Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.331-A, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1854 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.331-A, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1854

Approva o Regulamento para a reforma do ensino primario e secundario do Municipio da Côrte.

     Hei por bem, na conformidade do artigo 1º do Decreto nº 630 de 17 de Setembro de 1851, Approvar o Regulamento para a reforma do ensino primario e secundario do Municipio da Côrte, que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezesete de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Regulamento da instrucção primaria e secundaria do Municipio
da Côrte, a que se refere o Decreto desta data 

TITULO I

CAPITULO UNICO

Da Inspecção dos estabelecimentos publicos e particulares de instrucção primaria e secundaria.

     Art. 1º A inspecção dos estabelecimentos publicos e particulares de instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte será exercida;

     Pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio,

     Por hum Inspector Geral,

     Por hum Conselho Director,

     Por Delegados de districto.

     Art. 2º O Inspector Geral será nomeado por Decreto Imperial.

     Não poderá exercer este cargo o professor ou director de qualquer estabelecimento publico ou particular de instrucção primaria ou secundaria.

     Art. 3º Incumbe ao Inspector Geral:

     § 1º Inspeccionar por si, por seus Delegados e pelos membros que designar d'entre os do Conselho Director, todas as escolas, collegios, casas de educação e estabelecimentos de instrucção primaria e secundaria, assim publicos como particulares.

     § 2º Presidir aos exames de capacidade para o magisterio e conferir os titulos de approvação, conforme o modelo que for adoptado.

     § 3º Autorisar a abertura de escolas e estabelecimentos particulares de instrucção, guardadas as disposições deste Regulamento.

     § 4º Rever os compendios adoptados nas escolas publicas, corrigil-os ou fazel-os corrigir, e substituil-os, quando for necessario.

     § 5º Coordenar os mappas e informações que os Presidentes das provincias remetterem annualmente ao Governo sobre a instrucção primaria e secundaria, e apresentar hum relatorio circumstanciado do progresso comparativo neste ramo entre as diversas provincias e o municipio da Côrte, com todos os esclarecimentos que a tal respeito puder ministrar.

     § 6º Convocar o Conselho Director, presidil-o, e mandar proceder aos exames e informações necessarias para que este possa desempenhar suas funcções com acerto.

     § 7º Instituir annualmente, em cada parochia, hum exame dos estabelecimentos publicos e particulares de instrucção primaria e secundaria, e enviar ao Governo huma exposição circumstanciada sobre o progresso comparativo destes estabelecimentos.

     § 8º Organisar o regimento interno das escolas e dos outros estabelecimentos de instrucção publica.

     § 9º Apresentar ao Governo o orçamento annual da receita e despeza com a instrucção a seu cargo, especificando cada huma das respectivas verbas.

     § 10. Expedir instrucções:

     1º Para os exames dos professores e dos adjuntos.

     2º Para o desempenho das respectivas obrigações, directamente aos Delegados dos districtos e aos professores das aulas, ora avulsas, de instrucção secundaria; por intermedio dos Delegados, aos professores de instrucção primaria; e por intermedio do Reitor do Collegio de Pedro II, aos professores do mesmo Collegio.

     3º Em geral para tudo quanto for concernente á boa execução deste Regulamento.

     § 11 Julgar as infracções disciplinares a que forem impostas as penas de admoestação, reprehensão, ou multa.

     § 12 Propor ao Governo:

     1º Gratificações extraordinarias, e augmento de vencimentos para os professores publicos, nos casos e pelo modo marcado nos Arts. 28 e 31.

     2º Os individuos competentemente habilitados para o magisterio publico, e os que devão ser encarregados da inspecção do ensino.

     3º Os individuos que na fórma do Cap. 2º do Tit. II se habilitarem para professores adjuntos.

     4º A creação de escolas primarias ou de mais alguma cadeira no Collegio de Pedro II, quando as circumstancias assim o exigirem.

     5º Os professores que devão ser jubilados na conformidade dos Arts. 29 e 31 deste Regulamento.

     6º Os alumnos que devão ser admittidos gratuitamente como internos, ou meio pensionistas no Collegio de Pedro II, nos casos do Art. 27.

     7º As alterações que a experiencia aconselhar que se devão fazer neste Regulamento.

     § 13 Remetter ao Governo as notas, de que trata o Art. 66 § 5º.

     § 14 Informar sobre as pessoas que devão ser dispensada da prova de capacidade para o magisterio particular, segudo o disposto no Art. 101 § 4º.

     § 15 Publicar com antecedencia o dia, hora, e lugar dos exames, de que falla o Art. 112.

     § 16 Exercer as funcções declaradas nos Arts. 49, 50, 52, e 76 e quaesquer outras mencionadas neste Regulamento, ou que lhe forem marcadas por Lei ou Ordem do Governo.

     Art. 4º O Inspector Geral solicitará do Governo a approvação dos actos de que trata o § 10, nos 2º e 3º do Artigo antecedente, sem suspensão de execução.

     Nos outros casos mencionados no nº 1º do citado § 10, nos nos de 1º a 5º e no 7º do § 12, e no § 14 do mesmo Artigo antecedente; nos §§ 1º e 2º do Art. 88; e na segunda parte do Art. 96; será previamente ouvido o Conselho Director.

     Nos casos dos §§ 4º e 8º do Artigo 3º, alêm da audiencia do Conselho, precederá a approvação do Governo.

     Sempre que for ouvido o Conselho Director, o seu parecer acompanhará as propostas do Inspector Geral.

     Art. 5º O Inspector Geral terá para o expediente da Repartição a seu cargo hum Secretario nomeado por Decreto Imperial e os empregados, que forem necessarios, nomeados por portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     O numero e vencimentos de taes empregados serão fixados por Decreto e não poderão ser alterados senão por Lei.

     Art. 6º Ao Secretario compete:

     § 1º Escrever, registrar e expedir os titulos, diplomas e quaesquer outros papeis que corrão pela Inspectoria.

     § 2º Escripturar em livros proprios as ordens de receita e despeza, segundo as instrucções e modelos que lhe forem dados.

     § 3º Lavrar as actas e deliberações do Conselho Director.

     § 4º Receber as quantias que forem designadas para as despezas ordinarias do expediente.

     § 5º Preparar todos os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do Inspector Geral, á organisação dos mappas e aos outros trabalhos da Inspectoria.

     Art. 7º Os Delegados de districto serão nomeados pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral, e não poderão exercer o magisterio publico ou particular, primario ou secundario.

     Teem a seu cargo:

     § 1º Inspeccionar, pelo menos huma vez mensalmente, as escolas publicas dos respectivos districtos, procurando saber se nellas se cumprem fielmente os Regulamentos e as ordens superiores, dando conta ao Inspector Geral do que observarem, e propondo-lhe as medidas que julgarem convenientes.

