Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.344, DE 31 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.344, DE 31 DE AGOSTO DE 1866
Approva com modificações o contracto celebrado em 22 de Agosto de 1860 entre o Governo Imperial e o Barão de S. Lourenço para a navegação a vapor do curso do rio de S. Francisco inferior á cachoeira de Paulo Affonso, transferido pelo mesmo Barão á Companhia Bahiana de navegação por vapor.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.
Art. 1º Fica approvado o contracto celebrado a 22 de Agosto de 1860 entre o Governo Imperial e o Barão de S. Lourenço para a navegação a vapor do curso do rio de S. Francisco inferior á cachoeira de Paulo Affonso, transferido pelo mesmo Barão á Companhia Bahiana de navegação por vapor, com as seguintes modificações:
1ª A dita navegação estender-se-ha além da Villa do Pão de Assucar até o porto de Piranhas, com escala pelos portos que o Governo designar.
2ª O numero de viagens do contracto seja elevado a quatro.
3ª O prazo de 60 dias, de que tratão as condições 3ª e 7ª do mesmo contracto, será elevado a quatro mezes.
4ª A tabella dos preços das passagens de viajantes e do Transporte de cargas, de que trata a condição 4ª poderá ser alterada pelo Governo de tres em tres annos, de modo que seja igual ás identicas das outras Companhias de navegação fluvial.
5ª A base para o calculo da tabella de que faz menção a condição 4ª será o preço da navegação actualmente usada no mesmo rio.
6ª A subvenção de 30:000$000, estipulada na condição 12ª, seja elevada a 40:000$000.
7ª O Governo poderá diminuir as multas estipuladas na clausula 13ª do mesmo contracto.
§ 1º A navegação far-se-ha por meio de vapores especialmente construidos para passageiros, e que possão rebocar barcas para o transporte de mercadorias, conforme os ultimos melhoramentos da arte.
§ 2º O Governo poderá contractar o serviço, de que trata este artigo, segundo as bases nelle mencionadas, com outro Emprezario ou Companhia, se não parecer habilitada para isso a Companhia de navegação por vapor Bahiana.
Art. 2º E' o Governo autorizado:
§ 1º Para desde já mandar abrir estradas entre os portos de uma e outra margem do curso inferior do rio de S. Francisco e os Municipios centraes productores de algodão, e entre Piranhas e o ponto mais proximo, em que começa a navegação alem da cachoeira de Paulo Affonso. A despeza necessaria será feita á custa da consignação decretada na Lei do Orçamento para obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes do exercicio em que a dita despeza se effectuar.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 11 de Setembro de 1866. - José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 95 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)