Legislação Informatizada - Decreto nº 1.169, de 7 de Maio de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.169, de 7 de Maio de 1853
Dá novos Estatutos ás Escolas de Medicina.
Usando da autorisação concedida pelo Decreto n. 608 de 16 de Agosto do 1851, Hei por bem Ordenar o seguinte:
TITULO I
De sua organização e regimen
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES
Art. 1º As actuaes Escolas ou
Faculdades de Medicina continuarão a denominar-se - Faculdades de Medicina -
designando-se cada uma pelo nome da cidade em que tem assento.
Art. 2º Cada uma das Faculdades será
regida por um Director, e por uma Junta composta de todos os Lentes, a qual se
denominará - Congregação dos Lentes.
CAPITULO II
DOS CURSOS DA FACULDADE SECÇÃO I
Do curso de medicina
Art. 3º O curso de medicina será de seis annos, distribuidas as materias do ensino pelas cadeiras seguintes:
1º anno
1ª cadeira - Physica e particularmente em suas applicações á medicina;
2ª cadeira - Chimica e mineralogia;
3ª cadeira - Anatomia geral e descriptiva (demonstrações anatomicas).
2º anno
1ª cadeira - Botanica e zoologia;
2ª cadeira - Chimica organica;
3ª cadeira - Physiologia;
4ª cadeira - Anatomia descriptiva, obrigando-se os alumnos ás dissecções anatomicas.
3º anno
1ª cadeira - Physiologia (repetição);
2ª cadeira - Pathologia geral;
3ª cadeira - Pathologia externa;
4ª cadeira - Clinica cirurgica.
4º anno
1ª cadeira - Pathologia externa (repetição);
2ª cadeira - Materia medica e therapeutica;
3ª cadeira - Pathologia interna;
4ª cadeira - Clinica cirurgica.
5º anno
1ª cadeira - Pathologia interna (repetição);
2ª cadeira - Anatomia topographica, medicina operatoria e apparelhos;
3ª cadeira - Partos, molestias de mulheres pejadas e de recem-nascidos;
4ª cadeira - Clinica medica.
6º anno
1ª cadeira - Pharmacia (com frequencia da officina pharmaceutica duas vezes por semana com os alumnos deste curso);
2ª cadeira - Medicina legal;
3ª cadeira - Hygiene e historia da medicina;
4ª cadeira - Clinica medica.
Art. 4º Cada uma destas cadeiras será
regida por um Lente. A de physiologia porém será commum aos alumnos do 2º e 3º
anno; a de pathologia externa aos do 3º e 4º; a do pathologia interna aos do 4º
e 5º; a de clinica cirurgica aos do 3º e 4º; e a de clinica medica aos do 5º e
6º.
Os Lentes das duas cadeiras de anatomia poderão revesar-se entre si, acompanhando no seguinte anno o curso, que cada um tiver começado a leccionar, si assim entender conveniente a Congregação.
As Faculdades poderão propor ao
Governo as modificações, na presente distribuição das cadeiras, que parecerem
mais convenientes ao ensino; ficando o mesmo Governo autorisado a deliberar
definitivamente.
Art. 5º As materias
do curso medico serão divididas em tres secções: das sciencias accessorias ou
auxiliares das cirurgicas; e das medicas. A primeira comprehenderá a cadeira de
physica; as de chimica; a de botanica; a de medicina legal; e a de pharmacia; a
segunda as cadeiras de anatomia; a de pathologia externa; a da anatomia
topographica, medicina operatoria e apparelhos; a de partos, molestias de
mulheres pejadas e de recem-nascidos; e a de clinica cirurgica; a terceira a
cadeira de physiologia; a de materia medica; a de pathologia interna; a de
pathologia geral; a de hygiene e historia da medicina; e a de clinica medica.
Art. 6º Além dos respectivos Lentes
cada secção conservará o numero de dous substitutos; e mais terá o de
oppositores, que o Governo determinar sob proposta da Faculdade. O mesmo Governo
fica autorisado a supprimir os logares de substitutos, logo que os oppositores
forem em numero sufficiente, e com as habilitações precisas para preencher as
funcções daquelles.
SECÇÃO II
Do curso pharmaceutico e obstetricio
Art. 7º Continuam incorporados na Faculdade de Medicina os cursos pharmaceutico e obstetricio. Aquelle será de tres annos e este de dous, distribuidas as materias do primeiro pelas cadeiras do curso medico na fórma seguinte:
1º anno
1ª cadeira - Physica;
2ª cadeira - Chimica e mineralogia.
2º anno
1ª cadeira - Botanica;
2ª cadeira - Repetição da cadeira de chimica, e mineralogia;
3ª cadeira - Chimica organica.
3º Anno
1ª cadeira - Repetição de botanica;
2ª cadeira - Pharmacia;
3ª cadeira - Materia medica. Além da
frequencia destas cadeiras os alumnos deste curso praticarão diariamente desde o
1º anno, em uma officina pharmaceutica, que o Governo estabelecer; ou em uma ou
mais, que elle designar d'entre as particulares, em que se trabalhar com mais
regularidade.
Art. 8º O curso
obstetricio consistirá na frequencia, em ambos os annos, da cadeira de partos do
5º anno medico; e mais na da respectiva clinica da Santa Casa da Misericordia,
fazendo exercicios praticos na enfermaria propria, ou em uma casa de
maternidade, quando esta se venha a crear, sempre debaixo da direcção do
respectivo Lente; para esta creação fica o Governo autorisado sobre proposta da
Faculdade.
CAPITULO III
DOS GABINETES E ESTABELECIMENTOS ESPECIAES
Art. 9º Serão estabelecidos, logo que fôr possivel, e annexos a cada Faculdade, além das enfermarias necessarias para as clinicas com os competentes arranjos, as aulas e amphitheatros precisos, bem como um laboratorio chimico; um herbario e horto botanico; um gabinete de physica; de historia natural; de anatomia descriptiva e pathologica; de materia medica; um arsenal cirurgico; e uma officina pharmaceutica. Todos estes estabelecimentos ficarão debaixo da immediata direcção dos Lentes que ensinarem as respectivas materias, e servirão para as lições e demonstrações nos exames das mesmas.
He tambem o Governo autorisado a crear
escolas praticas, como e quando julgar conveniente, sob proposta das Faculdades;
ficando dependente de approvação do Corpo Legislativo a realização da despeza
respectiva.
Art. 10. Na falta de
hospitaes proprios, que estejam debaixo da inspecção immediata do Governo, os
Directores das Faculdades, de conformidade com as instrucções que receberem do
mesmo Governo, se entenderão com os Provedores das Santas Casas de Misericordia,
para que estes ponham á disposição das mesmas Faculdades, no respectivo
hospital, as enfermarias necessarias e as salas proprias para as convenientes
lições e autopsias, assim como para os actos academicos que deverão ser
praticados nos referidos hospitaes.
