Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.287, DE 15 DE JUNHO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.287, DE 15 DE JUNHO DE 1866

Designa os Collegios em que devem votar os eleitores da Pàrochia de Valença; Provincia do PIauhy, e os da Parochia do Campestre, Província da Bahia, e crea nesta um Collegio eleitoral na Villa de Santo Antonio da Barra.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art. 1º Os eleitores da Parochia de Valença, da Provincia do Piauhy, votaráõ no Collegio dá Cidade de Oeiras, com os eleitores da mesma Cidade.

    Art. 2º Os eleitores da Freguezia do Campestre, da Provincia da Bahia, votaráõ no Collegio da Cidade dos Lençóes.

    Art. 3º Fica creado um Collegio eleitoral na Villa de Santo Antonio da Barra da Provincia da Bahia, em o qual votaráõ os eleitores das freguezias do Municipio.

    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Marquez de Olinda, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 7 de Julho de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em, 8 de Julho de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 35 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)