     § 2º Impedir que se abra alguma escola ou collegio, sem preceder autorisação para este fim.

     § 3º Visitar, ao menos huma vez em cada trimestre, todos os estabelecimentos particulares deste genero, que tenhão sido autorisados, observando se nelles são guardados os preceitos da moral e as regras hygienicas; se o ensino dado não he contrario á Constituição, á moral e ás Leis; e se se cumprem as disposições deste Regulamento.

     § 4º Receber e transmittir ao Inspector Geral, com informação sua, todas as participações e reclamações dos professores, e com especialidade, de tres em tres mezes, o mappa dos alumnos das diversas casas de educação publicas e particulares, verificando primeiro sua exactidão e ajuntando-lhe as observações e notas, que lhes pareção necessarias, entre as quaes devem declarar tambem as vezes que tenhão sido inspeccionadas as ditas casas.

     § 5º Preparar, sobre propostas dos professores publicos e enviar ao Inspector Geral, o orçamento annual das despezas das escolas respectivas; bem como remetter-lhe, depois de verificadas, as contas das mesmas despezas, que devem sempre ser assignadas por aquelles professores.

     § 6º Fazer inventariar os utensis de cada escola publica, mandando extrahir duas copias do inventario, huma para ser transmittida ao Inspector Geral, e a outra para ficar em seu poder, sendo ambas assignadas pelo professor, que será responsavel pela conservação dos referidos utensis dentro do prazo que for marcado em huma tabella especial.

     Art. 8º O Conselho Director será composto:

     Do Inspector Geral, que servirá de presidente,

     Do Reitor do Collegio de Pedro II ,

     De dois professores publicos e hum particular de instrucção primaria ou secundaria, que se houverem distinguido no exercicio do magisterio, e forem pelo Governo designados no fim de cada anno,

     E de mais dois membros nomeados annualmente tambem pelo Governo.

     Art. 9º O Governo designará hum substituto para os impedimentos de qualquer destes dois ultimos membros, assim como os professores que devão em caso igual substituir aos que forem membros do Conselho.

     No impedimento do Reitor do Collegio de Pedro II, servirá o Vice-Reitor.

     Estas substituições somente terão lugar ou quando o impedimento for de mais de quinze dias, ou quando não for possivel reunir a maioria dos membros do Conselho, ou finalmente quando as decisões dependerem do numero completo dos ditos membros.

     Art. 10. O Inspector Geral será substituido por quem o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio designar, quando o impedimento exceder de quinze dias. Não passando deste prazo servirá em seu lugar o membro mais antigo do Conselho, guardada a disposição da 2ª parte do art. 2º.

     Art. 11. O Conselho Director tomará parte em todos os negocios em que a sua intervenção he exigida por este Regulamento.

     Terá especialmente a seu cuidado:

     1º O exame dos melhores methodos e systemas praticos de ensino.

     2º A designação e revisão dos compendios na fórma do Art. 4º.

     3º A creação de novas cadeiras.

     4º O systema e materia dos exames.

     Em geral será ouvido sobre todos os assumptos litterarios que interessem a instrucção primaria e secundaria, cujos melhoramentos e progresso deverá promover e fiscalisar, auxiliando o Inspector Geral.

     Julgará as infracções disciplinares, a que esteja imposta pena maior que as de admoestação, reprehensão ou multa, quer dos professores publicos primarios e secundarios, quer dos professores e directores das escolas, aulas e collegios particulares.

TITULO II

Da Instrucção publica primaria

CAPITULO I

Condições para o magisterio publico; nomeação, demissão e vantagens dos professores

     Art. 12. Só podem exercer o magisterio publico os cidadãos brasileiros que provarem:

     1º Maioridade legal.

     2º Moralidade.

     3º Capacidade profissional.

     Art. 13. A maioridade legal prova-se perante o Inspector Geral por certidão ou justificação de idade.

     Art. 14. A prova de moralidade será dada perante o mesmo Inspector, apresentando o candidato:

     1º Folhas corridas nos lugares onde haja residido nos tres annos mais proximos á data do seu requerimento:

     2º Attestações dos respectivos parochos.

     Não póde ser nomeado professor publico o individuo que tiver soffrido pena de galés ou accusação judicial de furto, roubo, estellionato, banca rota, rapto, incesto e adulterio, ou de outro qualquer crime que offenda a moral publica ou a Religião do Estado.

     Art. 15. Quando a accusação judicial, de que trata a segunda parte do Artigo antecedente, tenha sido arguida de calumniosa pelo candidato e não haja provocado condemnação judicial, poderá elle ser admittido ás outras provas, se assim o decidir o Conselho Director.

     No caso de divergencia entre o voto deste Conselho e o do Inspector Geral, suspender-se-ha qualquer deliberação até decisão do Governo.

     Da deliberação do Conselho, que for contraria ao candidato poderá este recorrer para o Governo no prazo de dez dias. O mesmo direito compete, no caso de decisão favorável, a qualquer membro do Conselho, cujo voto tiver sido vencido.

     Art. 16. As professoras devem exhibir, de mais, se forem casadas, a certidão do seu casamento; se viuvas, a do obito de seus maridos; e se viverem separadas destes, a publica fórma da sentença que julgou a separação, para se avaliar o motivo que a originou.

     As solteiras só poderão exercer o magisterio publico tendo 25 annos completos de idade, salvo se ensinarem em casa de seus paes e estes forem de reconhecida moralidade.

     Art. 17. A capacidade profissional prova-se em exame, oral e por escripto, que terá lugar sob a presidencia do Inspector Geral e perante dous examinadores nomeados pelo Governo.

     Art. 18. O exame versará não só sobre as materias do ensino respectivo, como tambem sobre o systema pratico e methodo do mesmo ensino, segundo as instrucções que forem expedidas pelo Inspector Geral, depois de approvadas pelo Governo, e tendo precedido audiencia do Conselho Director.

     Art. 19. Nos exames para professoras, ouvirão os examinadores ácerca dos diversos trabalhos de agulha o juizo de huma professora publica, ou de huma senhora para este fim nomeada pelo Governo.

     Art. 20. Quando vagar ou se crear qualquer cadeira, o Inspector Geral o fará annunciar pelos jornaes, marcando o prazo de 30 dias para a inscripção e processo de habilitação dos candidatos.

     Findo esse prazo será pela mesma fórma annunciado dia para o exame dos concorrentes.

     Art. 21. O Inspector Geral proporá ao Governo, d'entre os candidatos approvados, aquelle ou aquelles que lhe parecerem preferiveis, acompanhando á sua proposta as provas dos exames de todos os concorrentes.

