Legislação Informatizada - Decreto nº 1.142, de 22 de Novembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.142, de 22 de Novembro de 1892

Dá regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

    O Vice-presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil usando da autorisação contida nas leis ns. 23 de 30 de outubro de 1891 e 126 B de 21 do corrente, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo Tenente-Coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Industria Viação e Obras Publicas, que assim o fará executar.

    Capital Federal, 22 de novembro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Serzedello Corrêa.

Regulamento approvado pelo decreto n. 1142 desta data

capitulo I

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publica é divida em quatro Directorias geraes:

    Directoria de Contabilidade;

    Directoria da Industria;

    Directoria de Viação;

    Directoria de Obras Publicas.

    Art. 2º A Directoria Geral de Contabilidade terá:

    1 director geral;

    2 chefes de secção;

    2 primeiros officiaes;

    4 segundos officiaes;

    3 amanuenses;

    2 praticantes;

    1 porteiro;

    1 ajudante do porteiro;

    2 continuos, tendo um exercicio na Gabinete;

    4 correios.

    Art. 3º A Directoria Geral da Industria terá:

    1 director geral;

    2 chefes de secção;

    3 primeiros officiaes;

    2 segundos officiaes;

    3 amanuenses;

    2 praticantes;

    1 continuo.

    Art. 4º A Directoria Geral de Viação terá:

    1 director geral;

    2 chefes de secção;

    3 primeiros officiaes;

    2 segundos officiaes;

    3 amanuenses;

    2 praticantes;

    1 continuo.

    Art. 5º A Directoria Geral de Obras Publicas terá:

    1 director geral;

    2 chefes de secção;

    2 primeiros officiaes;

    2 segundos officiaes;

    3 amanuenses;

    3 praticantes;

    1 continuo.

CAPITULO II

DOS TRABALHOS COMMUNS AS DIRECTORIAS GERAES

    Art. 6º A todas as Directorias Geraes, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:

    § 1º O registro da entrada de todos os papeis.

    § 2º O registro por extracto dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo e das divisões que tiverem.

    § 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio o procedimento de cada, um delles.

    § 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos.

    § 5º A preparação das bases para os contractos.

    § 6º A organização do orçamento e da tabella de distribuição dos creditos abertos para os diversos serviços.

    § 7º Os trabalhos preliminares para a abertura dos creditos extraordinarios.

    § 8º A fiscalização das despezas ordenadas pelo Ministro.

    § 9º As certidões.

    § 10. O indice das leis e decisões do Governo.

capitulo III

DOS NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL

    Art. 7º A Directoria Geral de Contabilidade constará de duas Secções.

    I. A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º Registrar e distribuir pelas diversas Directorias Geraes todos os papeis que lhe forem enviados pelo Gabinete.

    § 2º Distribuir o relatorio annual do Ministerio.

    § 3º Redigir a correspondencia sobre posses de funccionarios publicos não dependentes do Ministerio.

    § 4º Redigir os contractos que forem celebrados pelo Ministerio, guinado-se pelas notas fornecidas pelas Directorias Geraes respectivas; consultar sobre a interpretação dos mesmos e fornecer ás partes contractantes a primeira cópias dos contractos por ellas assignados.

    § 5º O assentamento dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio.

    § 6º Expediente relativo ao Montepio dos empregados do Ministerio.

    § 7º Guarda do archivo e da bibliotheca da Secretaria.

    II. A' 2ª Secção compete:

    § 1º Organizar o orçamento geral do Ministerio.

    § 2º A expedição das ordens de pagamento.

    § 3º Propôr a abertura de creditos supplementares extraordinarios.

    § 4º Propôr tudo quanto interessar á fiscalização e economia dos dinheiros do Estado.

    § 5º Fazer a escripturação de todas as despezas ordenadas, de modo que em qualquer época se possa saber a importancia de cada uma.

    § 6º Verificar todos as contas que forem apresentadas ao Ministerio pelas repartições delle dependentes.

    Art. 8º A Directoria Geral da Industria terá duas Secções:

    I. A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º Estabelecimentos e institutos agricolas e industrias, escolas praticas de agricultura, sociedades de acclimação e outras que se proponham ao melhoramento e progresso da lavoura.

    § 2º Exposições agricolas e industriaes.

    § 3º Jardins botanicos, acquisição e distribuição de plantas sementes.

    § 4º Introducção e melhoramento de raças de animaes e escolas de veterinaria.

    § 5º Registro dos animaes importados ou nascidos no territorio da União, na conformidade do decreto n. 1414 de 21 de fevereiro de 1891.

    § 6º Os diversos ramos de industria o seu ensino profissional.

