Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.344, DE 31 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.344, DE 31 DE AGOSTO DE 1866

Approva com modificações o contracto celebrado em 22 de Agosto de 1860 entre o Governo Imperial e o Barão de S. Lourenço para a navegação a vapor do curso do rio de S. Francisco inferior á cachoeira de Paulo Affonso, transferido pelo mesmo Barão á Companhia Bahiana de navegação por vapor.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art. 1º Fica approvado o contracto celebrado a 22 de Agosto de 1860 entre o Governo Imperial e o Barão de S. Lourenço para a navegação a vapor do curso do rio de S. Francisco inferior á cachoeira de Paulo Affonso, transferido pelo mesmo Barão á Companhia Bahiana de navegação por vapor, com as seguintes modificações:

    1ª A dita navegação estender-se-ha além da Villa do Pão de Assucar até o porto de Piranhas, com escala pelos portos que o Governo designar.

    2ª O numero de viagens do contracto seja elevado a quatro.

    3ª O prazo de 60 dias, de que tratão as condições 3ª e 7ª do mesmo contracto, será elevado a quatro mezes.

    4ª A tabella dos preços das passagens de viajantes e do Transporte de cargas, de que trata a condição 4ª poderá ser alterada pelo Governo de tres em tres annos, de modo que seja igual ás identicas das outras Companhias de navegação fluvial.

    5ª A base para o calculo da tabella de que faz menção a condição 4ª será o preço da navegação actualmente usada no mesmo rio.

    6ª A subvenção de 30:000$000, estipulada na condição 12ª, seja elevada a 40:000$000.

    7ª O Governo poderá diminuir as multas estipuladas na clausula 13ª do mesmo contracto.

    § 1º A navegação far-se-ha por meio de vapores especialmente construidos para passageiros, e que possão rebocar barcas para o transporte de mercadorias, conforme os ultimos melhoramentos da arte.

    § 2º O Governo poderá contractar o serviço, de que trata este artigo, segundo as bases nelle mencionadas, com outro Emprezario ou Companhia, se não parecer habilitada para isso a Companhia de navegação por vapor Bahiana.

    Art. 2º E' o Governo autorizado:

    § 1º Para desde já mandar abrir estradas entre os portos de uma e outra margem do curso inferior do rio de S. Francisco e os Municipios centraes productores de algodão, e entre Piranhas e o ponto mais proximo, em que começa a navegação alem da cachoeira de Paulo Affonso. A despeza necessaria será feita á custa da consignação decretada na Lei do Orçamento para obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes do exercicio em que a dita despeza se effectuar.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 11 de Setembro de 1866. - José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 95 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)