas matriculas, ás precedencias dos estudantes nas aulas em virtude dellas, á respectiva escripturação e as obrigações do Secretario neste ponto, será marcado no Regulamento especial que as Faculdades tem de sujeitar á approvação do Governo.

     Art. 93. A taxa de matricula a que actualmente estão sujeitos os estudantes será dividida em duas prestações, sendo a primeira paga no principio, e a segunda no fim do anno lectivo.

     Art. 94. O pagamento da ultima prestação precederá á segunda matricula, a qual terá lugar desde 15 até 30 de Outubro.

     Para este fim bastará que o estudante apresente ao Secretario conhecimento de haver satisfeito a taxa.

     A falta desta segunda matricula inhibirá o estudante de ser admittido a fazer acto.

     Art. 95. He nulla toda a matricula effectuada com documento falso, e são nullos todos os actos que a ella se seguirem, ficando perdidas as quantias das taxas pagas, alêm das outras penas em que incorrer o falsificador.

CAPITULO IV

Dos exercicios escolares

     Art. 96. As aulas das Faculdades serão abertas no dia 15 de Março e encerradas no dia 30 de Outubro.

     Art. 97. No primeiro dia util de Março a Congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos Lentes e designar os Substitutos, e, na falta destes, os Oppositores que devem reger as cadeiras, cujos Lentes se acharem impedidos.

     O Director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado dessa conferencia da Congregação.

     Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, as substituições terão lugar por ordem do Director.

     Art. 98. Os Lentes de cada anno leccionarão nas respectivas cadeiras em dias alternados, por espaço de huma hora, podendo sempre que o julgarem conveniente ouvir os estudantes sobre a lição da vespera.

     Exceptuão-se desta disposição os Lentes das cadeiras de Clinica interna e externa, que darão aula todos os dias.

     Art. 99. Haverá sabbatina em cada aula quando o respectivo Lente designar, com tanto porêm que haja ao menos huma por mez.

     Para esta sabbatina o Lente poderá marcar de vespera algum ponto especial que tenha relação com as materias dadas, e nomeará arguentes e defendentes, quando não prefira arguir directamente os estudantes.

     O não comparecimento de hum estudante a estes exercicios, ou a escusa de tomar parte nelles sem motivo legitimo, será objecto de huma nota especial que o Lente apresentará a seus collegas nos exames do fim do anno, alêm da pena do Art. 149.

     Art. 100. As horas das aulas marcadas na Congregação do primeiro dia util do mez de Março poderão ser por ella alteradas durante o anno, se assim o exigirem as conveniencias do ensino.

     Art. 101. O Lente de Anatomia fará preparar os esqueletos precisos para o gabinete, assim como as peças anatomicas de difficil dissecção, e as pathologicas mais importantes.

     A' esta ultima obrigação ficão igualmente sujeitos os Lentes de Clinica.

     Art. 102. Estes Lentes organisarão em quadros mensaes taboas meteorologicas, preparadas por pessoas para este fim designadas: farão tambem a estatistica de sua Clinica annual, com especial menção dos methodos e agentes therapeuticos por elles empregados.

     Estes trabalhos serão publicados pela imprensa, sempre que for possivel, e depositados na Bibliotheca da Faculdade.

     Art. 103. O Lente de Botanica fará herborisações em dias designados antecedentemente, acompanhado dos estudantes de sua aula; fazendo recolher ao herbario da Faculdade todas as plantas importantes á Materia medica brasileira, com os esclarecimentos que julgar necessarios.

     Este herbario será conservado em boa guarda no gabinete de Materia medica.

     Art. 104. Todos os Lentes e particularmente os de Medicina legal, Materia medica, e Hygiene, farão, em suas lições, applicação especial ao Brasil das doutrinas que ensinarem.

     O de Materia medica deverá, alêm disto, apresentar os medicamentos indigenas que possão supprir os exoticos, ou ser-lhes com razão preferidos.