    § 7º Caixas economicas, montes de soccorro particulares, sociedades anonymas, bancos de credito real e quaesquer outras instituições de credito que tenham por fim favorecer a uma classe de productores ou a um ramo especial de industria.

    § 8º Serviços concernentes a patentes de invenção, desenhos e modelos industriaes, marcas de fabrica e do commercio.

    § 9º Conservação das florestas e execução dos regulamentos concernentes á pesca nos mares territoriaes.

    II. A' 2ª Secção compete:

    §1º Negocios concernentes no commercio, salvo os da competencia dos Ministerios da Fazenda e Justiça.

    § 2º Correios, terrestres e maritimos.

    § 3º O que for attinente ás terras pertencentes á União.

    § 4º A immigração e colonisação.

    § 5º A estatistica dos serviços da Directoria Geral.

    Art. 9º A Directoria Geral de Viação se comporá de duas Secções:

    I. A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º Estradas de ferro custeadas pela União Federal.

    § 2º Navegação subvencionada.

    II. A' 2ª Secção compete:

    § 1º Concessão e fiscalização de estradas de ferro pertencentes a emprezas particulares, quer sejam ou não auxiliadas pelos cofres publicos.

    § 2º Estatistica dos serviços da Directoria Geral.

    Art. 10. A Directoria Geral de Obras Publicas constará de duas Secções:

    I. A' 1ª Secção compete:

    § 1º Obras publicas geraes, exceptuadas as que se destinarem ao serviço especial dos outros Ministerios.

    § 2º Estradas e caminhos communs ou de rodagem.

    § 3º Pontes e outras construcções civis.

    § 4º Exploração e navegabilidade dos rios no que for da competencia do Governo Federal.

    § 5º Canaes, cáes, docas e outras obras hydraulicas.

    § 6º Abertura e desobstrucção e melhoramento dos portos e bahias.

    § 7º Revisão dos trabalhos de fiscalização das Obras Publicas affectas á Directoria Geral.

    II. A' 2ª Secção incumbe:

    § 1º Telegraphos e telephonos.

    § 2º Directoria Geral de Estatistica.

    § 3º Providencias relativas ao systema de pesos e medidas.

    § 4º Registro de titulos e outros diplomas scientificos.

    § 5º Guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia.

    Nenhum instrumento será entregue sem que o engenheiro que o receber assigne termo na Directoria Geral, Obrigando-se a restituil-o logo que terminar a sua commissão, ou responsabilisando-se logo respectivo valor, no caso de perda por culpa sua.

    Art. 11. O ministro designará um director geral ou qualquer outro empregado para organizar e submetter á sua consideração o relatorio annual do Ministerio.

capitulo iv

GABINTE DO MINISTRO

    Art. 12. O ministro designará por aviso para os trabalhos do respectivo Gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado dos Repartições do Ministerio ou estranho a ellas, com a denominação de secretario, e chamará para auxiliares empregados da Secretaria ou pessoas estranhas.

    Art. 13. Incumbe aos empregados do Gabinete:

    I. Receber o fazer registrar na Directoria Geral de Contabilidade, para distribuição ás outras Directorias Geraes, todos os papeis que entrarem na Secretaria para serem processados;

    II. Receber das Directorias Geraes, e fazer chegar á presença do ministro, os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

    III. Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações;

    IV. Transmittir ás Directorias Geraes, por escripto, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo ministro;

    V. Auxiliar i ministro nos trabalhos que este reservar para si;

    VI. Dar ao ministro todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia;

    VII. Organizar as pastas para despacho do ministro e do Chefe do Estado;

    VIII. Incumbir-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete e do archivo desses actos;

    IX. Restituir ás Directorias Geraes, devidamente classificados, os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião de exoneração do ministro, e aos seus successores ou ao novo ministro o resgistro dos reservados do Gabinete.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS

    Art. 14. Serão nomeados por decreto os directores geraes, os chefes de secção, os primeiros e segundos officiaes, e por portaria do ministro todos os outros empregados.

    § 1º As nomeações dos directores geraes serão de exclusiva escolha do Governo.

    § 2º Será de accesso, attendendo-se ao merecimento e á antiguidade, a nomeação dos chefes de secção e dos primeiros e segundos officiaes.

    § 3º As dos amanuenses e praticantes dependerão de concurso.

    Art. 15. Ninguem será nomeado praticante, sem provar sua qualidade de cidadão brazileiro, idade superior a 18 annos e bom procedimento, apresentando, para este fim, attestações das autoridades policiaes da respectiva circumscripção ou de pessoas conhecidas, bem como folha corrida.

