Legislação Informatizada - Decreto nº 1.194, de 28 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.194, de 28 de Dezembro de 1892

Approva o regulamento para o Gymnasio Nacional.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 3º, n. 3, da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, resolve approvar, para o Gymnasio Nacional, o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Regulamento do Gymnasio Nacional

    TITULO I

Do Gymnasio Nacional e seu plano de estudos

    Art. 1º O Gymnasio Nacional tem por fim proporcionar á mocidade brazileira a instrucção secundaria e fundamental, necessaria e sufficiente assim para a matricula nos cursos superiores da Republica, como em geral para o bom desempenho dos deveres do cidadão na vida social.

    Art. 2º O Gymnasio Nacional ficará sob a immediata jurisdicção de funccionarios da escolha e confiança do Governo, com os titulos de director e vice-director.

    Art. 3º O curso integral de estudos do Gymnasio Nacional será de sete annos, constando das seguintes disciplinas:

    Portuguez,

    Latim,

    Grego,

    Francez,

    Inglez,

    Allemão,

    Mathematica,

    Astronomia,

    Physica,

    Chimica,

    Historia natural,

    Biologia,

    Sociologia e moral, noções de economia politica e direito patrio,

    Geographia,

    Historia universal,

    Historia do Brazil,

    Litteratura nacional,

    Desenho,

    Musica,

    Gymnastica, evolução militares e esgrima.

    Art. 4º O magisterio do Gymnasio Nacional compor-se-ha do seguinte pessoal:

    17 lentes, a saber:

    1 de lingua portugueza;

    1 de lingua latina;

    1 de lingua grega;

    1 de lingua franceza;

    1 de lingua allemã;

    1 de mathematica elementar;

    1 de geometria geral, calculo e geometria descriptiva;

    1 de mecanica e astronomia;

    1 de physica e chimica;

    1 de geographia;

    1 de meteorologia, mineralogia e geologia;

    1 de biologia;

    1 de sociologia e moral;

    1 de historia universal;

    1 de litteratura nacional.

    E mais tres professores:

    1 de desenho;

    1 de musica;

    1 de gymnastica, evoluções militares e esgrima.

    Art. 5º As disciplinas acima mencionadas são todas obrigatorias.

    Art. 6º As disciplinas do curso serão distribuidas pelos sete annos da fórma seguinte:

    

1º ANNO
Arithmetica............................................................................................................ 6 horas por semana
Portuguez............................................................................................................. 5 » »
Francez................................................................................................................. 5 » »
Geographia........................................................................................................ 4 » »
Desenho............................................................................................................ 2 » »
Musica............................................................................................................... 2 » »
Gymnastica........................................................................................................ » »
  26 horas
EXAMES DE SUFFICIENCIA
2º ANNO
Algebra e revisão de arithmetica......................................................................... 3 horas por semana
Portuguez............................................................................................................ 5 » » »
Francez................................................................................................................. 4 » » »
Geographia........................................................................................................... 4 » » »
Latim.................................................................................................................... 5 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Gymnastica........................................................................................................... 2 » » »
Musica.................................................................................................................. » » »
  27 horas
EXAME FINAL DE GEOGRAPHIA
3º ANNO
Geometria e trigonometria.................................................................................... 4 horas por semana
Portuguez............................................................................................................. 4 » » »
Francez................................................................................................................. 3 » » »
Latim..................................................................................................................... 4 » » »
Inglez.................................................................................................................... 5 » » »
Desenho............................................................................................................ 2 » » »
Musica............................................................................................................... 2 » » »
Gymnastica........................................................................................................ 2 » » »
Revisão: Arithmetica.............................................................................................  
Algebra, geographia............................................................................................ » » »
  28 horas
EXAMES FINAES DE MATHEMATICA ELEMENTAR, PORTUGUEZ E FRANCEZ
4º ANNO
Geometria geral e calculo; noções de geometria descriptiva.............................. 6 horas por semana
Latim..................................................................................................................... 3 » » »
Inglez.................................................................................................................... 5 » » »
Allemão................................................................................................................. 5 » » »
Historia geral......................................................................................................... 3 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Musica.................................................................................................................. 2 » » »
Gymnastica........................................................................................................... 2 » » »
Revisão: Geographia, portuguez e francez......................................................... » » »
  31 horas
5º ANNO
Mecanica e astonomia..........................................................................................  
1º periodo: Mecanica........................................................................................... 6 horas por semana
2º periodo: Astronomia........................................................................................
Inglez.................................................................................................................... 4 » » »
Allemão................................................................................................................. 5 » » »
Grego.................................................................................................................... 5 » » »
Historia geral........................................................................................................ 3 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Musica.................................................................................................................. 1 » » »
Gymnastica........................................................................................................... 1 » » »
Revisão: Geographia, portuguez, francez e latim................................................ » » »
  31 horas
EXAMES FINAES DE MECANICA E ASTRONOMIA, INGLEZ E HISTORIA GERAL
6º ANNO
Physica e chimica................................................................................................. 6 horas por semana
Zoologia e botanica.............................................................................................. 3 » » »
Allemão................................................................................................................. 4 » » »
Grego.................................................................................................................... 5 » » »
Historia do Brazil................................................................................................... 3 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Revisão. Geographia, portuguez, francez, Inglez, latim, mathematica, astronomia, historia geral.  
  8 horas
  31 horas
EXAMES FINAES DE PHYSICA E CHIMICA E ALLEMÃO
7º ANNO
1º semestre
Biologia................................................................................................................. 6 horas por semana
Noções de economia politica e direito patrio........................................................ 3 » » »
Grego.................................................................................................................... 4 » » »
Historia do Brazil................................................................................................... 3 » » »
Litteratura nacional............................................................................................... 3 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Revisão: francez, latim, inglez, allemão, mathematica, astronomia, historia e geographia (1 hora cada uma), physica e climica (3 horas)................................ 10 horas
  31 horas
2º semestre
Sociologia e moral................................................................................................ 6 horas por semana.
Mineralogia e geologia.......................................................................................... 3 » » »
Grego.................................................................................................................... 4 » » »
Historia do Brazil................................................................................................... 3 » » »
Litteratura nacional............................................................................................... 3 » » »
Desenho............................................................................................................... 2 » » »
Revisão: francez, latim, inglez, allemão, mathematica, astronomia, historia e geographia, physica e chimica, diologia e noções de economia politica, e direito patrio......................................................................................................... 10 horas
  31 horas

    EXAMES FINAES DE BIOLOGIA, SOCIOLOGIA E MORAL, HISTORIA NATURAL, GREGO, HISTORIA DO BRAZIL E LITTERATURA NACIONAL

EXAME DE MARUREZA

    Paragrapho unico. No desenvolvimento da materia destas disciplinas observar-se-ha o programma seguinte:

1º anno

    1ª cadeira - Arithmetica (estudo completo) - 6 horas.

