Legislação Informatizada - Decreto nº 1.104, de 3 de Janeiro de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.104, de 3 de Janeiro de 1853
Dá novo Regulamento para os Hospitaes da Armada.
Hei por bem que nos hospitaes da Armada Nacional e Imperial se observe o novo Regulamento, que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
REGULAMENTO PARA OS HOSPITAES DA ARMADA NACIONAL E IMPERIAL, A QUE SE REFERE DECRETO DESTA DATA
TITULO I
Da organização do Hospital da Marinha da côrte, sua administração, divisão interna, e mais serviços
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO HOSPITAL
Art. 1º O Hospital da Marinha da Côrte
continuará a servir para o tratamento dos enfermos, tanto dos navios da Armada,
como dos corpos annexos, e do Arsenal; e terá todas as accommodações, que forem
precisas para semelhante fim.
Art.
2º As enfermarias estarão devidamente preparadas, de maneira que nenhuma
contenha mais de 30 a 40 camas; devendo procurar-se, quanto fôr possivel, que
cada uma dellas seja occupada por enfermos de uma certa classe de molestias.
Art. 3º No numero das enfermarias
haverá duas, pelo menos, para tratamento das molestias contagiosas, mas em logar
separado; uma com a devida segurança, para tratamento dos presos, e outra para
servir de reserva, quando convier mudar os doentes, afim de purificar e asseiar
as que disto precisarem; havendo tambem uma sala para os convalescentes das
diversas enfermarias.
Art.
4º Continuarão a existir uma sala para o tratamento dos aspirantes, e
quartos separados para o dos officiaes de patente, e das diferentes classes.
Art. 5º Terá mais tres salas, a 1ª
para escriptorio, e para as conferencias dos facultativos; a 2ª, que deverá ser
clara e arejada, para as grandes operações, e autopsias; e a 3ª em que se
depositem os mortos; bem como seis casas: 1ª para a secretaria e archivo; 2ª
para deposito dos instrumentos e apparelhos cirurgicos, e objectos para o
curativo diario; 3ª para arrecadação da roupa e utensilios necessarios ao
tratamento dos enfermos; 4ª para arrecadação do fato dos doentes, quando entram;
5ª para banhos, preferindo-se as banheiras de pedra, onde a agua seja levada
quente e fria, por meio de tubos; 6ª para botica, que tenha os commodos
necessarios. Além destas, haverá tambem as indispensaveis para aposento dos
empregados internos; uma despensa para deposito dos viveres, para dietas e
rações dos empregados; e uma cozinha com todos os requisitos proprios de um tal
estabelecimento.
Art. 6º Haverá não
só quatro mudas de roupa, pelo menos, tanto para as camas, como para os doentes,
sendo toda ella de linho, e de algodão sómente as colchas e os barretes; mas
ainda cobertores de lã, e camisas de malha da mesma qualidade, e do algodão,
para se distribuirem por aquelles doentes, que disso precisarem.
Art. 7º Cada cama terá um colchão e
travesseiro de palha, e, além destes, haverá na arrecadação uma reserva de taes
objectos, correspondente á quarta parte dos que estiverem nas enfermarias, para
se mudarem quando fôr necessario.
Art.
8º Nos intervallos das camas haverá uma mesa coberta com toalha, que terá
um moringue para agua, caneca de folha e escarradeira de metal.
Art. 9º Haverá no hospital, para uso
dos doentes, além destes utensilios, pratos e tigela de metal branco, colheres
do mesmo, garfos e facas, louça branca para os officiaes inferiores e de prôa,
ourinóes de zinco e brancos, comadres e seringas de estanho, caixas de retrete,
e todos os outros objectos necessarios em taes estabelecimentos; e nos quartos
destinados aos officiaes uma mobilia decente, constando de cama, mesa, cadeiras,
caixa de retrete, castiçal, etc.
Art.
10. O pessoal deste estabelecimento compor-se-ha de um Director, dous
primeiros Cirurgiões encarregados, um do serviço medico é outro do cirurgico,
dous segundos Cirurgiões para auxiliarem os primeiros, um Escrivão, um
Almoxarife e seu Fiel, dous Escripturarios, um primeiro e um segundo Boticario,
dous Praticantes da botica, um Enfermeiro-mór, e dos enfermeiros e serventes que
forem necessarios, conforme o numero de doentes que houver nas respectivas
enfermarias, um comprador, um cozinheiro e um porteiro: terá tambem um Capellão.
Art. 11. Tanto os primeiros como os
segundos Cirurgiões serão Doutores em medicina e Cirurgiões do Corpo de Saude da
Armada.
Art. 12. Além dos dous
segundos Cirurgiões acima ditos, poderão ser chamados outros segundos Cirurgiões
para auxiliar o serviço do modo seguinte: um quando o numero dos doentes fôr
entre duzentos e duzentos e cincoenta, e dous quando entre duzentos e cincoenta
e tresentos, e assim por diante.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL E ATTRIBUIÇÕES DOS SEUS EMPREGADOS
Art. 13. A Administração constará do
Director, dos dous primeiros Cirurgiões, do Escrivão e do Almoxarife.
Art. 14. O Director é a primeira
autoridade do hospital; porém não pôde ingerir-se no que pertencer ao curativo
dos doentes, suas dietas e tratamento, por ser isto da competencia privativa dos
facultativos, sob a direcção dos dous primeiros Cirurgiões.
Art. 15. Compete ao Director:
§ 1º Dirigir e fiscalisar a receita e
despeza do hospital, inspeccionando a respectiva escripturação, e com
especialidade a do livro do registro de entrada e sahida dos enfermos.
§ 2º Velar na fiel execução deste
Regulamento e das ordens que forem expedidas acerca do estabelecimento.
§ 3º Enviar no fim de todos os mezes á
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, por intermedio do Quartel General,
um mappa do movimento do hospital; e em todos os trimestres o do existente dos
objectos a cargo do Almoxarife, declarando em resumo aquelles quo fôr mister
completar.
§ 4º Despachar e verificar os
documentos e mappas, que lhe forem presentes, relativos ao estabelecimento, na
forma designada por este Regulamento.
§ 5º
Fazer com que o Almoxarife preste contas annualmente na Contadoria Geral da
Marinha, enviando a esta os livros e documentos pertencentes ao anno financeiro
findo.
§ 6º Vigiar cuidadosamente sobre a
economia, asseio, disciplina e policia do estabelecimento em cada uma das
enfermarias nas arrecadações, cozinha, etc.
§ 7º Examinar frequentemente a qualidade
de todos os generos, o estado da comida e o asseio dos utensilios que servirem
nas enfermarias, cozinha e botica.