     Art. 22. A nomeação dos professores publicos será feita por Decreto Imperial.

     Art. 23. Em igualdade de circumstancias preferirão para o provimento nas escolas:

     § 1º Os professores das do primeiro gráo para as do segundo, tendo leccionado com distincção por tres annos.

     § 2º Os professores adjuntos que ainda não estiverem nas circumstancias do Art. 39, mas houverem praticado satisfactoriamente por tres annos.

     § 3º Os professores particulares que por mais de 5 annos tenhão exercido o magisterio com reconhecida vantagem do ensino.

     § 4º Os Bachareis em letras, e os graduados em qualquer ramo da instrucção superior do Imperio.

     Art. 24. O provimento em qualquer cadeira, guardadas as regras precedentes, será considerado vitalicio, depois de 5 annos de effectivo serviço.

     O professor nestas condições perderá o seu lugar somente por sentença em processo disciplinar que o sujeite á pena de demissão, ou por incapacidade physica ou moral judicialmente declarada.

     Art. 25. Os actuaes professores continuarão a vencer os mesmos ordenados que ora percebem.

     Os que forem providos de novo, os que se habilitarem na fórma deste Regulamento, no prazo que lhes será marcado, terão os seguintes vencimentos, a saber:

     Os professores das escolas de segundo gráo, 1.000$000 de ordenado e 400$000 de gratificação.

     Os das escolas de primeiro gráo, 800$000 de ordenado e 200$000 de gratificação.

     Art. 26. Os professores publicos, logo que forem considerados vitalicios, terão direito, se o requererem, ao adiantamento das quantias necessarias para entrarem para o Monte Pio, descontando-se-lhes mensalmente no Thesouro Nacional a quinta parte do ordenado até o pagamento integral dos cofres publicos.

     Art. 27. Os professores publicos que tiverem servido bem por 10 annos terão preferencia para seus filhos entrarem no numero dos professores adjuntos, de que trata o Art. 35, ou para serem admittidos gratuitamente no Collegio de Pedro II.

     Art. 28. O Governo poderá conceder, sobre proposta do Inspector Geral, com audiencia do Conselho Director, numa gratificação extraordinaria que não exceda a quinta parte dos vencimentos marcados no art. 25 aos professores que se houverem distinguido no ensino por mais de 15 annos de serviço effectivo.

     Esta gratificação poderá ser suspensa ao professor que a desmerecer por seu procedimento ulterior.

     Art. 29. O professor que contar 25 annos de serviço effectivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro.

     Aquelle que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no exercido do magisterio poderá ser jubilado com a parte do ordenado proporcional ao tempo que houver effectivamente servido, não podendo porêm gozar deste favor antes de haver exercido o magisterio por dez annos.

     Art. 30. Os jubilados que o forem pelo motivo da segunda parte do Artigo antecedente, não poderão exercer emprego algum de nomeação do Governo.

     Art. 31. O professor publico terá direito:

     1º A augmento da quarta parte do seu ordenado, quando o Governo o conservar no magisterio, sobre proposta do Inspector Geral, depois de 25 annos de serviço.

     2º A ser jubilado com todos os vencimentos mencionados no Art. 25, se servir por mais dez annos alêm do prazo mencionado no Art. 29.

     Art. 32. A jubilação quando não for decretada pelo Governo, sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Conselho Director, poderá ser requerida pelo professor.

     Justificadas em seu requerimento as condições dos Arts. 29 ou 31 na segunda parte, o Governo deferirá como entender de justiça sobre informação do mesmo Inspector Geral e parecer do Conselho Director.

     Art. 33. O professor publico não poderá exercer nenhum emprego administrativo sem autorisação previa do Inspector Geral.

     Não lhe será contado para sua jubilação o tempo empregado fóra do magisterio.

     Fica-lhe absolutamente prohibida qualquer profissão commercial ou industrial.

CAPITULO II

Professores adjuntos; substituição nas escolas

     Art. 34. Haverá huma classe de professores adjuntos, cujo numero será marcado por hum Decreto, ouvidos o Inspector Geral e o Conselho Director.

     Art. 35. A classe dos professores adjuntos será formada dos alumnos das escolas publicas, maiores de 12 annos de idade, dados por promptos com distincção nos exames annuaes, que tiverem tido bom procedimento, e mostrado propensão para o magisterio.

     Serão preferiveis, em igualdade de circunstancias, os filhos dos professores publicos que estiverem no caso do Art. 27, e os alumnos pobres.

     Art. 36. A nomeação destes professores será feita por portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Conselho Director.

     A primeira nomeação terá lugar no fim do corrente anno, em concurso geral que se abrirá para os discipulos de todas as escolas publicas, segundo as instrucções que se expedirem, na conformidade do art. 18.

     O Conselho Director organisará d'entre os que mais se distinguirem nesse concurso huma lista, dentro da qual será feita a escolha pelo Governo.

     Art. 37. Os professores adjuntos, desde que forem nomeados, perceberão huma gratificação annual que será regulada pela maneira seguinte:

     No 1º  anno ........................................................     240$000 
     No 2º     »    ........................................................    300$000 
     Do 3º  em diante .................................................     360$000 

     Art. 38. Estes professores ficarão addidos ás escolas como ajudantes, e para se aperfeiçoarem nas materias e pratica do ensino.

     Podem ser mudados annualmente de escola por ordem do Inspector Geral.

     Art. 39. No fim de cada anno de exercicio e até o terceiro, passarão por exame perante o Inspector Geral e dous examinadores nomeados pelo Governo, a fim de se conhecer o gráo de seu aproveitamento.

     Se o resultado dos exames de qualquer dos annos lhes for desfavoravel, serão eliminados da classe de adjuntos.

     O exame do terceiro anno versará, em geral, sobre as materias do ensino, e especialmente sobre os methodos respectivos, e o systema pratico de dirigir huma escola.

     Ao adjunto approvado neste ultimo exame se dará hum titulo de capacidade profissional, conforme o modelo que se adoptar.

     Art. 40. Os adjuntos, depois do triennio de habilitação, continuarão addidos ás escolas publicas.

     O Governo designará d'entre os maiores de 18 annos aquelles que devem substituir os professores nos seus impedimentos.

     Nessas occasiões perceberão 600$000 ou 800$000 de gratificação annual, conforme a escola for do primeiro ou segundo gráo.

     Art. 41. Os adjuntos, que tiverem obtido o titulo de capacidade profissional, na fórma do art. 39, e se acharem nas condições do art. 12, serão nomeados professores publicos das cadeiras que vagarem, sem dependencia das formalidades dos Arts. 17 e 20.