    2ª cadeira - Portuguez: estudo da grammatica expositiva; leitura e recitação expressiva; exercicios de redacção com auxilio ministrado pelo professor - 5 horas.

    3ª cadeira - Francez: grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis, versão de trechos simples de prosa; primeiros exercicios de conversação - 5 horas.

    4ª cadeira - Geographia: geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios de cartographia - 4 horas.

    Aulas de desenho, musica e gymnastica - 2 horas cada uma.

2º anno

    1ª cadeira - Algebra elementar (estudos completo) e revisão da arithmetica - 3 horas.

    2ª cadeira - Portuguez: estudo completo da grammatica expositiva; leitura e recitação expressiva; exercicios de composição gradualmente mais difficeis, com subsidios ministrados pelo proffesor - 5 horas.

    3ª cadeira - Francez: revisão da grammatica elementar; leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis; exercicios de versão e conversação - 4 horas.

    4ª cadeira - Geographia: geographia politica e economica, especialmente do Brazil; exercicios cartographicos; noções concretas de astronomia - 4 horas.

    5ª cadeira - Latim: grammatica elementar, leitura e traducção de trechos faceis - 5 horas.

    Aulas de desenho, musica e gymnastica - 2 horas cada uma.

3º anno

    1ª cadeira - Geometria e trigonometria; geometria preliminar e trigonometria rectilinea; geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçan de Pascal e da espiral de Archimedes) - 4 horas.

    2ª cadeira - Portuguez: grammatica historica; exercicios de composição sem subsidio ministrado pelo professor - 4 horas.

    3ª cadeira - Francez: grammatica complementar; leitura e traducção de prosadores e poetas mais difficeis; exercicios de versão e conversação - 3 horas.

    4ª cadeira - Latim: revisão grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis - 4 horas.

    5ª cadeira - Inglez: grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis; exercicios de conversação - 5 horas.

    Aulas de desenho, musica e gymnastica - 2 horas cada uma,

    Revisão - Arithmetica e algebra; geographia - 1 hora para cada uma - (2 horas)

4º anno

    1ª cadeira - Geometria geral, calculo e geometria descriptiva: geometria geral, seu complemento algebrico; noções de calculo differencial e integral, limitado ao conhecimento das theorias indispensaveis ao estudo da mecanica geral propriamente dita; noções de geometria descriptiva, e trabalhos graphicos correspondentes - 6 horas.

    2ª cadeira - Latim: leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis - 3 horas.

    3ª cadeira - Inglez: revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis, exercicios de versão e conversação - 5 horas.

    4ª cadeira - Allemão: grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis; exercicios de conversação - 5 horas.

    5ª cadeira - Historia geral: historia antiga e média (estudo concreto) - 3 horas.

    Aulas de desenho, musica e gymnastica - 2 horas para cada uma.

    Revisão - Geographia, portuguez, francez - 1 hora para cada uma - 3. horas.

5º anno

    1ª cadeira - Mecanica e astronomia:

    1º periodo: noções de mecanica geral limitada ás theorias geraes de equilibrio e movimento dos solidos invariaveis, e precedidas das noções rigorosamente indispensaveis do calculo das variações;

    2º periodo: noções de astronomia, precedida da trigonometria espherica; noções succintas de geometria e mecanica celestes - 6 horas.

    2ª cadeira - Inglez: leitura e traducção de autores mais difficeis; exercicios de versão e conversação - 4 horas.

    3ª cadeira - Allemão: revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis; exercicios de versão e conversação - 5 horas.

    4ª cadeira - Grego: grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis - 5 horas.

    5ª cadeira - Historia geral: historia moderna e contemporanea. particularmente dos paizes americanos; revisão da parte anterior (estudo concreto) - 3 horas.

    Aulas - Desenho 2 horas; musica e gymnastica - 1 hora cada uma.

    Revisão - Geographia, portuguez, francez, latim - 1 hora para cada uma (4 horas).

6º anno

    1ª cadeira - Physica e chimica: noções fundamentaes - 6 horas.

    2ª cadeira - Allemão: leitura e traducção de autores mais difficeis; exercicios de versão e conversação - 4 horas.

    3ª cadeira - Grego: revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis - 5 horas.

    4ª cadeira - Historia do Brazil - 3 horas.

    5ª cadeira - Zoologia e botanica (estudo concreto) - 3 horas.

    Aula - Desenho - 2 horas.

    Revisão - Geographia, portuguez, francez, inglez, latim, calculo geometrico, mecanica e astronomia e historia geral - 1 hora para cada uma (8 horas).

7º anno

(1º semestre)

    1ª cadeira - Biologia - 6 horas.

    2ª cadeira - Noções de economia politica e de direito patrio - 3 horas.

    3ª cadeira - Grego: leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis - 4 horas.

    4ª cadeira - Historia do Brazil: continuação - 8 horas.

    5ª cadeira - Historia da litteratura nacional - 3 horas.

    Aula - Desenho - 2 horas.

    Revisão - Physica e chimica - 3 horas; francez, inglez, allemão, latim, calculo e geometria, mecanica e astronomia, historia e geographia - 1 hora para cada uma (10horas).

(2º semestre)

    1ª cadeira - Mineralogia e geologia (noções concretas) - 3 horas.

    2ª cadeira - Sociologia e moral - 6 horas.

    3ª cadeira - Grego (como no 1º semestre) - 4 horas.

    4ª cadeira - Historia do Brazil: revisão geral - 3 horas.

    5ª cadeira - Historia da litteratura nacional - 3 horas.

    Aula - Desenho - 2 horas.

    Revisão - Francez, inglez, allemão, latim, calculo e geometria, mecanica e astronomia, historia e geographia, physica e chimica, biologia, noções de economia politica e direito patrio - 1 hora para cada uma (10 horas).

TITULO II

Dos alumnos e das matriculas

    Art. 7º Os alumnos do Gymnasio se dividem em duas classes: contribuintes e gratuitos, fixado em 120 o numero destes.

    § 1º Os alumnos contribuintes pagarão 24$000 por trimestre.

    § 2º A frequencia será de tantos alumnos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular consideração as condições hygienicas.

    Art. 8º Nenhum alunmo contribuinte poderá prestar exame ou matricular-se em qualquer anno do Gymnasio, sem que se mostre quite com o Thesouro Nacional.

