Legislação Informatizada - Decreto nº 1.245, de 13 de Outubro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.245, de 13 de Outubro de 1853

Modifica algumas das condições do Decreto N.º 1.030 de 7 de Agosto de 1852, pelo qual foi concedido a Eduardo de Mornay, e Alfredo de Mornay privilegio exclusivo para a construcção da estrada de ferro da Cidade do Recife á Povoação d`Agua Preta na Provincia de Pernambuco.

     Attendendo á representação que fizeram subir á Minha Imperial Presença Eduardo de Mornay e Alfredo de Mornay sobre a necessidade de serem modificadas algumas das condições do Decreto n. 1030 de 7 de Agosto de 1852, pelo qual Fui servido conceder-lhes privilegio exclusivo para construcção de uma estrada de ferro na Provincia de Pernambuco, por meio de uma companhia de nacionaes e estrangeiros:

     Considerando as disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 725 de 3 do corrente mez, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º A estrada de ferro, que pelo Decreto de 7 de Agosto de 1852 deve começar na cidade do Recife e terminar na povoação d'Agua Preta, será levada até o rio de S. Francisco, acima da cachoeira de Paulo Affonso, no ponto que se julgar mais conveniente, depois das investigações a que se deverá proceder.

     Art. 2º E' approvada a planta da sobredita estrada levantada pelo Engenheiro M. A. Borthwick, e apresentada pelos concessionarios ao Governo, com a declaração, porém, de que, em logar de se dirigir a estrada á povoação d'Agua Preta, deverá este primeiro lanço terminar na confluencia dos rios Una e Pirangy, como propõe o mesmo Engenheiro.

     Art. 3º Si na construcção da estrada se conhecer, além da alteração na direcção da linha de que falla o artigo antecedente, a necessidade de outras modificações na linha traçada na planta, os concessionarios ou a companhia poderão, por si ou por seus agentes ou procuradores, trazer sua representação ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, acompanhada da planta dos desvios da dita linha, com todas as explicações convenientes, e o Governo resolverá como melhor entender.

     Esta representação será dirigida ao Governo por intermedio do Ministro Brazileiro em Londres ou do Presidente da Provincia de Pernambuco, os quaes ajuntarão logo seus pareceres.

     Art. 4º A construcção da estrada até a confluencia dos rios Una e Pirangy será effectuada segundo as condições que acompanham o Decreto de 7 de Agosto do anno passado, e segundo as alterações e os additamentos feitos a essas condições pelo presente Decreto.

     Art. 5º Quanto, porém, á continuação da mesma estrada desde o rio Pirangy até o rio de S. Francisco, a construcção ficará dependente de novas estipulações entre o Governo e a companhia, sem que se julguem obrigatorias as condições expressas naquelle e neste Decreto, ficando entendido que em nenhuma hypothese a companhia terá o direito de reclamar do Governo garantia de juro pelas despezas que fizer com este prolongamento da linha.

     Asseguram-se todavia desde já á companhia para essa continuação os favores das condições 7ª, 8ª e 30ª do Decreto de 7 de Agosto de 1852, com as alterações feitas aos dous ultimos artigos pelo presente Decreto.

     Art. 6º Para realizar o prolongamento da estrada da confluencia dos rios Una e Pirangy ao rio de S. Francisco, a companhia deverá apresentar ao Governo o plano da obra, as plantas e todos os esclarecimentos necessarios, dentro de seis annos, contados do dia em que se abrir ao serviço publico todo o primeiro lanço até o rio Pirangy, e quando o não faça dentro desse tempo perderá por isso o direito á continuação da estrada, e o Governo a poderá contractar livremente com outro emprezario ou companhia.

     Art. 7º Si o plano apresentado para a construcção da estrada não fôr approvado pelo Governo dentro em quatro annos contados da sua apresentação, ou si dentro desse mesmo prazo o Governo e a companhia não chegarem a um accôrdo sobre as condições do contracto; em ambos estes casos ficará igualmente perdido o direito à continuação da estrada, podendo o Governo contractal-a livremente com outra companhia ou emprezario, sem que os concessionarios ou a companhia por elles organizada possam exigir indemnização alguma a qualquer titulo que seja.  

     Art. 8º A declaração do perdimento do direito nas hypotheses dos dous artigos antecedentes será feita sobre resolução de consulta do Conselho de Estado.