     Para este fim o Inspector Geral apresentará ao Governo huma lista de todos os adjuntos que se acharem competentemente habilitados, dando a respeito de cada hum as informações necessarias.

     Art. 42. Os adjuntos, nas circumstancias do Artigo antecedente, podem requerer licença ao Governo para leccionarem em escolas e collegios particulares do municipio da Côrte ou nas escolas de instrucção publica das provincias.

     No caso de obterem essa licença, perdem a gratificação do art. 37, e só poderão ser apresentados para professores na falta de adjuntos que se conservassem addidos ás escolas publicas.

     Art. 43. Em quanto não se organisa definitivamente a classe dos adjuntos, segundo o systema deste Regulamento e instrucções que devem ser dadas para seu desenvolvimento, o Governo poderá nomear, precedendo concurso, se assim o julgar conveniente, ouvido o Conselho Director, até o numero de 10 individuos de fóra das escolas publicas, os quaes se irão exercitando nestas pelo mesmo modo e com as mesmas obrigações e vantagens dos membros d'aquella classe.

     Art. 44. Os actuaes substitutos das escolas serão conservados e empregados como adjuntos, em quanto se lhes não der outro destino.

     Art. 45. Os adjuntos, de que trata o art. 43, serão propostos pelo Inspector Geral, tendo previamente justificado sua moralidade e idade maior de 18 annos, e passado por hum exame de sufficiencia e aptidão perante o mesmo Inspector e dois examinadores nomeados pelo Governo.

     Art. 46. Tambem haverá huma classe de professoras adjuntas, segundo o systema dos artigos antecedentes, e com as mesmas obrigações e vantagens, que serão mais circumstanciadamente desenvolvidas nas instrucções a que se refere o Art. 43.

CAPITULO III

Das escolas publicas; suas condições e regimen

     Art. 47. O ensino primario nas escolas publicas comprehende:

     A instrucção moral e religiosa,

     A leitura e escripta,

     As noções essenciaes da grammatica,

     Os principios elementares da arithmetica,

     O systema de pesos e medidas do municipio.

     Póde comprehender tambem:

     O desenvolvimento da arithmetica em suas applicações praticas,

     A leitura explicada dos Evangelhos e noticia da historia sagrada,

     Os elementos de historia e geographia, principalmente do Brasil,

     Os principios das sciencias physicas e da historia natural applicaveis aos usos da vida,

     A geometria elementar, agrimensura, desenho linear, noções de musica e exercicios de canto, gymnastica, e hum estudo mais desenvolvido do systema de pesos e medidas, não só do municipio da Côrte, como das provincias do Imperio, e das Nações com que o Brasil tem mais relações commerciaes.

     Art. 48. As escolas publicas primarias serão divididas em duas classes.

     A huma pertencerão as de instrucção elementar, com a denominação de escolas do primeiro gráo.

     A outra as de instrucção primaria superior com a denominação de escolas do segundo gráo.

     Art. 49. O ensino nas do primeiro gráo será restrictamente o que se acha marcado na primeira parte do Art. 47: nas do segundo gráo comprehenderá demais as materias da segunda parte do mesmo Artigo, que por deliberação do Governo, sobre proposta do Inspector Geral, e ouvido o Conselho Director se mandarem adoptar.

     Art. 50. Nas escolas para o sexo feminino, alêm dos objectos da primeira parte do Art. 47, se ensinarão bordados e trabalhos de agulha mais necessarios.

     Poder-se-hão tambem ensinar as materias da segunda parte do citado Artigo, que o Governo designar, sobre proposta do Inspector Geral com audiencia do Conselho Director, conforme as diversas localidades em que forem situadas e sua importancia.

     Art. 51. Em cada parochia haverá pelo menos huma escola do primeiro gráo para cada hum dos sexos.

     Art. 52. A designação das escolas do primeiro e segundo gráo, e de seu programma de ensino será feita por deliberação do Conselho Director, com approvação do Governo.

     Art. 53. Os actuaes professores não poderão reger as cadeiras do segundo gráo sem que provem competentemente suas habilitações nas materias que accrescerem áquellas em que forão approvados.

     O Governo, ouvido o Inspector Geral, marcará hum prazo razoavel para a execução deste artigo.

     Art. 54. As escolas de segundo gráo poderão ser regidas por dois professores, divididas convenientemente por ambos as materias do ensino; ou por hum professor e hum ou dois adjuntos, conforme as exigencias do serviço.

     Art. 55. O Governo designará casas no centro dos districtos, com as precisas accommodações para as escolas.

     Onde não houver edificios publicos, os mandará construir, alugando provisoriamente edificios particulares.

     Art. 56. Nas escolas publicas só podem ser admittidos os livros autorisados competentemente.

     São garantidos premios aos professores ou a quaesquer pessoas que compuzerem compendios ou obras para uso das escolas, e aos que traduzirem melhor os publicados em Iingua estrangeira, depois de serem adoptados pelo Governo, segundo as disposições do Art. 3º § 4º combinadas com as do Art. 4º.

     A' adopção de livros ou compendios que contenhão materia do ensino religioso precederá sempre a approvação do Bispo Diocesano.

     Art. 57. Não obstante as disposições do Art. 51, quando em huma parochia, por sua pequena população, falta de recursos, ou qualquer outra circumstancia, não se reunir numero sufficiente de alumnos que justifique a creação de escola ou sua continuação, e houver no lugar escola particular bem conceituada, poderá o Inspector Geral, ouvido o Delegado do districto, e com approvação do Governo, contractar com o professor dessa escola a admissão de alumnos pobres, mediante huma gratificação razoavel.

     Art. 58. Não havendo escola particular na parochia, e querendo o parocho ou seu coadjutor encarregar-se do ensino, poderá o Governo, sobre proposta do Inspector Geral, conceder-lhe a gratificação a que se refere o Artigo antecedente.

     Art. 59. No caso de suppressão de huma escola publica, o professor respectivo, se ainda não for vitalicio, e reconhecendo-se que não procedeo de facto seu a falta de alumnos, de que trata o Art. 57, será de preferencia empregado na primeira vaga, servindo entretanto de addido a outra escola com metade dos seus vencimentos.

     Se porêm já for vitalicio, continuará a perceber o seu ordenado por inteiro, e em quanto não for nomeado para outra cadeira servirá tambem como addido a alguma das escolas existentes que o Inspector Geral designar.

     Art. 60. Todo o expediente dentro das escolas será feito á custa dos cofres publicos.

     Correrão tambem por conta dos cofres publicos as despezas de fornecimento de livros e outros objectos necessarios ao ensino.

     Aos meninos indigentes se fornecerá igualmente vestuario decente e simples, quando seus paes, tutores, curadores ou protectores o não puderem ministrar, justificando previamente sua indigencia perante o Inspector Geral, por intermedio dos Delegados dos respectivos districtos.