§ 8º
Observar si os facultativos visitam as suas enfermarias As horas competentes, e
si os outros empregados cumprem seus deveres.
§ 9º Attender a todas as reclamações que
lhe forem feitas, quer por parte dos doentes, quer dos facultativos, ou dos
outros empregados; e fazer observar a ordem e a regularidade de serviço, pelos
meios que forem convenientes; podendo prender por vinte e quatro horas, comtanto
que dê logo parte da occurrencia ao Governo, por intermédio do Quartel General,
cujas ordens aguardará nos casos mais graves.
§ 10. Representar ao Governo o que convier
sobre melhoramentos do hospital, de accôrdo com os outros empregados da
Administração, para que o serviço seja feito com toda a pontualidade e economia,
de modo que nada falte ao bom tratamento dos enfermos. Para este fim convocará o
Director os ditos empregados, pelo menos uma vez por mez.
§ 12. Fazer responsabilisar os empregados
que por deleixo concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto;
obrigando-os á competente indemnização, por meio de seus respectivos
vencimentos, precedendo a necessaria participação á Directoria Geral da
Contabilidade.
Art. 16. Nenhum
objecto sahirá do hospital sem uma ordem assignada pelo Director, nem entrará
sem que disso se lhe dê conhecimento.
Art.
17. O Director terá um livro, onde deverá fazer apontamentos de todos os
exames e observações, a que proceder no hospital, mencionando os empregados, que
cumpriram seus deveres, e os que commetteram faltas; assim como outra qualquer
circumstancia que occorra. Deste livro se servirá o mesmo Director para dar as
suas informações a respeito do hospital, quando lhe forem exigidas pelas
autoridades competentes.
Art. 18. O
Director será substituido nos seus impedimentos pelo primeiro Cirurgião mais
antigo que estiver de serviço no hospital.
Art. 19. Compete ao primeiro
Cirurgião encarregado do serviço medico:
§
1º Comparecer diariamente á hora da visita, e ter a seu cargo uma ou mais
enfermarias de medicina.
§ 2º Fiscalisar
tudo quanto fôr relativo ao bom tratamento dos doentes e á prompta applicação
dos remedios, exactidão das dietas, asseio das camas, limpeza das enfermarias e
pureza do ar.
§ 3º Dar parte ao Director
de qualquer omissão que encontrar, ficando, quando não o faça, responsavel pelas
consequencias que disso resultarem.
§ 4º
Assignar os mappas e documentos que por este Regulamento lhe pertencerem.
§ 5º Fazer os exames precisos só, ou com o
primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, quando alguma praça
maliciosamente, ou por condescendencia, obtiver baixa para entrar no hospital; e
remettel-a ao seu navio, ou corpo, si o facto fôr verdadeiro, declarando, com
sua assignatura, no reverso da baixa, a razão por que não foi admittida.
§ 6º Mandar fazer as autopsias, que julgar
necessarias, pelo segundo Cirurgião que estiver de dia; escrevendo este em
resumo o que encontrar, e assignando, para se guardar juntamente com a papeleta.
§ 7º Experimentar nas suas enfermarias
todos os remedios novos naquelles casos em que lhe parecerem mais bem indicados.
§ 8º Mandar fazer, pelos segundos
Cirurgiões, diarios dos doentes mais graves que tratar nas enfermarias a seu
cargo, de modo que se mostrem com a maior exacção, amor da sciencia e da
humanidade as circumstancias em que se acharem os doentes, quando se applicou
este ou aquelle remedio, os effeitos que produziu, e si a molestia era simples
ou complicada; notando-se o seu resultado.
§ 9º Remetter mensalmente ao Cirurgião em
chefe do Corpo de Saude da Armada, por intermedio do Director, um mappa dos
doentes tratados em suas enfermarias e nas dos seus subalternos.
§ 10. Convocar o primeiro Cirurgião
encarregado do serviço cirurgico, e os outros facultativos do hospital, quando
julgar necessario, para conferenciar sobre o estado de qualquer doente, tanto
das enfermarias a seu cargo como das outras, uma vez que os Cirurgiões, a cargo
de quem ellas estiverem, requisitem essas conferencias, que serão presididas
pelo facultativo de maior graduação, ou mais antigo si ella fôr igual.
§ 11. Providenciar, de accôrdo com o
primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, e os outros facultativos do
hospital, que entender necessarios, sobre os meios de evitar qualquer epidemia,
que por ventura appareça quer no hospital, quer a bordo de algum navio, ou nos
corpos da Marinha, propondo ao Governo, por intermedio do Director, os meios de
obviar o mal.
§ 12. Fazer, tambem de
accôrdo com o referido primeiro Cirurgião, o formulario do hospital para maior
facilidade no receituario e promptificação dos medicamentos.
§ 13. Escrever nas papeletas, na occasião
da visita, as dietas da tabella respectiva e os medicamentos, sendo estes pelos
seus numeros, e aquellas por extenso; e classificar a natureza da enfermidade
com as observações necessarias.
§ 14.
Receitar por sua propria lettra no livro do receituario pelos numeros do
formulario, e mencionar no mesmo livro a natureza das enfermidades mais graves
de que tratar, e as complicadas; assim como os accidentes mais notaveis, a fim
de facilitar o tratamento aos facultativos que o substituirem nas visitas.
§ 15. Declarar, com a sua assignatura, nas
papeletas o dia, mez e anno, em que os doentes sahirem do hospital; e nas altas,
quando julgar necessario, os dias de convalescença que os mesmos devem ter, e o
Commandante do navio ou corpo a que elles pertencerem fará observar.
Art. 20. Compete ao primeiro
Cirurgião encarregado do serviço cirurgico, além das obrigações marcadas nos §§
13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o seguinte:
§ 1º Comparecer diariamente á hora da
visita, a ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de cirurgia, e a inspecção
immediata sobre o segundo Cirurgião pertencente a este serviço.
§ 2º Receber do Almoxarife todo o panno,
de que carecer, para mandar apromptar pelos seus subalternos as ligaduras com
compressas, etc.; passando de tudo recibo no pedido que fizer, com declaração do
numero de varas e qualidade do panno.
§ 3º
Ter toda a cautela para que haja sempre em reserva um certo numero de apparelhos
necessarios para as grandes operações, ambulancia, e casos accidentaes.
§ 4º Vigiar si os instrumentos cirurgicos
estão sempre no maior asseio, dando immediatamente parte ao Director de qualquer
falta que encontrar.
§ 5º Assignar os
mappas e documentos, que por este Regulamento lhe pertencerem.
