Legislação Informatizada - Decreto nº 1.280, de 26 de Novembro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.280, de 26 de Novembro de 1853

Estabelece a numeração por Armas, dos Corpos, Batalhões, e Secções de Batalhões da Guarda Nacional da Provincia do Rio de Janeiro, e altera a oranisação da mesma Guarda em alguns Municipios da dita Provincia.

     Attendendo á proposta do Vice-Presidente da Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os corpos, esquadrões e companhia avulsa de cavallaria da Guarda Nacional da Provincia do Rio de Janeiro terão a numeração seguinte:

     1º corpo de cavallaria. O corpo de cavallaria do municipio da villa do Rio Bonito.

     2º O corpo de cavallaria do municipio da cidade de Macahé.

     3º O corpo de cavallaria do municipio da villa de Cantagallo.

     4º O 2º corpo de cavallaria do municipio da villa da Parahiba do Sul.

     5º O 1º corpo de cavallaria do municipio da villa de Valença.

     6º O corpo de cavallaria do municipio da villa de Vassouras.

     7º O esquadrão de cavallaria do municipio de Iguassú e outro que fica creado.

     8º O 1º corpo de cavallaria do municipio da vllla de Pirahy.

     9º O 2º corpo de cavallaria do municipio da villa de S. João do Principe.

     10. O corpo de cavallaria do municipio da villa da Barra Mansa.

     11. O corpo de cavallaria do municipio da cidade de Rezende.

     12. O corpo de cavallaria do municipio da villa de Itaguahy.

     1º esquadrão avulso de cavallaria. O esquadrão de cavallaria do municipio da cidade de Nictheroy.

     2º O esquadrão de cavallaria dos municipios das villas de Maricá e Itaborahy.

     3º O esquadrão de cavallaria do municipio da villa de Saquarema.

     4º O esquadrão de cavallaria do municipio da cidade de Cabo Frio.

     5º O esquadrão de cavallaria do municipio da cidade de Campos de Goytacazes.

     6º O esquadrão de cavallaria do municipio da villa de Magé.

     7º O esquadrão de cavallaria do municipio da villa do Rio Claro. Companhia avulsa de cavallaria. A companhia de cavallaria do municipio de Angra dos Reis.

     Art. 2º A secção de batalhão e as companhias avulsas de artilharia da referida Guarda Nacional se denominarão da maneira seguinte:

     Secção de batalhão de artilharia. A secção de batalhão de artilharia do municipio da cidade de Nictheroy.

     1ª companhia avulsa de artilharia. A companhia de artilharia do municipio da cidade de Campos de Goytacazes.

     2ª A companhia de artilharia do municipio da cidade de Angra dos Reis.

     Art. 3º Os batalhões e secções de batalhão de infantaria do serviço activo da Guarda Nacional da mesma Provincia terão a numeração seguinte:

     1º batalhão de infantaria. O 1° batalhão de infantaria do municipio da cidade de Nictheroy.

     2º O 2º batalhão do mesmo municipio.

     3º O 1º batalhão do municipio da villa de Maricá.

     4º O 2º batalhão do municipio da villa de Itaborahy.

     5º O 1º batalhão do municipio da villa de Santo Antonio de Sá.

     6º O 2º batalhão do mesmo municipio.

     7º O 3º batalhão do municipio da villa do Rio Bonito.

     8º O 2º batalhão do municipio da villa de Saquarema, que fica reduzido a seis companhias.

     9º A 7ª e 8ª companhias do 2º batalhão do municipio da villa de Saquarema, e a 7ª e 8ª companhias do 1º batalhão do municipio da cidade de Cabo Frio, todas pertencentes á freguezia de S. Sebastião de Araruama.