    Art. 9º No dia 12 de fevereiro de cada anno abrir-se-ha, na secretaria do Gymnasio Nacional, a matricula que será encerrada no fim do referido mez.

    Art. 10. Será permittida a matricula em qualquer dos annos, desde que o candidato se mostre habilitado, de conformidade com as prescripções deste regulamento, nas materias ensinadas nos annos anteriores ao em que pretender matricular-se.

    Art. 11. Para a matricula no 1º anno exigir-se-ha:

    1º Certidão de idade ou documento equivalente, por onde se prove ter o pretendente, no minimo, 12 annos;

    2º Attestado de vaccina ou de revaccinação;

    3º Exame de admissão nos termos do art. 117 ou certificado de exames das materias exigidas, passado pelas escolas primarias do 1º gráo;

    4º Prova de que o matriculando não sofre molestia alguma infecto-contagiosa.

    Art. 12. Os candidatos approvados nos exames de admissão a qualquer anno do curso serão classificados por ordem de merecimento, e de accordo com este julgamento serão preenchidas as vagas existentes.

    § 1º Tendo em vista a classificação determinada neste artigo, e quando se tratar de matriculandos gratuitos, deverá o director basear a preferencia da escolha dos pretendentes nas seguintes condições:

    1ª Serem os candidatos orphãos de paes pobres;

    2ª Serem filhos de professores publicos, que houverem distinctamente cumprido os seus deveres por mais de 10 annos;

    3ª Serem filhos de cidadãos que tiverem bem servido á patria.

TITULO III

Das aulas e dos exames

    Art. 13. As aulas abrir-se-hão no dia 1 de março e encerrar-se-hão a 30 de novembro, funccionando o numero de horas exigido pelo horario, que todos os annos será revisto.

    Paragrapho unico. Serão feriados, além dos domingos, os dias assim considerados por lei.

    Art. 14. Do dia 1 a 1l de fevereiro de cada anno se receberão na secretaria do Gymnasio os requerimentos de exames de admissão para qualquer anno do curso, effectuando-se, do dia 12 ao fim do mesmo mez, não só os referidos exames, como os dos alumnos do estabelecimento, que por motivo justificado não os houverem prestado na época regulamentar.

    Art. 15. Encerradas as aulas do Gymnasio Nacional, começarão, no primeiro dia util de dezembro, os exames do curso, os quaes serão: de sufficiencia ou finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da materia, ou o tenha concluido, e de madureza, ao terminar o curso.

    Art. 16. A commissão julgadora dos exames de sufficiencia se comporá dos lentes do anno, sendo o presidente designado pelo director.

    Art. 17. O exame de sufficiencia constará simplesmente de provas oraes, cabendo no maximo 20 minutos para o exame de cada materia.

    Art. 18. Nos exames finaes será a mesa julgadora constituida pelos dous lentes da cadeira e pelo director, pelo vice-director ou por um lente do estabelecimento, como presidente.

    Paragrapho unico. Quando houver um só lente da cadeira, o director nomeará outro lente do estabelecimento, que tenha idoneidade para o encargo.

    Art. 19. Os exames finaes constarão de prova escripta e oral, havendo mais uma prova pratica para as cadeiras de sciencias physicas, historia natural e geographia; para as de desenho, musica e gymnastica a prova será simplesmente pratica.

    § 1º A prova escripta de sciencias versará sobre questões comprehendidas no programma de estudos; a de lingua portugueza constará de uma redacção, fornecidos os elementos deste exercicio pela commissão examinadora, e da analyse lexicologica e logica de um trecho classico; a de lingua latina e grega constará da traducção de um trecho tirado á sorte e nunca menor de 20 linhas; finalmente, a de linguas franceza, ingleza e allemã constará de duas partes: versão de um pequeno trecho sorteado de prosa portugueza corrente e facil, e traducção de um trecho poetico francez, inglez ou allemão tirado á sorte e nunca menor de 15 linhas.

    § 2º A prova oral, no exame final de sciencias, constará de arguição dos examinadores sobre o ponto sorteado, e generalidades da materia. No de lingua portugueza constará de leitura expressiva, resumo a livro fechado, explicação dos vocabulos e analyse. No de linguas latina, grega, franceza, ingleza e allemã se exigirá leitura, traducção de um trecho de prosador facil (sem auxilio de diccionario) e analyse.

    § 3º Para a prova escripta dar-se-ha o prazo maximo de duas horas, e para cada exame oral: em sciencias meia hora, e em linguas vinte minutos, pelo menos. O presidente do acto poderá interrogar os alumnos, sem prejuizo do tempo concedido aos examinadores.

    § 4º Os pontos dados para os exames finaes serão organizados no dia do acto, differentemente para cada turma de examinandos, de fórma que cada ponto abranja varios pontos da disciplina.

    § 5º Para as provas praticas de physica e chimica, meteorologia, mineralogia e geologia, musica e gymnastica será dado o prazo de quinze minutos; para as de geographia e desenho, uma hora.

    Art. 20. O resultado do exame será ajuizado pela comparação das provas exhibidas e das médias ou contas de anno, que forem presentes á commissão examinadora, e será especificado pelas notas reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente, e approvado com distincção.

    A maioria destas notas decide da nota final do exame, excepto o caso da distincão, para o qual se exige totalidade de notas optimas e unanimidade de votos.

    Art. 21. O exame escripto será feito a portas fechadas, e o oral, publico.

§ 1º O examinando que for surprehendido servindo-se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela commissão, perderá o direito de prestar exame, só podendo ser a este admittido no fim do anno lectivo seguinte.

    § 2º A commissão examinadora fornecerá os livros de texto e os diccionarios precisos para as provas escriptas de linguas.

    Art. 22. O alumno que na época regulamentar for approvado em todas as materias do anno, menos em uma, poderá ser submettido ao exame desta em fevereiro seguinte, desde que assim o julgue conveniente o director do Gymnasio.

    Art. 23. O que for reprovado em duas materias, havendo obtido approvação com distincção nas outras, poderá, a juizo do director, ser admittido a exame no perido marcado para admissão de alumnos ao Gymnasio.

    Art. 24. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno gratuito que for reprovado duas vezes consecutivas no mesmo anno, bem como o que deixar de prestar exame do curso no mesmo lapso de tempo.

    Art. 25. O alumno, que por justificado motivo não tiver prestado exame no fim do anno lectivo, poderá no anno seguinte prestal-o, a juizo do director.