§ 6º Pedir por escripto, ou vocalmente, ao
primeiro Cirurgião encarregado do serviço medico as conferencias, que julgar
precisas quando tenha de fazer alguma operação, e a que assistirão todos os
facultativos do hospital; devendo, no caso de haver perigo imminente, proceder
logo á operação sem ser necessario dar parte, ou esperar pelos outros
facultativos.
§ 7º Mandar organizar pelo
segundo Cirurgião, que auxiliar o serviço cirurgico, diarios, não só de todos os
doentes a quem fizer alguma operação importante e difficil, mas ainda de todas
as molestias que exigirem tratamento cirurgico de maior consideração.
Art. 21. Compete ao segundo Cirurgião
que auxiliar o serviço medico, sob a inspecção do respectivo primeiro Cirurgião,
além das obrigações marcadas nos §§ 13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o
seguinte:
§ 1º Comparecer diariamente hora
da visita, e estar vinte e quatro horas de serviço no hospital, alternando com o
outro segundo Cirurgião, ou com os mais, quando os houver, conforme a escala que
fizer o Director.
§ 2º Ter a seu cargo
uma, ou mais enfermarias de medicina.
§ 3º
Responder pelo asseio e policia das suas enfermarias, dando immediatamente parte
ao primeiro Cirurgião de qualquer falta, que nellas se commetta, quando por si
não possa remedial-a.
§ 4º Assignar os
mappas e documentos, que por este Regulamento lhe pertencerem.
§ 5º Apresentar ao primeiro Cirurgião
diarios das molestias mais graves, de que tratar, ou daquellas cuja natureza e
marcha não estiver bem desenvolvida e determinada.
§ 6º Fazer ver ao primeiro Cirurgião
verbalmente, ou por escripto, a necessidade de alguma conferencia, quando
aconteça haver doente grave nas enfermarias a seu cargo.
§ 7º Substituir o primeiro Cirurgião
encarregado do serviço medico nos seus impedimentos.
Art. 22. Compete ao segundo
Cirurgião, que auxiliar o serviço cirurgico, além das obrigações marcadas nos §§
13, 14 e 15 do art. 19 deste Regulamento, o seguinte:
§ 1º Comparecer diariamente á hora da
visita, e estar vinte e quatro horas no hospital, alternando com o outro segundo
Cirurgião, ou com os mais, quando os houver, conforme a escala que fizer o
Director.
§ 2º Ter a seu cargo o curativo
dos doentes, que designar o primeiro Cirurgião encarregado daquelle serviço, e
vigiar sobre a policia e asseio de suas respectivas enfermarias;
participando-lhe o que occorrer.
§ 3º Dar
immediatamente parte ao primeiro Cirurgião, quando fôr preciso fazer-se alguma
conferencia a respeito de operação, ou cura grave em algum dos doentes a seu
cargo; devendo proceder como julgar conveniente, si o caso não der logar a esta
formalidade.
§ 4º Attender tambem á
limpeza dos instrumentos cirurgicos, á factura das ligaduras e apparelhos
necessarios as operações, e vigiar si os enfermeiros cumprem os seus deveres;
dando logo parte ao primeiro Cirurgião, quando houver alguma falta.
§ 5º Apresentar ao primeiro Cirurgião
diarios dos doentes graves, que tratar, e cuja cura fôr de importancia.
§ 6º Ter a seu cargo, não só todos os
instrumentos cirurgicos e apparelhos para uso do hospital e dos navios da
Armada, mas ainda os pannos, fios, ataduras, etc., para distribuir, como fôr
necessario, pelas pessoas encarregadas do curativo nas enfermarias de cirurgia.
§ 7º Assignar os mappas e documentos, que
por este Regulamento Ihe pertencerem.
§ 8º
Pedir, por intermedio do Director, as caixas de instrumentos e apparelhos
cirurgicos, que devem estar a seu cargo o em deposito no hospital, para so
fornecerem aos navios da Armada.
§ 9º
Substituir o primeiro Cirurgião encarregado do serviço cirurgico nos seus
impedimentos.
Art. 23. O segundo
Cirurgião, que estiver de dia, terá mais a seu cargo as seguintes obrigações:
§ 1º Encher as papeletas dos doentes que
entrarem, distribuil-os pelas enfermarias, segundo as suas molestias, notar nas
papeletas quaesquer observações que trouxerem as baixas, mandar conduzir para a
enfermaria de prisão aquelles que nellas tiveram a declaração de presos,
recommendados, etc., e fazer com que o Commandante da guarda passe o competente
recibo; devendo dar parte todos os dias aos primeiros Cirurgões da distribuição
que fez, para a approvarem, ou ordenarem o que fór melhor.
§ 2º Fazer as primeiras applicações aos
doentes que chegarem fóra da hora da visita, designar-lhes a dieta, notando tudo
nas respectivas papeletas, e occorrer a qualquer accidente que sobrevenha aos
que existirem nas diversas enfermarias.
§
3º Dar parte aos outros facultativos do que tiver occorrido aos doentes depois
das suas visitas; bem como do estado daquelles que tiverem entrado fóra da hora
da visita, e das applicações que lhes fez, tudo para conhecimento dos ditos
facultativos.
§ 4º Vigiar si os
enfermeiros cumprem suas obrigações, e as ordens que lhes forem dadas pelos
facultativos, e si os remedios e as dietas são applicados a tempo e com
exactidão.
§ 5º Velar sobre a execução das
ordens acerca da policia do hospital e das enfermarias, com particularidade da
de prisão, para que não haja nellas desordens ou tumultos; devendo, quando isto
aconteça, fazer passar para esta ultima enfermaria os doentes que praticarem
actos de insubordinação, e dar immediatamente parte ao Director e ao primeiro
Cirurgião mais antigo.
§ 6º Vaccinar todo;
os individuos que se lhe apresentarem para esse fim.
§ 7º Passar, terminada a visita, o
receituario do livro para uma folha volante, que depois de numerada em cima,
tendo a declaração - Hospital da Marinha - e a data com a sua assignatura no
fim, e de rubricada pelo primeiro Cirurgião mais antigo, será logo remettida á
botica, para se apromptar o receituario.
§
8º Assistir não só na despensa ao recebimento diario dos genero; para dietas e
rações dos empregados, á vista da relação feita e assignada pelo Enfermeiro-mór,
afim de observar que sejam de boa qualidade e da quantidade mencionada na dita
relação, mas tambem na cozinha distribuição dos alimentos para as differentes
enfermarias.