Art.
11. Para que os exercicios academicos possam ser cabalmente satisfeitos, as
Congregações indicarão convenientemente as provdencias, tanto em relação ao
material das enfermarias e ao tratamento dos doentes, como ao servço que deve
ser desempenhado pelos alumnos e por quaesquer outros empregados.
Os Directores procurarão executar
as providencias indicadas, e solicitarão dos Provedores as que dependerem
destes.
Art. 12. Para a administração
dos hospitaes, gabinetes, e de outros estabelecimentos, assim como para o
serviço a que são destinados, e para as lições de clinica, as Congregações
formarão regulamentos especiaes, que submetterão á approvação do Governo. Este,
fazendo nelles as modificações que julgar convenientes, procurará dar-lhes a
possivel uniformidade, tornando communs suas disposições para ambas as
Faculdades, salvas as diferenças locaes.
CAPITULO IV
DAS EXPLORAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA, E DO ENSINO DA MEDICINA
Art. 13. De dous, em dous annos as
Faculdades, alternadamente, cada uma em seu biennio, poderão propôr ao Governo
Medicos que emprehendam explorações scientificas no interior do Brazil, ou no
estrangeiro, para observações medico-topographicas, ou indicarão d'entre seus
membros os que julgarem mais habilitados para estudar os melhores methodos de
ensino e examinar os estabelecimentos e instituições medicas dos paizes mais
adiantados.
Art. 14. Para ter logar a
proposta, na hypothese de que trata a primeira parte do artigo antecedente,
precederá concurso. Na segunda porém a Congregação o poderá dispensar. O
regimento para o concurso será feito pela Congregação e approvado pelo Governo
com modificações ou sem ellas.
Art.
15. A respectiva Congregação dará por escripto ao Medico em commissão as
precisas instrucções para o melhor desempenho da mesma; marcando-lhe a época e
duração das viagens e logares que deve visitar, o impondo-lhe obrigação de
remetter para o respectivo gabinete de historia natural as substancias
medicinaes de notavel prestimo.
As Faculdades se communicarão
reciprocamente as instrucções de que trata o artigo antecedente e as que deverem
preceder ao concurso, afim de lhes addicionar o que fôr lembrado pela outra; e
tambem cópia dos relatorios que receberem dos Medicos commissionados, repartindo
entre si os objectos de alguma utilidade.
Art. 16. Os Directores entreterão com
os Medicos em commissão assidua correspondencia acerca de todas as descobertas e
melhoramentos, que possam interessar á sciencia; e estes se prestarão igualmeate
á compra e remessa de quaesquer outros objectos, que lhes forem encommendados
para uso das Faculdades, as quaes para este fim lhes subministrarão os meios
necessarios.
Art. 17. Não se fará os
annuncios para o concurso, ou a proposta quando este não tenha logar, sem
preceder autorisação do Corpo Legislativo da somma indispensavel para, a despeza
da commissão, a qual deverá ser pedida pelo Governo depois de ouvida a
Congregação. Os annuncios do concurso serão acompanhados das instrucções de que
tratam os dous artigos antecedentes, depois de obtida do Governo sua approvação.
Art. 18. O Director vigiará no
cumprimento das mesmas instrucções, levando ao conhecimento do Governo e da
Congregação, assim os factos particulares que occorrerem durante o desempenho da
commissão, como o resultado final desta. Si o commissionado não satisfizer suas
obrigações, o Governo, ou por si, ou a pedido da Congregação, poderá cassar-lhe
a nomeação o ordenar-lhe que se recolha ao paiz, cessando logo os supprimentos
no caso de não ser immediatamente cumprida esta ordem.
CAPITULO V
DAS HABILITAÇÕES DOS FACULTATIVOS AUTORISADOS COM DIPLOMAS DE UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS
Art. 19. Os Doutores em medicina ou
cirurgia por Universidades estrangeiras, e bem assim os Bachareis que se acharem
munidos com diplomas dessas Universidades, pelos quaes estejam autorisados a
exercer a medicina, e a quizerem praticar no Imperio, deverão habilitar-se
perante qualquer das Faculdades com exame de sufficiencia. Os titulos serão os
originaes, e os acompanhará certidão de frequencia do respectivo curso completo;
devendo vir todos reconhecidos pelas autoridades brazileiras residentes no paiz
em que tiverem sido passados: na falta deste reconhecimento, em circumstancias
extraordinarias, poder-se-ha admittir a legalisação dos mesmos titulos com
informações officiaes das autoridades do paiz a que pertencerem, residentes no
Brazil. Em todo caso o portador deverá justificar a identidade de pessoa.
Art. 20. Reconhecido o titulo como
legitimo e sufficiente, assim como verificada a identidade de pessoa, o
Secretario dará ao portador guia para com ella pagar na respectiva Repartição a
taxa estabelecida, depois do que se submettera ao exame do artigo antecedente.
Art. 21. Os que pretenderem obter o
grau de Doutor pelas Faculdades do Imperio, possuindo-os de qualquer
Universidade estrangeira, serão obrigados a todos os exames a que são sujeitos
os que frequentam as Faculdades nacionaes, dispensados unicamente da frequencia
das respectivas aulas. Aquelles porém que, na fórma do art. 19, pretenderem
unicamente autorisação para exercer a medicina e a praticar no Imperio, serão
examinados em clinica interna e externa, do mesmo modo que o são os alumnos do
6º anno, e além disto sustentarão these, podendo ser interrogados durante a
defesa sobre qualquer materia de cirurgia ou de medicina pratica.
A Faculdade poderá em logar de these
estabelecer outro genero de provas, conforme a experiencia lhe mostrar ser mais
conveniente.
Art. 22. Os Cirurgiões,
Boticarios e Parteiras passarão igualmente por duas provas, uma theorica e outra
pratica; a primeira versará, para os Cirurgiões, sobre anatomia, pathologia
externa, partos, operações e apparelhos; para os Boticarios, sobre chimica,
botanica e materia medica; e para as Parteiras, sobre partos. Quanto á segunda
prova, se observarão as mesmas regras que estão adoptadas para os alumnos da
Faculdade; tendo os Cirurgiões dous doentes de cirurgia para o respectivo exame
de clinica, e sendo obrigados mais a praticar as operações que lhes forem
determinadas.
Art. 23. Estes exames
serão feitos por dous Lentes e um substituto, e debaixo da presidencia do
Director, á excepção das theses, para as quaes se requerem tres Lentes e dous
substitutos. A nomeação será feita pelo mesmo Director, procurando-se guardar a
conveniente escala; tendo-se porém sempre em vista designar os Professores das
respectivas secções e materias.
Art.
