Legislação Informatizada - DECRETO Nº 115, DE 7 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 115, DE 7 DE JANEIRO DE 1842
Para a Secretaria do Arsenal de Guerra da Côrte do Rio de Janeiro
Convindo regular a ordem dos trabalhos da Secretaria do Arsenal de Guerra da Côrte do Rio de Janeiro, Hei por bem, DECRETAR:
Art. 1º A Secretaria do Arsenal de Guerra da Côrte do Rio de Janeiro terá a seu cargo: 1º, o expediente da correspondencia Official do Director do mesmo Arsenal: 2º, a matricula de todos os Empregados do dito Arsenal, e das annotações que a respeito delles convier averbar: 3º, o ponto dos mesmos Empregados: 4º, a escripturação da Companhia dos Aprendizes Menores: 5º, finalmente todo o mais expediente que não pertencer aos Escrivães do Almoxarifado, ou da 3ª Secção da Contadoria Geral do Exercito.
Art. 2º Haverá na mesma Secretaria os seguintes livros: 1º, da matricula e assentamento de todos os Empregados do Arsenal de Guerra; 2º do ponto dos mesmos Empregados; 3º, dos termos dos contractos e obrigações que se celebrarem no dito Arsenal; 4º, do registro das ordens de pagamento do Director; 5º, do registro de todas as mais ordens que o mesmo expedir; 6º, do registro da correspondencia official que se receber; 7º, da correspondencia official que se expedir.
Art. 3º Os Avisos ou Portarias da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra continuaráõ a ser encadernados no fim de todos os annos, como se tem praticado, sendo sufficiente que o seu conteúdo se lance por extracto em livro de registro para esse fim privativamente destinado, averbando-se á margem o cumprimento que tiverem.
Art. 4º O Secretario, além da direcção e fiscalisação dos trabalhos da Secretaria, que pela natureza do seu lugar lhe compete, subscreverá todas as ordens de pagamento do Director, ficando responsavel solidariamente com este pelas que forem illegaes; e terá em dia o livro do ponto dos Empregados do Arsenal, escripturado por sua letra.
Art. 5º As ordens de pagamentos deveráõ mencionar por extenso o nome da pessoa que houver de receber a quantia mandada pagar, e a origem ou titulo de que proceder a divida: serão todas numeradas pela ordem das suas datas, e nenhuma será expedida para fóra da Secretaria sem ficar previamente registrada, declarando-se á margem a folha do competente livro: as que assentarem sobre algum titulo de divida, conta, folha de ordenados, feria, ou rol de despezas miudas, deverão ser lançadas nos proprios documentos. Se alguma ordem de pagamento fôr passada sem ir subscripta pelo Secretario, ou com falta de alguma das formalidades sobreditas, não poderá ser paga pelo Pagador, debaixo de sua responsabilidade.
Art. 6º No livro do ponto deveráõ lançar-se não só as faltas de dias por inteiro, mas tambem as horas: e quando as mesmas faltas não forem participadas dentro de tres dias, e depois legalmente abonadas, na folha dos ordenados se farão, no fim de todos os mezes, os descontos que corresponderem aos dias e horas das faltas não justificadas.
Art. 7º Todos os Empregados da Secretaria são obrigados a residir nesta desde a hora em que se abrir até se fechar, e della não poderão retirar-se sem licença do Secretario: ainda mesmo que os dias sejão feriados, occorrendo trabalhos extraordinarios, sempre que receberem aviso do mesmo Secretario para comparecerem na Secretaria.
Art. 8º As faltas de subordinação, bem como as do respeito, e as de obediencia aos seus superiores em tudo quanto fôr relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão e perda do ordenado por todo o tempo que esta durar, a arbitrio do Governo; a reincidencia será causa sufficiente para demissão. Igual procedimento se terá com aquelles Empregados que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, salvo caso justificado.
Art. 9º O extravio de papeis, e os erros de officio commettidos com conhecimento de causa, ou mesmo por indesculpavel omissão, ou ignorando, serão punidos com a demissão do emprego, além do mais procedimento criminal que possa ter lugar.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1842, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 22 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)