§ 9º Examinar todos os
generos que se comprarem e entrarem diariamente no hospital, como carne, pão,
galinhas, etc.; e, achando alguns incapazes, obrigar o comprador a trazer outros
bons, dando logo parte por escripto ao Director, para providenciar a tal
respeito caso seja necessario.
Art.
24. Os segundos Cirurgiões, quando estiverem de dia, não serão chamados
para o serviço fóra do estabelecimento.
Art. 25. Compete ao Escrivão o
seguinte:
§ 1º Ter a seu cargo, com o
maior asseio, perfeição, e sempre em toda a escripturação, contabilidade e
fiscalisação da receita e despeza do hospital, tudo debaixo do systema
estabelecido neste Regulamento.
§ 2º Fazer
as contas, mappas e mais documentos necessarios, tanto para satisfazer o que lhe
fôr exigido pelo Director, como para cumprimento do que se ordena por este
Regulamento a tal respeito.
§ 3º Prestar
ao Director todos os esclarecimentos que este exigir, tanto a respeito do
movimento do hospital, como sobre a sua receita e despeza.
§ 4º Escripturar os livros de receita, de
despeza, de termos, e outros, que Ihe competirem; sendo responsavel, não só pela
legalidade e veracidade dos documentos de receita e despeza, mas tambam pela
certeza moral e arithmetica de todas as contas.
§ 5º Distribuir pelos outros empregados da
Secretaria a escripturação, que competir a cada um, examinando-a diariamente,
instruindo-os nos seus deveres, e emendando quaesquer erros que encontre, para
que tudo seja feito com perfeição e esteja em dia; devendo o Director, para
facilitar a escripturação, mandar imprimir, ou lithographar as papeletas,
mappas, altas, tabellas de dietas, e todos os mais papeis necessarios.
Art. 26. Nada entrará para o
hospital, nem delle sahirá que não tenha o - Visto - do Escrivão no documento
respectivo, como fiscal da receita e despeza do estabelecimento, segundo as
formulas marcadas neste regulamento.
Art.
27. O Escrivão será substituido nos seus impedimentos pelo Escripturario
mais idoneo, que deverá previamente propor ao Director.
Art. 28. Compete ao Almoxarife o
seguinte:
§ 1º Ter a seu cargo as casas de
arrecadação dos generos, roupa, utensilios, e mais objectos do serviço do
hospital.
§ 2º Receber na Pagadoria da
Marinha os dinheiros provenientes do que satisfizerem as praças, que tratarem no
hospital, por meio dos seus vencimentos, ou quaesquer outros, que por ventura
pertençam ao mesmo estabelecimento, e entregar tudo no Thesouro, precedendo guia
passada pela 1ª Secção da Contadoria Geral.
§ 3º Cuidar na arrecadação e bom
acondicionamento de tudo quanto receber para supprimento do hospital; devendo
assistir ao acto do recebimento, tanto nas secções do Almoxarifado, como nas
casas, em que forem comprados os objectos, afim de verificar a sua boa
qualidade, sendo de tudo responsavel.
§ 4º
Executar as ordens, que lhe der o Director, sobre a arrecadação dos generos e
objectos a seu cargo, limpeza e arranjo das casas onde elles se depositarem, e
tudo o que fôr a bem dos interesses e economia da Fazenda Nacional.
§ 5º Fazer, em virtude das ordens do
Director, e segundo o systema que fôr estabelecido, os pedidos ás Repartições
competentes dos objectos que forem precisos para o serviço do hospital.
§ 6º Satisfazer com pontualidade e
exacção, dentro da orbita das suas attribuições, aos pedidos que lhe
apresentarem os empregados do hospital, tudo em virtude das ordens do Director,
e conforme as regras lixadas por este Regulamento.
§ 7º Visitar amiudadas vezes todo o
interior do hospital, a cozinha, e casas da arrecadação, afim de que nada se
estrague, ou desencaminhe, e se possa responsabilisar os empregados que
incorrerem em algum deleixo, ou providenciar como convier, quando aconteça não
haver este motivo.
§ 8º Entender-se,
sempre que fôr possivel, com o Escrivão do hospital, ou quem fizer as suas
vezes, sobre a receita e despeza a seu cargo, esclarecendo qualquer duvida que
occorra.
§ 9º Dar na competente Repartição
contas annualmente, ou todas as vezes que lhe fôr ordenado, e responder por
quaesquer duvidas, ou omissões, que por ventura se encontrem, salvo quando ellas
provierem de falta de escripturação ou erro de contabilidade, porque então se
deverá responsabilisar o Escrivão, ou o Escripturario, que tiver commettido a
falta.
§ 10. Ter um livro para sua
escripturação particular, relativa á casa de arrecadação, no qual lançará a
entrada e a sahida de todos os generos, e utensilios, declarando as datas; e
outro para copiar todos os pedidos dos objectos que se requisitarem para o
serviço do hospital.
Art. 29. O
Almoxarife prestará fiança na razão de dez por um de ordenado.
Art. 30. O Fiel coadjuvará o
Almoxarife em todas as suas obrigações, executará o que elle lhe determinar
relativamente ao serviço, e o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 31. Os Escripturarios farão o
trabalho que fôr distribuido pelo Escrivão, sendo além disso um delles
encarregado de fazer a escripturação da despeza da botica debaixo da immediata
inspecção do Escrivão, a quem compete a fiscalisação e assignatura da dita
escripturação.
Art. 32. Compete ao
primeiro boticario o seguinte:
§ 1º A boa
arrecadação das drogas, vasos e utensilios da botica, e distribuir todo o
serviço pelos outros empregados, como melhor entender.
§ 2º Fazer apromptar o receituario, para o
que terá sempre os medicamentos officiaes, que, segundo o costume, devem estar
promptos.
§ 3º Ter a botica sempre provida
das drogas e medicamentos de maior consumo no hospital; devendo fazer a tempo os
pedidos, afim de evitar qualquer demora na promptificação do receituario.
§ 4º Preparar immediatamente todos os
remedios que os facultativos receitarem para o momento.
§ 5º Examinar o receituario do dia, e,
achando prescripto algum remedio que não haja na botica, participar ao
facultativo, que o tiver receitado, para o substituir por outro, em quanto
aquelle so não aprompta, visto não o dever fazer por seu arbitrio.
§ 6º Satisfazer aos pedidos, que,
precedendo despacho das autoridades competentes, e do Director, Ihe apresentarem
os Cirurgiões, ou boticarios dos navios da Armada, e forem organizados segundo a
Tabella - A -; devendo o Cirurgião, ou boticario, que fizer o pedido, assistir
ao seu recebimento, para examinar, si os medicamentos e utensilios são de boa
qualidade; e, no caso contrario, participar ao Director, para dar as
providencias que forem necessarias.
