Legislação Informatizada - Decreto nº 125, de 10 de Abril de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 125, de 10 de Abril de 1891
Concede autorização a Cornelio de Souza Lima e outro pra organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação - Companhia Norte do Rio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram Cornelio de Souza Lima e o Dr. Agostinho Corrêa, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Companhia Norte do Rio - e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preender as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão
de Lucena.
Estatutos da Companhia Norte do Rio, a que se refere o Decreto n. 125 de 10 de abril de 1891
CAPITULO I
DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de - Companhia Norte do Rio - fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim:
I. Explorar as propriedades agricolas e nellas estabelecer colonos, de accordo com as concessões feitas pelo Estado do Rio de Janeiro aos cidadãos Cornelio de Souza Lima, Alberto Bellien, Dr. Agostinho Corrêa, Eduardo Anthero Corrêa, Dr. Avelino Pinho, Gustavo Corrêa Netto, João do Prado Jordão, Theophilo Paulo de Oliveira e Dr. Octaviano de Lima;
II. Adquirir e fundar por conta da mesma companhia, grandes propriedades agricolas;
III. Explorar a compra e venda de terras e estabelecimentos agricolas nos diversos Estados da Republica, dando-se preferencia áquelles em que já houver effectiva a cultura de vide e alfafa;
IV. Explorar a cultura de cereaes, da vide, das forragens, e de quaesquer outras culturas, cuja adopção for de reconhecida conveniencia, e bem assim a industrial pastoril;
V. Fundar engenhos centraes e estabelecimentos industriaes em suas propriedades, destinados ao preparo dos productos destas e dos burgos agricolas, ou nucleos coloniaes;
VI. Beneficiar, por conta de terceiros, nos engenhos centraes e estabelecimentos industriaes da companhia todos os productos agricolas de propriedades não pertencentes á companhia e adquirir generos em bruto para beneficial-os por conta propria;
VII. Construir nos terrenos desapropriados ex-vi da concessão feita pelo Estado do Rio de Janeiro, nas immediações das povoações, dentro da zona das concessões feitas, - casas, todos as obras, serviços de esgoto, illuminação e abastecimento de agua, destinados a sanear e melhorar essas povoações, transformando-as em centros de commercio e industria;
VIII. Estabelecer burgos agricolas ou nucleos coloniaes nas proximidades das sédes das freguezias comprehendidas na zona das concessões, promovendo nelles o desenvolvimento da pequena lavoura e industria ao lado da grande lavoura de exportação, como auxiliares desta;
IX. Collocar em seus estabelecimentos trabalhadores nacionaes e estrangeiros, utilizando-se dos favores assegurados pelo Governo Federal para introducção de immigrantes e igualmente dos concedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pelo decreto de 18 de julho de 1890;
X. Construir, dentro da zona de suas concessões, estradas de ferro economicas com garantia de juros do Governo do Estado do Rio que liguem os portos agricolas aos centros commerciaes, e mais favores estatuidos pelo Governo Federal, segundo os termos do decreto n. 528 de 25 de junho de 1880;
XI. Fazer, de conformidade com o decreto n. 165 A de 17 de janeiro de 1890, todas as operações de credito movel a beneficios da lavoura e industrias auxiliares, creando para esse fim uma secção commercial e bancaria;
XII. Applicar em seus
estabelecimentos a lei do systema Torrens.
Art. 2º A séde da
companhia será na cidade de Nitheroy.
Art. 3º O prazo para a
duração da companhia será de quarenta annos, podendo ser prorogado.
Art.
4º O capital social será de 5.000:000$, dividido. em 25.000 acções de 200$
cada uma podendo ser elevado até ao duplo, de uma só vez ou por partes, conforme
o desenvolvimento da companhia, a juizo da directoria.
Art.
5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou
nominalmente, á vontade do possuidor. Paragrapho unico. As acções no portador
poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu portador a taxa de
$200 réis por acção, taxa essa que será levada á conta de lucros sociaes.
Art.
6º As entradas do capital social serão realizadas em prestações, sendo a
primeira, de 10 %, a segunda 30 dias depois da installação da companhia e as
outras á medida que se tornarem necessarias, em prazo nunca menor de 30 dias, a
juizo da directoria e sempre annunciadas pela imprensa.
Art.
7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2 %
por mez, de moratoria, procedendo-se, depois da espera, nos termos do art. 4º do
decreto de 13 de outubro de 1890.
Art. 8º Poderá a
companhia ter agencias filiaes e depositos onde for conveniente aos interesses
sociaes e ahi receber café e outros productos de lavoura e industrias auxiliares
á consignação.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉA GERAES
Art. 9º As assembléas geraes
serão formadas pelos accionistas que possuirem pelo menos dez acções, inscriptas
trinta dias pelo menos antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao
portador, as depositarem no escriptorio da companhia cinco dias pelo menos antes
da reunião.
Art. 10. Os accionistas
que possuirem menos de dez acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem
terem, porém, o direito de voto.
Art. 11. Haverá
annualmente uma assembléa geral no mez de abril.
Art. 12. Cada grupo de
dez acções dará direito a um voto.
Art. 13. As votações
serão sempre per capita não for requerido o contrario por accionista presente.
Art. 14. A assembléa
geral só poderá validamente deliberar quando representado, no minimo, um quarto
do capital social.