     Art. 105. Os Oppositores das Secções medica e cirurgica serão obrigados, pela maneira porque forem designados pelo Director, a assistir ás visitas dos respectivos Lentes de Clinica; e á noite serão encarregados, nos casos mais importantes, de repetir as mesmas visitas em companhia dos alumnos, a quem para este fim prevenirão os ditos Lentes.

     Prepararão e demonstrarão igualmente as peças pathologicas em ambas as Clinicas.

     Art. 106. O Oppositor encarregado da Clinica externa exercitará hum dia por semana os alumnos na applicação de apparelhos em hum manequim, ou em hum cadaver.

     Outros da mesma Secção servirão de preparadores da aula de anatomia e da de operações.

     Art. 107. Os Oppositores da Secção das Sciencias accessorias serão tambem empregados alternadamente como preparadores das respectivas aulas.

     Art. 108. Terão direito a premios os Lentes ou quaesquer pessoas que compuzerem Compendios ou obras para uso das aulas, e os que melhor traduzirem os publicados em lingua estrangeira, depois de terem sido ouvidas sobre elles as Congregações, e de serem approvados pelo Governo.

CAPITULO V

Dos Exames

     Art. 109. A Congregação reunir-se-ha no dia 3 de Novembro ou no anterior se aquelle for feriado, a fim não só de julgar as habilitações dos estudantes para serem admittidos a exames, como tambem de designar os Lentes que devão servir de examinadores.

     Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição.

     Os Lentes que tiverem regido cadeiras durante o anno deverão ser de preferencia designados para examinadores dos respectivos estudantes.

     Em falta de Lentes assim Cathedraticos como Substitutos deverá a Congregação nomear para os exames os Oppositores que forem necessarios.

     Art. 110. Julgar-se-ha habilitado o estudante que não tiver perdido o anno por excesso de faltas, e que houver pago a taxa da 2ª matricula.

     Art. 111. Os exames serão vagos ou por pontos.

     A Congregação designará as materias em que elles devão ser feitos por huma ou por outra maneira.

     Art. 112. Para huns e outros as Congregações proporão ao Governo, no Regulamento a que se refere o Art. 29, as regras que devão ser seguidas nos mesmos, e nas respectivas votações.

     Art. 113. Nesse trabalho terão ellas muito em vista a maneira por que devem ser feitos os exames praticos de qualquer dos Cursos das Faculdades.

     Art. 114. A approvação plena nos exames do Curso obstetricio dá direito ás pessoas assim habilitadas para obterem hum Titulo da Faculdade, com o qual, depois de registrado na Junta de Hygiene Publica, poderão exercer a sua Arte.

     Art. 115. Sempre que hum estudante deixar de fazer actos, o Director o communicará á Congregação na primeira Sessão.

     No caso de transferencia do acto serão examinadores os mesmos Lentes que o serião se elle fosse feito na epocha competente excepto se se acharem impedidos ou ausentes.

     Art. 116. Os estudantes matriculados em huma Faculdade não poderão fazer perante a outra os exames das materias que naquella aprendêrão durante o anno.

     Art. 117. Será permittido aos estudantes approvados simpliciter matricular-se de novo no mesmo anno.

     Neste caso prevalecerá a nota do 2º exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.

     Esta disposição não poderá ter lugar depois de encerradas as matriculas.

     Art. 118. O estudante reprovado duas vezes no mesmo anno não poderá ser mais admittido á matricula nas Faculdades de Medicina.

CAPITULO VI

Da defesa de theses

     Art. 119. As theses, cuja defesa he necessaria para que o estudante possa obter o gráo de Doutor, consistirão em proposições concernentes a tres questões, sendo cada huma relativa a cada Secção do Curso medico.

     Art. 120. No principio do anno lectivo os Lentes em exercido enviarão ao Director dez questões sobre as materias de suas cadeiras.

     Estas questões, depois de approvadas pela Congregação, e lançadas na Acta da Sessão em que forem adoptadas, serão pelo Secretario numeradas e escriptas em livro proprio para cada Secção.

     D'entre as ditas questões escolherá o doutorando as de que trata o Artigo antecedente.