§ 7º
Preparar e entregar as ambulancias, que se devem, supprir aos navios pequenos
que não têm Cirurgião, precedendo os competentes despachos.
§ 8º Fazer preparar na botica os
medicamentos magistraes, ou officinaes, á excepção daquelles que não fôr
possivel apromptar por falta de meios.
§
9º Organizar, todas as vezes que na botica não houver quantidade necessaria de
drogas para satisfazer os pedidos dos navios da Armada, uma relação do que
faltar, remettendo-a com officio ao Director, para este requisitar.
§ 10. Fornecer aos Cirurgiões dos navios
alguma droga que elles pedirem, e não estiver incluida na referida tabella,
precedendo despacho do Chefe do Corpo de Saude.
§ 11. Pagar qualquer droga que lhe falte,
ou se deteriore por descuido seu.
§ 12.
Entender-se com o Escrivão sobre a receita ou despeza da botica, e prestar-lhe
todos os esclarecimentos que este lhe exigir, a bem da certeza e regularidade da
sua conta.
§ 13. Dar contas na competente
Repartição annualmente, ou quando lhe fôr ordenado.
Art. 33. O primeiro boticario
prestara a fiança de um conto de réis.
Art. 34. Os objectos que se
fornecerem aos Cirurgiões, ou boticarios dos navios, lhe serão carregados em
receita por extenso no livro da sua carga, com os preços em algarismo á margem;
o que sera feito pelo Escrivão do navio, extrahindo conhecimento em fórma para
descarga do boticario do hospital.
Art.
35. O Director, os dous primeiros Cirurgiões e o Escrivão examinarão todas
as vezes que julgarem necessario, não excedendo a seis; mezes, o estado das
drogas da botica na presença do primeiro boticario; e as que se acharem
arruinadas se deitarão fóra, depois de pesadas ou medidas, para se fazer o
competente termo no livro proprio, que todos assignarão; praticando-se o mesmo a
respeito dos utensilios.
Art. 36. O
segundo boticario, praticantes e serventes serão subordinados ao primeiro, e
observarão as suas ordens em tudo o que fôr relativo ao serviço da botica.
Art. 37. Quando qualquer navio na
Armada der baixa, o Cirurgião, ou boticario, dentro de quinze dias, fará entrega
da botica no hospital perante o Director, o Escrivão do hospital, o do navio, e
o primeiro boticario do estabelecimento, afim de se proceder á separação dos
medicamentos e utensilios em bom estado, dos inuteis; devendo lavrar-se destes o
competente termo, e carregar-se os bons ao primeiro boticario, extrahindo-se
conhecimento em forma, que se dará quem fez a entrega, assim como uma certidão
dos julgados inuteis.
Art. 38. O
primeiro boticario, sendo responsavel por tudo quanto é relativo á botica, não
consentirá dentro della pessoas estranhas, nem permitirá ajuntamentos, jogos,
etc.
Art. 39. Os boticarios não
poderão ter botica sua, ou por sua conta com outro iudividuo, sob pena de serem
logo dispensados do seu exercicio.
Art.
40. O primeiro boticario será substituido nos seus impedimentos pelo
segundo.
Art. 41. A botica sera
inspeccionada pelo Director do hospital, ou pelos Cirurgiões que elle indicar,
todas as vezes que achar necessario, afim de ver si tudo se conserva em boa
ordem, si os medicamentos estão bem acondicionados, e si os empregados cumprem
suas obrigações.
Art. 42. O segundo
boticario e praticantes deverão ser propostos, por intermedio do Director, pelo
primeiro boticario, por serem pessoas de sua confiança.
Art. 43. Compete ao Enfermeiro-mór o
seguinte:
§ 1º Encarregar-se de todos os
moveis, roupa e utensilios do hospital, passando as cautelas necessarias ao
Almoxarife, para os entregar aos enfermeiros, quando forem precisos para o
serviço dos doentes, ficando responsavel pelas faltas que houver.
§ 2º Velar sobre o serviço dos enfermeiros
e serventes, obrigando os primeiros a cumprir as ordens, que lhes derem os
facultativos, e distribuindo os segundos pelas enfermarias, como fôr necessário;
bem como mandar fazer por estes o serviço externo, quando seja preciso.
§ 3º Observar si os enfermeiros dão os
medicamentos aos doentes, e lhes fazem todas as applicações ordenadas, com a
diligencia e docilidade devida á humanidade soffredora
§ 4º Fazer a anunciar por toque de sino,
um quarto de hora antes, a visita dos facultativos superiores.
§ 5º Fazer a chamada dos enfermeiros e
serventes duas vezes no dia, sendo uma de manhã e outra á tarde, para dispor o
serviço da noite.
§ 6º Organizar todos os
dias a relação dos enfermeiros, que devem fazer quarto durante a noite, para
assistir aos enfermos graves.
§ 7º Mandar
varrer e limpar as enfermarias duas vezes no dia e ter cuidado em que os
enfermeiros e serventes se conservem asseiados, com particularidade os que
servirem aos officiaes.
§ 8º Fazer
desinfectar as enfermarias como determinarem os facultativos.
§ 9º Mandar examinar os leitos dos
doentes, afim de ver si elles têm occultado alimentos contrarios ás dietas que
lhes tiverem sido prescriptas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.
§ 10. Fazer todos os dias uma relação, que
conterá os generos necessarios para as dietas, rações dos empregados, lenha e
azeite para as luzes, e será extrahida do caderno em que o Escrivão do hospital
faz o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, organizados pelos respectivos
enfermeiros, e que deverá ser numerado, rubricado e assignado pelo mesmo
Escrivão. Aquella relação, depois de assignada pelo Enfermeiro-mòr, será
rubricada pelo segundo Cirurgião que auxiliar o serviço cirurgico e entregue ao
Almoxarife, com despacho do Director, atas do fornecer a quantidade dos generos,
que nella se acharem designados.
§ 11.
Entregar ao cozinheiro tudo quanto fôr preciso para as dietas e ter a seu cargo
a vigilancia e fiscalisação da cozinha e governo dos empregados nella, para que
a comida seja bem feita e com asseio, esteja prompta ás horas determinadas e não
haja extravio nos generos.
§ 12. Assistir
á distribuição das dietas na cozinha, afim de ver si combinam exactamente com os
mappas parciaes das enfermarias, para que nada falte aos doentes do que estiver
marcado nas papeletas.
§ 13. Mandar
accender os lampeões das enfermarias e dos outros logares, onde os houver,
devendo incluir na relação diaria o azeite necessario, conforme está determinado
neste Regulamento.
