Legislação Informatizada - DECRETO Nº 136, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 136, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837

Mandando admittir á matricula os Estudantes que por falta de exame de  Inglez, Historia e Geographia não poderão matricular-se no presente anno.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. Os Estudantes que por falta de exame de Inglez, Historia e Geographia, não poderão matricular-se no presente anno nas Academias Juridicas, e frequentão o primeiro anno como voluntarios, poderão ser admittidos a fazer acto das materias do mencionado anno, tendo satisfeito aos mais requisitos dos Estatutos, com a obrigação de se apresentarem approvados em Inglez, Historia e Geographia, antes de serem admittidos á matricula do terceiro anno.

     Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 98 Vol. 1 pt I (Publicação Original)