Legislação Informatizada - Decreto nº 1.167, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.167, de 17 de Dezembro de 1892

Autorisa a fusão do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil com o Banco do Brazil, sob a denominação do Banco da Republica do Brazil, provê ao resgate do papel-moeda do Estado e dá outras providencias.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Considerando que a questão financeira exige promptas e amplas medidas e pelo encerramento do Congresso Nacional não foram por elle decretadas;

    Considerando que a fusão dos Bancos do Brazil e da Republica dos Estados Unidos do Brazil impõe-se como uma necessidade de expansão e fortalecimento da riqueza publica no interior e nas relações exteriores do paiz;

    Considerando que, pelo retrahimento temporario do meio circulante, muito soffre o commercio e industrias, que offerecem condições de vitalidade, acham-se atrophiadas em seu desenvolvimento;

    Considerando que a emissão de bonus ao portador até á quantia de cem mil contos não importa em emissão de papel-moeda, uma vez que vencem elles juros, devendo ser resgatados em curto prazo;

    Considerando que a quantidade do meio circulante, além da diversidade, concorre para a respectiva depreciação, sendo necessaria a restricção delle;

    Considerando que deve ser dada ás emissões bancarias uma base segura, e nenhuma outra offerece mais segurança do que a do Estado, representada por titulos de sua divida,

decreta:

    Art. 1º E' autorisada a fusão, por maioria de votos nas respectivas assembléas de accionistas, do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil com o Banco do Brazil, denominando-se o novo instituto-Banco da Republica do Brazil.

    Art. 2º O capital do banco será de 190.000:000$, que ficará reduzido dentro de seis mezes a cento e cincoenta mil contos de réis pelo recebimento e amortização de suas novas acções em pagamento de dividas, para o que fica autorisado. O seu prazo de duração é sessenta annos, podendo ser prorogado.

    Art. 3º Fica extincta a faculdade emissora do Banco da Republica, ao qual, nos termos do art. 4º do decreto de 7 de dezembro de 1890, foram incorporados os privilegios dos demais bancos emissores, ficando igualmente extincto o direito de emissão do Banco de Credito Popular, creado pelo decreto de 23 de dezembro de 1890.

    Art. 4º substituido o lastro metallico em sua integralidade e o de apolices dos bancos emissores por apolices de capital de um conto de réis, ouro, e 2 1/2 % de juros em ouro, pagos semestralmente.

    A substituição do ouro pelas apolices far-se-ha pelo cambio do dia em que se fizer effectiva a dita substituição.

    Art. 5º As apolices ouro serão escripturadas em nome do Banco da Republica do Brazil, que assumirá perante os portadores a responsabilidade das notas bancarias em circulação, subordinando-as a um mesmo typo no prazo de doze mezes, que poderá ser ampliado a juizo do Governo.

    Art. 6º Os juros das apolices pagos ao Banco da Republica do Brazil serão escripturados em fundo especial, denominado - garantia da emissão - e destinado a cobrir a differença entre o valor dos depositos e o das notas. Coberta a differença, o Thesouro deixará de pagar os juros. O fundo de garantia poderá ser, entretanto, empregado nas transacções do banco.

    Art. 7º O Governo se reserva o direito de determinar com aviso prévio de seis mezes ao Banco da Republica do Brazil o resgate das notas em circulação, quer pelo fundo de garantia, quer pelo deposito existente no Thesouro.

    § 1º Determinado o resgato pelo deposito existente no Thesouro, o Governo reporá a differença entre o valor das apolices e o do ouro, depositados pelos bancos emissores, ao cambio do dia da entrega das apolices, bem como a differença entre o valor destas e o das depositadas pelos bancos.

    § 2º O valor das apolices, que foram depositadas pelos bancos emissores em garantia de suas emissões, será apurado pela média da cotação durante o mez anterior ao em que tiver logar o resgate.

    Art. 8º No caso de liquidação amigavel ou judicial do Banco da Republica do Brazil, o Governo assumirá a responsabilidade das notas emittidas, fazendo-se representar como credor preferencial sobre todos os demais credores pelo fundo de garantia.

