Legislação Informatizada - Decreto nº 1.221, de 24 de Agosto de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.221, de 24 de Agosto de 1853

Creando Cadeiras de ensino no Seminario do Maranhão.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficam creadas no Seminario Episcopal do Maranhão as cadeiras seguintes: 1º Grammatica e lingua latina. 2º Rhetorica, poetica e geographia. 3º Francez. 4º Philosophia racional e moral. 5º Historia sagrada e ecclesiastica. 6º Instituições canonicas. 7º Theologia dogmatica. 8º Theologia moral. 9º Liturgia. 10º Canto plano.

     Art. 2º As cadeiras de grammatica e lingua latina, de rhetorica, poetica e geographia, e de philosophia racional e moral, terão o ordenado annual de oitocentos mil réis; a de francez, o de seiscentos mil réis; as de historia sagrada e ecclesiastica, instituições canonicas, theologia dogmatica, e de theologia moral, o de um conto de réis; as de liturgia, e de canto plano, o de duzentos mil réis.

     Art. 3º Os Lentes e os compendios serão propostos pelo Bispo e approvados pelo Governo.

     Art. 4º Emquanto não houver substitutos, os Lentes se substituirão reciprocamente em seus impedimentos e faltas, segundo a ordem marcada pelo Bispo, descontando-se um terço do ordenado do Lente substituido em favor do substituto. Durante os tres primeiros annos de exercicio os Lentes serão considerados interinos.

     Luiz Antonio Barbosa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Antonio Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 300 Vol. 1 pt II (Publicação Original)