     Art. 121. Alêm disto o doutorando apresentará sempre em sua these seis aphorismos de Hippocrates, e se occupará em huma dissertação de qualquer questão medica ou cirurgica, que lhe aprouver, com tanto que verse sobre hum ponto por elle escolhido d'entre os que tiverem sido approvados na conformidade do Art. 120.

     Art. 122. As theses e a dissertação serão formuladas pelo doutorando a tempo de serem approvadas por huma Commissão revisora, composta de Oppositores nomeados pela Congregação.

     Depois dessa approvação serão impressas á custa do mesmo doutorando e distribuidas por todos os Lentes e Oppositores.

     Art. 123. A Congregação designará, pelo menos com antecedencia de 8 dias, 3 Cathedraticos, e 2 Substitutos ou Oppositores, que devem argumentar sobre estas theses.

     Será Presidente do acto o Lente mais antigo d'entre os designados.

     Todos terão voto, e o Presidente argumentará sobre a dissertação.

     Art. 124. A approvação simples não impedirá a collação do gráo.

     Fica todavia neste caso salva ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, ácerca das quaes se observarão as mesmas formalidades prescriptas nestes Estatutos.

     Art. 125. O que for reprovado, somente poderá ser admittido a novo acto hum anno depois, podendo a Congregação, se o julgar necessario, indicar-lhe as materias, que deverá estudar especialmente.

     Neste caso será obrigado a frequentar as respectivas aulas, o que fará por simples despacho do Director, e sem proceder matricula, ficando porêm sujeito a ponto.

     Art. 126. Cada examinador argumentará por espaço de vinte minutos, começando-se pelos mais modernos e sendo o ultimo a arguir o Presidente do acto.

     Art. 127. Terminado o acto, votarão os examinadores por escrutinio secreto, estando presente o Secretario para lavrar o termo.

CAPITULO VII

Da collação do gráo de Doutor

     Art. 128. Defendidas as theses, o Director marcará dia para o recebimento do gráo de Doutor.

     Este dia será publicado por editaes, convidando-se para o acto todos os Lentes, Oppositores, e Doutores, que constar existirem no lugar. O convite poderá ter lugar por meio da imprensa.

     Art. 129. As solemnidades que devem acompanhar a collação deste gráo constarão de formulario especial, que será expedido pelo Governo ouvida a Congregação.

CAPITULO VIII

Da disciplina academica

SECÇÃO I

Da residencia dos Lentes

     Art. 130. Em caso algum os Lentes perceberão as gratificações, que lhes são ou forem concedidas, sem o exercicio da respectiva cadeira.

     Terão, porêm, direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas sem essa circumstancia mais do que duas faltas em hum mez.

     As licenças que pedirem só lhes poderão ser concedidas com ordenado por inteiro até 6 mezes e por causa de enfermidade.

     Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, qualquer que seja o motivo da falta.

     As gratificações pertencerão em todo o caso aos que os substituirem.

     Art. 131. As faltas dos Lentes durante o tempo lectivo só poderão ser justificadas até o 3º dia depois da primeira.

     A justificação será repetida ou no fim das faltas, ou, continuando ellas, quando tiverem de receber seus vencimentos.

     Art. 132. As que não forem justificadas, alêm de duas em hum mez, importão a perda dos vencimentos correspondentes.

     Art. 133. As faltas dos Lentes ás Sessões das Congregações, a quaesquer actos e funcções da Faculdade que são obrigados, serão contadas como as que derem nas aulas.

     Art. 134. Na Secretaria da Faculdade haverá hum livro em que o Secretario Iancará o dia de serviço de lições, ou de exames, no qual notará as faltas dos Lentes, e os nomes dos que comparecerem.

     Art. 135. O mesmo Secretario á vista deste livro, e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos academicos, organisará a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte.

     O Director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.

     Art. 136. A decisão do Director, sendo desfavoravel, será immediatamente communicada pelo Secretario ao interessado, e este dentro de 3 dias apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo Director, que a poderá attender reformando a decisão.

     Art. 137. Se porêm não for reformada, será admittido dentro de 3 dias recurso suspensivo para a Congregação do mez, e desta no effeito devolutivo para o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, no prazo de outros 3 dias, contados da data do dia em que tiver lugar a Sessão.

