Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.205, DE 10 DE JANEIRO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.205, DE 10 DE JANEIRO DE 1893

Dá regulamento á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorisado pelas leis ns. 23 de 30 de outubro de 1891 e 126 B de 21 de novembro de 1892, e de conformidade com os decretos ns. 291 e 1121, de 29 de março e 5 de dezembro de 1890, e a lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. Antonio Francisco de Paula Souza, Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o fará executar.

Capital Federal, 10 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
A. F. Paula Souza.

Regulamento para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores

CAPITULO I

DO PESSOAL DA SECRETARIA E SUA ORGANISAÇÃO

    Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados:

    Um director geral.

    Quatro directores de secção.

    Quatro 1os officiaes.

    Quatro 2os officiaes.

    Sete amanuenses.

    Um archivista, sem accesso.

    Um porteiro.

    Um ajudante de porteiro.

    Dous continuos.

    Dous correios.

    Art. 2º A secretaria será dividida em uma directoria geral, quatro secções e archivo.

    Art. 3º Incumbe á directoria geral o seguinte:

    1º Promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos;

    2º Manter a ordem e regularidade do serviço;

    3º Organisar e submetter a consideração do ministro o relatorio que deve ser apresentado annualmente ao Chefe do Estado;

    4º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo ministro e prestar-lhe as informações e pareceres que elle exigir;

    5º Preparar ou fazer preparar e instruir com os necessarios documentos e informações todos os negocios que devam subir ao conhecimento e decisão do ministro;

    6º Assignar, quando não for dirigida aos ministros de estado e ás Mesas das Camaras Legislativas federaes, a correspondencia feita em nome do ministro relativamente ás informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios.

    7º Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção e levar immediatamente ao conhecimento do ministro aquella que por sua importancia o mereça;

    8º Fazer protocollisar a entrada e sahida de toda a correspondencia que for recebida e expedida;

    9º Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo;

    10º Propôr ao ministro, complementar deste regulamento, as instrucções adequadas á direcção, distribuição e economia do serviço;

    11º Chamar extraordinariamente ao serviço de qualquer das secções os empregados das outras, quando a affluencia dos trabalhos e sua urgencia assim o exijam;

    12º Preparar as instrucções para os agentes diplomaticos;

    13º Rever os trabalhos feitos, antes de subirem á presença do ministro ou de serem expedidos;

    14º Fazer lavrar e assignar os termos de promessa dos empregados de nomeação feita por decreto;

    15º Fazer organisar a synopse e indice alphabetico das decisões do Governo, que estabeleçam principio ou precedente.

    Art. 4º A 1ª secção comprehende:

    1º As propostas legislativas;

    2º A sancção e promulgação das leis, ractificações dos tratados e convenções;

    3º As cartas de gabinete;

    4º As credenciaes, cartas revocatorias e plenos poderes;

    5º A correspondencia com o Poder Legislativo;

    6º O ceremonial e privilegios diplomaticos;

    7º Toda a correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras secções.

    Art. 5º A 2ª secção comprehende:

    1º A correspondencia de caracter politico (exceptuada que compete á directoria geral) com os agentes brazileiros no exterior e com as missões estrangeiras;

    2º A negociação de tratados, convenções, accordos, declarações e outros ajustes internacionaes, que não versarem especialmente sobre negocios commerciaes e consulares;

    3º A intelligencia e a execução dos sobreditos actos internacionaes;

    4º As questões de limites;

    5º Os pedidos de extradição;

    6º As reclamações de governo a governo;

    7º As reclamações em geral, de interesse particular, tanto de cidadãos brazileiros contra governos estrangeiros, como vice-versa;

    8º As cartas rogatorias.

    Art. 6º A 3ª Secção comprehende:

    1º A correspondencia com os agentes diplomaticos e consulares sobre os assumptos que digam respeito aos interesses commerciaes e maritimo da Republica;

    2º A negociação de trabalhos, convenções e quaesquer outros ajustes concernentes aos sobreditos assumptos, inclusivamente os de correios;

    3º A intelligencia e a execução dos mesmos actos internacionaes;

    4º A proteção da navegação e commercio brazileiros em paizes estrangeiros e o exame das reclamações do commercio estrangeiro na Republica;

    5º As attribuições, isenções e privilegios dos agentes consulares brazileiros e dos estrangeiros na Republica;

    6º A expedição da cartas patentes, confirmações e beneplacitos consulares;

    7º A arrecadação das heranças de nacionaes em paizes estrangeiros e de estrangeiros na Republica;

    8º Toda a correspondencia que correr pelo Ministerio das Relações Exteriores ácerca da colonisação e emigração;

    9º O reconhecimento de firmas dos agentes diplomaticos e consulares brazileiros.