     Art. 61. O Governo, por hum Regulamento, determinará o meio pratico de se fazerem taes justificações, bem como a maneira de se fiscalisar a conservação dos objectos distribuidos.

     Art. 62. Se em qualquer dos districtos vagarem menores de 12 annos em tal estado de pobreza que, alêm da falta de roupa decente para frequentarem as escolas, vivão em mendicidade, o Governo os fará recolher a huma das casas de asylo que devem ser creadas para este fim com hum Regulamento especial.

     Em quanto não forem estabelecidas estas casas, os meninos poderão ser entregues aos parochos ou coadjutores, ou mesmo aos professores dos districtos, com os quaes o Inspector Geral contractará, precedendo approvação do Governo, o pagamento mensal da somma precisa parar o supprimento dos mesmos meninos.

     Art. 63. Os meninos, que estiverem nas circumstancias dos Artigos antecedentes, depois de receberem a instrucção do primeiro gráo, serão enviados para as companhias de aprendizes dos arsenaes, ou de Imperiaes Marinheiros, ou para as officinas publicas ou particulares, mediante hum contracto, neste ultimo caso, com os respectivos proprietarios, e sempre debaixo da fiscalisação do Juiz de Orphãos.

     Áquelles porêm que se distinguirem, mostrando capacidade para estudos superiores, dar-se-ha o destino que parecer mais apropriado á sua intelligencia e aptidão.

     Art. 64. Os paes, tutores, curadores ou protectores que tiverem em sua companhia meninos maiores de 7 annos sem impedimento physico ou moral, e lhes não derem o ensino pelo menos do primeiro gráo, incorrerão na multa de 20$ a 100$, conforme as circumstancias.

     A primeira multa será dobrada na reincidencia, verificada de seis em seis mezes.

     O processo nestes casos terá lugar ex-officio, da mesma sorte que se pratica nos crimes policiaes.

     Art. 65. O Inspector Geral, por si e por seus Delegados, velará efficazmente na execução dos Artigos antecedentes; e para este fim haverá das Autoridades locaes as listas das familias, contendo os nomes e idades dos meninos pertencentes a cada huma.

     Art. 66. Os professores publicos, alêm das obrigações declaradas em diversos Artigos deste Regulamento, devem:

     § 1º Manter nas escolas o silencio, a exactidão e a regularidade necessarias.

     § 2º Apresentar-se alli decentemente vestidos.

     § 3º Participar ao Delegado respectivo qualquer impedimento que os inhiba de funccionar.

     § 4º Organisar com o mesmo Delegado o orçamento das despezas de suas escolas para o anno financeiro seguinte, o qual será enviado ao Inspector Geral na epocha que for marcada.

     § 5º Remetter-lhe, no fim de cada trimestre, hum mappa nominal dos alumnos matriculados, com declaração de sua frequencia e aproveitamento; e no fim do anno hum mappa geral, comprehendendo o resultado dos exames, e notando d'entre os alumnos os que se fizerão recommendaveis por seu talento, applicação e moralidade.

     Estas notas, acompanhadas de observações do Inspector Geral, serão transmittidas ao Governo para que de futuro as tenha em attenção.

     Os mappas serão organisados segundo modelos impressos remettidos pelo Inspector Geral.

     Art. 67. Os professores publicos não podem:

     § 1º Occupar-se, nem occupar os alumnos em misteres estranhos ao ensino, durante as horas das lições.

     § 2º Ausentar-se nos dias lectivos das freguezias, onde estiverem collocadas as suas escolas, para qualquer ponto distante sem licença do Delegado respectivo, que só a poderá conceder, e por motivo urgente, até tres dias consecutivos.

     Art. 68. Haverá em cada escola hum livro de matricula dos alumnos, rubricado pelo respectivo Delegado.

     A matricula será gratuita, e deverá ser feita pelo professor em presença de huma guia annual do mesmo Delegado, que, depois de registrada, ficará archivada até o anno seguinte.

     No livro da matricula notará o Professor as faltas dos discipulos e seu adiantamento em cada mez, até o dia em que sahirem da escola, e com a declaração do motivo da sahida.

     A guia deverá ser passada a pedido do pai, tutor, curador ou protector, que declarará sua residencia, estado e profissão, e a naturalidade, filiação, e idade do alumno.

     Art. 69. Não serão admittidos á matricula, nem poderão frequentar as escolas:

     § 1º Os meninos que padecerem molestias contagiosas.

     § 2º Os que não tiverem sido vaccinados.

     § 3º Os escravos.

     Art. 70. Ás lições ordinarias das escolas não poderão ser admittidos alumnos menores de 5 annos, e maiores de 15.

     Art. 71. Quando huma escola do segundo gráo tiver dois professores, serão estes obrigados alternadamente, por mez ou por anno, a ensinar as materias da instrucção primaria duas vezes por semana, nas horas que lhes ficarem livres, ainda que seja em domingos e dias santos, aos adultos que para esse fim se lhes apresentarem.

     O Governo poderá incumbir esta tarefa, mediante huma gratificação que será marcada por cada discipulo, ao parocho ou seu coadjutor nas parochias em que não estiver estabelecido o ensino do segundo gráo.

     No caso do escusa da parte destes, ou não se podendo verificar por qualquer circumstancia a providencia mencionada, poderá ser incumbido daquelle ensino, nos domingos e dias santos, o professor do primeiro gráo ou algum professor particular, que se queira delle encarregar com a referida gratificação.

     Art. 72. Os meios disciplinares para os meninos serão os seguintes:

     Reprehensão,

     Tarefa de trabalho fóra das horas regulares,

     Outros castigos que excitem o vexame,

     Communicação aos paes para castigos maiores,

     Expulsão da escola.

     O Inspector Geral, ouvindo o Conselho Director, expedirá instrucções para o emprego destes meios disciplinares.

     A pena de expulsão só será applicada aos incorrigiveis que possão prejudicar os outros por seu exemplo ou influencia, depois de esgotados os recursos do professor e da autoridade paterna, e precedendo autorisação do Inspector Geral.

     Art. 73. O methodo do ensino nas escolas será em geral o simultaneo: poderá todavia o Inspector Geral, ouvindo o Conselho Director, determinar, quando o julgue conveniente, que se adopte outro em qualquer parochia, conforme os seus recursos e necessidades.

     Art. 74. Nas escolas publicas serão feriados, alêm dos domingos e dias de guarda, os de festividade nacional marcados por Lei, os de luto nacional declarados pelo Governo, os de entrudo desde segunda até quarta feira de Cinza, os da semana Santa, os da semana da Paschoa, e os que decorrem desde 20 de Dezembro até 6 de Janeiro.

