Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.250, DE 8 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.250, DE 8 DE JANEIRO DE 1891

Concede ao Banco Emissor do Norte autorização para construir e explorar linhas telephonicas em Manáos.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando de manifesta utilidade publica as linhas telephonicas que o Banco Emissor do Norte se propõe construir, por si ou por empreza que organizar, e explorar na cidade de Manáos, capital do Estado do Amazonas, resolve conceder ao mesmo banco autorização para levar a effeito a construcção das citadas linhas telephonicas, mediante as seguintes clausulas:

I

     O prazo da concessão é de 15 annos.

II

     O concessionario pagará ao Estado Federal 10 % da renda bruta da empreza.

III

     No caso de querer o Governo Federal proceder a resgate da mesma, o pagamento será feito em apolices da divida publica, que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio.

IV

     Fica ao Governo Federal o direito de fiscalizar a empreza do modo que entender conveniente.

V

     A concessão caducará si não forem começadas as obras antes de seis mezes.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 8 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 91 Vol. 4 (Publicação Original)