    Dada a liquidação, serão resgatadas immediatamente as notas em circulação por notas do Thesouro ou por moeda metallica, si nesse tempo for metallica a circulação nacional até ao valor dos depositos e o restante pelo que produzir o fundo de garantia. Sendo insufficientes os depositos e o fundo de garantia, o Governo responderá pelo resto da emissão.

    Art. 9º Fica autorisado o Banco da Republica do Brazil, afim de occorrer ás necessidades das industrias nacionaes, que tenham condições de vitalidade, a emittir, até á quantia de 100.000:000$, bonus ao portador no valor de 200$ a 1:000$, de 4 % de juros, pagos semestralmente e amortizados no prazo de 20 annos, a começar a amortização no primeiro anno do segundo quinquennio e por quotas previamente determinadas pelo Governo.

    § 1º Os bonus ao portado serão recebiveis nas estações publicas pelo valor nominal.

    § 2º O Governo approvorá o modelo dos bonus, que deverão ter a assignatura do presidente e de um director do banco, afim de poderem circular.

    § 3º O pagamento dos juros semestraes será feito á apresentação do titulo e será comprovado por carimbo no dorso do mesmo titulo.

    § 4º O excesso de emissão, e qualquer artificio ou processo empregado para a eliminação do carimbo comprobatorio do pagamento semestral dos juros constituirão o crime de moeda-falsa.

    Art. 10. O Banco da Republica do Brazil terá uma agencia em Londres. Além dessa, poderá estabelecer agencias nas capitaes da Europa e America e nos Estados da Republica do Brazil, logo que reconheça a necessidade ou vantagem da creação dellas.

    E', entretanto, obrigatoria a creação de agencias nos Estados em que existiam bancos emissores.

    Art. 11. O Banco da Republica do Brazil se encarregará do serviço da divida interna nacional.

    Em conta corrente serão recolhidos os saldos do Thesouro ao banco e fará elle ao Governo os adeantamentos de que tiver necessidade, mediante letras do Thesouro até á quantia determinada por lei como antecipação da receita, segundo as condições que forem ajustadas.

    Art. 12. A conversibilidade das notas actualmente existentes se fará desde que o cambio durante um anno se conserve a 27 d., ou quando seja decretada a abolição do curso forçado para o papel-moeda do Estado.

    Até que possa ser estabelecida a conversibilidade das notas, e no caso de comprovado retrahimento do numerario, vigorará a lei de 29 de maio de 1875, cujo maximo será elevado ao duplo.

    Art. 13 O Governo entrará em accordo com o Banco da Republica do Brazil para o resgate ou substituição do papel-moeda do Estado.

    O Banco da Republica do Brazil terá o direito exclusivo de emissão de notas ao portador e á vista, na razão do duplo do deposito em ouro, e serão conversiveis em moeda metallica.

    Art. 14. Fica rescindido, independentemente de indemnização, o contracto de resgate do papel-moeda do Estado, celebrado com o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 15. Para liquidação dos debitos dos bancos ao Thesouro Nacional, ser-lhes-hão concedidos prazos e abatimento de juros.

    Art. 16. O novo Banco organizará os seus estatutos de accordo com o presente decreto, submettendo-os á approvação do Governo.

    A sua directoria será composta de nove membros, dos quaes o presidente, o vice-presidente e mais um director serão nomeados pelo Governo, e exercerão os cargos durante o tempo do mandato dos demais directores.

    Art. 17. O presidente terá o direito de veto a todas as deliberações da directoria, que se referirem ao serviço de emissão e com os quaes não se conformar.

    Deste veto haverá recurso para o ministro da fazenda, que decidirá afinal.

    Art. 18. Com os lastros depositados no Thesouro - ouro e apolices - e que são substituidos pelas apolices - ouro, será retirada gradativamente da circulação dentro de um anno até á quantia de cem mil contos de papel-moeda do Estado.

    O resgate do papel-moeda até á referida quantia começará desde já.

    Art. 19. Será submettida á approvação do Congresso Nacional em sua primeira sessão a parte do presente decreto, que excede as faculdades do Poder Executivo.

    Art. 20. São revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1075 Vol. 1 pt II (Publicação Original)