§ 14. Acompanhar os
facultativos na occasião da visita, para os informar do que fôr preciso e poder
observar si os enfermeiros cumprem suas obrigações.
§ 15. Trocar na casa da arrecadação todos
os utensilios, que se quebrarem ou inutilisarem no serviço das enfermarias.
§ 16. Entregar as praças, que tiverem
alta, aos inferiores dos navios, ou dos corpos, que as vierem buscar, dando
primeiramente parte ao Cirurgião de dia, e chamando-as na porta do hospital
pelas relações das altas assignadas pelo Escrivão. Os inferiores, a quem forem
entregues as praças, passarão recibo nestas relações, que serão apresentadas no
dia seguinte ao mesmo Escrivão para as guardar; devendo as praças dos navios
desarmados, transportes e do Arsenal ser ao mesmo conduzidas por uma escolta da
guarda do hospital, havendo-se o competente recibo do Ajudante da Inspecção.
Art. 44. O Enfermeiro-mór terá um
ajudante, que escolherá d'entre os enfermeiros do hospital e o substituirá nos
seus impedimentos, sendo esta escolha approvada pelo Director.
Art. 45. Compete aos enfermeiros:
§ 1º Cumprir com toda a exacção as ordens
que lhes forem dadas pelos facultativos e Enfermeiro-mór, aos quaes são
subordinados, e participar-lhes as novidades e acontecimentos que occorrerem nas
suas enfermarias.
§ 2º Distribuir a comida
ás horas prescriptas no presente Regulamento, ou marcadas pelos facultativos,
conservando-se nas enfermarias emquanto os doentes comerem, para lhes prestar os
serviços necessarios nesta occasião e recolher depois os talheres e louça, afim
de mandar proceder á sua limpeza.
§ 3º Dar
os remedios ás horas marcadas pelos facultativos, e fazer todas as mais
applicações externas, sendo-lhes prohibido encarregar dellas os serventes, sob
pena de serem despedidos.
§ 4º Mandar, não
só fazer a limpeza pelos serventes ás 5 horas da manhã no verão e ás 6 no
inverno, mas ainda varrer as enfermarias quando fôr necessario; conservando-as
no maior asseio possivel, desinfectando-as todas as vezes que fôr ordenado pelos
facultativos; e tendo igualmente todo o cuidado no asseio das camas dos doentes.
§ 5º Receber do Enfermeiro-mór toda a
roupa precisa para o serviço das enfermarias, assim como todos os vasos e
utensilios necessarios; entregando ao mesmo a roupa suja, para ser substituida,
e os utensilios que se inutilisarem, ou quebrarem, para serem trocados,
apresentando os pedaços dos que se quebrarem.
§ 6º Fazer os quartos que lhes competirem,
segundo a escala que organizar o Enfermeiro-mór, tanto para cuidarem nos doentes
graves, como para vigiarem, de noite, todas as enfermarias.
§ 7º Formar o mappa diario das dietas e
extras desiguadas nas papeletas, logo que termine a visita, o entregal-o ao
Escrivão, para este fazer o resumo de todos os generos no caderno para esse fim
destinado.
Art. 46. E' absolutamente
prohibido dar-se aos doentes qualquer genero que não estiver abonado na
papeleta.
Art. 47. Nenhum enfermeiro
poderá sahir do estabelecimento sem licença assignada pelo facultativo da
respectiva enfermaria, e rubricada pelo Director, a qual apresentará ao
Enfermeiro-mór, a quem tambem deverá apresentar-se quando entrar.
Art. 48. Os enfermeiros deverão saber
ler e escrever; serão nomeados e despedidos pelo Director, que dará disto
conhecimento á Contadoria Geral da Marinha, e tratados no hospital, quando
estiverem doentes, substituindo-se a ração pela dieta que se lhes abonar.
Art. 49. Os enfermeiros que forem
despedidos por máo comportamento, ou falta no desempenho de seus deveres, não
poderão ser outra vez admittidos.
Art.
50. Para se poder fiscalisar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos
enfermeiros, dará o Enfermeiro-mór balanço nas enfermarias mensalmente e das
faltas, que encontrar, apresentará uma relação, por elle assignada, ao Director,
para se fazerem as necessarias declarações, afim de effectuar-se a competente
indemnização na fôrma do § 11 do art. 15.
Art. 51. Si os enfermos, quando lhes
faltar quaesquer objectos, quizerem dar os do hospital, não serão aceitos, e sim
outros novos.
Art. 52. Os serventes
farão todo o serviço do hospital, que lhes fôr ordenado pelo Enfermeiro-mór e
enfermeiros, tanto nas enfermarias e cozinha, como fóra do hospital sendo neste
caso sempre acompanhados por um enfermeiro, nomeado por escala pelo
Enfermeiro-mór.
Art. 53. O comprador
executará todas as ordens que lhe der o Director, bem como o Almoxarife; fará
conduzir diariamente para o hospital todos os generos precisos para as dietas e
rações, de fórum que tudo chegue ás horas que lhe forem marcadas; comprará todos
os objectos de que se necessitar, recebendo ordem por escripto do Director;
metterá em factura os generos que se carregarem ao Almoxarife, e apresentará a
conta dos que tiverem despeza immediata.
Art. 54. Compete ao cozinheiro o
seguinte:
§ 1º Observar e executar as
instrucções que lhe der o Director, ou quem suas vezes fizer; não consentindo
ajuntamentos na cozinha, principalmente ás horas da distribuição da comida.
§ 2º Ir diariamente á despensa receber do
Almoxarife, ou seu Fiel, na presença do Enfermeiro-mór, os artigos necessarios
para as dietas, e rações dos empregados, tudo por conta, peso e medida.
§ 3º Preparar os alimentos, quer das
dietas, quer das rações, de modo que a comida seja bem feita, e com todo asseio
e promptidão, para que á hora da distribuição não haja falta.
§ 4º Receber do Almoxarife todos os
utensilios proprios do seu serviço, os quaes deverá ter em boa guarda, sempre
limpos e na melhor arrumação possivel; passando recibo ao Almoxarife, afim de
ficar responsavel pelas faltas que houver.
§ 5º Trocar na casa da arrecadação todos
aquelles utensilios que estiverem em máo estado, precedendo requisição sua.
Art. 55. O cozinheiro terá os
ajudantes que forem necessarios, tirados dos serventes do hospital; e, quando
estiver impedido, dará logo parte ao Director, para este providenciar sobre sua
substitução.