     Art. 138. Se não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso, segundo as hypotheses dos Artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em Livro especial para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Governo.

     Art. 139. Os Lentes Cathedraticos, ou Substitutos que deixarem de comparecer, para exercer as respectivas funcções, por espaço de tres mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do Art. 157 do Codigo Criminal.

     Se a ausencia exceder de seis mezes reputar-se-ha terem renunciado ao magisterio, e os seus lugares serão julgados vagos pelo Governo, ouvidas a Congregação e Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.

     Art. 140. O Lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo Imperial, depois de ouvida a respectiva Secção do Conselho d'Estado.

     Art. 141. Expirado o prazo, na primeira hypothese do Art. 139, o Director convocará a Congregação, a qual tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias, decidirá se tem Lugar ou não o processo; expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

     Se for affirmativa, o Director a remetterá por copia, extrahida da Acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade; e dará parte ao Governo assim do que resolveo a Congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este tiver lugar.

     Na segunda hypothese do citado Art. 139 o Director dará parte ao Governo do occorrido, a fim de proceder-se na conformidade do mesmo Artigo.

     Art. 142. Na hypothese do Art. 140 verificada a demora da posse, e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, se tiver havido, o Director participará ao Governo o que occorrer, para sua final decisão.

     Art. 143. Os Lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos academicos, logo que der a hora marcada, e serão sempre os primeiros em dar o exemplo de pontualidade, cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.

     Art. 144. Aquelles que se deslisarem destes preceitos, serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director he obrigado a communicar o facto reprehensivel.

     Art. 145. Se não for bastante esta advertencia, o Director, ouvindo a Congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejão applicadas as penas de suspensão de tres mezes a hum anno, com privação de vencimentos, e se observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado em Resolução de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.

SECÇÃO II

Da frequencia dos estudantes e da Policia academica a seu respeito

     Art. 146. As faltas dos estudantes serão todos os dias notadas por hum Bedel em huma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida, e rubricada pelo respectivo Lente na pagina do dia.

     Art. 147. Quarenta faltas, embora abonadas, e 10 não justificadas fazem perder o anno.

     Sete faltas não abonadas fazem preterir o estudante da ordem em que seu nome estiver collocado para o acto, que só poderá ter lugar depois de terminados todos os do Curso.

     Art. 148. Os estudantes, quando derem faltas, deverão justifica-las no primeiro dia em que comparecerem , ou ao mais tardar no dia seguinte.

     A justificação será dada ao respectivo Lente, que fica autorisado para abona-las, se achar fundadas as razões, ou os documentos apresentados.

     Art. 149. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o estudante, que comparecer depois do 1º quarto de hora, o que sahir da aula sem licença do Lente, e o que declarar que não preparou ou estudou a lição.

     Incorre em quatro faltas o estudante que faltar em dia de sabbatina sem motivo justificado, e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começados os exercicios ou depois delles, antes de chegar a sua vez de fallar, e em duas o que se apresentar depois de principiados os ditos exercicios, podendo ainda ser para elles chamado pelo Lente.

     Art. 150. Os estudantes deverão proceder com toda a seriedade, assim durante as lições, como celebrando-se qualquer acto academico.

     Em geral dentro ou fóra do edificio deverão manter as leis da civilidade, já entre si, já para com os Lentes, já para com os empregados da Faculdade.

     Art. 151. O Estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Lente.

     Se não se contiver, o Lento o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Bedel que lhe marque huma falta e tome nota do facto na sua caderneta para ser levado ao conhecimento do Director.

     Se o estudante recusar sahir, ou se usar de palavras desrespeitosas, o Lente fará tomar por termo isso mesmo pelo Bedel, e dará logo parte do occorrido ao Director.

     Se o Lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, ou sabbatina, mandando pelo Bedel tomar os nomes dos autores da desordem para o fim acima indicado.

     Art. 152. O Director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do Artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de Ier publicamente a parte dada pelo Lente, e o termo lavrado pelo Bedel, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.

