Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1864
Marca os vencimentos que devem perceber os Empregados da Caixa da Amortização e da Secção de Substituição e resgate do papel moeda.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Os Empregados da Caixa da Amortização e da Secção de substituição e resgate do papel moeda terão d'ora em diante os vencimentos marcados na tabella annexa á presente Resolução.
Art. 2º Fica supprimido na Caixa da Amortizaçao o lugar de Cobrador de bilhetes, cujas funcções deveráõ ser desempenhadas pelo Fiel do Thesoureiro, e na Secção de substituição um dos de Trocador.
Na mesma Secção serão supprimidos um dos lugares de Conferente, e um de 2º Escripturario, logo que vaguem por qualquer motivo.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Pedro Dias de Cavvalho.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Agosto de 1864. - José Severiano da Rocha.
Tabella dos vencimentos annuaes dos Empregados da Caixa da Amortização, e da Secção de substituição e resgate do papel moeda, a que se refere o Decreto nº 1.227 desta data.
| CAIXA DA AMORTIZAÇÃO | |||
| Empregos. | Ordenados. | Gratificações. | Vencimento total. |
| Inspector | 3:200$000 | 800$000 | 4:000$000 |
| Contador | 2:400$000 | 600$000 | 3:000$000 |
| Corretor | 1:600$000 | 400$000 | 2:000$000 |
| Ajudante do Corretor | 1:120$000 | 280$000 | 1:400$000 |
| Escripturario | 1:280$000 | 320$000 | 1:600$000 |
| Thesoureiro | 2:400$000 | 600$000 | 3:000$000 |
| Fiel | 1:000$000 | 250$000 | 1:250$000 |
| Sellador | 640$000 | 160$000 | 800$000 |
| Porteiro | 1:000$000 | 250$000 | 1:250$000 |
| SECÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO | |||
| Thesoureiro | 2:400$000 | 600$000 | 3:000$000 |
| Ajudante | 1:600$000 | 400$000 | 2:000$000 |
| 1º Escripurario | 1:600$000 | 400$000 | 2:000$000 |
| 2º Dito | 800$000 | 200$000 | 1:000$000 |
| Trocador | 1:200$000 | 300$000 | 1:500$000 |
| Conferente | 1:200$000 | 300$000 | 1:500$000 |
| Continuo | 480$000 | 120$000 | 600$000 |
Rio de Janeiro em 22 de Agosto de 1864. - José Pedro Dias de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 53 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)