Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.273, DE 18 DE MAIO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.273, DE 18 DE MAIO DE 1866
Approva as pensões de 720$000 annuaes, concedida a D Virginia Zenande Ferreira, viuva do Capitão Pedro Affonso Ferreira de 144$000 annuaes, concedida ao Soldado Antonio Francisco da Cunha; de 144$000 annuaes, concedida a Manoel de Deus Machado, praça reformada do batalhão naval; de 400 rs. diarios, concedida ao Soldado José Leandro de Barros; de 500 rs. diarios, concedida ao Cabo de Esquadra Henrique Telles de Menezes; e de quantia igual á metade do soldo, concedida a Maria Luiza de Oliveira Maciel, viuva do Alferes Candido Patricio Vieira de Oliveira Maciel
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.
Art. 1º Fica approvada a pensão annual de setecentos e vinte mil réis concedida por Decreto de 10 de Janeiro do corrente anno a D. Virginia Zenande Ferreira, viuva do Capitão Pedro Affonso Ferreira, morto em combate, sem prejuizo do meio soldo que por Lei lhe compete; a de cento quarenta e quatro mil réis, tambem annual, concedida por Decreto de 24 de Fevereiro do mesmo anno, ao Soldado reformado do batalhão naval Antonio Francisco da Cunha, ferido em combate; a de cento quarenta e quatro mil réis, e igualmente annual, concedida por Decreto de 16 de Março do mesmo anno a Manoel de Deus Machado, praça reformada do batalhão naval, ferido em combate a de quatrocentos réis diarios, concedida por Decreto de 10 de Fevereiro do mesmo anno, ao Soldado do 9º batalhão de infantaria José Leandro de Barros, ferido em combate; a de quinhentos réis, tambem diarios, concedida por Decreto de 21 do mesmo mez ao Cabo de Esquadra do 6º batalhão de infantaria Henrique Telles de Menezes, ferido em combate, e a de quantia igual á metade do soldo, concedida por Decreto de 30 de Outubro de 1865 a Maria Luiza de Oliveira Maciel, viuva do Alferes Candido Patricio Vieira de Oliveira Maciel, morto em combate, sem prejuizo do que por Lei lhe compete.
Art. 2º Estas pensões serão pagas desde a data dos respectivos Decretos.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Maio de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 22 de Maio de 1866.- O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 25 de Maio de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)