Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.242, DE 16 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.242, DE 16 DE JUNHO DE 1865

Autorisa o Governo a contractar com a Companhia, que se organisar, a construcção de uma via ferrea, que poderá ser pelo systema tram-road, conforme fôr mais conveniente, entre a Cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina na Provincia da Bahia, com um ramal á Villa da Feira de Santa Anna, sob as condições abaixo declaradas. 

                    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

                     Art. 1º O Governo fica autorisado para contractar com a Companhia, que se organisar, a construcção de uma via ferrea, que poderá ser pelo systema tram-road, conforme fôr mais conveniente, entre a Cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina na Provincia da Bahia, com um ramal á Villa da Feira de Santa Anna, sob as seguintes condições                          

     1ª A Companhia será obrigada a começar as obras da dita estrada dentro do prazo de dous annos, contados da data da assignatura definitiva do contracto, caducando ipso facto e ficando de nenhum effeito a concessão, se dentro desse periodo não forem começadas as obras.

     2ª A Companhia se obrigará, por clausula expressa, a não reclamar em tempo algum prestação, suovenção, garantia de juros, emprestimo ou outro qualquer onus pecuniario do Estado.

     3ª A Companhia gozará da isenção de todo e qualquer direito de importação sobre o material, machinas, instrumentos e utensis necessarios á execução dos trabalhos da empreza.

     4ª O Governo concederá gratuitamente á Companhia vinte leguas quadradas de terrenos devolutos nas matas de Orobó ou n'outras situações da estrada, para, depois de terminadas as obras, estabelecer os trabalhadores ou colonos, e promover principalmente a cultura do algodão.

     5ª A Companhia gozará tambem do privilegio de explorar, dentro da zona da estrada contractada, quaesquer minas que descobrir, inclusive as de productos chimicos e naturaes, como o salitre, o nitrato de soda, o borax; e para esse fim poderá importar, isentos de direitos, os instrumentos e machinas precisos para os trabalhos de exploração. Não se comprehendem, porém, nesta concessão as minas de diamantes, que continuaráõ a ser exploradas, segundo a legislação em vigor.

     6ª O Governo estabelecerá no contracto a planta e as condições da construcção e o mais relativo á direcção e trabalhos da empreza, podendo conceder o prolongamento da mesma estrada até qualquer ponto do rio de S. Francisco, guardadas as condições mencionadas.

     Art. 2º Fica o Governo autorisado a facultar á Companhia, de que trata o artigo antecedente: 1º qualquer concessão que não altere as condições essenciaes estabelecidas no mesmo artigo; 2º a navegação do rio de S. Francisco com todos os favores permittidos por lei, se a referida Companhia dentro de um prazo convencionado se habilitar a realizal-a.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
José Thomaz Nabuco de Araujo.

Transitou na Chancellaria-mór do Imperio. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 22 de Junho de 1865. O Director geral interino, José Joaquim Ferreira Valle. Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 23 de Junho de 1865. - O Director, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 16/06/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 16/6/1865, Página 1 Vol. 1 pt II (Publicação Original)