     Art. 9º A disposição do art. 8º do Decreto de 7 de Agosto do anno passado, quanto aos trilhos, machinas, carros, instrumentos e mais objectos necessarios para os trabalhos da construcção, fica ampliada a 10 annos mais além do prazo marcado para conclusão da obra, e, quanto á do carvão de pedra, ao espaço de 60 annos contados da data da formação da companhia.

     Art. 10. A condição 12ª relativa ao telegrapho electrico será executada de modo que haja sempre um fio prompto e disponivel para o serviço do Governo, tendo a companhia a obrigação de vigiar, cuidar e conservar o dito fio e os respectivos postes a expensas suas, correndo porém a administração por conta do Governo, ao qual compete nomear quem a deva exercer.

     Art. 11. As condições 16ª, 17ª, 18ª e 19ª do citado Decreto de 7 de Agosto ficam alteradas do modo seguinte:

     1º O capital de que falla a condição 19ª, para o pagamento do juro de que trata a condição 16ª, é fixado em 875.123 libras esterlinas, comprehendidas todas as despezas que se fizerem, de qualquer natureza que sejam, e qualquer que seja a quantia em que importem.

     2º Para regular o pagamento do juro emquanto a estrada não chegar ao seu termo, e o capital fixado não se presume ter sido empregado em sua totalidade, será este dividido pelo numero de leguas que a estrada tiver desde o ponto de partida na cidade do Recife até a confluencia dos rios Una e Pirangy, e á proporção que se fôr concluindo cada uma das secções da estrada pagar-se-ha o juro correspondente ao numero de leguas dessa secção.

     3º As condições 16ª e 17ª ficam em vigor sómente na parte relativa á despeza do costeio e á receita para se calcular o rendimento liquido da estrada.

     4º A condição 18ª continúa em vigor, salvo na parte em que estipula o juro do capital despendido, devendo observar-se o disposto no § 1º deste artigo.

     Art. 12. Para a verificação assim da despeza do costeio da estrada, como da receita que se realizar, e igualmente para a inspecção das obras em relação á sua execução, na conformidade dos planos approvados, o Governo nomeará em Londres um Director, o qual será o Ministro brazileiro alli residente, ou quem suas vezes fizer, e em Pernambuco um Inspector da estrada, o qual será o Presidente da Provincia.

     Fica declarado que estes dous empregados pelo simples facto de suas nomeações são considerados revestidos dos poderes, que aqui se lhes outorgam, independentemente de nomeação particular para este fim.

     Art. 13. O Director brazileiro em Londres tendo todos os direitos que competem aos membros da directoria, será convidado para todas as sessões da mesma, assim como para os trabalhos de suas commissões.

     Art. 14. Para o exame dos livros, e em geral de quaesquer contas das quaes possa resultar onus maior no quantitativo do juro, o Director brazileiro poderá nomear um delegado seu, o qual será um negociante dos mais acreditados da praça de Londres.

     Para este mesmo fim o Inspector da estrada de ferro em Pernambuco poderá nomear um delegado, o qual será um empregado da Thesouraria Geral de Fazenda escolhido d'entre os de maior categoria.

     Si porém se tratar de exames de machinas, ou da execução do plano da obra, os delegados assim do Director como do Inspector serão Engenheiros dos mais idoneos.

     Esta disposição não embarga que o Governo nomeie Inspectores especiaes para exercerem as funcções de que aqui se trata.

     Art. 15. As condições 20ª e 21ª são substituidas pelas seguintes disposições:

    1ª Quando os dividendos da companhia excederem a 7% ao anno, o excesso de taes dividendos será repartido igualmente entre o Governo e a companhia.

     2ª O dinheiro assim recebido pelo Governo, depois de deduzido delle o montante dos pagmentos feitos á companhia em razão da garantia do juro, si algum tiver havido, será empregado na compra de fundos publicos brazileiros, ou em acções da companhia da estrada de ferro, como melhor julgar o Governo, e formará com os juros accumulados um fundo destinado para qualquer pagamento futuro por conta da garantia do juro.

     3ª Quando tal fundo chegar a uma somma, igual a 1/2% do capital da companhia, multiplicado pelo numero de annos que ainda restarem do privilegio, a deducção dos dividendos cessará.