    Art. 26. O alumno que tiver 40 faltas, ainda que sejam estas justificadas, perderá o anno, podendo, entretanto, a juizo do director prestar exame no começo do curso lectivo seguinte.

    Art. 27. Será sujeito ao onus de reprovado o alumno que se retirar do exame antes de terminado, no caso dos membros da commissão ou a maioria delles entenderem que a prova até então exhibida o inhabilita.

    Art. 28. Os alumnos approvados em todos os exames finaes deverão prestar no fim do curso o exame de madureza, destinado a verificar si possuem a cultura intellectual indispensavel.

    Este exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma organizado por uma commissão de lentes eleita pela congregação e por ella approvado.

    § 1º Cada commissão julgadora destes exames compor-se-ha de sete membros: dous lentes do Gymnasio, dous professores particulares, dous lentes de curso superior, e o director do Gymnasio como presidente.

    § 2º O director, ouvida a congregação, organizará annualmente e submetterá á approvação do Governo a lista dos membros da commissão julgadora dos exames de que se trata.

    § 3º O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados, sobre as materias das secções seguintes:

    1ª Linguas vivas, especialmente a lingua portugueza; litteratura nacional;

    2ª Linguas classicas;

    3ª Mathematica e astronomia;

    4ª Sciencias physicas e sua applicação: meteorologia, mineralogia e geologia;

    5ª Biologia, zoologia e botanica;

    6ª Sociologia e moral. Noções de economia politica e direito patrio;

    7ª Geographia e historia, especialmente do Brazil.

    § 4º Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de cinco horas.

    § 5º Haverá ainda provas praticas sobre as materias das secções 4ª, 5ª e 7ª.

    Art. 29. A approvação no exame de madureza do Gymnasio Nacional dará direito á matricula em qualquer dos cursos superiores de caracter federal na Republica, e ao candidato, que nelle obtiver pelo menos dous terços de notas - plenamente - será conferido o titulo de bacharel em sciencias e lettras.

    Art. 30. O exame de madureza será feito conjuntamente por todos os candidatos do Gymnasio Nacional e pelos alumnos estranhos ao estabelecimento, que para essa prova se inscreverem annualmente.

titulo iv

Dos lentes e professores

    Art. 31. Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso; cabe-lhes:

    1º Comparecer nas aulas com pontualidade; dar as lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam, e, no caso de impedimento, participar ao director, com a possivel antecedencia;

    2º Comparecer ás sessões da congregação e actos de concurso;

    3º Cumprir o programma de ensino, o qual deverá ser limitado a doutrina exclusivamente util, sã e substancial, evitando, no mais alto gráo, ostentação apparatosa de conhecimentos;

    4º Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo, por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes;

    5º Propôr aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos;

    6º Marcar, com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habituando os alumnos a este genero de provas para os exames;

    7º Marcar, de tres em tres mezes, um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propôr os seis melhores alumnos de sua aula merecedores do banco de honra; esta distincção deverá ser levada em conta por occasião do resumo trimensal das notas e da organização das médias ou contas de anno dos alumnos;

    8º Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou arguentes, conforme lhes competir;

    9º Observar as instrucções e recommendações do director no concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;

    10. Satisfazer a todas as requisições feitas pelo director, no interesse do ensino.

    § 1º O lente que faltar á aula, a exames, ás sessões de congregação e aos actos de concurso, perderá a gratificação correspondente, no caso de justificar a sua ausencia; e, quando não a justifique, incorrerá na perda do vencimento. O mesmo succederá ao lente que se ausentar da classe antes de terminado o prazo marcado pelo horario do estabelecimento.

    Art. 32. Os professores de desenho, musica e gymnastica serão nomeados por decreto, mediante proposta do director do estabelecimento; é-lhes applicavel quanto se refere ás obrigações dos lentes, excepto deliberar em materia de concursos.

    Art. 33. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o lente ou professor, até á decisão do Governo, levando immediatamente o facto ao conhecimento deste.

    Art. 34. Os lentes e professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Penal.

    Art. 35. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação.

    Art. 36. O lente ou professor nomeado, que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo, depois de ouvida a congregação.

    Art. 37. Expirado o prazo na hypothese do art. 34, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

    Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este tiver logar.

    Art. 38. Na hypothese do art. 35, o director dará parte ao Governo, do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 39. Verificada a demora da posse de que trata o art. 36 e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que occorrer, para sua final decisão.

    Art. 40. Qualquer divergencia, que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente ou professor, deve por aquelle ser presente á congregação.

    Art. 41. Salvo a hypothese do art. 33, si algum lente ou professor nos actos do estabelecimento faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados.

    Art. 42. Neste caso, a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

    Art. 43. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou professor, ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

    Art. 44. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.

    Art. 45. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno, com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado.

    Art. 46. Constituem motivo para a simples advertencia ao lente ou professor:

    1º Negligencia ou má vontade no cumprimento dos seus deveres;

    2º Não dar bons exemplos aos alumnos;

    3º Não comprehender a verdadeira orientação no ensino moral e intellectual dos alumnos;

    4º Deixar de dar aula, sem motivo justificado, por mais de tres dias em um mez;

    5º Infringir qualquer das disposições deste regulamento.

    Art. 47. Constituem motivo para a applicação das penas de que trata o art. 34:

    1º Reincidir nas faltas do artigo antecedente;

    2º Ser arguido de qualquer crime publico;

    3º Fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 48. Os lentes não poderão dirigir cursos retribuidos das materias professadas no Gymnasio.

    Art. 49. Quando, por excessivo numero de alumnos de uma classe, entender o director que se faz indispensavel subdividil-a, designará para reger esta aula supplementar, de preferencia, outro lente do Gymnasio, e, caso dentre estes não haja quem possa fazel-o, chamar-se-ha pessoa estranha ao corpo docente e que reuna as necessarias habilitações; ainda dentre estas se preferirão os bachareis formados pelo Gymnasio a quaesquer outros cidadãos.

    Paragrapho unico. No caso do lente accumular ao exercicio de sua cadeira a regencia de uma aula supplementar, perceberá uma gratificação addicional de 1:200$ annuaes; sendo pessoa estranha ao corpo docente, terá a de 2:400$000.

    Art. 50. As providencias do artigo antecedente serão tomadas semelhantemente, quando for preciso attender á regencia interina de cadeiras vagas e daquellas cujo proprietario estiver no goso de licença ou impedido por qualquer motivo. No primeiro caso, o lente interino perceberá o vencimento integral da cadeira; nos outros, terá um accrescimo de vencimentos igual á gratificação do substituido. Estas nomeações serão feitas pelo Governo, sobre proposta do director; e quando a substituição não for além de quinze dias, bastará designação feita pelo proprio director.