    Art. 7º a 4ª secção comprehende:

    1º O expediente relativo á creação e suppressão de empregos, ás nomeações, licenças, vencimentos, retiradas, remoções e disponibilidade dos empregados do Ministerio;

    2º A matricula dos mesmos empregados, feita sob as vistas immediatas do director geral;

    3º O balanço e orçamento da despeza e creditos;

    4º A distribuição dos creditos votados e a creação dos supplementares e extraordinarios;

    5º Os balancetes do estado dos creditos, quando forem exigidos;

    6º A fiscalisação das despezas feitas pelas legações e consulados;

    7º A correspondencia com a Delegacia do Thesouro em Londres e com as Legações e Consulados, não só sobre a despeza e sua fiscalisação, mas tambem no que for relativo aos demais assumptos da sua competencia;

    8º A correspondencia do mesmo caracter com os demais Ministerios, governadores ou presidentes dos Estados e quaesquer empregados;

    9º O expediente do montepio dos empregados do Ministerio;

    10º A escripturação e fiscalisação da cobrança dos emolumentos consulares, de conformidade com os decretos ns. 997 B de 1890 e 557 de 1891.

    Art. 8º O archivo comprehende:

    1º A synopse e indice alphabetico das leis e regulamentos peculiares ao Ministerio e das disposições que lhe sejam relativas e se contenham nas leis e regulamentos de outros Ministerios;

    2º A collecção de indice dos tratados, convenções e quaesquer accordos celebrados entre a Republica e as demais nações;

    3º A expedição e vistos de passaportes, os quaes serão assignados pelo ministro, e, no seu impedimento, pelo director geral, ou quem suas vezes fizer;

    4º as certidões extrahidas dos registros e documentos existentes na secretaria;

    5º O fechamento e expedição da correspondencia avulsa e das malas;

    6º A remessa dos impressos que se distribuem ás Legações e Consulados nacionaes e estrangeiros e a correspondencia a ella relativa;

    7º A guarda, classificação, arranjo e conservação da correspondencia, documentos e mappas que compuzerem o archivo;

    8º A guarda, arranjo e conservação da bibliotheca;

    9º A procura e entrega dos papeis e livros precisos para os trabalhos das secções;

    10º A formação do indice geral do archivo, do catalogo da bibliotheca e do especial, relativo aos mappas, memorias e documentos sobre limites da Republica.

CAPITULO II

DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 9º Não poderá ser chamada para os trabalhos do gabinete pessoa estranha ao Ministerio; o empregado que nelle servir perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 2:400$000.

    Art. 10. Incumbe ao empregado do gabinete:

    1º A recepção e abertura da correspondencia que for recebida no gabinete;

    2º O protocollo da entrada e destino dos papeis que forem presentes ao ministro;

    3º A expedição da correspondencia urgente;

    4º Os pedidos de conferencia;

    5º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si;

    6º A transmissão das ordens que não possam ser communicadas directamente pelo ministro ao director geral.

CAPITULO III

DO DIRECTOR GERAL

    Art. 11. Ao diretor geral, que é o chefe da secretaria e a quem estão subordinados todos os empregados, incumbe o que está mencionado nos §§ 1º a 15º do art. 3º.

DOS DIRECTORES DE SECÇÃO

    Art. 12. Aos directores de secção incumbe:

    1º Dirigir e examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que competirem ás suas secções, e entregal-os ao director geral com a exposição e documentos necessarios;

    2º Prestar e requisitar aos outros directores as informações necessarias para que os trabalhos da secção sejam perfeitos;

    3º fornecer ao director geral o que for necessario para o relatorio annual;

    4º Communicar aos outros directores o que se houver feito e tenha dependencia com os negocios que lhes estão incumbidos;

    5º submetter á approvação do director geral, antes de as mandar passar a limpo, as minutas dos despachos que tiverem de ser expedidos;

    6º Promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á respectiva secção, propondo ao director geral as providencias que forem necessarias, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal ou falta de execução no cumprimento de seus deveres;

    7º Legalisar os documentos expedidos pelas suas secções;

    8º Ter convenientemente classificados, e sob sua guarda, os papeis pertencentes aos negocios de suas secções, entregando ao archivo aquelles cujos assumptos estiverem fundos ou prejudicados.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS

    Art. 13. Serão nomeados por decreto o director geral, os directores de secção, os 1os e 2os officiaes e o archivista; por titulo do ministro todos os outros empregados.

    Art. 14. A nomeação do director geral e a do archivista serão de livre escolha do Governo.