     Art. 75. No regimento interno das escolas, a que se refere o § 8º do Art. 3º, se estabelecerão regras para os exercicios escolares, para execução do Art. 72, fórma dos exames dos alumnos, horas das lições e outros objectos desta ordem, que não forão expressamente regulados nas disposições anteriores.

     Art. 76. Os professores publicos se reunirão duas vezes annualmente, nas ferias da Paschoa e nas do mez de Dezembro, em lugar que lhes será designado pelo Inspector Geral e sob sua presidencia, a fim de conferenciarem entre si sobre todos os pontos que interessão o regimen interno das escolas, methodo do ensino, systemas de recompensas e punições para os alumnos, expondo as observações que hajão colhido de sua pratica e da leitura das obras que hajão consultado.

     Estas conferencias, para as quaes devem ser convidados todos os membros do Conselho Director, serão publicas e poderão durar até tres dias consecutivos, em horas annunciadas pelos jornaes.

     O Inspector Geral, ouvindo o dito Conselho, dará instrucções especiaes para a execução deste Artigo, que serão expedidas depois de approvadas pelo Governo.

TITULO III

CAPITULO UNICO

Da Instrucção publica secundaria

     Art. 77. Em quanto não for creado o externato de que trata o § 7º do Art. 1º do Decreto nº 630 de 17 de Setembro de 1851, a instrucção publica secundaria continuará a ser dada no Collegio de Pedro II e nas aulas publicas existentes.

     Art. 78. O curso do Collegio continuará a ser de 7 annos.

     As materias de cada anno, sua distribuição por aulas, o systema das lições, o methodo dos exames, o rigimen interno do estabelecimento e a distribuição de premios até o numero de tres no fim de cada anno lectivo do curso, farão objecto de hum Regulamento especial que será organisado pelo Conselho Director, e sujeito á approvação do Governo.

     Art. 79. Haverá no Collegio as seguintes cadeiras:

     2 de latim,

     1 de grego,

     1 de inglez,

     1 de francez,

     1 de allemão,

     1 de philosophia racional e moral,

     1 de rhetorica e poetica, que comprehenderá tambem o ensino da lingua e litteratura nacional,

     2 de historia e geographia, ensinando o professor de huma a parte antiga e media das referidas materias, e o da outra a parte moderna, com especialidade a historia e geographia nacional,

     1 de mathematicas elementares, comprehendendo arithmetica, algebra até equações do 2º gráo, geometria e trigonometria rectilinea,

     2 de sciencias naturaes, sendo huma de historia natural com as primeiras noções de zoologia, botanica, mineralogia e geologia, e outra de elementos de physica e chimica, comprehendendo somente os principios geraes e os mais applicaveis aos usos da vida.

     Art. 80. Alêm das materias das cadeiras mencionadas no Artigo antecedente, que formão o curso para o bacharelado em letras, se ensinarão no Collegio huma das linguas vivas do meio dia da Europa, e as artes de desenho, musica e dansa.

     Farão os alumnos exercicios gymnasticos, debaixo da direcção de hum mestre especial.

     Poderão ser creadas, quando as circumstancias o permittirem, huma cadeira de elementos de mechanica, e de geometria descriptiva; e bem assim separar-se da cadeira de historia moderna a historia e geographia nacional, formando esta huma aula especial.

     Art. 81. O ensino das materias, que não constituem o curso litterario, será regulado de maneira que não perturbe o estudo das outras.

     Art. 82. Nenhum professor poderá reger mais de huma cadeira, excepto por subtituição, no caso de impedimento de algum dos outros.

     Art. 83. O alumno do Collegio que for reprovado em hum anno não poderá ser admittido a novo exame senão depois de findo o prazo de hum anno.

     O que não for filho do Collegio tambem não será admittido senão depois de decorrido o mesmo prazo.

     Art. 84. Os alumnos poderão matricular-se em qualquer dos annos do curso, com tanto que sejão approvados em exame das materias do anno ou dos annos anteriores.

     Art. 85. Não serão admittidos á matricula, nem poderão frequentar o Collegio, os individuos nas condições do Art. 69.

     Art. 86. Não se admittirá no primeiro anno como alumno interno o que for maior de 12 annos e assim á proporção nos outros, de sorte que o alumno do 7º anno não tenha mais de 18.

     Art. 87. Ninguem poderá ser matriculado em qualquer dos annos sem que apresente conhecimento de haver pago a taxa respectiva.

     Art. 88. São dispensados do pagamento da taxa:

     § 1º Os filhos dos professores publicos nas condições do Art. 27.

     § 2º Os alumnos pobres que nas escolas primarias se tenhão distinguido por seu talento, applicação e moralidade.

     § 3º Aquelles que nos concursos geraes obtiverem esse favor, na fórma do Art. 112.

     Art. 89. No Collegio de Pedro II se admittirão alumnos internos ou pensionistas, meio-pensionistas e externos.

     As mensalidades dos alumnos internos serão as mesmas que actualmente se achão estabelecidas, devendo os meio-pensionistas pagar metade do que pagão aquelles, e gozar de todas as vantagens do estabelecimento desde a hora em que elle começa a funccionar até aquella em que se fecha.

     Art. 90. O Governo poderá mandar admittir gratuitamente, ouvido o Reitor do Collegio, até 20 alumnos internos e 12 meio-pensionisras.

     O numero dos externos gratuitos será indefinido.

     As condições para a admissão destes alumnos serão declaradas no Regulamento mencionado no Art. 78.

     Art. 91. Fica creada no Collegio hnuma classe de repetidores.

     Estes serão obrigados a morar dentro delle, e a auxiliar os alumnos no estudo e preparo das lições durante as horas para isso marcadas.

     O numero e vencimentos dos repetidores, as condições de sua admissão, as obrigações a seu cargo, e tudo o que lhes concerne será fixado definitivamente no Regulamento citado no Artigo antecedente.

     Em igualdade de circumstancias os repetidores serão prefiridos para o preenchimento das cadeiras de instrucção secundaria que vagarem.

     Art. 92. A alta inspecção do ensino no Collegio de Pedro II compete ao Inspector Geral.

     Ao Reitor incumbe a fiscalisação immediata das aulas, do procedimento que dentro dellas tiverem os professores e alumnos, e toda a policia indispensavel á regularidade do ensino.

     Art. 93. As obrigações dos professores e dos empregados do Collegio serão especificadas no Regulamento a que se refere o Art. 78 , tomando-se por base as disposições do Cap. III. Tit. II. que forem applicaveis.

     Art. 94. Os ditos professores gozarão dos mesmos direitos e favores concedidos aos de instrucção publica primaria.

