Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1864

Marca os vencimentos que devem perceber os Empregados da Caixa da Amortização e da Secção de Substituição e resgate do papel moeda.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º Os Empregados da Caixa da Amortização e da Secção de substituição e resgate do papel moeda terão d'ora em diante os vencimentos marcados na tabella annexa á presente Resolução.

    Art. 2º Fica supprimido na Caixa da Amortizaçao o lugar de Cobrador de bilhetes, cujas funcções deveráõ ser desempenhadas pelo Fiel do Thesoureiro, e na Secção de substituição um dos de Trocador.

    Na mesma Secção serão supprimidos um dos lugares de Conferente, e um de 2º Escripturario, logo que vaguem por qualquer motivo.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Pedro Dias de Cavvalho.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Agosto de 1864. - José Severiano da Rocha.

Tabella dos vencimentos annuaes dos Empregados da Caixa da Amortização, e da Secção de substituição e resgate do papel moeda, a que se refere o Decreto nº 1.227 desta data.

CAIXA DA AMORTIZAÇÃO
Empregos. Ordenados. Gratificações. Vencimento total.
Inspector 3:200$000 800$000 4:000$000
Contador 2:400$000 600$000 3:000$000
Corretor 1:600$000 400$000 2:000$000
Ajudante do Corretor 1:120$000 280$000 1:400$000
Escripturario 1:280$000 320$000 1:600$000
Thesoureiro 2:400$000 600$000 3:000$000
Fiel  1:000$000 250$000 1:250$000
Sellador 640$000 160$000 800$000
Porteiro 1:000$000 250$000 1:250$000
SECÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Thesoureiro 2:400$000 600$000 3:000$000
Ajudante 1:600$000 400$000 2:000$000
1º Escripurario 1:600$000 400$000 2:000$000
2º Dito 800$000 200$000 1:000$000
Trocador 1:200$000 300$000 1:500$000
Conferente 1:200$000 300$000 1:500$000
Continuo 480$000 120$000 600$000

    Rio de Janeiro em 22 de Agosto de 1864. - José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 53 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)