     A prisão correccional só terá lugar, dentro do edificio da Faculdade, em lugar convenientemente preparado, e d'onde nos dias lectivos sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, se este tiver lugar em occasião em que o estudante ainda não tenha preenchido os dias de prisão.

     Art. 153. Se a desordem for dentro do edificio, porêm fóra da aula, qualquer Lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores em seus deveres.

     No caso de não serem attendidas as admoestações, ou se o successo for de natureza grave, o Lente ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao Director.

     Art. 154. O Director, logo que receber a participação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do dito facto, tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si o estudante ou estudantes que o praticárão.

     O comparecimento terá lugar na Secretaria.

     Art. 155. Se depois das indagações a que proceder, o Director achar que o estudante merece maior correcção do que huma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

     Art. 156. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Lentes, e dos empregados, e de quatro ou seis estudantes pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o Lente, e os outros estudantes da mesma, que se conservarão nos respectivos lugares.

     A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no Art. 151, lavrará hum termo, que será presente na 1ª Sessão da Congregação, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.

     Art. 157. Se a perturbação do silencio, a falta de respeito, ou a desordem for praticada em acto de exame, ou em qualquer acto publico da Faculdade, ao Lente que o presidir competirá proceder pela maneira declarada no citado Art. 151.

     Art. 158. Se o facto de que se trata no Artigo antecedente, e na segunda parte do Art. 153, for praticado por estudante do ultimo anno, que já tenha feito acto, o Lente ou Director deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de prisão pela do espaçamento da epocha para a defesa das theses, pela de retenção do diploma, ou demora na collação do gráo até dous mezes.

     Se o estudante não for da aula em que praticar a desordem, o Lente, procedendo como se determina no Art. 151, dará parte de tudo ao Director, que em lugar da pena da huma falta imporá a de reprehensão publica ou a de hum dia de prisão, obrando em tudo o mais, como nas outras hypotheses do citado Artigo.

     Art. 159. Se o Director entender que qualquer dos delictos declarados nos Arts. 151 153 merece, pelas circumstancias que o acompanhárão, mais severa punição que a do Art. 152, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade, condemnará o delinquente á prisão até quarenta dias, e á perda do anno, quando não haja pena maior imposta por estes Estatutos.

     Art. 160. Se os estudantes combinarem entre si para não irem á aula, fazendo o que vulgarmente se chama parede, a cada hum dos que não justifiquem a ausencia será imposta a pena de 5 faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

     Art. 161. Os estudantes, que arrancarem edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto de injuria, dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director, ou contra os Lentes, serão punidos com as penas de prisão de hum até tres mezes, ou com a de perda de hum até dous annos, conforme a gravidade do caso.

     Art. 162. Se praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar, ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no Artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

     Se effectuarem as ameaças, ou realisarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das Faculdades.

     As penas deste Artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a Legislação Geral.

     Art. 163. Se os delictos dos Artigos antecedentes forem praticados por estudante do ultimo anno, serão punidos com a suspensão do acto, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, se aquelle já tiver sido feito, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos Artigos.

     Art. 164. As penas de prisão correccional por mais de 8 dias, de retenção dos diplomas, de suspensão do acto, de perda do anno e de exclusão, serão impostas pela Congregação, da qual se admittirá nos quatro ultimos casos recurso para o Governo, sendo interposto dentro de 8 dias contados da intimação.

     O recurso terá tambem lugar quando a pena de prisão for por mais de dois mezes.

     O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno ou de exclusão.

     O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por Decreto confirmando, revogando, ou modificando a decisão da Congregação, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho d'Estado.

     Art. 165. O estudante que, chamado pelo Director, nos casos dos Arts. 152 e 154, não comparecer, será coagido a vir á sua presença debaixo de prisão, depois de lavrado o termo da desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo Director auxilio da Autoridade policial; e fazendo-o processar em seguida, como desobediente pelo fôro commum.

     Neste caso, qualquer acto de resistencia á Autoridade policial importará a perda do anno, e, se a resistencia for seguida de offensas physicas, a expulsão da Faculdade, alêm das penas em que tiver incorrido pela Legislação Geral.