    Art. 51. Os lentes e professores são vitalicios depois de cinco annos de exercicio, e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

    Art. 52. Os lentes e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio para os effeitos da jubilação:

    1º O tempo de serviço publico em commissões scientificas;

    2º O numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 por triennio;

    3º Todo o tempo de suspensão judicial, quando forem julgados innocentes;

    4º Serviço gratuito e obrigatorio por lei;

    5º Serviço de guerra.

    Art. 53. Os lentes e professores, que houverem bem cumprido suas funcções, terão periodicamente direito, mediante informação do director, a uma gratificação addicional nos seguintes termos:

    Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 %; e 40 annos, 60 %.

    A porcentagem acima fixada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.

    Art. 54. Estas gratificações devem ser requeridas dentro de seis mezes, a contar da data em que se completar o prazo exigido para a obtenção, sob pena de caducidade.

    Art. 55. Os lentes e professores que se tornarem invalidos, e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

    § 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro.

    § 2º Os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

    § 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados (art. 53) acompanharão os vencimentos do jubilado.

    Art. 56. Os lentes e professores, que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

    Art. 57. O director proporá, motivando-a, a jubilação do lente ou professor que estiver enfermo ou invalido, a ponto de não poder exercer o cargo sem prejuizo do ensino.

    Art. 58. Os lentes e professores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do art. 52 e as gratificações obtidas por antiguidade.

    Art. 59. O director, lentes e professores do Gymnasio Nacional compoem uma congregação, que funccionará com maioria de seus membros, sob a presidencia do director. Cabe-lhe:

    I. Approvar, nos primeiros dias de fevereiro, os programmas de ensino e os compendios que devam ser adoptados nas aulas, e organizar o horario;

    II. Formular, no fim de cada anno lectivo, o programma especial do exame de madureza para os candidatos ao certificado de estudos secundarios e de bacharel em sciencias e lettras;

    III. Propôr ao Governo as reformas e melhoramentos, que convier introduzir no ensino do Gymnasio;

    IV. Prestar as informações e dar os pareceres, que lhe forem exigidos pela autoridade superior;

    V. Eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propôr, com informação reservada do director, quem, no seu entender, está no caso de ser nomeado;

    VI. Decidir sobre os bancos de honra, premios e outras distincções conferidas aos alumnos, á vista de proposta dos respectivos lentes e do director.

    Art. 60. Os professores serão convidados para as sessões de congregação e terão voto nella, quando se tratar de assumpto relativo ás suas aulas.

    Art. 61. O secretario do Gymnasio exercerá as funcções de secretario da congregação, cumprindo todos os deveres inherentes a este cargo.

    Art. 62. O director convocará a congregação, quando for mister; no caso de achar-se impedido por justo motivo, fal-o-ha o vice-director, seu substituto nato nessa funcção.

    Art. 63. O director, ou qualquer membro do magisterio que escrever compendios sobre as doutrinas professadas no Gymnasio, terá direito á impressão de seu trabalho, por conta do Governo da Republica, si julgar essa obra valiosa e de grande utilidade para o ensino, não excedendo de 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.

    Nos casos de merito verdadeiramente excepcional da obra, a juizo da congregação, o autor terá direito a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo e nunca inferior a 2:000$ nem superior a 5:000$000.

    Art. 64. Os membros do corpo docente perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

titulo v

Dos concursos

    Art. 65. Os logares de lentes do Gymnasio, que vagarem, serão preenchidos mediante concurso.

    Art. 66. Verificada uma vaga de lente, a directoria mandará annunciar concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes.

    Paragrapho unico. Para esta incripção exigir-se-ha: prova de moralidade, mediante folha corrida, e documento que atteste maioridade legal. Os candidatos poderão, entretanto, accrescentar quaesquer documentos de capacidade profissional em seu abono.

    Art. 67. A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.

    Art. 68. Si occorrerem a um tempo duas vagas da mesma materia, o mesmo concurso servirá para o preenchimento de ambas.

    Art. 69. Caso termine em tempo de ferias o prazo de inscripção, conservar-se-ha aberta até ao primeiro dia util que se seguir ao termo dellas.

    Art. 70. Si, depois de expirar o prazo da inscripção, nenhum candidato se apresentar, a directoria mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de tres mezes, e, si ainda ninguem se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação do Governo, sobre proposta da congregação.

    Art. 71. Encerrada a incripção e publicados em edital os nomes dos concurrentes, o director convocará a congregação do Gymnasio para eleger os dous examinadores e o juiz do concurso, compondo estes tres membros a commissão julgadora com o director do estabelecimento.

    Paragrapho unico. Dado que a congregação resolva não tirar de seu seio os dous examinadores a que se refere este artigo, o director convidará pessoas estranhas ao corpo docente do Gymnasio.

    Art. 72. Constituida a commissão julgadora, designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, o que será annunciado pelas folhas diarias, com a conveniente antecedencia.

    Art. 73. Os concursos para provimento dos logares de lente do Gymnasio Nacional se effectuarão perante a congregação, presidida pelo director, e as provas serão:

    1ª Prova escripta;

    2ª Prelecção oral;

    3ª Prova pratica;

    4ª Arguição dos examinadores sobre os assumptos das provas escripta e oral.

    Art. 74. As tres primeiras provas versarão sobre pontos organizados pela commissão julgadora no dia de cada prova; a escripta será feita a portas fechadas, e as outras serão publicas.

    Art. 75. A arguição sobre o objecto da prova oral se realizará em acto consecutivo á exhibição da mesma prova, e a arguição sobre a prova escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova.

    Art. 76. Haverá prova pratica para o concurso das seguintes materias:

    Physica e chimica,

    Meteorologia, mineralogia e geologia,

    Biologia, zoologia e botanica,

    Geographia.

    Art. 77. O lente, que não comparecer a qualquer das provas 2ª, 3ª e 4ª do concurso, perderá o direito de voto.

    Art. 78. Um regimento especial organizado por commissão eleita pela congregação e com audiencia desta e approvado finalmente pelo Governo, definirá todo o processo dos concursos.

    Art. 79. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão examinadora que emittirá por escripto juizo fundamentado sobre cada uma dellas e proporá a classificação dos candidatos. De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, a congregação resolverá sobre a classificação definitiva dos concurrentes, indicando ao Governo quem deva preencher a vaga. A acta desta sessão de congregação, acompanhada de todas as provas escriptas do concurso e do parecer reservado do director, será, dentro do mais breve prazo possivel, remettida ao respectivo Ministerio.

titulo vi

Da disciplina escolar

    Art. 80. Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada sem prévia licença do director ou vice-director.

