Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.367, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.367, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891

Declara caduca a concessão feita por decreto n. 761 de 19 de setembro de 1890.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que os cidadãos Candido da Fonseca Vianna, Caetano Mascarenhas e Francisco Domingues Gontijo, concessionarios, por decreto n. 761 de 19 de setembro de 1890, de um engenho central de assucar e alcool de canna na freguezia de Jequitibá municipio de Sete Lagôas, estado de Minas Geraes, não cumpriram as condições estipuladas nas clausulas daquelle decreto, resolve declarar caduca a mesma concessão.

     O Barão de Lucena, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 14 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 445 Vol. 4 (Publicação Original)