Art. 56. Compete ao
porteiro o seguinte:
§ 1º Executar e
observar as instrucções dadas pelo Director, ou quem suas vezes fizer, não
consentindo que entre no hospital, a fallar com qualquer doente, pessoa alguma
sem licença do Cirurgião de dia, nem os soldados da guarda do hospital, sinão
por ordem do mesmo Cirurgião.
§ 2º Evitar
que as pessoas, que tiverem obtido licença para visitar qualquer doente, lhe
levem, ou façam conduzir algum genero de alimento, ou outros objectos, que devem
ser prohibidos, como dinheiro, armas, etc.; podendo para esse fim fazer os
exames precisos, ou só ou coadjuvado pela sentinella da porta, si fôr
necessario.
§ 3º Ter um livro, em que faça
apontamentos de todas as baixas, que trouxerem os doentes que diariamente
entrarem para o hospital.
§ 4º Vigiar que
nenhum doente saia do hospital, sem ter alta, ou licença do facultativo, que o
tratar, para passear, dando, ainda neste caso, parte ao Director; nem empregado
algum subalterno sem licença por escripto do Director e, na sua falta, do
Cirurgião de dia.
Art. 57. O porteiro
será tambem encarregado de guardar os fardamentos, e no mesmo livro, em que
lançar os assentos das baixas, fará a declaração da peças de fardamento, e mais
objectos, que os doentes trouxerem, e mencionará o corpo, companhia, ou navio a
que pertencem, a praça que têm a bordo, e si são presos.
Art. 58. O porteiro será coadjuvado
no serviço da porta por um enfermeiro, que o Director escolher, e que tambem
poderá substituil-o nos seus impedimentos, quando fôr necessario.
Art. 59. Compete ao Capellão o
seguinte:
§ 1º Ministrar os Sacramentos
aos doentes, quando a gravidade de suas molestias o exigir, ou fôr determinado
pelos facultativos; bem como a todos os outros que os pedirem.
§ 2º Assistir aos moribundos até o seu
ultimo momento, com paciencia e caridade.
§ 3º Confessar qualquer empregado do
hospital, quando o pedir; usando sempre de batina no serviço do estabelecimento.
§ 4º Dizer Missa aos domingos e dias
santos, e a horas taes de poderem os empregados do hospital ouvil-a sem faltar
ás suas obrigações essenciaes.
Art.
60. O Capellão, quando tiver algum impedimento, que deverá justificar, dará
logo parte ao Director, para este providenciar sobre o meio de supprir-se a sua
falta.
CAPITULO III
DO SERVIÇO INTERNO DO HOSPITAL, E OBJECTOS QUE LHES SÃO RELATIVOS
Art. 61. Logo que chegar algum doente
ao hospital, o porteiro, por um toque de sino, dará signal ao Cirurgião de dia,
o qual examinando o doente lançará na baixa a designação da molestia que
reconhecer, mencionando as palavras - febricitante, venereo, ferido, sarnoso,
etc., e o fará conduzir á enfermaria e cama, que julgar conveniente.
Art. 62. Para que o Cirurgião de dia
tenha conhecimento das camas vagas, que existirem, o Enfermeiro-mór lhe dará
diariamente uma relação dellas, com declaração do numero das enfermarias a que
pertencem. As camas deverão ser todas numeradas, para facilitar a distribuição
dos doentes e evitar qualquer engano nos remedios e dietas.
Art. 63. Na distribuição dos doentes
deverá o Cirurgião do dia ter toda a cautela, para que se não misturem os de
differentes molestias e se observe a devida separação.
Art. 64. Nenhum doente será recebido
no hospital sem baixa, que contenha o seu nome, naturalidade, filiação, praça ou
graduação, companhia, corpo ou navio a que pertencer, salvo os que vierem em
virtude de ordem superior dirigida ao Director.
Art. 65. A baixa será impressa, bem
escripta, e terá todas as datas por extenso, devendo os doentes deixar de ser
soccorridos pelo corpo, ou navio, desde a data da baixa, passando a sel-o pelo
hospital.
Art. 66. Todas as baixas
serão apresentadas ao Director, para as rubricar, sendo depois entregues ao
Escrivão, para proceder á escripturação precisa e emmassal-as, afim de solver
qualquer duvida que possa apparecer.
Art.
67. Os dizeres que contiverem as baixas serão lançados nas papeletas que
devem estar á cabeceira dos doentes, designando-se nellas o numero da enfermaria
e da cama.
Art. 68. Os officiaes
doentes, que entrarem para o hospital, com quanto sejam tratados com distincção
e decencia devida á sua graduação, e em quartos separados, ficam todavia
sujeitos ás mesmas regras estabelecidas para os outros doentes.
Art. 69. Os officiaes, que se
recolherem ao hospital por ordem do Quartel General, sejam ou não presos, não
poderão sahir sem ordem expressa para esse fim, participando-se préviamente que
elles estão nos casos de ter alta.
Art.
70. De todos os officiaes de patente, ou graduados, que entrarem ou sahirem
do hospital, dará o Director parte ao Quartel General.
Art. 71. O fato ou fardamento dos
doentes entrados será entregue pelos respectivos enfermeiros ao porteiro; sendo
a roupa de cada doente acompanhada de um bilhete, que contenha o numero de
peças, o da enfermaria e o da papeleta, com o nome, e o dia da entrada; devendo
os enfermeiros, no dia em que os doentes tiverem alta, ir com as papeletas
receber a roupa dos mesmos, que será entregue pelo porteiro; e fazel-os vestir
antes do jantar, para ficarem promptos a sahir, quando os vierem buscar.
Art. 72. O dinheiro, que os doentes
trouxerem para o hospital, será pelos enfermeiros apresentado ao Enfermeiro-mór,
que o contará á vista dos mesmos doentes, assentando a sua importancia no verso
das papeletas, e entregará depois ao Almoxarife, acompanhado de um bilhete por
elle assignado; devendo o dito Enfermeiro-mór no dia da alta ir buscar o
dinheiro, e restituil-o aos doentes.
Art.
73. O espolio das praças, que fallecerem no hospital, será entregue pelo
porteiro ao respectivo Almoxarife, havendo deste o competente recibo, e pelo
mesmo Almoxarife remettido á 4ª secção do Almoxarifado da Marinha, com uma guia
rubricada pelo Director, exigindo depois da entrega o necessario conhecimento. O
espolio das praças que fallecerem, pertencentes ao corpo de imperiaes
marinheiros e ao batalhão naval, será entregue pelo porteiro ao individuo que,
autorisado pelos respectivos Commandantes, o vier buscar, devendo elle passar
recibo ao mesmo porteiro.