    Art. 81. Não será permittido aos alumnos occuparem-se no estabelecimento com a redacção de periodicos ou quaesquer outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, e bem assim lhes é vedada a leitura de livros que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes.

    Art. 82. O director e o vice-director do Gymnasio procurarão desenvolver em seus alumnos o gosto pelos exercicio de tiro ao alvo, de bésta, tiro de flecha, exercicios gymnasticos livres, salto, jogo de volante, etc., e farão todos os domingos um passeio para fóra do centro da cidade.

    Organizarão para esse fim turmas de alumnos, de fórma que, pelo menos uma vez por mez, cada uma dellas tenha um dia completamente destinado á educação physica.

    Paragrapho unico. Para auxilial-os neste trabalho serão designados por escala alguns dos inspectores de alumnos do estabelecimento.

    Art. 83. Mediante consentimento do director, poderão os lentes e professores do Gymnasio incumbir-se da direcção destes passeios e do ensino dos jogos escolares que convem divulgar.

    Art. 84. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a peteca, o jogo da bola, o cricket, o lawntennies, o crocket, corridas, saltos e outros que, a juizo do director, concorram para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.

    Art. 85. Os unicos meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:

    1º Privação de parte ou da totalidade do recreio;

    2º Privação do receio, com trabalho, sendo o alumno obrigado a escrever sobre assumpto conducente ao seu desenvolvimento intellectual e moral;

    3º Reprehensão fóra ou dentro da aula;

    4º Reprehensão perante os alumnos reunidos;

    5º Enviar o alumno aos paes, afim de corrigil-o;

    6º Exclusão do Gymnasio.

    § 1º Os tres primeiros meios disciplinares poderão não só ser impostos pelo director como pelos lentes, pelos professores e pelo vice-director; os ultimos sómente pelo director, á requisição dos lentes e professores ou a bem da disciplina do estabelecimento.

    § 2º No caso de exclusão do alumno, dará o director immediatamente conta ao ministro, dos motivos que o levaram a applicar aquella pena.

    § 3º De accordo com os principios da moderna educação, applicará o director as penas que julgar convenientes, evitando sempre todo o castigo deprimente da dignidade humana, e estabelecendo meios de provocar e desenvolver a emulação e os mais sentimentos nobres dos alumnos, cuja direcção lhe é confiada.

    § 4º Na administração das penas 1ª e 2ª haverá sempre parcimonia, dictada pela necessidade do repouso intellectual do alumno e pelas exigencias da educação physica, que deve merecer a particular attenção das autoridades do estabelecimento.

titulo vii

Dos premios

    Art. 86. No fim de cada anno lectivo, concluidos os exames, proceder-se-ha, com a solemnidade possivel, á distribuição dos premios e á collação do gráo de bacharel em sciencias e lettras.

    § 1º Os premios serão para cada anno do curso em numero de tres: 1º, 2º e 3º, e conferir-se-hão aos melhores dentre os alumnos do estabelecimento approvados com distincção em todas as materias, a juizo da congregação, que para isso ouvirá os lentes respectivos.

    § 2º O titulo de bacharel em sciencias e lettras será conferido a todos os candidatos, alumnos ou não do Gymnasio, que, approvados no exame de madureza, tiverem tido, pelo menos, dous terços de notas - plenamente - nas materias do curso integral.

    Art. 87. A distribuição dos premios e a collação do gráo se realizarão em sessão solemne presidida pelo ministro, presentes o director, o vice-director, os lentes e professores do Gymnasio.

    Art. 88. Nesta sessão publica será tambem proclamado o nome do alumno, que por seu excepcional talento, amor ao trabalho, procedimento exemplar e mais virtudes mereceu a collocação de seu retrato na sala de honra denominada Pantheon, a juizo da congregação do Gymnasio.

    Art. 89. O director proferirá neste acto um discurso adequado á solemnidade.

    Art. 90. As cartas de bacharel em sciencias e lettras, redigidas segundo o modelo annexo, serão registrados em livro especial.

    Art. 91. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.

    Si, porém, o diplomado não se achar no Estado em que tem sua séde o estabelecimento, o director enviará a carta ao Governo do Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.

    Art. 92. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva, lançada pelo secretario e assignada pelo director.

titulo viii

Do pessoal administrativo

    Art. 93. O Gymnasio Nacional terá o seguinte pessoal administrativo:

    1 Director,

    1 Vice-director,

    1 Secretario,

    1 Escrivão,

    1 Porteiro,

    Inspectores de alumnos, de accordo com as necessidades do ensino,

    1 Bedel.

    1 Conservador do gabinete de sciencias physicas,

    1 Conservador dos gabinetes de biologia e historia natural.

    Paragrapho unico. O estabelecimento terá o numero de serventes que for mister.

    Art. 94. O director, nomeado por decreto do Governo dentre os membros do pessoal docente do Gymnasio, ou dentre cidadãos brazileiros de reconhecida competencia, regula e determina de accordo com esta lei e com as instrucções do Ministerio respectivo quanto se relaciona com o estabelecimento que dirige, sendo o orgão official que se communica com a autoridade superior do ensino.

    § 1º Ao director incumbe:

    1º Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento, e sobretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos;

    2º Observar e fazer executar as disposições do regulamento, advertindo os professores que não cumprirem seus deveres, e reprehendendo os empregados negligentes, suspendendo-os até quinze dias;

    3º Assistir com a possivel frequencia ás lições dos lentes e professores, fiscalizando a perfeita execução dos programmas e o emprego dos melhores methodos de ensino;

    4º Percorrer assiduamente as salas de estudo e visitar a miudo as diversas partes do estabelecimento;

    5º Examinar os relatorios dos inspectores de alumnos;

    6º Receber, e, por si mesmo, dirigir reclamações ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não puder demittir;

    7º Despedir o alumno, quando este tenha commettido faltas graves contra os costumes e disciplina, participando immediatamente o occorrido ao ministro;

    8º Propôr a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos ou a hygiene escolar exigir esta medida;

    9º Presidir as mesas de exames finaes e designar o professor que deva servir, na qualidade de presidente, nos exames de sufficiencia, nos de admissão e nos exames finaes a que não puder comparecer;

    10. Presidir ás sessões de congregação;

    11. Apresentar annualmente ao Governo um relatorio sobre a marcha do estabelecimento e suas necessidades;

    12. Rubricar todos os livros de escripturação do Gymnasio Nacional;

    13. Assignar os titulos de habilitação;

    14. Apresentar o orçamento annual ao exame do Governo;

    15. Ordenar as despezas de prompto pagamento;

    16. Propôr ao Governo todo o pessoal administrativo;

    17. Contractar os serventes necessarios e despedil-os, quando julgar conveniente;

    18. Mandar, de tres em tres mezes, aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas mensaes, relativas ao procedimento e applicação dos alumnos;

    19. Tomar, além das attribuições que lhe são conferidas neste e em outros artigos, as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza, solicitando a competente approvação;

    20. Representar ao Governo sobre qualquer caso omisso neste regulamento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento;

    21. Dar posse aos lentes, professores e mais empregados do estabelecimento.

    § 2º Será o director, nos seus impedimentos, substituido pelo vice-director e, na falta deste, pelo lente mais antigo do estabelecimento.