24. Os individuos comprehendidos nos artigos antecedentes, á excepção das
Parteiras, serão obrigados a pagar as taxas de matriculas correspondentes aos
annos de cujas materias fazem exame.
Para os exames dos Cirurgiões
dentistas, oculistas, sangradores e herniarios, que se acharem nas
circumstancias dos artigos antecedentes, as Faculdades farão um regimento
especial, que submetterão á approvação do Governo, dos quaes o que fôr
approvado, com modificação ou sem ella, servirá para ambas as Faculdades. Estes
exames tambem serão feitos sem obrigação da taxa de matricula.
Art. 25. Além das matriculas
declaradas no artigo antecedente, os examinandos serão obrigados a depositar,
antes dos exames, nas mãos do Secretario da Faculdade as seguintes propinas: os
de que trata a primeira parte do art. 21, 40$000; os da segunda, 20$000; os
Cirurgiões, 15$000; os Boticarios, 10$000; as Parteiras e os individuos
comprehendidos na segunda parte do artigo antecedente 4$000. Os que forem
reprovados perderão as referidas quantias e taxas de matriculas que tiverem
pago, e não serão admittidos a novo exame sinão depois de decorrido um certo e
determinado prazo, que será designado no termo da reprovação.
Art. 26. No caso de approvação, aos
candidatos ao grau de Doutor se passará carta, como aos alumnos da Faculdade;
aos outros porém bastará lançar nas cartas ou diplomas a respectiva declaração,
segundo as formulas marcadas no fim destes Estatutos, ficando o diploma
registrado no livro competente. Tanto no referido caso de approvação, como no de
reprovação, a respectiva Faculdade fará immediatamente á outra as competentes
communicações do occorrido, para ser por esta tambem guardado.
Art. 27. Os Doutores em medicina ou
cirurgia, que forem Lentes effectivos ou jubilados de Universidade, Faculdade ou
Escola de Medicina, reconhecidas por seus respectivos Governos, poderão exercer
suas profissões independente de exame, com tanto que justifiquem perante as
Faculdades do Imperio aquella circumstancia, munidos das precisas garantias dos
Agentes diplomaticos brazileiros nos respectivos paizes, e, na falta destes, dos
Consules.
Art. 28. Admittida a
justificação pela Congregação, o Director fará passar um attestado, em que
declare o reconhecimento da mesma Congregação, e a licença de que fica gozando o
pretendente para exercer a medicina no Imperio, segundo a formula prescripta no
fim destes Estatutos.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA FACULDADE SECÇÃO I
Do Director
Art. 29. Aos Directores das Faculdades de Medicina são applicaveis as mesmas disposições consignadas no Cap. 2º do Tit. 1º dos Estatutos das Faculdades de Direito desde o art. 10 até 19, com os seguintes additamentos e modificações:
1º Inspeccionarão os gabinetes e estabelecimentos annexos á Faculdade, visitando-os frequentemente; e na organização do orçamento annual terão em vista os orçamentos parciaes, que desses differentes estabelecimentos lhes forem remettidos.
2º Na Côrte a nomeação do novo Director, de que trata o art. 17 dos Estatutos das Faculdades de Direito, será communicada directamente ao Director em exercicio, sendo pelo Governo Imperial designados o dia e hora da nova posse; e esta terá logar presente o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
SECÇÃO II
Da Congregação dos Lentes
Art. 30. Fica igualmente em vigor para as Faculdades de Medicina o disposto no Cap. 3º do Tit. 1º dos Estatutos das de Direito, e mais as seguintes disposições:
1ª A Congregação compor-se-ha de todos os Lentes, assim cathedraticos como substitutos, e dos oppositores em exercicio cathedratico. Em suas deliberações porém só tomarão parte os primeiros, quando se tratar do provimento das cadeiras e das substituições, assim como de quaesquer objectos que interessem directamente a qualquer das tres referidas classes ou aos individuos dellas.
2ª A Congregação inspeccionará, por meio de commissões nomeadas d'entre seus membros, o estado dos gabinetes e estabelecimentos scientiticos pertencentes á Faculdade indagando si estão de tal modo organizados que possam preencher os fins para que foram creados; e resolvera sobre as providencias que se devam tomar para os levar á perfeição, as quaes o Director executará quando estejam dentro de suas attribuições, e as julgue de utilidade e opportunas; ou, no caso contrario, as submetterá ao Governo para as tomar na devida consideração: a Congregação proporá além disto ao mesmo Governo regulamentos especiaes, que entender convenientes para os differentes ramos da Faculdade.
3ª Poderá tambem offerecer á consideração do Governo as medidas policiaes que lhe parecer vantajosas á saude publica e ao exercicio regular e legal da medicina, representando contra qualquer abuso que a este respeito se praticar.
SECÇÃO III
Dos Lentes cathedraticos, substitutos e oppositores
Art. 31. As cadeiras serão regidas por
Lentes cathedraticos que para ellas forem nomeados, e estes tomarão além disto
parte nos actos academicos para que forem designados segundo estes Estatutos.
Art. 32. Em quanto existirem
substitutos serão estes preferidos para substituirem os Lentes cathedraticos das
secções a que pertencerem, nos impedimentos destes, ou na vacancia das cadeiras.
Os oppositores serão os preparadores debaixo da direcção dos Lentes ou
substitutos em exercicio. Na falta de substitutos o Director designará os
oppositores que devam exercer suas funcções, podendo mesmo em caso de
necessidade determinar que os de uma secção sirvam em outra.
SECÇÃO IV
Da posse dos Lentes, sua antiguidade e jubilação
Art. 33. A posse dos Lentes será
regulada pela maneira prescripta no art. 32 da secção 2º do Cap. 4º do Tit. 1º
dos Estatutos das Faculdades de Direito, observando-se porém na Côrte o que
dispõe o § 2º do art. 29 destes Estatutos, com exclusão da ultima disposição.
Art. 34. E' extensivo aos Lentes das
Faculdades de Medicina o que dispoem os arts. 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 do
Cap. 4º do Tit. 1º dos Estatutos das Faculdades de Direito, com as seguintes
alterações:
1ª Aproveitará ao Lente para a sua jubilação o tempo de exercido de regencia da cadeira, mesmo como oppositor; e, sendo este exercicio interpolado, se contará 20 lições por um mez.
2ª Além das excepções estabelecidas no art. 36 acima citado, tambem não se contará no numero das interrupções, para se fazerem as reducções prescriptas no segundo periodo da primeira parte do art. 34 daquelles Estatutos, as que procederem de serviço prestado á Pessoa do Imperador e á Sua Augusta Familia, no exercicio da medicina. O tempo empregado nas commissões de que trata o art. 13 será reputado de exercicio effectivo para os membros das Faculdades.