     Art. 95. O Governo garante premios na conformidade da 2ª parte do Art. 56 aos que compuzerem ou traduzirem compendios, os quaes serão sujeitos á disposição do § 4º do Art. 3º combinada com a do Art. 4º.

     Art. 96. Os professores das aulas avulsas de ensino publico secundario tem as mesmas obrigações e direitos que se marcárão para os do ensino primario, devendo entender-se directamente com o Inspector Geral.

     Estas aulas funccionarão em hum edificio designado pelo Inspector Geral, a quem compete dar instruções sobre seu regimen e disciplina.

     A sua visita e inspecção será feita ou pelo mesmo Inspector Geral ou pelos membros do Conselho Director a quem elle der essa commissão.

     Art. 97. Os vencimentos dos professores de instrucção publica secundaria serão assim regulados:

     Os professores de desenho, musica, dansa e gymnastica terão o ordenado de 600$ e a gratificação de 200$.

     Os de linguas vivas o ordenado de 800$ e a gratificação de 400$.

     Os das linguas mortas, do allemão e das outras materias o ordenado de hum conto de réis e a gratificação de 600$.

     Art. 98. Os alumnos das aulas publicas de instrucção secundaria, que forem dados por promptos pelos respectivos professores , devem concorrer aos exames, de que trata o Art. 112 deste Regulamento, quando pretendão matricular-se nos cursos superiores.

     Os do Collegio de Pedro lI poderão concorrer, se quizerem ter direito aos premios alli estabelecidos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Do ensino particular primario e secundario

     Art. 99. Ninguem poderá abrir escola ou outro qualquer estabelecimento de instrucção primaria e secundaria sem previa autorisação do Inspector Geral.

     Art. 100. O pretendente justificará idade maior de vinte e hum annos, moralidade e capacidade profissional, pelo modo marcado nos Arts. 13, 14 e 16 a 19 e declarará a profissão que tiver exercido ou qual o seu meio de vida nos ultimos 5 annos.

     Art. 101. As provas de capacidade poderão ser dispensadas pelo Governo, segundo as materias que pretenderem leccionar:

     1º Aos professores adjuntos, na fórma do Art. 41.

     2º Aos individuos que tiverem sido approvados nos estudos superiores pelas Academias do Imperio, aos que forem ou tiverem sido professores publicos e aos Bachareis em letras pelo Collegio de Pedro II.

     3º Aos que exibirem diplomas de Academias estrangeiras competentementes legalisados.

     4º Aos nacionaes e estrangeiros reconhecidamente habilitados, a quem o Governo conceda dispensa, ouvidos o Inspector Geral e Conselho Director.

     Art. 102. O director de hum estabelecimento de instrucção deve, alêm das outras condições do Art. 99, justificar idade maior de 25 annos e declarar:

     1º O progamma dos estudos e o projecto de regulamento interno de seu estabelecimento.

     2º A localidade, commodos e situação da casa onde tem de ser fundado.

     3º Os nomes e habilitações Iegaes dos professores, que contractou ou vai contractar.

     O Inspector Geral regulará em instrucções na conformidade do nº 3º do § 10 do Art. 3º a maneira por que deve ser provada a capacidade profissional dos directores, segundo a importancia dos respectivos estabelecimentos.

     Art. 103. No caso de fallecer algum director de estabelecimento desta ordem, o Governo poderá dispensar na idade o filho ou herdeiro maior de 21 annos, que pretenda continuar a mante-lo ou dirigi-lo, se não tiver contra si outro motivo de interdicção.

     Art. 104. Os professores e directores de estabelecimentos particulares são obrigados:

     § 1º A remetter aos respectivos Delegados relatorios trimensaes de seus trabalhos, declarando o numero de alumnos, a disciplina e compendios adoptados e fazendo as observações que entenderem convenientes.

     § 2º A participar-lhes qualquer alteração que projectem no regimen dos seus estabelecimentos com a precisa antecedencia e solicitar autorisação para isso.

     § 3º A dar-lhes parte de qualquer mudança de residencia.

     § 4º A franquear-lhes as aulas, dormitorios e mais dependencias dos estabelecimentos, no caso em que os queirão inspeccionar.

     Art. 105. Os Directores que não professarem a Religião Catholica Apostolica Romana serão obrigados a ter nos collegios hum Sacerdote para os alumnos dessa communhão.

     Art. 106. Os professores e directores de estabelecimentos particulares poderão adoptar quaesquer compendios e methodos que não forem expressamente prohibidos.

     Art. 107. He vedado aos directores de estabelecimentos particulares:

     § 1º Receber em sua casa com domicilio fixo outras pessoas, alêm dos mestres, discipulos e empregados regulares dos mesmos estabelecimentos.

     § 2º Mudar, sem previa declaração e licença, o caracter de seu estabelecimento, quer estendendo o programma, quer deixando de observar e de cumprir os empenhos tomados com as familias nos prospectos ou annuncios.

     Art. 108. Os collegios de meninas só poderão ser regidos por senhoras que provem estar nas condições exigidas para professoras publicas.

     As directoras de collegios ficão sujeitas ás mesmas obrigações impostas aos directores de estabelecimentos de instrucção secundaria.

     Art. 109. Nas casas de educação de meninas não se admittirão alumnos, nem poderão morar pessoas do sexo masculino maiores de 10 annos, excepto o marido da directora.

     Art. 110. Os directores dos collegios que d'ora em diante se estabelecerem serão obrigados a ter, quando sejão estrangeiros, pelo menos metade de professores que sejão brasileiros.

     Art. 111. O Governo marcará hum prazo razoavel aos professores e directores actuaes para se habilitarem, e regularisarem seus estabelecimentos na fórma destas disposições.

     Art. 112. Os discipulos das aulas e estabelecimentos particulares de instrucção secundaria serão admittidos todos os annos, no mez de Novembro, a exames publicos por escripto das materias que são requeridas como preparatorios para a admissão nos cursos de estudos superiores.

     Os dias, horas, e lugar para esses exames serão publicados com antecedencia pelo Inspector Geral.

     O modo e solemnidades dos mesmos exames, a fim de se evitar toda a fraude e protecção, serão designados em instrucções especiaes.

     Os alumnos que nelles se distinguirem terão os seguintes premios, que serão graduados naquellas instrucções:

     1º Isenção de direitos de matricula no Collegio de Pedro II para tomar o gráo de Bacharel, querendo-o.

     2º A mesma isenção nas Academias de ensino superior.

     3º Preferencia de admissão no dito Collegio como repetidores.

     As notas que se devem conferir serão as de approvado, approvado com distincção, e reprovado.

