Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.155, DE 10 DE JUNHO DE 1862 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.155, DE 10 DE JUNHO DE 1862
Autorisa o Governo a conceder um anno de licença ao Juiz de Direito Pedro Antonio da Costa Moreira.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º E' o Governo autorisado a conceder um anno de licença com todos os vencimentos ao Juiz de Direito Pedro Antonio da Costa Moreira, a fim de que possa tratar de sua saude onde lhe convier.
Art. 2º Ficão revogadas para este fim as disposições em contrario.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Justiça assim o tenha entendido o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 2 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)