     10. O 1º batalhão do municipio da cidade de Cabo Frio, que fica reduzido a seis companhias.

     11. O 2º batalhão do municipio da villa de Capivary.

     12. O 1º batalhão do municipio da cidade de Macahé.

     13. O 1º batalhão do municipio da cidade de Campos de Goytacazes.

     14. O 2º batalhão do mesmo municipio.

     15. O 3º batalhão do mesmo municipio.

     16. O 4º batalhão do municipio da cidade de S. João da Barra.

     17. O 1º batalhão do municipio da villa de Cantagallo.

     18. O 2º batalhão do municipio da villa de Nova Friburgo.

     19. O 1º batalhão do municipio da villa de Magé.

     20. O 2º batalhão do municipio da villa da Estrella.

     21. O 2º batalhão do municipio da villa da Parahiba do Sul.

     22. O 2º batalhão do municipio da villa de Valença.

     23. O 1º batalhão do municipio da villa de Vassouras.

     24. O 2º batalhão do municipio da vilia de Iguassú, que fica reduzido a seis companhias.

     25. O batalhão do municipio da villa de S. João do Principe.

     26. O batalhão do municipio da villa do Rio Claro.

     27. O batalhão do municipio da cidade de Rezende.

     28. O 1º batalhão do municipio da cidade de Pirahy.

     29. O 2º batalhão do municipio da cidade de Angra dos Reis.

     30. O 3º batalhão do mesmo municipio.

     31. O 2º batalhão do municipio da villa de Mangaratiba.

     32. O 1º batalhão do municipio da villa de Itaguahy.

     1ª secção de batalhão de infantaria. A secção de batalhão do municipio da villa de Santo Antonio de Sá.

     2ª A secção de batalhão do municipio da villa da Barra Mansa. A companhia avulsa de infantaria do serviço activo do municipio da villa de Pirahy fará parte do 25º batalhão do mesmo serviço.

     Art. 4º Os batalhões e secções de batalhão da reserva da mesma Guarda Nacional terão a numeração seguinte:

     1º batalhão de infantaria da reserva. O batalhão da reserva do municipio da cidade do Nictheroy.

     2º O batalhão da reserva do municipio da villa de Itaborahy.

     3º O batalhão da reserva do municipio da villa de Santo Antonio de Sá.

     4º As tres companhias que actualmente formam a secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Saquarema, e a companhia da reserva da freguezia de S. Sebastião de Araruama, que fica desligada da secção de batalhão da reserva do municipio da cidade de Cabo Frio.

     5º O batalhão da reserva do municipio da cidade de Macahé.

     6º O 1º batalhão da reserva do municipio da cidade de Campos do Goytacazes.

     7º O 2º batalhão da reserva do mesmo municipio.

     8º O batalhão da reserva dos municipios das villas de Cantagallo e Nova Friburgo.

     9º As tres companhias que actualmente formam a secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Iguassú, e mais uma companhia que fica creada.

     10. O batalhão da reserva do municipio da cidade de Angra dos Reis.

     1ª secção de batalhão de infantaria da reserva. A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Maricá.

     2ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa do Rio Bonito.

     3ª A secção de batalhão da reserva do municipio da cidade de Cabo Frio, que fica reduzida a duas companhias.

     4ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Capivary.

     5ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Magé.

     6ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa da Estrella.

     7ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa da Parahiba do Sul.

     8ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Valença.

     9ª A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Vassouras.

     10. As companhias avulsas dos municipios das villas de Pirahy e S. João do Principe.

     11. A secção de batalhão da reserva do municipio da villa da Barra Mansa.

     12. A secção de batalhão da reserva do municipio da cidade de Rezende.

     13. A secção de batalhão da reserva do municipio da cidade de Paraty.

     14. A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Mangaratiba.

      15. A secção de batalhão da reserva do municipio da villa de Itaguahy.

      A companhia avulsa da reserva do municipio da cidade de S. João da Barra fará parte do 7º batalhão do mesmo serviço, e a secção avulsa de companhia da reserva do municipio da villa do Rio Claro fica annexada á 11ª secção do batalhão do mesmo serviço.

     Art. 5º Ficam desta fórma alterados os Decretos n. 911 de 7 de Fevereiro, ns. 1017 e 1018 de 21 de Julho, n. 1033 de 14 de Agosto e n. 1039 de 3 de Setembro, todos do anno de 1852.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 383 Vol. 1 pt II (Publicação Original)