Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.221, DE 21 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.221, DE 21 DE JULHO DE 1864

Approva as pensões annuaes concedidas a D. Joaquina Elisa de Almeida Vasconcellos e D. Leonor Maria Pereira de Vsoconcellos, a D. Theodora Amalia de Azevedo Peçanha e D. Francisca Benedicta de Azevedo Peçanha, e a D. Maria Francisca Leite Camisão.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa

    Art. 1º Ficão approvadas as seguintes pensões annuaes: de seiscentos mil réis, cada uma, concedidas por Decreto de quinze de Julho de mil oitocentos sessenta e tres a D. Joaquina Elisa de Almeida Vasconcellos e D. Leonor Maria Pereira de Vasconcellos, viuva e filha do Senador Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos; de igual quantia, concedida por Decreto de dezoito de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro a D. Theodora Amalia de Azevedo Peçanha e D. Francisca Benedicta de Azevedo Peçanha, filhas do finado Conselheiro Dionizio de Azevedo Peçanha; e a de oitocentos mil réis, sem prejuizo do meio soldo, que, por Decreto de quatorze de Maio de mil oitocentos sessenta e quatro, foi concedida a D. Maria Francisca Leite Camisão, viuva do Marechal de Campo José Leite Pacheco.

    Art. 2º As agraciadas tem direito ás ditas pensões desde a data dos respectivos Decretos.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em. contrario.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bonifacio de Andrada e Silva.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 23 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director geral interino. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 26 de Julho de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 48 Vol. 1pt. I (Publicação Original)