CAPITULO VII
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS, DAS SUBSTITUIÇÕES, E DOS OPPOSITORES
SECÇÃO I
Do provimento das cadeiras
Art. 35. Observar-se-ha no provimento das cadeiras dos Lentes das Faculdades de Medicina o que está determinado nos arts. 70 a 74 do Cap. 6º do Tit. 1º dos Estatutos das Faculdades de Direito, com as seguintes alterações:
1ª Os actuaes substitutos serão nomeados Lentes proprietarios das cadeiras que vagarem, de conformidade com a Legislação até hoje em vigor.
2ª Quando porém os substitutos forem dos novamente eleitos, a proposta que tiver de fazer-se em execução das disposições dos artigos supracitados conterá os dous da secção onde se der a vaga, collocando a Congregação em 1º logar aquelle que reputar mais idoneo; acompanharão a mesma proposta as informações de que trata o art. 70.
SECÇÃO II
Do provimento das substituições, e dos oppositores
Art. 36. Os substitutos, em quanto esta classe existir, continuarão a ser de nomeação imperial, d'entre os oppositores, sobre proposta porém das Faculdades, guardadas as seguintes regras:
1ª E' permittida tambem a troca nos lugares de substitutos, de que trata o art. 72 dos Estatutos das Faculdades de Direito, e bem assim a remoção, em caso de vaga, que autorisa o art. 73 dos mesmos Estatutos.
2ª A proposta, de que trata o começo do presente artigo, deverá conter tres nomes, e todos tirados dos oppositores da secção em que se der a vaga; podendo a Congregação, na falta destes, escolher para completar a proposta d'entre os das outras secções.
3ª Na hypothese da primeira parte do paragrapho antecedente, para formação da proposta se reunirá a Congregação; e, sem preceder discussão, se votará por escrutinio sobre o nome de cada um dos oppositores da secção, havendo para este fim tantas urnas quantos os candidatos, designados pelo respectivo nome. Proceder-se-ha seguidamente á votação de todos, reservando-se para o fim as apurações; entrarão na proposta os tres mais votados, com tanto que tenham obtido maioria absoluta de espheras brancas, e pela ordem do maior numero dellas.
4ª Quando no primeiro escrutinio não tiverem obtido maioria absoluta os tres candidatos exigidos, se repetirá o mesmo escrutinio segunda o terceira vez, até conseguir-se este resultado; excluindo-se de cada um dos seguintes não só os nomes que não tiverem obtido alguma esphera branca, como tambem o menos votado.
5ª Na hypothese da segunda parte do § 2º deverá preceder ao escrutinio, de que tratam os dous paragraphos anteriores, outro para a escolha de tres oppositores das outras secções, que deverão entrar em concurrencia naquelle escrutinio. Cada Lente neste caso votará livremente em tres nomes; e outros tantos que obtiverem a maioria absoluta, e destes os mais votados, serão os concorrentes com os da secção respectiva. Guardar-se-ha nesta escolha o disposto no paragrapho antecedente quanto á repetição do escrutinio.
No caso de igualdade de votação em
dous ou mais candidatos, entrarão elles em escrutinio especial para desempate.
Art. 37. Salvas as modificações do
artigo antecedente, observar-se-ha neste processo o que está disposto nos arts.
59 a 63 da secção 4ª do Cap. 5º do Tit. 1º dos Estatutos das Faculdades de
Direito.
Art. 38. Apresentada a
proposta ao Governo, este fará a escolha entre os propostos, attendendo não só
ao merecimento litterario dos mesmos, como tambem ao seu comportamento moral e
civil; podendo comtudo reenviar a mesma proposta, afim de que se proceda a
outra, quando entender que não foram guardadas as regras prescriptas.
Art. 39. O numero dos oppositores
será provisoriamente de cinco para cada secção, providos os logares com o
preciso espaço para se poder obter a melhor escolha; o que regulará a
Congregação, salvo qualquer ordem do Governo em contrario. Preenchido o numero,
si a Congregação entender conveniente que elle seja elevado em alguma das
secções, ou porque o serviço assim o exija, ou para dar logar á admissão de
algum candidato distincto pelos seus talentos e applicação, representará ao
Governo, que poderá ordenar este augmento.
Art. 40. A nomeação dos oppositores
terá logar mediante concurso, e os candidatos, que deverão ter diploma de Doutor
em medicina por qualquer das Faculdades do Brazil, se habilitarão para elle na
conformidade dos arts. 40 a 44 da secção 2ª do Cap. 5º do Tit. 1º dos Estatutos
das Faculdades de Direito.
Art.
41. Nenhum concurso terá logar sem ter sido annunciado tres mezes antes. Os
actos do concurso consistirão: 1º na defesa de these; 2º em uma lição oral; 3º
em uma composição escripta; 4º em uma prova pratica.
Art. 42. Para a defesa de theses
observar-se-ha o disposto no art. 46 da secção 3ª Cap. 5º do Tit. 1º dos
Estatutos das Faculdades de Direito; designando porém a Congregação, com
antecedencia de 40 dias, 12 pontos, que comprehendam as principaes materias da
secção em que tem logar o concurso; sobre um destes deverão versar as theses dos
candidatos á sua escolha, das quaes entregarão, oito dias antes do designado
para a defesa, um exemplar a cada concurrente.
Art. 43. Quando não fôr possivel
ultimar os debates em um só dia, por serem muitos os concurrentes que devam
argumentar-se reciprocamente, durando cada argumentação o espaço de meia hora, o
Director fará continuar o acto no seguinte, ou seguintes; sem se ultimar a
argumentação sobre uma these não se passará a outra. A precedencia na defesa
será regulada pela sorte, e na argumentação pelas regras geraes de precedencia
em relação aos arguentes.
Art.
44. Para a lição oral se guardará o que determinam os arts. 48 a 56 da
secção citada no art. 42, devendo porém os pontos ser escolhidos d'entre as
materias da secção para a qual se faz o concurso, e dados pelos respectivos
cathedraticos.
Art. 45. A prova da
composição escripta terá tambem logar de conformidade com o que determinam os
arts. 56 e 57 da secção referida, no que lhe fôr applicavel. A prova pratica
será feita de conformidade com o que determinar a Congregação.
SECÇÃO III
Do juizo da Congregação, da proposta desta para o provimento dos oppositores, e da resolução final do Governo
Art. 46. No julgamento do merito dos concurrentes, e na organização da proposta que a Congregação deve fazer e remetter ao Governo, se observará o que prescreve a secção 4ª do Cap. 5º do Tit. 1º dos Estatutos das Faculdades de Direito.
O Governo, em vista da mesma, e das
informações que a acompanharem, fará a escolha, attendendo para ella não só ao
merecimento litterario dos candidatos, como tambem ao seu comportamento moral e
civil; poderá mandar proceder a novo concurso, si entender que não houve
regularidade no processo.
