Legislação Informatizada - Decreto nº 1.186, de 4 de Junho de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.186, de 4 de Junho de 1853
Approva os Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos, denominada-Utilidade Publica-estabelecida na Cidade do Recife.
Attendendo ao que Me representaram os directores da Companhia de seguros maritimos, denominada - Utilidade Publica -, estabelecida na cidade do Recife, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Fevereiro do corrente anno: Hei por bem Approvar os estatutos organizados para a mesma companhia, e que com este baixam, assignados por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1853, 32º da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS, DENOMINADA - UTILIDADE PUBLICA - ESTABELECIDA NA CIDADE DO RECIFE, E A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA CAPITULO I DA COMPANHIA
Art. 1º Esta companhia tem por titulo
- Utilidade Publica, - por objecto - seguros maritimos em navios de qualquer
lotação ou bandeira, - por emblema uma ancora; e dará principio ás suas
operações logo que tenha obtido a approvação do Governo.
Art. 2º Os fundos da companhia serão
de 400:000$ em moeda legal, divididos em 400 acções de 1:000$ cada uma, de que
entrará logo em caixa 10% para fundo effectivo.
Art. 3º Todo o dinheiro disponivel
será applicado a desconto de letras ou de outros papeis de credito, tendo pelo
menos duas firmas de reconhecida solidez, e que uma seja residente nesta cidade,
podendo a direcção, no caso que convenha, abrir conta corrente com o Banco.
Art. 4º Nos livros da companhia se
abrirá conta em separado das operações dos descontos que se fizerem, e os
interesses, que delles resultarem, se accumularão ao fundo effectivo, até que
seja elevado a 100:000$, e só então os juros do dinheiro disponivel entrarão
para a massa dos lucros partiveis.
Art.
5º A importancia dos sinistros será paga com os lucros que houverem na
companhia, e na falta os accionistas entrarão com a quantia proporcional para
seu complemento, de maneira que o fundo effectivo de 10% (art. 2º) esteja sempre
preenchido.
Art. 6º A companhia será
representada por uma direcção composta de dous membros accionistas, aos quaes a
acta da sessão em que forem eleitos servirá de procuração geral.
Art. 7º A companhia durará 20 annos
contados do dia de sua installação; si antes desse prazo lhe sobrevierem
prejuizos que absorvam um terço do seu capital, fará cessar suas transacções e
entrará em liquidação, convocando-se logo a assembléa geral.
Art. 8º No caso do artigo precedente,
é livre a qualquer accionista retirar-se da companhia, podendo esta continuar,
preenchendo o fundo primitivo, si o restante dos accionistas assim o deliberar
em assembléa geral.
Art. 9º A
companhia poderá tambem ser dissolvida antes do prazo de sua duração, si os
accionistas de dous terços do capital assim o resolverem.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 10. Será reconhecido accionista
quem fôr habilitado para contractar, e subscrever por cinco ou mais acções, e
não se admittirá accionista de menor numero, e nem de mais de quinze acções.
Art. 11. Todo o accionista tem
direito de votar e ser votado para exercer os logares de presidente,
vice-presidente, secretarios e directores, tendo um voto por cada cinco acções,
não se admittindo a votar por procuração sinão os accionistas que estiverem
ausentes da Provincia, e sendo o procurador tambem accionista.
Art. 12. Sendo a companhia sociedade
anonyma, a responsabilidade dos accionistas não se estende a mais do valor de
suas acções.
Art. 13. Nenhum
accionista poderá retirar-se da companhia durante o tempo de sua duração, seja
qual fôr o motivo que pretexte, mas poderá fazer venda ou cessão de suas acções
com approvação da direcção, sem o que não ficará desonerado da responsabilidade,
nem o comprador dellas reconhecido accionista.
Art. 14. A transferencia das acções
será declarada em livro para isso destinado, em que estejam registrados estes
estatutos, obrigando-se o cessionario por toda a responsabilidade e obrigações
sociaes do cedente, sendo o competente termo assignado pelo cessionario, cedente
e pelos dous directores.
Art. 15. Si
a direcção recusar a approvação de qualquer transferencia de acções, terá a
faculdade de ficar com ellas pelo preço que derem no mercado para cedel-as a
pessoa que mereça sua confiança.
Art.
16. Logo que a sociedade seja approvada pelo Governo os accionistas são
obrigados a entrar para a caixa da companhia com 10% do valor de suas acções
(art. 2º), sendo para isso prevenidos com o aviso que a direcção mandar inserir
nas folhas publicas, e o accionista que não realizar sua entrada no prazo que
lhe marcar será excluido.
Art. 17. Os
accionistas tambem ficam obrigados a entrar em caixa com a porcentagem que pela
direcção lhes fôr pedida, para preencher o pagamento dos sinistros que
occorrerem (art. 5º), e os que depois de avisados pela direcção deixarem de
entrar com a sua quota no prazo de quinze dias, serão excluidos immediatamente
da companhia com perdimento, a beneficio desta, das entradas que houverem feito
e dos interesses que lhes possam pertencer, ficando ainda responsaveis pelos
prejuizos que se derem em riscos tomados até o dia da sua exclusão.
