Legislação Informatizada - Decreto nº 1.338, de 28 de Fevereiro de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.338, de 28 de Fevereiro de 1854

Fixa os vencimentos dos Membros das Commissões de Hygiene Publica e dos Provedores de Saúde Publica.

     Hei por bem, em virtude do § 22 do Art. 2º da Lei nº 668 de 11 de Setembro de 1852, fixar aos Membros das Commissões de Hygiene Publica, e aos Provedores de Saude Publica, creados pelo Regulamento mandado executar pelo Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851, os vencimentos constantes da Relação que com este baixa, assignada por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

    

Relação dos vencimentos dos Membros das Commissões de Hygiene Publica, e dos Provedores de
Saude Publica, á que se refere o Decreto desta data

     Os Membros das Commissões de Hygiene Publica creadas nas Provincias do Pará,
Maranhão, Pernambuco, Bahia e São Pedro, vencerão annualmente quatrocentos mil réis ........................................ 400$000   

     Os Membros das mesmas Commissões, que forem nomeados Presidentes, vencerão
mais annualmente duzentos mil réis ..........................................................................................................................  200$000 
    
     Os Provedores de Saude Publica das demais Provincias vencerão duzentos mil réis annuaes ...............................  200$000 

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Fevereiro de 1854. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 92 Vol. 1 pt I (Publicação Original)