     Art. 166. Todos os mezes o Bedel de cada aula apresentará ao Secretario a lista das faltas commettidas pelos estudantes durante o mez anterior; o Secretario formará huma lista de todas, com declaração dos dias em que forão dadas, e a transmittirá á Congregação mensal.

     Art. 167. Nesta serão combinadas com as listas dos Bedeis as notas dos Lentes, que declararão as faltas que houverem abonado.

     Sendo tudo considerado pela Congregação, esta as julgará podendo ser recebidas as justificações, que até esse momento o estudante exhibir.

     Art. 168. Terminado o julgamento da Congregação, o Secretario organisará a lista das faltas commettidas durante o mez, accrescentando as dos mezes anteriores, e fazendo-a acompanhar das notas correspondentes a publicará por edital, e pela imprensa.

     Art. 169. O julgamento das faltas não terá lugar, se não depois que o estudante comparecer; as que forem dadas antes dessa epocha serão lançadas na lista, com a observação de continuação da ausencia. Se o estudante perder o anno far-se-ha esta observação no mez em que isto se verificar, não sendo mais inscripto na lista.

     Art. 170. Os estudantes, quando as faltas procederem do não comparecimento ás aulas, poderão reclamar, assim contra a nota que lhes for lançada pelo Lente, como contra a decisão da Congregação.

     As reclamações deverão ser apresentadas, dentro de 3 dias contados ou da nota do Lente, ou da publicação da lista, ao mesmo Lente, ou ao Director, para serem presentes á Congregação. No caso de continuarem as faltas, os 3 dias serão contados do em que comparecerem.

     Art. 171. As reclamações, de que se falla no Artigo antecedente, não serão admittidas, senão em 2 casos: 1º se o estudante negar as faltas: 2º se o julgamento das faltas for dado na sua ausencia, contra o disposto no Art. 169.

     Art. 172. Os Lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos a que presidirem. Deverão auxiliar o Director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.

     Art. 173. A Congregação fará chegar ao conhecimento do Governo todas as informações que puder ministrar sobre o aproveitamento, e procedimento moral e civil dos estudantes que tiverem concluido o Curso academico.

     Art. 174. A policia que deve ser observada dentro do edificio da Faculdade, tanto pelos Lentes, empregados, e estudantes, como por pessoas estranhas ao Corpo academico, será o objecto do Regulamento especial que o Governo organisará, ouvidas as Faculdades.

TITULO III

Dos empregados academicos

CAPITULO UNICO

Do Bibliothecario, do Secretario e mais empregados

     Art. 175. Em cada Faculdade haverá huma Bibliotheca destinada especialmente para o uso dos Lentes, e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas, que alli se apresentarem decentemente vestidas.

     Será formada, com preferencia, de livros proprios das Sciencias que se ensinarem na Faculdade.

     Art. 176. A Bibliotheca estará a cargo de hum funccionario, com o titulo de Bibliothecario, o qual terá hum Ajudante.

     Art. 177. O Ajudante será encarregado da escripturação da Bibliotheca, e do trabalho interno da mesma, que pelo Bibliothecario lhe for assignado; e quando este não se ache presente, o substituirá, conformando-se sempre com as instrucções que delle receber.

     Art. 178. Nos impedimentos do Bibliothecario, o Ajudante perceberá a gratificação deste, e se passar de 30 dias, ou se, ainda antes de se completar este prazo, for de natureza tal, que indique prolongar-se por mais tempo, o Director destinará hum dos empregados da Faculdade para fazer as vezes do Ajudante.

     Art. 179. Cada Faculdade terá hum Secretario, o qual, alêm de outras funcções que lhe incumbem por estes Estatutos, será encarregado do serviço interno da Secretaria, e da correspondencia do Director.

     Art. 180. Para auxiliar o Secretario no desempenho de seus deveres, haverá hum Official, que fará o serviço que lhe for por elle encarregado, podendo o Director tambem designar-lhe o trabalho que entender conveniente.