     4ª Si no fim dos 90 annos do privilegio, ou quando o Governo usar do direito que tem pela condição 25ª de resgatar a estrada, ou em qualquer tempo que a companhia declare renunciar á garantia do juro, houver um excesso desta somma depois da deducção de todas as quantias pagas pelo Governo por conta da garantia do juro, esse excesso será dividido em tres partes, uma das quaes pertencerá ao Governo e as outras duas á companhia.

     Art. 16. A condição 25ª do Decreto de 7 de Agosto de 1852, § 2º, fica alterada do modo seguinte:

     O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos cinco annos mais rendosos dos ultimos sete.

     Art. 17. A faculdade concedida pela condição 30ª do Decreto citado de 7 de Agosto de explorar e lavrar minas de metaes, será executada de modo que não seja distrahida quantia alguma do fundo capital da companhia destinado para a construcção e costeio da estrada de ferro, e não se confundam os interesses e as administrações ou directorias de uma e outra emprezas.

     Art. 18. A companhia, em conformidade da ultima parte da condição 32ª do mesmo decreto, é obrigada a apresentar ao Governo os planos e systemas de que alli se faz menção, para a competente approvação.

     Fica entendido que no interesse da companhia, assim como no do Governo, a companhia terá o direito de substituir, precedendo approvação do Governo, qualquer modo de tracção ou impulso que possa ser inventado ou descoberto, em vez das locomotivas actualmente empregadas, offerecendo ao menos iguaes vantagens de segurança, regularidade, velocidade e economia, ou para toda, ou parte da linha.

     Esta disposição comprehende, dadas as referidas circumstancias, as alterações que forem convenientes nos systemas dos trilhos, carros e mais objectos da estrada de ferro.

     Art. 19. A condição 34ª fica modificada da maneira seguinte:

     1º Si o desaccôrdo entre o Governo e a companhia recahir sobre os planos, ou execução da obra na parte scientifica, nomearão por commum accôrdo tres Engenheiros, e quando não possam combinar nessa nomeação, cada uma das partes nomeará um Engenheiro, e quando os dous assim nomeados divergirem na decisão, o Governo, por intermedio do Director brazileiro em Londres, escolherá o Presidente effectivo, ou um dos ex-Presidentes do Instituto dos Engenheiros civis de Londres.

     2º Si porém a divergencia versar sobre direitos e deveres, e seus respectivos interesses, a questão será decidida definitivamente por tres arbitros, um dos quaes será nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes.

     3º Si porém não concordarem na nomeação deste terceiro arbitro, o Governo Imperial apresentará tres nomes escolhidos d'entre os Conselheiros de Estado, e a companhia outros tres nomes; destes seis se tirará por sorte um, cujo voto será decisivo.

     4º Quando aconteça que os tres arbitros nomeados por commum accôrdo, ou seja na hypothese do § 1º ou na do 2º, divirjam entre si, terá voto decisivo no primeiro caso o Presidente ou o ex-Presidente do Instituto dos Engenheiros civis de Londres, e no segundo um arbitro sorteado pela fórma declarada no § 3º.

     5º O acto do sorteamento será praticado em Londres sob a presidencia do Ministro brazileiro, e em presença dos membros da directoria, os quaes assignarão juntamente com elle o termo que se lavrar.

     6º Quando para a decisão de qualquer questão fôr necessario o arbitramento, uma das partes fará aviso á outra dessa necessidade, e do nome do arbitro escolhido. Si dentro de 30 dias da data do aviso a outra parte deixar não só de nomear o seu arbitro, como ainda de o communicar á primeira, o ponto da questão será considerado como concedido em favor desta pela parte que assim ficou em falta.

     Art. 20. A companhia transportará gratuitamente em qualquer tempo, e em qualquer direcção, as Irmãs de caridade em vagões de primeira classe, e cada anno, durante os cinco primeiros annos, da costa para o interior em carros de terceira classe, 1.500 colonos, que tiverem obtido concessões de terras, sendo distribuidos em porções convenientes, e tendo o Governo dado á companhia aviso prévio.

     Art. 21. O prazo de um anno marcado na ultima parte da condição 1ª do Decreto de 7 de Agosto, para a formação da companhia, começará a correr da data do presente Decreto.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 336 Vol. 1 pt II (Publicação Original)