Art. 47. Na
hypothese da ultima parte do art. 39, quando a Congregação entender de vantagem
para a sciencia a admissão de algum oppositor, independente de concurso, por
deliberação tomada por unanimidade de votos representará ao Governo, que poderá
nomear o proposto.
Art. 48. Fica
tambem em vigor, no que fôr applicavel aos presentes Estatutos, o que determina
o art. 67 da secção 6ª do capitulo acima mencionado. Igualmente são applicaveis
aos oppositores as disposições do § 1º do art. 36 destes Estatutos.
TITULO II
Do regimen academico, e dos empregados das Faculdades
CAPITULO I
Das Habilitações Para As Matriculas e Dos Exames Preparatorios
Art. 49. Os estudantes que se quizerem matricular em qualquer das Faculdades deverão habilitar-se com os seguintes exames: para o curso medico - de latim; francez; inglez; historia e geographia; philosophia racional e moral; arithmetica, algebra até equações do 2º grau, e geometria: não poderão receber o grau de Doutor sem ter feito igualmente exame de grego.
Para o curso pharmaceutico deverão fazer exame de francez; de arithmetica, e de noções geraes de geometria.
As pessoas que se quizerem matricular
no curso obstetricio deverão saber ler e escrever correctamente, fazer exame de
francez, e ter 21 annos de idade.
Art.
50. Os exames na Côrte serão feitos no Collegio de Pedro II, de
conformidade com a pratica alli estabelecida. Na Bahia serão feitos sob a
presidencia do Director da Faculdade, ou quando lhe não seja possivel, do Lente
que fôr por elle designado; sendo examinadores os Professores que ensinarem as
respectivas materias nas aulas e estabelecimentos publicos; ao Presidente da
Provincia cumpre, sobre representação do mesmo Director, providenciar para que
sejam executadas estas disposições e se preencham as faltas que occorrerem.
Art. 51. Os pontos de que trata o
art. 85 do Cap. 2º do Tit. 2º dos Estatutos das Faculdades de Direito, serão
organizados na Bahia pelos Professores que têm de ser examinadores, e
submettidos á approvação do Director; guardando-se em tudo mais o que dispõe o
citado capitulo acerca de taes exames.
CAPITULO II
Das Matriculas E Dos Exercicios Escolares
Art. 52. Praticar-se-ha a respeito das matriculas das Faculdades de Medicina o que se acha determinado para as de Direito no Cap. 3º do Tit. 2º dos respectivos Estatutos, com as seguintes alterações:
1ª O estudante que, tendo frequentado o anno em uma Faculdade, quizer fazer exame em outra, deverá obter para este fim licença do Governo Imperial, ouvido o Director daquella onde teve logar a frequencia.
2ª Nenhum estudante de pharmacia poderá passar para o curso medico sem mostrar que está approvado nos exames preparatorios para este exigidos, e que obteve a nota de approvado plenamente nas materias daquelle curso, em que tiver sido examinado. A passagem do curso medico para o pharmaceutico será permittida sem prejuizo da repetição das materias que para este se exigem, e da pratica estabelecida na officina pharmaceutica.
3ª O mappa geral que o Secretario da Faculdade deve organizar, de conformidade com o art. 101 do capitulo acima citado, será feito com distincção dos cursos; e as listas parciaes de cada anno academico, de que trata o artigo seguinte do mesmo capitulo, serão igualmente feitas por curso.
Nas cadernetas, ahi mandadas organizar para cada aula, os nomes dos estudantes do curso pharmaceutico se assentarão, nos annos em que as aulas são communs, com os dos estudantes do curso medico, alternadamente; continuando depois em seguida com os do curso que tiver maior numero de alumnos.
Na aula de partos haverá assentos
especiaes para as alumnas que a frequentarem.
Art. 53. Fica em vigor, para as
Faculdades de Medicina, o que dispõe para as de Direito o Cap. 4º do Tit. 2º dos
respectivos Estatutos nos arts. 107, 108, 109, 112, 113, 114, 115 e 116.
Art. 54. Os Lentes leccionarão em
todos os dias uteis da semana; podendo com tudo modificar-se esta disposição por
deliberação do Governo sobre representação da Congregação, logo que em todas as
aulas se não possa verificar esta regularidade. Cada lição durará uma hora,
excepto nas aulas praticas onde se poderá prorogar convenientemente, e nos dias
de sabbatina hora e meia. Haverá sabbatina em cada aula todos os 15 dias, e
nella serão os alumnos interrogados sobre as materias explicadas no intervallo
de uma a outra, o que o respectivo Lente annunciará na vespera, podendo assignar
para ella tambem algum ponto especial que tenha relação com as mesmas materias.
Para estes exercicios o Lente fará sortear ou nomeará defendentes e arguentes, e
poderá mesmo prescindir destes, arguindo elle directamente.
Art. 55. O Lente de anatomia fará
preparar competentemente os esqueletos precisos para o gabinete, assim como as
peças anatomicas de difficil dissecção, e as pathologicas mais importantes que
encontrar em suas lições; a esta obrigação ficam igualmente sujeitos os Lentes
das clinicas interna e externa.
Art.
56. Estes Lentes organizarão em quadros mensaes taboas meteorologicas,
preparadas por pessoas para esse fim designadas; farão tambem uma estatistica
arrazoada de sua clinica annual, com especial menção dos methodos e agentes
therapeuticos por elles empregados; o que tudo será communicado á Faculdade, e
depositado em um archivo da bibliotheca.
Art. 57. O Lente de botanica fará
herborisações, acompanhado dos estudantes do seu curso; fazendo recolher ao
herbario da Faculdade todas as plantas dignas de figurar na materia medica
brazileira, com os esclarecimentos que julgar necessarios. Este herbario será
conservado em boa guarda no gabinete de materia medica.
Art. 58. Todos os Lentes, e em
particular os de medicina legal, materia medica e hygiene, farão ao Brazil
especial applicação das doutrinas que ensinarem; devendo o de materia medica
procurar apresentar os medicamentos indigenas succedaneos dos exoticos, ou que
devam com razão ser preferidos a elles.
Art. 59. Oppositores das secções
medica e cirurgica, ou fixos ou alternados, serão obrigados a assistir ás
visitas dos respectivos Lentes de clinica, e á noite serão encarregados de
repetir as mesmas visitas em companhia dos alumnos. Prepararão e demonstrarão
igualmente as peças pathologicas em ambas as clinicas.
Art. 60. O oppositor encarregado da
clinica cirurgica exercitará, um dia por semana, os alumnos na applicação dos
apparelhos no manequim ou no cadaver. Outros da mesma secção servirão de
preparadores da aula de anatomia e da de operações. Os oppositores da secção das
sciencias accessorias serão tambem empregados, fixa ou alternadamente, como
preparadores das respectivas aulas.