    A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior, que forem mais habeis e zelosos,. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á secretaria.

    A dos 2os officiaes e amanuenses dependerá de concurso.

    Art. 15. Ninguem poderá ser nomeado amanuense sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos.

    As materias exigidas para esse cargo são:

    Calligraphia;

    Linguas portugueza, franceza e ingleza, devendo o candidato traduzir as duas ultimas e fallar pelo menos a segunda;

    Noções de historia do Brazil e de geographia geral;

    Arithmetica até proporções, inclusivamente.

    O amanuense não poderá ser promovido a 2º official sem que mostre em concurso:

    1º Que traduz a lingua allemã;

    2º Que tem conhecimento dos principios geraes do direito internacional e do direito publico nacional;

    3º Que redige com facilidade.

    Art. 16. Os actuaes amanuenses ficam isentos do concurso para 2os officiaes.

    Art. 17. O porteiro, seu ajudante, continuos e correios serão nomeados por livre escolha do ministro, tendo o ajudante preferencia para a nomeação de porteiro.

    Art. 18. Nenhum empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da secretaria.

    Art. 19. O director geral, os directores de secção, 1os e 2os officiaes e os outros empregados que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço, só poderão ser demittidos no caso de incorrerem em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo ou em reconhecida falta de zelo no serviço publico, comprovada já pela ausencia frequente á secretaria, sem causa que a justifique, já pelo abandono dos serviços de que forem encarregados.

    Os empregados que tiverem menos de 10 annos de serviço poderão ser demittidos, quando comprovada estiver a sua inaptidão ou deixarem de bem servir, faltando, sem causa, frequentemente, á secretaria ou descurando dos serviços de que forem incumbidos.

    Art. 20. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    1º O director geral, pelo director de secção que o ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente;

    2º Os directores de secção, pelos 1os ou, na falta destes, pelos 2os officiaes da mesma secção, por designação do director geral;

    3º O archivista, pelo empregado do archivo que o director geral designar;

    4º O porteiro, pelo seu ajudante, e este pelo continuo que for designado pelo director geral.

    Art. 21. Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, si o substituido nada perceber por elle, e, no caso contrario, a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até á importancia total do vencimento do substituido.

    Art. 22. o empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 23. Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa ao decreto n. 291 de 29 de março de 1890.

    Art. 24. O empregado que deixar o exercicio do seu logar na secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio, ainda que com autorisação do ministro, perderá todo o seu vencimento.

    Art. 25. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seu vencimento, conforme as regras seguintes:

    1ª O que faltar sem causa justificada e o que se retirar sem autorisação do director geral, antes de findar o expediente, perderá todo o vencimento;

    2ª Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado. São motivos justificados:

    I. Molestia do empregado e de pessoa de sua familia, entendendo-se por familia: o pae, a mãe, mulher e filhos;

    II. Nojo;

    III. Gala de casamento.

    3ª Serão provadas com attestado do medico as faltas por molestia do empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando excederem a tres em cada mez;

    4ª Soffrerá o desconto de metade da gratificação o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez; e si houver excesso dahi em deante, de toda a gratificação;

    5ª O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que derem; mas, no caso de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo;

    6ª As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto, no que assignarão todos os empregados, excepto o director geral, que o encerrará ou designará o director de secção que o deva fazer. O ponto será encerrado ás 10 horas. No mesmo livro lançará o director geral ou o director de secção que o substituir as competentes notas;

    7ª Pertence ao director geral o julgamento sobre a justificação das faltas.

    Art. 26. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á secretaria:

    1º Por se achar encarregado pelo ministro, de qualquer trabalho ou commissão;

    2º Por motivo de serviço da secretaria, com autorisação do director geral;

    3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

    Art. 27. Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, de conformidade com o n. 1 do art. 25, com o ordenado inteiro até seis mezes e com a metade de então em deante até um anno.

    Nos demais casos, descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno.

    Em nenhum caso, porém, será abonada a gratificação de exercicio.

    O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto aos as antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.

    Art. 28. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com ordenado correspondente ao tempo respectivo ou sem elle, a juizo do ministro.

    Art. 29. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu logar.

    Art. 30. Ficarão sem effeito as licenças em cujo goso se não entrar no prazo de um mez, contando da data de sua concessão.