    Art. 95. O vice-director será nomeado por decreto, mediante proposta do director.

    § 1º Incumbe-lhe, além de substituir a este nos seus impedimentos:

    1º Receber directamente as ordens do director e dar-lhe parte da execução dellas;

    2º Receber dos lentes, professores e inspectores, para entregal-as ao director, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos;

    3º Vigiar pessoalmente a entrada e sahida das aulas e as diversas dependencias do estabelecimento;

    4º Distribuir o serviço que deva ser desempenhado pelos seus subalternos;

    5º Instruir, com os necessarios esclarecimentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, relativos á parte disciplinar do estabelecimento;

    6º Communicar ao director as faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo suspendel-os até 15 dias, no caso de falta grave;

    7º Propôr ao director tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do Gymnasio Nacional.

    Art. 96. O secretario será nomeado por decreto, mediante proposta do director.

    § 1º Incumbe-lhe:

    1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official sob as ordens do director e segundo suas instrucções;

    2º Fornecer as precisas informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

    3º Assistir ás sessões de congregação, não lhe cabendo o direito de votar, nem de discutir, podendo, porém, ser ouvido para alguma informação, quando assim o determinar o presidente da congregação; e finda a sessão, lavrar, escrever e subscrever a acta com toda a fidelidade;

    4º Subscrever com os examinadores os termos de exame;

    5º Assignar os termos de matricula, os titulos de habilitação conferidos pelo Gymnasio;

    6º Encerrar o ponto do pessoal do Gymnasio, menos dos lentes e professores, e registrar essas faltas em um livro especial;

    7º Escripturar os livros de termos de nomeação de todos os funccionarios;

    8º Convidar os membros constituintes das mesas examinadoras, annuncior os dias de exame e os em que se deve reunir a congregação do Gymnasio;

    9º Ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros da bibliotheca e os papeis da secretaria;

    10º Propôr ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;

    11º Substituir o escrivão no impedimento deste;

    12º Ter a secretaria aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde.

    Art. 97. O escrivão, nomeado por portaria do ministro, mediante proposta do director, tem por dever:

    1º Escripturar todos os livros a seu cargo, com toda a regularidade e asseio, trazendo-os sempre em dia;

    2º Processar as folhas mensaes de vencimentos dos professores e dos empregados e serventes do Gymnasio Nacional;

    3º Organizar todas as contas e balanços de despeza;

    4º Fazer os inventarios, lavrar os termos de consumo, contractos, fiança e multas;

    5º Archivar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos de escripturação a seu cargo;

    6º Authenticar a legalidade dos documentos que servirem de base para os pagamentos, refutando, sob sua responsabilidade, os que não estiverem conformes;

    7º Receber no Thesouro Nacional o dinheiro para as despezas de prompto pagamento, bom como a quantia relativa ao pagamento dos serventes;

    8º Fazer as despezas e pagamentos autorisados por ordem escripta do director;

    9º Apresentar ao director as contas dos fornecedores no principio de cada mez;

    10. Expedir as guias de pagamento e contribuição dos alumnos;

    11. Avisar ao director, com a devida antecedencia, do estado de cada verba por lei consignada;

    12. Fazer, por ordem do director, no Diario Official, annuncios relativos ao prazo em que se devem apresentar os proponentes aos fornecimentos de todo genero;

    13. Fornecer ao director apontamentos precisos sobre o orçamento annual, apresentando-lhe ao mesmo tempo as medidas que, com respeito ao assumpto, julgar convenientes;

    14. Substituir o secretario nos seus impedimentos.

    Art. 98. Ao inspector de alumnos, nomeado por portaria do ministro, mediante proposta do director, incumbe:

    1º Vigiar com todo o zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se, para esse delicado encargo, nos salutares principios da moderna sciencia da educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente aos alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

    2º Cumprir todos as ordens, que lhe forem determinadas pelo vice-director;

    3º Apresentar ao vice-director um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;

    4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos lentes, sejam elles relativos á parte intellectiva do curso, sejam ao cumprimento de penas;

    5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante a hora de recreio, animando-os em seu trabalho e dirigindo-os em seus jogos;

    6º Examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;

    7º Observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;

    8º Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo urgencia.

    § 1º Os inspectores são subalternos e auxiliares immediatos do vice-director.

    § 2º O numero de inspectores dos alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam ser substituidos sem prejuizo do regimen interno do estabelecimento.

    Art. 99. Ao bedel, nomeado por portaria, do ministro, mediante proposta do director, incumbe:

    1º Ter sob sua guarda os livros do ponto dos lentes e professores, abrir e fechal-o;

    2º Tomar com escrupuloso cuidado as notas relativas as faltas dos lentes e professores, transmittindo mensalmente ao escrivão os devidos apontamentos;

    3º Dar o toque de signal para o começo e encerramento de cada aula;

    4º Organizar as listas de cada aula, apresental-as aos lentes e professores na occasião em que entrem estes para a classe;

    5º Relacionar com rigorosa exactidão as notas de applicação e procedimento, bem como as faltas do cada alumno, do modo que possa o lente ou professor lavrar de tres em tres mezes a média das notes merecidas pelos alumnos do Gymnasio;

    6º Ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os, desde que sejam pedidos pelos inspectores, - do que tomará nota em livro para esse fim destinado;

    7º Apresentar diariamente ao director as notas relativas ás faltas dos lentes, professores e alumnos, assim como as que se referirem ao procedimento e applicação que tiverem estes merecido nas aulas;

    8º Coadjuvar o secretario e o escrivão em tudo quanto disser respeito a exames, annuncios, avisos e mais serviços de escripturação.

    Art. 100. Haverá no estabelecimento, para os dous gabinetes de sciencias physicas, biologia e historia natural, dous conservadores, nomeados por portaria do ministro, sobre proposta do director.