     Este Official substituirá o Secretario em seus impedimentos, e faltas.

     Art. 181. O Secretario deve ser Doutor em Medicina.

     Para o lugar de Official preferirá, em igualdade de circumstancias, o que tiver escudos proprios da Faculdade.

     O Secretario e o Official, bem como o Bibliothecario e seu Ajudante serão nomeados por Decreto Imperial.

     Art. 182. Na Secretaria serão cobrados os emolumentos constantes de huma tabella, que será proposta pela Congregação, e approvada pelo Governo.

     Taes emolumentos serão recolhidos ao Thesouro ou á Thesouraria respectiva, e formarão parte da renda publica.

     Art. 138. Cada Faculdade terá hum Porteiro dous Bedeis, e os Continuos que forem necessarios para o serviço das aulas e dos actos da mesma Faculdade.

     O numero destes Continuos será proposto pela Congregação ao Governo, que o marcará por Decreto, e huma vez fixado não poderá ser alterado senão por Lei.

     Art. 184. O Regulamento a que se refere o Art. 29 marcará o serviço interno da Secretaria e da Bibliotheca, as obrigações dos empregados das Faculdades, e os distinctivos de que devem usar.

     Art. 185. As aposentadorias dos mencionados empregados serão reguladas pelo Cap. 3º Tit. 4º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

     Seus vencimentos constarão da tabella a que se refere o Artigo seguinte.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Disposições geraes

     Art. 186. Os ordenados e gratificações do Director, e dos Lentes são os que constão da Tabella annexa a estes Estatutos, cuja execução na parte em que excedem os vencimentos já autorisados pela Lei nº 714 de 19 de Setembro de 1853, dependerá da approvação do Corpo Legislativo.

     Art. 187. O juramento dos gráos academicos, do Director, dos Lentes e mais empregados será o que consta do formulario das Faculdades.

     As cartas de Doutor, de Boticario, e de Parteiras serão passadas segundo os modelos juntos ao mesmo formulario.

     Os Lentes Cathedraticos que tiverem servido por 25 annos, e continuarem no exercicio de suas funcções, a aprazimento do Governo, terão alêm das vantagens da Tabella acima citada, o Titulo de Conselho.

     Art. 188. O Director que servir com zelo por espaço de 3 annos terá direito ao mesmo Titulo.

     Art. 189. Haverá na Faculdade hum Sello grande, que servirá para os Diplomas academicos, e somente poderá ser empregado pelo Director; e outro pequeno para os papeis, que forem expedidos pela Secretaria.

     A fórma dos Sellos continuará a ser a mesma actualmente existente nas Faculdades.

     Art. 190. A borla, e fita das cartas para o Sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora seguida.

     O capello será da côr adoptada na Faculdade, e do feitio, que for designado no formulario a que se refere o Art. 187.

     O annel de Doutor será de pedra da mesma côr, cravada sobre aro de ouro.

     As cartas serão lavradas em pergaminho, impressas e preparadas á expensas daquelles a quem pertencerem, devendo seguir-se em tudo o mesmo modelo para ambas as Faculdades.

     Art. 191. Os Lentes directores dos gabinetes e estabelecimentos, de que trata o Art. 9º, deverão remetter ao Director da Faculdade os orçamentos annual e mensal das respectivas despezas; o primeiro em epocha marcada pelo mesmo Director, para em tempo poder ser incluido no orçamento geral, e o segundo até o dia 20 de cada mez, para ser contemplado na folha do mez seguinte.

     Art. 192. Os mesmos Lentes directores farão os pedidos das drogas, ingredientes e mais objectos necessarios para os exercicios praticos das aulas, e para o serviço dos gabinetes, ao que satisfará o Director da Faculdade.

     Todos os seis mezes, na presença deste, instituirão exame do estado dos mesmos objectos, do que se lavrará termo escripto pelo Secretario da Faculdade; fazendo-se menção nelle dos que estiverem ainda em estado de servir, e dos que se acharem já alterados, que deverão ser consumidos.