CAPITULO III
Dos Exames, Das Conclusões Magnas e Da Collação Do Grau De Doutor
SECÇÃO I
Dos exames
Art. 61. São applicaveis aos exames
das Faculdades de Medicina as disposições do Cap. 5º do Tit. 2º dos Estatutos
das de Direito, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 62. A Congregação poderá ordenar
os exames por turmas que não excedam de quatro, quando isto seja compativel e
conveniente ao andamento dos trabalhos.
Art. 63. Os exames deverão versar
sobre as materias ensinadas no anno, á excepção das clinicas, e daquellas
materias que têm de ser repetidas. Serão feitos pelos Lentes cathedraticos das
respectivas aulas, e na falta destes pelos substitutos ou oppositores, que a
Congregação deverá designar, si a falta se der desde o começo dos exames, ou o
Director, si no decurso delles. Nos annos em que as materias do exame forem
sómente de duas aulas se designará um substituto ou oppositor, para com os dous
Lentes examinadores argumentar o examinando indistinctamente em qualquer ponto
de ambas as cadeiras.
Art. 64. Fica
em geral abolido o uso de tirar pontos, sendo livre aos Lentes interrogar sobre
qualquer parte das materias do exame. A Congregação, porém, poderá resolver a
continuação dos pontos em uma ou outra materia, quando entender conveniente;
guardando-se, neste caso, as disposições do capitulo citado.
Art. 65. Além das demonstrações
praticas a que todo examinando é obrigado, si o exigir a materia do exame, e
para o que estarão presentes os objectos precisos, deverão os do 2º anno
preparar, duas horas antes do exame, um ponto de anatomia, que nessa occasião
lhes fôr dado pelo respectivo Lente ou tirado á sorte. Os do 5º anno deverão
praticar sobre o cadaver uma operação, cujo ponto será tirado ou dado, depois do
respectivo exame, em presença dos examinadores. Os alumnos serão interrogados
sobre esses exercicios.
Art. 66. Os
exames das materias repetidas terão sómente logar no fim do anno da repetição.
Os das clinicas não se poderão fazer sinão depois de obtida approvação das
materias do 6º anno; e versarão sobre seis observações dos respectivos Lentes,
tres cirurgicas e tres medicas, escolhidas nos cursos de clinica ou nas
enfermarias do hospital, devendo ser pelos mesmos Lentes rubricadas.
Distribuidas e remettidas pelo Secretario aos examinadores 24 horas antes do
exame, serão depois enviadas por elles ao Secretario para as guardar no archivo,
com declaração do dia em que serviram.
Art. 67. O exame das clinicas versará
tambem sobre tres casos praticos indicados no hospital pelos examinadores; sendo
um delles de medicina, outro de cirurgia, e o terceiro de uma parturiente: este
poderá ser substituido pelo de uma mulher enferma qualquer, ou de um
recem-nascido. Si o candidato não obtiver approvação neste exame das clinicas
terá a nota de - esperado -; o será obrigado á repetição da frequencia das
mesmas clinicas durante o prazo que lhe fôr designado na referida nota.
Art. 68. Os estudantes do curso
pharmaceutico concorrerão nos exames com os do curso medico nas materias que
lhes forem communs, e deverão apresentar attestado de frequencia passado pelo
Director da officina pharmaceutica, ou pelo boticario especialmente autorisado,
em cuja botica tenham praticado. A falta de frequencia por tres mezes dentro do
mesmo anno importa a perda delle.
Art.
69. No fim do curso pharmaceutico, depois dos exames das materias
distribuidas pelos tres annos, os quaes serão feitos segundo as regras
ordinarias, os alumnos passarão por um exame pratico, em que serão obrigados a
executar immediatamente as preparações pharmaceuticas que tirarem por sorte,
podendo ser interrogados sobre ellas. Neste exame serão examinadores o Lente de
pharmacia, que presidirá ao acto; um substituto ou oppositor da respectiva
secção, que o Director designar; e o chefe da officina onde tiver praticado o
examinando; guardando-se quanto á approvação o disposto na ultima parte do
artigo antecedente.
Art. 70. Todos os
annos os examinadores, designados no artigo anterior, confeccionarão os pontos
para os exames de que alli se trata; os quaes, sendo revistos e approvados pelo
Director, serão numerados e registrados em livro proprio. Quando porém não
obtiverem esta approvação, o Director os apresentará á Congregação dos Lentes
para os approvar com modificação ou sem ella.
Art. 71. Os exames do curso
obstetricio versarão sobre as materias da cadeira e respectiva pratica, e terão
logar logo que acabem os do curso medico; serão examinadores o Lente de partos,
que presidira ao acto, e dous substitutos ou oppositores da secção. Com
approvação plena se passará o competente titulo.
SECÇÃO II
Das conclusões magnas
Art. 72. As conclusões magnas
consistirão em sustentação publica de theses, organizadas na conformidade destes
Estatutos. As theses versarão sobre tres questões, cada uma relativa a cada
secção do curso, escolhidas d'entre os pontos que designar a Congregação.
Art. 73. No fim do anno lectivo os
Lentes, ou substitutos em exercicio, enviarão ao Director dez questões sobre as
materias de suas respectivas cadeiras; as quaes, depois de préviamente
submettidas á approvação da Congregação, serão rubricadas pelo mesmo Director e
entregues ao Secretario, que as nomeará seguidamente e copiará em livro proprio
para cada secção. D'entre estas terá logar a escolha do artigo antecedente.
Art. 74. O doutorando poderá tratar
das questões em dissertação ou em proposições, sendo com tudo obrigado a
apresentar sempre na these seis aphorismos de Hippocrates, á sua escolha.
Fica-lhe tambem livre tratar de qualquer outra questão medica ou cirurgica, que
lhe aprouver.
Art. 75. São
applicaveis ás Faculdades de Medicina as disposições do Cap. 6º do Tit. 2º das
de Direito, desde o art. 139 até o fim, com as seguintes modificações:
1ª O Director designará, tendo attenção á especialidade das materias e á mais igual distribuição do trabalho, para arguir o doutorando, quatro Lentes e tres substitutos ou oppositores; devendo ser tres dos primeiros e os segundos tirados, cada um da respectiva secção, em cujas materias argumentarão. O 4º Lente, que será o Presidente do acto, poderá ser indistinctamente escolhido, sendo-lhe livre arguir em qualquer materia. Todos terão voto.
2ª A approvação simples não impedirá a collação do grau, ficando salva ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, com as quaes se observarão as mesmas formalidades que são prescriptas nestes Estatutos.
3ª O reprovado poderá ser admittido a novo acto um anno depois, podendo a Congregação, si o julgar necessario, indicar as materias que deverá estudar especialmente; e neste caso será obrigado a frequentar as respectivas aulas, o que fará com simples despacho do Director, sem preceder matricula; ficando, porém, sujeito ao ponto, e para isso comprehendido na caderneta de presença. A reprovação no acto das conclusões magnas será designada com a nota de - esperado.