    Art. 16. As provas no concurso para o logar de praticante serão escriptas e oraes, e versarão sobre as seguintes materias:

    Calligraphia;

    Grammatica nacional;

    Arithmetica, até á theoria das proporções inclusivamente;

    Francez.

    Art. 17. Para o logar de amanuense exige-se idade de 21 annos, bom procedimento e concurso ou exame escripto e oral sobre as seguintes materias:

    Linguas portugueza, franceza e ingleza;

    Arithmetica, algebra e geometria;

    Geographia, chorographia e historia do Brazil;

    Noções de direito publico e administrativo;

    Redacção official.

    Art. 18. Poderão ser nomeados amanuenses, sem prestação de concurso, os que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso, nas materias de que trata o art. 17.

    Art. 19. Os concursos serão annunciados com antecedencia de 30 dias, em edital publicado pela imprensa.

    Art. 20. Os directores geraes, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes, e mais empregados do Ministerio, que tiverem mais de 10 annos do effectivo serviço, só poderão ser demittidos no caso de haver provas de terem praticado qualquer dos crimes de revelação de segredo, traição, abuso de confiança, suborno, concussão, peculato e prevaricação, ou de reconhecida falta de zelo no serviço publico, comprovada já pela ausencia frequente á Secretaria, sem causa que a justifique, já pelo abandono dos serviços de que forem encarregados. Os empregados que tiverem menos de 10 annos de serviço poderão ser demittidos, quando comprovada estiver a sua inaptidão ou deixarem de bem servir, faltando sem causa frequentemente á Secretaria ou descurando dos serviços de que forem encarregados.

    Art. 21. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    1º O director geral pelo chefe de secção que o ministro designar, ou, em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;

    2º Os chefes de secção pelos primeiros officiaes que o director geral designar;

    3º O porteiro pelo seu ajudante e este pelo continuo que o director geral competente designar.

    Art. 22 Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.

    Art. 23. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

    Art. 24. A cada um dos directores geraes compete;

    1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;

    2º Manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das ordens em vigor;

    3º Exigir por despacho assignado, nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não remetterão os papeis á presença do ministro;

    4º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;

    5º Propôr ao ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;

    6º Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registros da Directoria Geral;

    7º Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por afflunencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;

    8º Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia, que por sua natureza não tenha de ser distribuida ás secções;

    9º Preparar e fazer preparar os regulamentos e instrucções para a execução das leis e bem assim as instrucções para a direcção, processo, ordem e economia dos serviços da sua Directoria;

    10. Apresentar, ao ministro, na época conveniente, o relatorio annual dos trabalhos da sua Directoria Geral;

    11. Mandar passar, por despacho assignado, não havendo inconveniente, e authenticar as certidões requeridas;

    12. Assignar, quando não for dirigida aos ministro de estado e ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente as informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimento ou remessa de papeis;

    13. Conferenciar, sempre que for necessario, com os outros directores geraes;

    14. Prestar-lhe, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente, ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;

    15. Dar audiencia todos os dias uteis, em hora previamente annunciada, ás partes que o proccurarem para negocios affectos á sua Directoria.

    16. Dar posse a seus subordinados;

    17. Impôr as penas disciplinares de conformidade com o capitulo X;

    18. Assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua Directoria, julgando ou não justificadas as faltas, que contrarem durante o mez, á vista do livro do ponto e requisitar o respectivo pagamento.

    19. Providenciar sobre o encerramento do ponto e sobre as notas que no livro respectivo devam ser lançadas;

    20. Enviar por escripto, todos os trimestres, uma communicação reservada ao ministro sobre a assiduidade dos empregados sob sua direcção, acompanhada de seu juizo sobre cada um e dos trabalhos mais importantes que seu juizo sobre cada um e dos trabalhos mais importantes que tenham feito;

    21. Rever todo o expediente e lançar o seu - visto - quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro;

    22. Dar licença até 30 dias aos empregados na conformidade do capitulo 8º;

    23. Representar ao ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos empregados, quando a penalidade não caiba em sua alçada;

    24. Ordenar as despezas com o expediente e mais objectos necessarios a Directoria Geral, dentro do credito distribuido;

    25. Visitar os estabelecimentos dependentes de sua Directoria, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas;

    26. Exercer quesquer outras attribuições que lhe couber por este regulanento e mais disposições em vigor.

    Art. 25. A cada um dos chefes de secção incumbe:

    1º Auxiliar a direcção dos trabalhos segundo as instrucções do director geral;

    2º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção, e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;

    3º Ter em dia os registros de sua secção e a classificação das minutas dos avisos e officios da secção;

    4º Prestar aos outros chefes de secções da mesma Directoria as informações necessarias aos trabalhos respectivos;

    5º Apresentar ao director geral, até ao dia 31 de janeiro as notas e elementos para o relatorio annual da Directoria, com os documentos em que se basearem, bem assim para o orçamento das despezas do Ministerio na parte que lhe competir;

    6º Propor ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos como sobre a insufficiencia do pessoal da secção ou sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados;

    7º Legalizar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção depois de conferidos e que devam ser authenticados pelo director geral;

    8º Propôr ao director geral a remessa de papeis findos ao archivo;

    9º Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.