Art. 18. Cessa o interesse de
accionista, nos casos de morte natural ou civil, por fallencias ou embaraços de
seu commercio, si não prestar fiança idonea a contento da direcção.
Art. 19. Em todos os casos
comprehendidos no artigo antecedente, o fallido e os representantes do
accionista morto que se não habilitarem para ser accionista, podem dispôr de
suas acções no prazo de sessenta dias immediatos á morte ou fallencia; não o
fazendo porém até esse tempo, a direcção fará dellas venda, por intermedio do
corretor, annunciando-as por dez dias nas folhas publicas, entendendo-se sempre
que em nenhum caso o comprador se pode tornar accionista da companhia sem a
approvação precisa da direcção (art. 13).
Art. 20. O producto das acções
vendidas pela direcção, em conformidade do artigo precedente, será recolhido á
caixa da companhia, servindo de garantia aos prejuizos que possam acontecer, e
riscos pendentes, tomados até o dia da morte ou fallencia do accionista; mas
logo que os riscos cessem e fique salva a sua responsabilidade, será entregue a
seus legitimos representantes.
Art.
21. No caso de não poder realizar-se a venda das acções vagas por morte,
fallencia ou impossibilidade de qualquer accionista, ficarão para ser negociadas
pela direcção quando convier por conta de quem pertencer.
Art. 22. As duvidas que se suscitarem
na liquidação do interesse do accionista morto ou fallido, na responsabilidade
do accionista impontual, ou em qualquer reclamação a respeito de sinistros sobre
effeitos seguros pela companhia, não podendo ser concluidos amigavelmente,
sei-o-hão por arbitros nomeados na conformidade do art. 34.
Art. 23. O accionista que se ausentar
sem prestar fiança a contento da direcção, não receberá os dividendos, os quaes
ficarão em caixa para garantia de sua responsabilidade, e si durante a ausencia
se ordenar alguma entrada em conformidade do art. 17, não havendo quem a
satisfaça, será excluido conforme o mesmo artigo.
Art. 24. Todos os accionistas têm
direito de examinar os livros da companhia, sendo-lhes para isso franqueados no
escriptorio desta, mas não poderão extrahir cópia alguma de qualquer natureza
que seja.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO
Art. 25. A administração e gerencia da
companhia será confiada a dous directores accionistas, eleitos em assembléa
geral á pluralidade absoluta de votos e por escrutinio secreto.
Art. 26. Serão tambem eleitos dous
supplentes para servirem no caso de impedimento dos directores; e o mais votado
será chamado para desempatar quando os dous directores não concordarem entre si.
Art. 27. A direcção será eleita
quando o fôr a mesa que preside a assembléa geral: uma e outra servirão dous
annos, findos os quaes poderão ser reeleitas, e em todo o caso será um dos
directores anteriormente nomeados, podendo tambem o prazo marcado ser
interrompido si em assembléa geral fôr tomada essa resolução.
Art. 28. Os directores são obrigados
a dirigir e zelar os interesses da companhia, e nas apolices e documentos que
firmarem escreverão antes da sua assignatura a formula - pela Companhia
Utilidade Publica.
Art. 29. Os
directores por suas assignaturas contrahem a responsabilidade que têm na
qualidade de accionistas (art. 12), e aquella em que possam incorrer como
gerentes da companhia.
Art. 30. Os
directores poderão nomear agentes nos diversos portos para onde se dirigirem
effeitos segurados, enviando-lhes procuração e instrucções para que fiscalisem
os interesses da companhia; estes agentes vencerão a commissão de 3% sobre
objectos vendidos por causa de avaria grossa, e esta commissão será paga pelo
segurado e levada em conta pela companhia.
Art. 31. Os directores estipularão os
premios pelos riscos que se tomarem da maneira mais conveniente que julgarem,
tendo attenção ao tempo em que se faz a viagem, porto do destino, capacidade do
commandante, estado do navio e mais circumstancias, podendo recusar-se a tomar
qualquer riscos quando entenderem que assim convem.
Art. 32. A companhia não tomará em
navio algum e sua carga risco maior do que a quantia correspondente a 5% do seu
capital: os premios que excederem de cem mil réis poderão ser pagos pelo
segurado em letra a prazo razoavel, ficando o mesmo segurado sujeito ao
pagamento do sello de qualquer documento.
Art. 33. A direcção fica autorisada a
pagar as perdas que se verificarem, entendendo que da parte do segurado houve
boa fé, e que preencheu os requisitos exigidos pelo Codigo Commercial.
Art. 34. Quando houver motivo para
suppôr-se dolo da parte do segurado, e este não se conformar com a opinião dos
directores, as duvidas que occorrerem serão sempre decididas por arbitros (art.