     Art. 193. O Governo fica autorisado para contractar, por tempo determinado, algum nacional ou estrangeiro de reconhecida habilitação para ensinar alguma das materias do Curso medico; podendo tambem prover pela primeira vez as cadeiras creadas e as que vagarem dentro do prazo de hum anno, nomeando livremente os Lentes.

     Esta ultima disposição não prejudica o direito dos actuaes Substitutos, quanto ás vagas que se derem nas suas Secções, na conformidade do Art. 15 da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.

     Art. 194. Os Lentes que regerem as cadeiras, a que estão annexos gabinetes e estabelecimentos auxiliares, proporão ao Director, e este ao Governo, o numero de empregados necessarios para os respectivos exercicios e funcções, e os vencimentos que devão perceber. Estes huma vez fixados não poderão ser alterados senão por Lei.

     Art. 195. Na hypothese da suppressão da classe de Substitutos guardar-se-ha no provimento das cadeiras dos Lentes o processo estabelecido nestes Estatutos para o provimento dos lugares de Substitutos.

     Art. 196. Os Oppositores, alêm dos Cursos escolares para os quaes podem ser chamados, são os unicos que poderão ensinar em Cursos particulares no edificio da Faculdade, huma vez que tenhão estes lugar em horas differentes das designadas para as aulas dos Cursos: precedendo em todo caso autorisação do Director.

     Este ensino, quando bem desempenhado, habilitará o Oppositor para os melhoramentos e accessos na Faculdade.

     Art. 197. Na Sessão de encerramento a Congregação encarregará a hum dos seus membros de apresentar, na primeira Sessão do anno seguinte, huma memoria historica, em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo.

     Nessa memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada, nesse mesmo periodo, a exposição das doutrinas, tanto nos Cursos publicos, como nos particulares.

     Lido o trabalho e approvado, será recolhido á Bibliotheca para servir de Chronica da Faculdade.

     Art. 198. Publicar-se-ha hum almanak contendo os Estatutos, Regulamentos e instrucções das Faculdades de Medicina, o seu estado pessoal, e disciplinar, e os nomes por extenso das pessoas existentes, que obtiverão diplomas pelas Academias Medico-cirurgicas desde a promulgação da Lei de 9 de Setembro de 1826; dos que os obtiverão da Escola desde sua installação; e flnalmente de todos aquelles que, tendo diplomas das Escolas estrangeiras, tiverem sido approvados pela Faculdade para exercer a sua profissão no Brasil.

     Art. 199. Todos os annos se addicionará hum supplemento contendo os nomes dos que tiverem obtido novos titulos, e quando haja necessidade de reimprimir-se o almanak serão estes supplementos fundidos nelle, com eliminação das pessoas que tiverem fallecido.

     Estes almanaks publicados na Côrte serão divididos entre as duas Faculdades, na proporção dos alumnos, a fim de dar-se hum exemplar á cada hum dos que tiverem obtido o gráo de Doutor; remettendo-se ao Governo os exemplares que forem necessarios para se distribuirem pelas Camaras, e pelas Autoridades encarregadas de velar sobre o exercicio da Medicina.

     Art. 200. Os presentes Estatutos serão desde já postos em execução, até definitiva approvação do Poder Legislativo, na conformidade do Art. 3º do Decreto Nº 608 de 16 de Agosto de 1851.

     Art. 201. Logo que forem publicados, o Governo ordenará ás Congregações que proponhão as instrucções que forem convenientes para a execução e desenvolvimento dos mesmos, a fim de expedir os Regulamentos necessarios, cujas disposições serão communs, tanto quanto for possivel, a ambas as Faculdades.

     Art. 202. O Governo fica autorisado, para, quando julgar conveniente, estabelecer premios que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por hum certo numero de estudantes, que mais se distinguirem nos diversos annos da Faculdade, regulando o processo da distribuição e a maneira de serem conferidos.

     Art. 203. Não se passará segunda carta das referidas no Art. 187 senão nos casos de perda justificada e com a competente resalva lançada pelo Secretario e assignada pelo Director.

     Art. 204. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 195 Vol. 1 pt I (Publicação Original)