     Com a certidão de haver obtido a primeira ou segunda daquellas notas nos exames de todas as materias respectivas, será o alumno admittido á matricula, independente de novos exames, nas Academias de ensino superior, que quizer frequentar.

     Art. 113. Para o futuro poder-se-hão estender os concursos aos exames de todas as materias que formão o curso do Collegio de Pedro II, aos quaes serão applicaveis as disposições antecedentes.

     Art. 114. O Governo mandará publicar os nomes dos alumnos premiados e approvados, com declaração do collegio ou aula em que aprendêrão.

     Poderá tambem conferir até tres premios annualmente aos tres estabelecimentos que maior numero de discipulos premiados ou approvados apresentarem.

TITULO V

CAPITULO UNICO

Faltas dos professores e directores de estabelecimentos publicos e particulares; penas a que ficão sujeitos; processo disciplinar

     Art. 115. Os professores publicos que por negligencia ou má vontade não cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os alumnos, exercendo a disciplina sem criterio, deixando de dar aula sem causa justificada por mais de tres dias em hum mez, ou infringindo qualquer das disposições deste Regulamento ou as decisões de seus superiores, ficão sujeitos ás seguintes penas:

     Admoestação,

     Reprehensão,

     Multa até 50$,

     Suspensão de exercicio e vencimentos de hum até tres mezes,

     Perda da cadeira.

     Art. 116. As tres primeiras penas serão impostas pelo Inspector Geral; as duas ultimas por deliberação do Conselho Director.

     Haverá recurso para o Governo de todas as penas, excepto das de admoestação e reprehensão.

     O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de cinco dias contados da intimação.

     Art. 117. A pena de suspensão será imposta:

     § 1º Na reincidencia de actos, pelos quaes o professor tenha sido multado.

     § 2º Quando o professor der máos exemplos ou inculcar máos principios aos alumnos.

     § 3º Quando faltar ao respeito ao Inspector Geral e mais pessoas incumbidas da inspecção do ensino.

     Art. 118. Ficará suspenso do exercicio e vencimentos respectivos o professor que for arguido de algum dos crimes especificados no Art. 14 ou pronunciado em crime inafiançavel.

     Art. 119. O Professor publico perderá a sua cadeira, mesmo depois de haver servido o tempo do Art. 24:

     1º Quando for condemnado ás penas de galés ou prisão com trabalho, ou por crime de estupro, rapto, adulterio, roubo ou furto, ou por algum outro da classe daquelles que offendem a moral publica ou a Religião do Estado.

     2º Quando tenha sido suspenso por tres vezes.

     3º Quando fomentar immoralidade entre os alumnos.

     Art. 120. Os professores e directores de escolas o estabelecimentos particulares de instrucção primaria ou secundaria, incorrem na multa de 50$ a 200$ quando abrirem as ditas aulas ou estabelecimentos, ou ahi leccionarem sem previa autorisação do Inspector Geral.

     Art. 121. Incorrem tambem na multa de 20$ a 100$ quando deixarem de cumprir as obrigações que este Regulamento lhes impoem.

     Art. 122. Na reincidencia dos casos do artigo antecedente, ou quando os professores e directores offenderem ou consentirem em offensas á moral e bons costumes, ou quando persistirem na falta, de que trata o Art. 120, o Governo mandará fechar a respectiva escola, aula ou collegio.

     Art. 123. A imposição de qualquer destas penas não isenta o culpado de soffrer qualquer outra em que haja incorrido pela Legislação em vigor.

     Art. 124. Quando o Conselho Director tiver de julgar as infracções disciplinares, na conformidade da ultima parte do Art. 11, se observarão as disposições dos Artigos seguintes.

     Art. 125. Apresentada ao Inspector a accusação, por denuncia, ou a requerimento de parte, ou reconhecendo elle que deve ter lugar independente de ser requerida, convocará o Conselho para que a julgue procedente ou improcedente.

     Art. 126. Julgada procedente a denuncia, será ouvido o accusado por escripto dentro do prazo de oito dias, que lhe será assignado.

     Art. 127. O Conselho interrogará o accusado e ouvirá as pessoas que souberem do facto denunciado, marcando previamente dia para isso.

     Art. 128. Sobre a resposta do accusado, depois de se haver procedido ás diligencias do Artigo antecedente, ou á revelia, quando o accusado não responda no prazo que lhe houver sido marcado, o Conselho resolverá sobre a natureza do delicto e pena que lhe deva ser imposta.

     Art. 129. Para que o Conselho julgue procedente a accusação, e possa declarar que tem lugar a pena de demissão de hum professor vitalicio, ou de fechamento de huma escola ou collegio, he necessario que se ache completo, convocando-se os membros substitutos no impedimento dos ordinarios.

     Art. 130. Nos casos do Artigo antecedente, o Conselho Director não impoem definitivamente a pena; submette sua decisão ao Governo para resolver sobre a materia, ficando salvo á parte o recurso para o Conselho d'Estado na conformidade da disposição 5ª do Art. 1º do Decreto nº 630 de 17 de Setembro de 1851.

     Art. 131. Nos casos que affectem gravemente a moral, ou em que haja perigo na demora da deliberação definitiva, o Inspector Geral deverá suspender desde logo o Professor culpado, ou determinar que se feche o estabelecimento particular, até a decisão do Conselho, que será immediatamente convocado, levando-se tudo ao conhecimento do Governo.

     Art. 132. Serão reguladas por Decreto, ouvidos o Inspector Geral e o Conselho Director, logo depois de sua posse, as taxas que devem ser cobradas por matricula nas aulas de instrução secundaria, e no Collegio de Pedro II; por licença para a abertura de aulas e collegios particulares; pela expedição dos titulos de capacidade profissional; bem como as mensalidades dos alumnos das aulas publicas e dos externos daquelle collegio, e quaesquer emolumentos da Repartição de Instrucção Primaria e Secundaria.

     Art. 133. O producto destas taxas, mensalidades, emolumentos e multas será recolhido ao Thesouro Nacional e formará hum fundo de reserva para ser applicado ás despezas da inspecção das escolas, e do melhoramento do ensino, podendo o Governo em caso de deficiencia despender annualmente com este ramo de serviço publico até a quantia de vinte contos de réis, incluidos os supprimentos necessarios ao Collegio de Pedro II, conforme a disposição 9ª do art. 1º do Decreto acima citado.

     Art. 134. O presente Regulamento será desde já posto em execução, dependendo porêm da definitiva approvação do Poder Legislativo, na conformidade do Art. 2º do mesmo Decreto.

     Em quanto não for definitivamente approvado, o Governo poderá fazer em alguma, ou algumas de suas disposições as modificações que a experiencia aconselhar.

     Art. 135. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 45 Vol. 1 pt I (Publicação Original)