22), sendo um nomeado pela direcção e outro pela parte; no caso porém que estes
não concordem em sua opinião, nomeará cada uma das partes tres negociantes de
credito, cujos nomes, sendo lançados em uma urna, delles se extrahirá por meio
da sorte o terceiro arbitro que deve desempatar, o qual se pronunciará pela
opinião que lhe parecer mais justa. Da decisão arbitral não se póde interpôr
appellação ou recurso, e esta condição será exarada na apolice.
Art. 35. Cada um dos directores
vencerá a commissão de dous e meio por cento, deduzidos do importe dos premios
dos seguros que realizarem, exceptuando sómente os retornos estipulados nas
apolices, e quando algum director estiver impedido o supplente que o substituir
perceberá no fim do anno a porcentagem correspondente ao tempo que servir.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 36. A assembléa geral será
presidida por uma mesa composta de um presidente, vice-presidente, primeiro e
segundo secretarios, e os dous directores eleitos na conformidade dos arts. 25 e
27.
Art. 37. A assembléa geral se
reunirá ordinariamente duas vezes em cada anno, e extraordinariamente quantas
vezes a direcção o julgar conveniente; um numero de accionistas que representem
a quarta parte do capital da companhia poderá exigir da direcção a convocação da
assembléa geral.
Art. 38. Si no prazo
de oito dias a direcção não tiver convocado a assembléa geral exigida por um
numero de accionistas que representem a quarta parte do seu capital, estes o
poderão fazer por annuncios assignados por todos declarando o numero de acções
de cada um, designando pelas folhas publicas o dia e hora em que deverá ter
lugar a reunião, na qual não se admittirá discussão alheia ao objecto para que
fôr convocada.
Art. 39. A assembléa
geral considera-se constituida sempre que os accionistas presentes representem
por si um quarto do capital da companhia, e quando por falta de comparecimento
deste numero de accionistas não puder funccionar, a sessão será adiada, e a
direcção fará nova convocação para outro dia, no qual a assembléa geral será
constituida com qualquer numero de accionistas que apparecer, e as resoluções
que se tomarem terão inteiro vigor, excepto nos casos marcados nestes estatutos.
Art. 40. As deliberações serão
tomadas pela maioria absoluta de votos, não se admittindo votar por procuração,
exceptuando-se o que fica disposto no art. 11.
Art. 41. Haverá reunião de assembléa
geral todos os annos nos dias 15 e 30 de Novembro: no dia 15 os directores
apresentarão o balanço do anno findo e uma demonstração do estado da companhia,
e logo será eleita uma commissão de tres accionistas para conferir e verificar o
mesmo balanço, franqueando-se-lhe os livros e o archivo, e na reunião do dia 30
esta commissão apresentará o resultado de seu exame, que sendo approvado, se
determinará o dividendo a partir pelos accionistas.
Art. 42. Nos annos em que houver de
fazer-se a eleição da mesa e direcção, será no dia 30 de Novembro, tomando o
presidente, vice-presidente e secretarios posse de seus cargos logo depois da
approvação das contas, mas a nova direcção só substituirá a antiga em 30 de
Dezembro depois de pagos os dividendos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 43. Serão a cargo da companhia
todas as despezas de aluguel de casa, objectos de escriptorio, ordenado de
empregados, as judiciaes e quanto fôr concernente aos negocios da mesma.
Art. 44. A admissão e exclusão dos
empregados da companhia é da competencia da direcção, a qual lhes arbitrará
ordenados, submettendo-os á approvação da assembléa geral para isso convocada.
Art. 45. Em assembléa geral os
accionistas não poderão fallar mais do que duas vezes sobre qualquer assumpto;
exceptuam-se o autor de algum requerimento que poderá fallar tres vezes, e os
directores que poderão responder a todas as interpellações que lhes forem
dirigidas.
Art. 46. Justificando-se
perante a direcção perda ou extravio de qualquer acção, poderá ella entregar ao
accionista uma duplicata da acção perdida ou extraviada, exigindo primeiro as
garantias que julgar convenientes.
Art.
47. A direcção requererá ao Governo a approvação da companhia e seus
estatutos como sociedade anonyma, e fal-os-ha registrar no Tribunal do
Commercio, como prescreve o art. 296 do Codigo Commercial.
Art. 48. Todos os accionistas deverão
assignar estes estatutos, e concordarão que qualquer contestação entre si seja
decidida por arbitros na conformidade do art. 34.
Art. 49. Os accionistas se obrigam
por si, seus herdeiros e successores ao inteiro e fiel cumprimento das
disposições destes estatutos, fazendo especial renuncia de qualquer direito que
tenham ou possam vir a ter para impedirem a observancia delles.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
O presidente da direcção do Banco de Pernambuco presidirá a primeira assembléa geral, nomeando d'entre os accionistas os secretarios e escrutadores necessarios para a primeira e segunda discussão dos estatutos, finda a qual se nomeará a mesa, a quem competirá dahi em vante reger os trabalhos.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1853.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 259 Vol. 1 pt II (Publicação Original)