    Art. 26. Os officiaes, amanuenses e praticantes:

    1º Executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção;

    2º Coadjuvar-se-hão prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeito, execução dos differentes serviços.

    Art. 27. No archivo da Secretaria os empregados respectivos, além dos serviços extraordinarios que lhes caibam, são obrigados ao seguinte:

    1º Conservar o archivo em ordem e com asseio;

    2º Guardar todos os livros e papeis findos, classifical-os com rotulos ou indicações;

    3º Organizar por classes correspondentes aos varios ramos de serviços da Secretaria o catalogo dos livros manuscriptos e o indice dos papeis, cartas, memorias, planos, orçamentos, mappas, jornaes, folhetos e outros documentos existentes no archivo;

    4º Entregar qualquer livro, papel ou documento exigido pelos directores geraes ou pelos chefes de secção, mediante nota, que será restituida para ser inutilisada quando se recolher ao archivo o papel, livro ou documento;

    5º Colleccionar e fazer expedir os impressos que devam ser distribuidos por ordem do director geral competente;

    6º Catalogar os livros e objectos da bibliotheca.

    Art. 28. E' da attribuição do porteiro:

    1º Abrir e fechar a Secretaria;

    2º Cuidar na segurança e asseio do edificio;

    3º Comprar, de ordem dos directores geraes, pelo methodo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e apresentar as contas documentadas das despezas;

    4º Expedir toda a correspondencia official;

    5º Pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade;

    6º Determinar o serviço dos correios e fiscalizar a despeza com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;

    7º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director geral competente a dispensa do que não servir bem;

    8º Encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;

    9º Representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos.

    Art. 29. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro, substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 30. Aos correios cabo fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na Secretaria.

    Art. 31. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 32. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.

    Art. 33. Não terá direito a vencimento algum o empregado que, ainda mesmo com autorisação do ministro, deixar temporariamente o exercicio de seu logar pelo de qualquer commissão estranha ao Ministerio.

    Art. 34. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer a secretaria por se achar incumbido:

    1º De qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro;

    2º De serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente quer nas demais horas do dia;

    3º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.

    Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

    Art. 35. O empregado que faltar ao serviço fóra das hypotheses do artigo antecedente, soffrerá perda total dos vencimentos:

    1º Si não justificar o motivo da falta;

    2º Si retirar-se sem autorisação do director geral ou de quem suas vezes fizer, antes de findos os trabalhos.

    Art. 36. Perderá toda a gratificação o que faltar com causa justificada, a saber: por molestia, nojo ou gala de casamento.

    A molestia será provada com attestado medico, si as faltas excederem a tres dias.

    Art. 37. Soffrerá o desconto de metade da gratificação o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez; e si houver excesso, dahi em deante, de toda a gratificação.

    Art. 38. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada Directoria Geral e será assignado pelos empregados, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

    Art. 39. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

    Art. 40. A' excepção dos direitos geraes, que todavia deverão comparecer regularmente á Secretaria, e dos funccionarios do Gabinete, todos os empregados estão sujeitos ao ponto.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

    Art. 41. As licenças serão concedidas aos empregados, ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos, ou qualquer outro motivo justo e attendivel.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes de metade do ordenado por mais de seis mezes até doze.

    § 2º A licença por motivo que não seja molestia importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

    Art. 42. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    Art. 43. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 41 § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos directores geraes.

    Art. 44. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 41, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

    Art. 45. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada aonde aprouver ao licenciado, dentro do paiz. Quando for fóra do paiz, a licença especificará.

    Art. 46. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do logar.

    Art. 47. Ficará sem effeito a licença, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.

    Art. 48. E' permittido ao empregado que se acha no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma, o exercicio do seu logar.

    Art. 49. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

    Art. 50. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

    Art. 51. Ainda quando apresente parte de doente não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.

    No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

CAPITULO IX

APOSENTADORIA E MONTEPIO

    Art. 52. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da Nação, por molestia ou idade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

    Art. 53. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita e de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

    Art. 54. O montepio dos empregados será regulado pelo decreto n. 1045 de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo Poder Legislativo não for revista a materia.

CAPITULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 55. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos ou por quinze dias interpoladamente durante um mez ou em dous seguidos, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    1ª, simples advertencia;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão até oito dias.

    Estas penas serão impostas pelos directores geraes, a ultima com recurso para o ministro, podendo a primeira ser tambem infligida pelos chefes de secção.

    Art. 56. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspenção, que exceda de oito dias, do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

    1º Prisão por motivo não justificavel;

    2º Cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

    3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

    4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

    5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

    Art. 57. A suspensão, excepto a preventiva, determinará a perda de todos os vencimentos.

CAPITULO XI

TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE

    Art. 58 O trabalho das diversas Directorias Geraes começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.

    Art. 59. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na Directoria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.

    Art. 60. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá protocollos necessarios, comprehendendo:

    I. Numero de ordem e data da entrada;

    II. Indicação do assumpto e procedencia;

    III. Distribuição ao empregado encarregado do processo;

    IV. Data da remessa ao ministro depois de preparado completamente;

    V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.

    Art. 61. Os papeis serão processados e levados no conhecimento do ministro:

    I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente;

    II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra Repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviço exigir maior espaço, caso em que o director geral deverá participar ao ministro.

    Art. 62. No processo dos papeis além do extracto ou resumo, quando for preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia, e das informações e pareceres, os empregados referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradição da Directoria Geral, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.

    Art. 63. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, cabendo aos directores geraes mandar, por despacho, cancellar os que forem oppostos a esta indicação.

    Art. 64. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse e exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos, além do competente lançamento das notas respectivas nos livros de assentamento, e os attestados de exercicio, quando requeridos.

    Art. 65. E' dispensado o registro:

    I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;

    II. Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.

    Art. 66. Incumbe ás secções na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

    § 1º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos empregados.

    § 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.

    § 3º O exame dos negocios e as informações e pareceres, afim de subirem á presença do ministro.

    § 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo a decisão dos poderes competentes.

    § 5º A organização das bases para os contractos.

    § 6º A collecção das minutas dos actos officiaes.

    § 7º As certidões de papeis que ainda não se acharem no archivo.

    § 8º Os elementos para a organização do orçamento do Ministerio, e em geral para os trabalhos da contabilidade e para o relatorio do ministro.

    § 9º Os actos relativos á nomeação e demissão dos empregados respectivos e das repartições dependentes.

    § 10. A remessa, para o archivo da Secretaria, dos papeis relativos a negocios findos.

CAPITULO XII

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO

    Art. 67. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48, § 1º), assim redigido:

    «O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    «Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: etc.»

    Art. 68. As leis e resoluções da competencia privativa do Congresso Nacional serão igualmente publicadas sob a seguinte formula:

    «O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou a lei ou resolução seguinte: etc.»

    Art. 69. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:

    § 1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a Mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao presidente da Camara ou do Senado com uma nota do ministro.

    § 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso, e estas dependendo do Ministerio, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente.

    § 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro far-se-hão por aviso ao secretario de qualquer das Camaras.

    Art. 70. Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes á nomeação, demissões e aposentadorias de empregados.

    Art. 71. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a forma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do Presidente da Republica e do ministro.

    Art. 72 Os decretos de nomeação ou demissão serão redigidos do seguinte modo:

    «O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Resolve, etc.»

    Nos titulos do Ministerio observar-se-ha a formula:

    «O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 73. O ministro, por despacho em expediente, designará as Directorias Geraes em que devam servir os empregados da Secretaria e essa designação será considerada definitiva.

    Art. 74. Não se concederão mais as gratificações autorisadas pela regra 7ª do art. 28 do decreto n. 2748, de 16 de fevereiro de 1861, aos empregados que, depois de 30 annos de serviço publico, continuarem no exercicio de seus logares.

    Art. 75. As Directorias Geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao ministro.

    Art. 76 De 15 de dezembro de cada anno até 15 de fevereiro subsequente, os directores geraes poderão dividir o respectivo pessoal em turmas para o goso de 15 dias de férias.

    Art. 77. Os empregados actuaes que não forem incluidos no quadro do pessoal da Secretaria, ficarão addidos e deverão ser readmittidos nas vagas que forem occorrendo nas classes respectivas, preferindo-se, para isto, os que por accesso puderem ser nomeados, attenta a pratica do ramo especial do serviço a que pertencer o logar vago.

    Art. 78. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 22 de novembro de 1892. - Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 924 Vol. 1 pt II (Publicação Original)