    Incumbe-lhes: ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado do asseio, preparar as collecções segundo as instrucções dos lentes respectivos, e cumprir o que por estes lhes for ordenado em relação ás demonstrações praticas nas aulas.

    Pararapho unico. Estes funccionarios farão o inventario geral de seus gabinetes, logo que tomar em posse de seus cargos.

    Art. 101. Ao porteiro, nomeado por portaria do ministro, mediante proposta do director, compete:

    1º Ter sob sua guarda as chaves da portaria;

    2º Conservar em asseio e ordem a portaria e suas dependencias;

    3º Receber os requerimentos e papeis das partes, encaminhando-os á secretaria;

    4º Receber com toda a urbanidade os paes dos alumnos, bem como todas as pessoas que vierem visitar o estabelecimento;

    5º Tomar nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;

    6º Endereçar pelo Correio aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, os boletins relativos as notes de procedimento e applicação, bem como dirigir aos lentes e professores os avisos concernentes aos dias de exame e de congregação;

    7º Advertir as pessoas que na portaria não procederem com a devida regularidade, communicando ao vice-director qualquer incidente contrario á boa ordem, desde que não forem attendidas as advertencias;

    8º Acompanhar o escrivão na organização do inventario, do qual terá uma cópia authentica;

    9º Substituir o bedel nos seus impedimentos.

    Art. 102. Serão contractados pelo director os serventes que bastem ás necessidades do estabelecimento, e todas as obrigações que lhes competem serão reguladas ao criterioso arbitrio da autoridade administrativa superior.

    Art. 103. Todos os empregados do Gymnasio, de nomeação do Governo, que provarem invalidez, teem direito á aposentação, nos termos da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.

    Art. 104. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerern no anno lectivo.

TITULO IX

Das licenças e faltas

    Art. 105. As licenças serão concedidas aos membros do magisterio e do corpo administrativo por portaria do ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director do estabelecimento.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo, dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum das gratificações de que trata o art. 53.

    Art. 106. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

    Art. 107. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permittida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado a ultima.

    Paragrapho unico. O funccionario poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

    Art. 108. Não poderá obter licença alguma o funccionario que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

    Art. 109. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza e do qual duas terças partes sejam consideradas como ordenado.

    Art. 110. O funccionario licenciado poderá renunciar o resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 111. E' obrigado a ponto de entrada e sahida todo o pessoal do corpo docente, bem como todo o pessoal administrativo do estabelecimento.

    Art. 112. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas da congregação.

    Paragrapho unico. A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os empregados, será verificada pela assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e da sua sahida.

    Art. 113. O secretario, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro do ponto, organizará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas e a apresentará ao director do estabelecimento, que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até ao numero de oito.

    Art. 114. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.

    Art. 115. As faltas dos lentes e professores ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos e funcções a que forem obrigados pelo regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas.

    § 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e de congregação, a abstenção de um destes serviços importará uma falta.

    § 2º O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.

    Art. 116. Terão direito só ao ordenado os funccionarios que faltarem por motivo justificado, não lhes sendo abonadas, independente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.

TITULO X

Disposições geraes

    Art. 117. Haverá no Gymnasio um exame de admissão para os candidatos á matricula do 1º anno, na segunda quinzena de fevereiro de cada anno.

    § 1º Este exame constará de: leitura, dictado, noções de grammatica portugueza, arithmetica pratica até regra de tres, inclusive, morphologia geometrica e noções de geographia geral.

    § 2º A mesa julgadora deste exame de admissão será composta em cada secção do estabelecimento por tres lentes do primeiro anno do Gymnasio, cabendo ao mais antigo a presidencia.

    Art. 118. O presente regulamente será applicavel aos actuaes estabelecimentos, que constituem o Gymnasio Nacional; neste caso, serão communs as cadeiras de meteorologia, mineralogia e geologia, biologia, sociologia e moral, historia universal, historia do Brazil e litteratura nacional, e as outras privativas. A presidencia das sessões da congregação caberá em cada anno a um dos directores, alternadamente.

Disposições transitorias

    Art. 119. O plano do ensino será posto em execução desde janeiro de 1893.

    Art. 120. Aos alumnos matriculados no 1º anno, que tiverem deixado de prestar exame de uma ou de mais materias ou que nellas tenham sido inhabilitados na ultima época de exames do Gymnasio Nacional, é permittido prestal-os na segunda quinzena de fevereiro futuro, de accordo com o plano deste regulamento.

    Art. 121. Os alumnos, approvados nas materias do 1º e 2º annos pelo regulamento de 22 de novembro de 1890, ficam obrigados em 1893 ao curso completo do 2º e do 3º annos, de accordo com o actual regulamento.

    Art. 122. Até 1895, inclusive, serão prestados, logo após os exames finaes do Gymnasio Nacional, os exames de preparatorios exigidos aos alumnos de estabelecimentos particulares para a matricula em cursos superiores, perante commissões organizadas pelo director e constituidas por lentes do mesmo Gymnasio.

    Art. 123. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 28 de dezembro de 1892. - Fernando Lobo.

Modelo a que se refere o art. 90 do presente regulamento

EM NOME DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

GYMNASIO NACIONAL

    Eu,........ (nome do director) faço saber que, á vista das approvações obtidas nos exames do curso secundario fundamental feitos no Gymnasio Nacional por.............................. nascido a.....de...........de........em.................. confiro-lhe, na conformidade do artigo......do regulamento annexo ao decreto n............de ................o presente titulo de bacharel em sciencias e lettras, como galardão de seus meritos.

    Capital Federal, em (data da collação do gráo)......................................

                O director,

          .....................................................................

    O bacharel,  O secretario,

................................................... ......................................................................

TABELLA DE VENCIMENTOS

PESSOAL DE NOMEAÇÃO DO GOVERNO

   
Ordenado
 
Gratificação
 
Total
 
Director...................................................................
 
4:000$000
 
2:000$000
 
6:000$000
Vice-director........................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Lente...................................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Professor................................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Secretario............................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Escrivão................................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Conservador........................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Inspector de alumnos............................................. 1:600$000 800$000 2:400$000
Bedel...................................................................... 1.600$000 800$000 2:400$000
Porteiro................................................................... 934$000 466$000 1:400$000

PESSOAL DE NOMEAÇÃO DO DIRECTOR

  Gratificação
Guarda da bibliotheca......................................................................................................... 1:200$000
Ajudante de porteiro............................................................................................................ 840$000
Servente.............................................................................................................................. 720$000

    Capital Federal, 28 de dezembro do 1892. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)