Legislação Informatizada - DECRETO Nº 113-D, DE 2 DE JANEIRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 113-D, DE 2 DE JANEIRO DE 1890
Restaura e reorganiza a Directoria Geral de Estatistica, creada pelo art. 2º da lei n. 1829 de 9 de setembro de 1870, e manda proceder ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil.
Tendo de proceder-se, no dia 31 de dezembro de 1890, ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o que dispõe o art. 13 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887, e sendo indispensavel, para esse e outros fins de administração publica, reorganizar o serviço da estatistica, que não póde continuar insufficientemente constituido como foi pelo decreto n. 8341 de 17 de dezembro de 1881, mórmente depois da installação do importante serviço do registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, o Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Fica restaurada a Directoria Geral de Estatistica, creada, em virtude da disposição do art. 2º da lei n. 1829 de 9 de setembro de 1870, pelo decreto n. 4676 de 14 de janeiro da 1871, e revogado o decreto n. 8341 de 17 de dezembro de 1881 que annexou os serviços de estatistica á 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, hoje do Interior.
Art. 2º A Directoria Geral de Estatistica reger-se-ha pelo regulamento promulgado com o decreto n. 4676 de 14 de janeiro de 1871, feitas as alterações seguintes:
§ 1º Fica creada na Directoria Geral de Estatistica mais uma secção, que será a 3ª e a ella pertencerá o serviço relativo ao registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos e ao movimento geral da população.
§ 2º A Directoria Geral de Estatistica terá os empregados seguintes: 1 director geral, 1 secretario, que será chefe de uma das secções, 2 chefes de secção, 6 primeiros officiaes, 6 segundos officiaes, 10 amanuenses, 10 praticantes, 1 porteiro e guarda do archivo e 2 continuos.
§ 3º A nomeação do director geral, do secretario e dos chefes de secção será feita por decreto do Governo da Republica; a dos demais empregados competirá ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, precedendo, quanto á dos praticantes, o concurso de que trata o art. 22 do regulamento de 14 de janeiro de 1871. As primeiras nomeações, comtudo, não dependem de concurso.
§ 4º A vaga de director geral será livremente preenchida. Todas as outras de empregados de penna, si o Governo ou o Ministro não julgarem conveniente proceder de outro modo, serão preenchidas por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado, sempre que for possivel, o principio da maior antiguidade, sendo esta contada em relação ao tempo de serviço effectivo na repartição, ou em commissão concernente a trabalhos estatisticos.
§ 5º O secretario será o substituto do director geral, e, na sua ausencia ou impedimento, servirá o chefe de secção mais antigo.
§ 6º As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, pennas disciplinares e tudo o mais que está ou vier a ser regulado e disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do interior, é applicavel aos empregados da Directoria Geral de Estatistica na parte em que não forem contrarias ás disposições deste decreto.
§ 7º Os empregados da Directoria Geral de Estatistica terão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 3º O segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil deverá realizar-se no dia 31 de dezembro de 1890, devendo observar-se nesse serviço as disposições do regulamento promulgado com o decreto n. 4856 de 30 de dezembro de 1871.
Art. 4º As disposições dos regulamentos de 14 de janeiro e de 30 de dezembro de 1871, que se referem a Ministro do Imperio, Municipio da Côrte, Provincias, Presidentes de Provincia e Comselho de Estado, devem ser entendidas, em razão da nova fórma de governo, com o Ministro do Interior, Municipio Federal, Estados, Governadores e Governo Provisorio.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario. Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Aristides da Silveira Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2 Vol. Fasc. 1 (Publicação Original)