CAPITULO VII

DAS APOSENTADORIAS

    Art. 31. Os empregados da secretaria só poderão ser aposentados quando estiverem inhabilitados para desempenhar suas funcções por motivo de molestia ou de avançada idade, nos termos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

    Art. 32. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na secretaria, os que o empregado houver, em qualquer tempo, prestado:

    1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Federal;

    2º Em repartições administrativas estadoaes e na Intendencia Municipal da Capital Federal, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na secretaria;

    3º No Exercito ou na Marinha como official ou praça de pret, si não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;

    4º Como addidos á secretaria até á promulgação do regulamento approvado pelo decreto n. 4171 de 2 de maio de 1868.

    Art. 33. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

CAPITULO VIII

DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 34. O serviço começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde em todos os dias que não forem feriados.

    Poderá, porém, o director geral, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar, em horas ou dias exceptuados, na secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.

    Art. 35. Os empregados servirão nas secções que o director geral lhes designar, podendo ser mudados de umas para outras, segundo as conveniencias do serviço. O mesmo director poderá tirar de qualquer secção o empregado que julgar necessario para auxilial-o nos seus trabalhos.

    Art. 36. Os empregados da secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por quinze interpolados durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

    1ª Simples advertencia;

    2ª Reprehensão;

    3ª Suspensão até quinze dias, com perda de todo o vencimento.

    Estas penas serão impostas pelo director geral.

    Art. 37. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão, que exceda de 15 dias, do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

    1º Prisão por motivo não justificado;

    2º Cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

    3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

    4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

    5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

    Art. 38. Poderá tambem o ministro suspender correccionalmente qualquer empregado por tempo que não exceda de dous mezes.

    Art. 39. A suspensão, excepto a preventiva, determinará a perda de todo o vencimento.

CAPITULO IX

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS DO MINISTERIO

    Art. 40. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48 § 1º), assim redigido:

    « O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    « Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte, etc.»

    Art. 41. As leis e resoluções da competencia privativa do Congresso Nacional serão igualmente publicadas sob a seguinte formula:

    « O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    « Faço saber que o Congresso Nacional decretou a lei ou resolução seguinte, etc.»

    Art. 42. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observer-se-hão as seguintes normas:

    1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Presidente da Camara ou do Senado com aviso do ministro;

    2º No caso em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso, e dependendo estas do Ministerio, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente.

    3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e mais communicações do minsitro far-se-ha por aviso ao secretario de qualquer das Camaras.

    Art. 43. Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões, disponibilidades e aposentadorias dos empregados.

    Art. 44. Os actos do Poder Executivo que devem ter a fórma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do presidente da Republica e do ministro.

    Art. 45. Os decretos de nomeação, demissão, disponibilidade e aposentadoria serão assim redigidos:

    « O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, etc.»

    Nos titulos do Ministerio a formula será:

    « O Ministro de Estado das Relações Exteriores, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 46. O porteiro deverá residir no edificio em que funccionar a secretaria.

    Art. 47. Ao empregado que auxiliar a directoria geral nos seus trabalhos poderá ser concedida uma gratificação extraordinaria, que não exceda de 1:200$ annuaes.

    Art. 48. A secretaria terá os livros de registro que o director geral julgar nencessarios.

    Art. 49. Em dezembro de cada anno o director geral dividirá o pessoal da secretaria em duas turmas para o goso de quinze dias uteis de ferias nesse mez e no de janeiro seguinte.

    Aos empregados que não puderem ou não quizerem utilisar-se das ferias na época indicada é permittido gosal-as em qualquer outra, quando o director geral não o achar inconveniente.

    Art. 50. Ficam revogadas as disposições do regulamento n. 4171 de 2 de maio de 1868.

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores, 10 de janeiro de 1893.- A. F. Paula Souza.

Tabella dos vencimentos do pessoal da secretaria de estado, a que se refere o decreto n. 291 de 29 de março de 1890

EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO
 
Director geral.........................................................................................
 
6:000$000
 
5:000$000
Director de secção................................................................................ 4:800$000 2:400$000
1º official................................................................................................ 3:800$000 1:200$000
2º official................................................................................................ 3:000$000 1:000$000
Amanuense........................................................................................... 2:200$000 800$000
Porteiro.................................................................................................. 2:200$000 800$000
Continuo................................................................................................ 1:200$000 400$000
Correio................................................................................................... 1:200$000 400$000 

    Os correios terão, além dos vencimentos que ficam marcados, uma gratificação annual, que não excederá de 150$, para a compra de fardamento.

    O decreto n. 1121 de 5 de dezembro de 1890 marcou para o archivista o ordenado de 4:000$ e a gratificação de 2:000$000.

    A lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891 supprimiu um logar de continuo e creou o de ajudante porteiro, com os mesmos vencimentos daquelle.

    Capital Federal, 10 de janeiro de 1893. - A. F. Paula Souza.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 5 Vol. 1 pt II (Publicação Original)