Legislação Informatizada - DECRETO Nº 121, DE 31 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 121, DE 31 DE JANEIRO DE 1842

Regula o provimento das Cadeiras da Aula do Commercio.

     Tendo chegado ao Meu Imperial conhecimento que o Tribunal da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação, desde a creação da Aula do Commercio nesta Côrte, tem tido, e conserva uma maneira arbitraria, e irregular de prover as cadeiras della, bastando muitas vezes para a escolha e nomeação dos Lentes, as informações individuaes dos seus membros, dispensado o concurso, e exame necessario para verificar e estabelecer a idoneidade e preferencia dos pretendentes; e cumprindo subordinar o provimento das ditas cadeiras ao systema geralmente adoptado pela moderna Legislação a respeito de todas as outras dos estudos maiores, e menores: Hei por bem Ordenar que d'ora em diante, quando vagar alguma das Cadeiras dos Lentes da Aula do Commercio, seja nella provido o substituto, se o houver, dando a Junta parte ao Governo para a nomeação; no caso de não haver Substituto seja posta a concurso, ao qual só serão admittidos os Cidadãos Brasileiros de bons costumes, que estiverem no gozo de seus direitos civis, e politicos, e se proceda a exame dos oppositores publicamente perante a mesma Junta, que proverá o mais digno, e dará parte ao Governo para a sua legal nomeação; e desta maneira se proceda, quando vagar o lugar de Substituto.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 135 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)