4ª O acto das conclusões magnas se regulará pela antiguidade do exame do ultimo anno do curso, para os que comparecerem ao mesmo tempo.
SECÇÃO III
Da collação do grau de Doutor
Art. 76. Este grau será solemnemente conferido pela Faculdade, de conformidade com o que dispõe a Secção 2ª do Cap. 7º do Tit. 2º dos Estatutos das Faculdades de Direito, depois de terminados os actos academicos; e regularmente no dia 20 de Dezembro, ou no principio do anno lectivo seguinte. Em casos extraordinarios porém, por motivo justificado e a requerimento do doutorando, o Director poderá convocar a Faculdade para o conferir em qualquer outra época.
CAPITULO IV
Da Disciplina Academica
Art. 77. Tem applicação ás Faculdades de Medicina o que dispõe o Cap. 8º do Tit. 2º dos Estatutos das de Direito, com as modificações seguintes:
1ª O serviço de que trata a excepção 2ª do art. 33 destes Estatutos não priva os Lentes do direito de perceber os seus ordenados e gratificações.
2ª Ficam extensivas aos oppositores as disposições relativas aos Lentes e substitutos, que lhes forem applicaveis em razão de suas funcções.
CAPITULO V
Dos Empregados Academicos
Art. 78. Regulará para as Faculdades de Medicina o que determina o Tit. 3º dos Estatutos das de Direito, com os seguintes additamentos:
1º Aos oppositores fica extensivo o favor do art. 233 do titulo acima citado.
2º No inventario que o Secretario deve fazer, como dispõe o art. 243 do referido titulo, não comprehenderá os objectos pertencentes aos diversos gabinetes e estabelecimentos annexos a Faculdade; os quaes serão inventariados pelo respectivo Lente Director, a cujo cargo fica tambem inspeccionar que haja asseio nos mesmos estabelecimentos.
3º Além dos emolumentos, de que trata o art. 258 do dito titulo, a Secretaria cobrará mais os seguintes: 2$000 por carta de Boticario; das outras profissões medicas 1$000; pelos termos de qualquer natureza lançados nos diplomas de Universidades estrangeiras de Doutor ou Bacharel 4$000; de Cirurgião ou Boticario 2$000; de Parteiras e de outras profissões medicas 1$000.
TITULO III
CAPITULO UNICO
Disposições Geraes
Art. 79. Além das disposições do
titulo 4º dos Estatutos das Faculdades de Direito, que forem applicaveis ás de
Medicina, se observarão nestas mais as dos seguintes artigos:
Art. 80. Os Lentes Directores dos
gabinetes e estabelecimentos, de que trata o art. 9º, deverão remetter ao
Director da Faculdade os orçamentos annual e mensal, o primeiro em época marcada
pelo mesmo Director, para em tempo poder ser incluido no orçamento geral; e o
segundo até o dia 20 de cada mez, para ser contemplado na folha do mez seguinte.
Farão extrahir cópias dos inventarios mencionados no § 2º do artigo antecedente,
que serão por elles assignadas e remettidas para se guardar no archivo da
Faculdade com o inventario geral.
Art.
81. Os mesmos Lentes Directores farão os pedidos das drogas, ingredientes e
mais objectos necessarios para os exercicios praticos das aulas e para o serviço
dos mesmos gabinetes, ao que satisfará o Director. Todos os seis mezes, na
presença deste, instituirão exame do estado dos mesmos objectos, do que se
lavrará termo escripto pelo Secretario da Faculdade; fazendo-se menção nelle dos
que estiverem ainda em estado de servir, e dos que se acharem já alterados, que
deverão ser consumidos.
Art. 82. Para
desempenho dos trabalhos mencionados no artigo antecedente, aquelles Directores
serão ajudados ou pelos empregados da Secretaria, ou por quaesquer outros que o
Director da Faculdade designar, mediante alguma gratificação; ou finalmente,
quando se faça necessario, por um escrevente nomeado extraordinariamente.
Art. 83. Os Lentes que regerem as
cadeiras das clinicas terão, cada um, de gratificação annual 1:000$, em vez de
400$, como ficam tendo os demais Lentes. Os substitutos que servirem nos
impedimentos destes terão igual gratificação.
Os oppositores que assistirem ás visitas dos referidos Lentes e forem encarregados de as repetir durante a noite, além dos vencimentos que perceberem por qualquer outro serviço, terão de gratificação 100$ mensaes.
Os oppositores que regerem cadeiras perceberão 10$ por cada dia que leccionarem. Os que servirem de preparadores em um ou mais gabinetes, e em quaesquer outros estabelecimentos da Faculdade, terão por este serviço a gratificação de 800$ a 1:200$ annuaes, o que arbitrará o Governo sobre proposta da Congregação.
Os demais empregados, cujos
vencimentos não estiverem marcados nestes Estatutos nem nos das Faculdades de
Direito, receberão aquelles que lhes forem igualmente arbitrados pelo Governo
sobre proposta da Congregação.
Art.
84. Os oppositores prestarão também o juramento de que trata o art. 275 dos
Estatutos das Faculdades de Direito, accrescentando depois da phrase - exercer
as funcções de Professor - as seguintes - e quaesquer outras de que fôr
incumbido em virtude dos mesmos Estatutos.
Art. 85. O doutorando prestará
seguinte juramento - Juro proseguir com todo o fervor na cultura das lettras,
applicar as forças de minha intelligencia á prosperidade e gloria do Imperio, e
ao progresso das sciencias que professo; comportar-me sempre como digno do grau
que vai ser-me conferido, e desempenhar com toda a fidelidade as funcções
publicas ou particulares, que houver de exercer em virtude do mesmo grau.
Para o titulo de Boticario e mais
profissões medicas - Juro exercer com toda a fidelidade e zelo as funcções para
que me autorisam os exames que fiz perante esta Faculdade, e para as quaes vou
ser habilitado pelo titulo de... (a profissão respectiva) que me é concedido.
Art. 86. A carta de Doutor em
medicina será passada com os termos geraes adoptados no art. 276 dos Estatutos
das Faculdades de Direito para a carta de Bacharel, com as seguintes
alterações:
1ª Em logar de - Faculdade de Direito - diga-se - Faculdade de Medicina.
2ª Substitua-se o periodo que
principia nas palavras - tendo frequentado os estudos juridicos - e termina nas
de - e Presidente do acto do 5º anno - pelo seguinte - tendo frequentado os
estudos academicos exigidos pelos Estatutos, e obtido approvação em todas as
materias dos differentes annos mediante exames publicos, e havendo sustentado
theses em acto de conclusões magnas no dia... foi approvado no mesmo acto (plena
ou simplesmente): em virtude do que no dia... recebeu o grau de Doutor em
medicina, que lhe foi conferido por mim (ou por meu antecessor F., ou pelo
Director interino F. com seus titulos). O mais como no resto do artigo,
substituidas apenas as palavras - Bacharel e Bachareis em Direito - por - Doutor
e Doutores em medicina.