§ 1º Si no dia designado para
qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, será convocada outra, que
poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, sem contar os
directores e membros do conselho fiscal.
§ 2º Si se tratar da reforma
dos estatutos ou dissolução da sociedade, para que possam funccionar as
assembléas geraes é necessario que estejam representados 2/3 do capital social e
nesta hypothese deverão ser feitas 2ª e 3ª convocações, só na ultima podendo
validamente funccionar com qualquer numero excedente a tres, nos termos do
paragrapho precedente.
§ 3º As convocações serão
annunciadas pela imprensa diaria, sendo as das assembléas geraes com
antecedencia nunca menor de 15 dias.
Art. 15. A' assembléa
geral compete:
§ 1º Discutir e deliberar
sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho
fiscal.
§ 2º Eleger o conselho
fiscal.
§ 3º Eleger a directoria.
§ 4º
Resolver sobre todos os assumptos de interesse social. CAPITULO III DA
ADMINISTRAÇÃO Art. 16. Os directores serão quatro: presidente, secretario,
thesoureiro e technico, eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e
maioria de votos, distribuindo elles entre si os respectivos cargos. Paragrapho
unico. O presidente é o orgão da directoria e da companhia, e como tal,
compete-lhe represental-a em juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser
demandado por mandatarios especiaes devidamente autorizados.
Art.
17. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 100 acções da
companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas pela
assembléa geral as contas do respectivo periodo administrativo.
Art.
18. O mandato da 1ª directoria será de cinco annos, e o das subsequentes,
de tres annos, podendo ser reeleitos os membros cujo mandato houver terminado.
Paragrapho unico. Durante o impedimento prolongado de qualquer director, será
este substituido por um accionista á escolha dos demais directores.
Art.
19. Si o desenvolvimento da companhia o exigir, a directoria poderá crear
mais um logar de director, o qual será preenchido até á 1ª reunião da assembléa
geral, por quem for designado pelos directores em exercicio. Paragrapho unico. O
director nomeado na fórma deste artigo servirá sómente o tempo que faltar para
completar o prazo do mandato da directoria e será obrigado á caução determinada
no art. 17.
Art. 20. Cabem á
directoria todos os actos de livre administração, compra e venda de bens moveis,
immoveis e semoventes, a nomeação de gerentes e administradores dos
estabelecimentos agricolas, commerciaes e industriaes, a creação e provimento
das agencias e nomeação para todos os cargos e serviços que forem convenientes
aos fins da sociedade.
Art. 21. A directoria por
um regimento interno regulará o serviço de seus membros e o expediente da
companhia.
Art. 22. A directoria se
reunirá em sessão ordinaria uma vez por semana, e o conselho fiscal, quando
convocado pela directoria.
Art. 23. A directoria e o
conselho fiscal só funccionarão estando presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 24. O conselho
fiscal se comporá de tres membros e terá outros tantos supplentes, sendo
annualmente eleitos pela assembléa geral ordinaria.
Art. 25. Os membros da
directoria vencerão annualmente 9:000$ cada um o mais a commissão de 2 % dos
lucros liquidos, repartidamente, e os do conselho fiscal, 1:200$ annuaes.
CAPITULO IV DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA Art. 26. Dos lucros liquidos de cada
semestre serão deduzidos 10 % para fundo de reserva e o restante será destinado
ao dividendo, ás porcentagens fixadas no art. 25 e á integralização do capital.
Art. 27. Antes de
integralizado o capital não poderá o dividendo exceder de 12 % podendo o excesso
dos lucros liquidos ser destinado á integralização do capital.
Art.
28. Prescreverá a favor do fundo de reserva o dividendo não reclamado
dentro de tres annos.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 29. Fazem parte integrante
destes estatutos, no que for applicavel á companhia, o decreto de 17 de janeiro
de 1890 e o de 18 de julho do mesmo anno, do Governo do Estado do Rio, e
regulamentos respectivos, e nos casos omissos, a praxe da boa razão, seguida em
emprezas congeneres.
Art. 30. O anno social
começará em 1 de janeiro.
Art. 31. A directoria
fica desde já autorizada:
| a) | a contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, sob a responsabilidade da companhia, por debentures ou por qualquer outro meio, dando em garantia hypothecaria os bens sociaes, bem como quaesquer seguranças reaes ou pessoaes, para o que poderá dar procuração a terceiros, podendo ainda subrogar estes poderes e revogar as subrogações; |
| b) | a pagar as despezas de incorporação e installação da companhia; |
| c) | a elevar o capital na fórma estabelecida no art. 4º, podendo emittir acções integralizadas para pagamento e acquisição das terras, e quaesquer outros bens que julgar convenientes aos fins sociaes; |
| d) | a contractar e realizar quaesquer transacções no sentido de se incorporar a esta companhia quaesquer outras e vice-versa, precedendo autorização do Governo do Estado do Rio, nesta ultima hypothese, isto é, quando esta companhia queira se incorporar a outra já constituida. |
Art. 32. Os subscriptores
acceitam e approvam os presentes estatutos em todas as suas partes e
prescripções, e nomeam para os primeiros cinco annos uma directoria.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1891.
- Os incorporadores: Cornelio de Souza Lima, por si e por
Agotinho Corrêa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 264 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)