Art. 87. A
carta de Boticario terá a formula seguinte: No alto - Faculdade de Medicina
de... No corpo da carta - Eu F... (o Director com os seus titulos), Director da
Faculdade de Medicina de... Faço saber que o Sr. F... filho de... nascido no
dia... (naturalidade e nacionalidade), tendo frequentado os estudos
pharmaceuticos exigidos pelos Estatutos que regem esta Faculdade para o titulo
de Boticario, foi approvado em exames publicos na conformidade do que prescrevem
os mesmos Estatutos. Em testemunho do que lhe mandei passar esta carta de
Boticario, que vai sellada com o sello grande da Faculdade, com a qual gozará
das regalias que pelas Leis são outorgadas aos de sua profissão. E eu F.,
Secretario da Faculdade, a fiz escrever e subscrevi. Rio, ou Bahia (data e
assignatura do Director).
Art. 88. As
cartas de Parteira terão a mesma formula com as alterações competentes, mas com
o sello estampado nas mesmas cartas, e não pendentes.
Art. 89. As formulas a que se referem
os arts. 26 e 28 dos presentes Estatutos são as seguintes:
Para os individuos de que tratam os arts. 19 e 22: Eu F. (o nome do Director e seus titulos), Director da Faculdade de Medicina de.... Faço saber que o Sr. F. Dr. (ou Bacharel) em medicina (ou a profissão que fôr) pela Universidade (ou Academia) de.... tendo-se habilitado perante esta Faculdade para o exercicio da medicina (ou a profissão que fôr), foi examinado e approvado na conformidade do que prescrevem os Estatutos da mesma Faculdade. Em testemunho do que lhe mandei passar este attestado, com o qual poderá o mesmo Sr.... exercer livremente a (......) no Imperio. E eu F..., Secretario da Faculdade, escrevi e assignei (a data e assignatura do Secretario). - (Assignatura do Director).
Para os mencionados no art. 27: - Eu
F... (o nome do Director e seus titulos), Director da Faculdade de Medicina
de... Faço saber que o Sr. F.... Dr. em medicina (ou a profissão que fôr) pela
Universidade (ou Academia) de ..... foi reconhecido pela Congregação desta
Faculdade como Lente cathedratico (ou jubilado) da mesma Universidade,
constituida pelas Leis respectivas, tendo apresentado as justificações exigidas
pelos Estatutos desta Faculdade. Em testemunho do que lhe mandei passar este
attestado com o qual poderá o mesmo Sr. F... exercer livremente a medicina (ou a
profissão que fôr) no Imperio. E eu F..., Secretario da Faculdade, o escrevi e
assignei (a data e assignatura do Secretario). - (Assignatura do Director).
Art. 90. Os sellos terão as mesmas
fôrmas que os das Faculdades de Direito, com a mudança unicamente da palavra -
Direito - para a de - Medicina. Na borla e capello terá logar sómente a mudança
da côr carmesim para a amarella côr de ouro: esta mesma differença existirá para
a fita da carta. Em tudo mais se observará quanto se acha disposto no Cap. 2º do
Titulo 4º dos Estatutos das Faculdades de Direito, que não tiver sido alterado
pelos presentes Estatutos, e puder sem inconveniente ter applicação ás
Faculdades de Medicina.
Art. 91. O
Governo fica autorisado a contractar, por tempo determinado, nacional ou
estrangeiro de reconhecida habilitação para ensinar alguma das materias do curso
medico; podendo tambem prover pela 1ª vez as cadeiras creadas, nomeando
livremente os Lentes.
Art. 92. Os
Lentes que regerem as cadeiras, a que estão annexos gabinetes e estabelecimentos
auxiliares, proporão á Congregação, e esta ao Governo, os empregados necessarios
para os differentes exercicios e funcções, e os vencimentos que devam perceber,
os quaes uma vez estabelecidos não poderão ser alterados sinão por Lei.
Art. 93. Na hypothese da suppressão
dos logares de substitutos guardar-se-ha para o provimento das cadeiras o
processo nestes Estatutos estabelecido para o dos mesmos substitutos.
Art. 94. Os oppositores além dos
cursos escolares, para os quaes podem ser chamados, são os unicos que poderão
ensinar em cursos particulares no recinto da Faculdade, uma vez que tenham elles
logar em horas differentes das em que funccionam as aulas desta, precedendo em
todo caso autorisação do Director. Este ensino, quando bem desempenhado,
habilitará o oppositor que o fizer para os melhoramentos e accessos na
Faculdade.
Art. 95. Na sessão de
encerramento a Faculdade encarregará a um de seus membros de apresentar, na
primeira Congregação do anno seguinte, uma memoria historica, em que se relatem
os acontecimentos notaveis do anno findo; nessa memoria será especificado o grau
de desenvolvimento a que fôr levada, nesse mesmo periodo, a exposição das
doutrinas, tanto nos cursos publicos, como nos particulares. Lido o trabalho e
approvado será recolhido á bibliotheca para servir de chronica da Faculdade.
Nesta occasião se admittirá, e serão ouvidas com attenção, as reflexões que
qualquer dos membros ou pessoas da arte queiram dirigir sobre o methodo de
ensino adoptado, e melhoramentos que convem fazer para o progresso do exercicio
da medicina no Imperio.
Art.
96. Publicar-se-ha um almanak contendo os Estatutos das Faculdades de
Medicina, o seu estado pessoal e disciplinar, e os nomes por extenso das pessoas
existentes, que obtiveram diplomas pelas Academias medico-cirurgicas desde a
promulgação da Lei de 9 de Setembro de 1826; dos que os obtiveram da Escola
desde sua installação em 1832; e finalmente de todos aquelles que, tendo obtido
diplomas nas Escolas estrangeiras, tiverem sido approvados para exercer a sua
profissão pelas Faculdades do Brazil.
Art.
97. Todos os annos se addicionará um supplemento contendo os nomes dos que
tiverem obtido novos titulos; e quando haja necessidade de reimprimir-se o
almanak, serão estes supplementos fundidos nelle com eliminação das pessoas que
tiverem fallecido. Estes almanaks, que serão publicados com accôrdo das duas
Faculdades, serão entre ellas divididos na proporção dos alumnos, afim de dar-se
um exemplar a cada um daquelles que tiver obtido titulo profissional; e
remetter-se ao Governo os exemplares que forem necessarios para se distribuir
pelas Camaras, ou pelas autoridades encarregadas de velar sobre o exercicio da
medicina.
Art. 98. Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 214 Vol. 1 pt II (Publicação Original)