Art. 74. As
visitas aos doentes far-se-hão regularmente desde o 1º de Abril até 30 de
Setembro ás 8 horas da manhã, e do 1º de Outubro até 31 de Março ás 7 horas. A
visita de tarde se fará áquelles doentes, que a precisarem, á hora que os
facultativos julgarem mais util.
Art.
75. A' medida que os facultativos forem passando visita, os enfermeiros,
que os acompanharem, irão escrevendo em um caderno: 1º, o numero da cama; 2º, o
do remedio; e 3º, o da dieta, e extras por extenso, bem como quaesquer
applicações ordenadas; declarando os mesmos facultativos na papeleta o remedio e
a dieta pelos seus numeros, e as extras por extenso, e marcando á margem o dia
em que se principia a abonar qualquer dieta, e aquelle em que cessa.
Art. 76. Finda a visita, os
facultativos lançarão no livro do receituario os remedios que tiverem receitado,
e assignarão, declarando em cima o dia do mez.
Art. 77. O curativo dos feridos será
sempre antes da visita, cumprindo ao primeiro Cirurgião encarregado do serviço
cirurgico fazel-o, ou determinar na occasião da visita o numero de vezes, em que
se deve effectuar.
Art. 78. Haverá
seis especies de dietas, ou rações ordinarias, designadas pelos ns. 1, 2, 3, 4,
5 e 6, compostas da maneira seguinte:
§ 1º
N. 1 - De canja, feita cada uma com uma onça de arroz, outra de assucar
refinado, e seis onças d'agua.
§ 2º N. 2 -
De caldos de gallinha, na proporção de uma gallinha para oito caldos.
§ 3º N. 3 - De caldos de vacca, ou
vitella, ná proporção de uma libra para quatro caldos. O numero das dietas
precedentes será determinado pelos facultativos e marcado nas papeletas; podendo
abonar-se em logar de arroz, araruta ou tapioca, o em logar de caldo do vacca, o
de mão de vacca.
§ 4º N. 4 - De quatro
onças de pão e uma porção de caldo da panella geral ao almoço; de um quarto de
gallinha cozida, quatro onças de pão, ou seis onças de farinha, e caldo de
gallinha quanto baste para molhar o pão ao jantar; e de canja á cêa.
§ 5º N. 5 - De seis onças de pão e caldo
da panella geral, ou, em seu logar, uma onça de assucar refinado, e agua quente
ao almoço; de oito onças de carne de vacca cozida, seis onças de farinha de
mandioca com caldo da panella geral, e duas onças de arroz feito no mesmo caldo
ao jantar; e de canja á cêa.
§ 6º N. 6 -
Da dieta n. 5 ao almoço; de dez onças de carne de vacca cozida, quatro onças de
pão, ou seis de farinha com caldo da panella geral, para molhar o pão, ou
farinha, e duas onças de arroz feito em caldo ao jantar; e de oito onças de
carne assada, e duas onças do arroz feito em caldo á cêa.
Art. 79. Para os almoços das dietas
ns. 5 e 6 podem os facultativos abonar, quando julgarem conveniente, em logar de
caldo, meia onça de manteiga, uma onça de assucar refinado, uma oitava de chá,
ou seis onças de infusão de café.
Art.
80. As rações dos officiaes serão iguaes ás dos outros doentes, designadas
nos ns 1, 2, 3 e 4 ; devendo ter mais na de n. 5 meio frango assado para o
jantar, e na de n. 6 um quarto de gallinha, ou meio frango assado para o jantar,
e meio para a cêa.
Art. 81. As
gallinhas e a carne deverão ir logo pela manha á panella geral, á excepção do
que tiver de servir para as cêas conformo as dietas ns. 5 e 6; assim como as
gallinhas da de n. 2, e a carne da de n. 3; porque os caldos destas dietas devem
ser feitos á parte, para se distribuirem como fôr ordenado pelos facultativos,
segundo o numero marcado nas papeletas.
Art. 82. As gallinhas e a carne, que
servirem para as dietas ns. 2 e 3, deverão ser descontadas das que pertencerem
ao jantar das dietas ns. 4 e 6; porque, depois de feitos os caldos, serão
distribuidas por aquelles doentes, a quem foram descontadas.
Art. 83. O caldo para o almoço das
dietas ns. 5 e 6 será tirado da panella geral uma hora depois de levantar
fervura, não devendo exceder a quantidade necessaria para molhar o pão; e para
as cêas, conforme as dietas marcadas, se tirará no fim outra porção, que se
guardará para fazer com arroz, na fôrma já determinada. Dar-se-hão diariamente
duas gallinhas, ou mais, quando fôr necessario, para os caldos, que devem ser
distribuidos de manhã cedo.
Art.
84. Além dos temperos necessarios, levará a panella geral duas onças de
toucinho para cada seis doentes.
Art.
85. Tambem se abonará vinho de Lisboa aos doentes, si os facultativos assim
o determinarem, conformo as circumstancias e habito do doente; mas nunca poderá
dar-se mais de duas onças para o jantar e duas para a cêa.
Art. 86. Da mesma fôrma se poderá
abonar para sobre-mesa algumas frutas, ou doce, si os facultativos assim o
ordenarem mas sómente uma ou duas bananas, ou uma laranja, uma lima, um limão
doce, ou duas onças de marmelada.
Art.
87. O almoço será distribuido ás 8 horas da manhã, o jantar ao meio dia, e
a cêa ás 6 horas da tarde.
Art. 88. O
Capellão, os segundos Cirurgiões, boticarios, praticantes da botica,
Enfermeiro-mór, seu ajudante, porteiro, cozinheiro, enfermeiros, comprador, o
Fiel do Almoxarife terão a ração, que marca este Regulamento; e, estando
doentes, serão tratados no hospital.
Art.
89. O mappa geral das rações será sempre feito na vespera, e a tempo de
poder o Almoxarife dar as providencias, para se apromptar tudo quanto os
facultativos prescreveram.
Art. 90. A
ração dos empregados internos constará do seguinte: pão doze onças, assucar fino
duas, café em pó uma onça, carne de vacca duas libras, toucinho duas onças,
arroz duas onças, farinha um decimo, manteiga duas onças, chá duas oitavas.
Art. 91. Os doentes, que entrarem
depois de feito o mappa diario das enfermarias, ficarão a canja de arroz no dia
da entrada e no seguinte, sendo febris, e a meia ração os outros; devendo o
Cirurgião de dia marcar a dieta nas papeletas, e assignar um vale
extraordinario, que será incluido no mappa geral do dia seguinte.
Art. 92. Só os facultativos do
hospital têm direito de prescrever dietas aos doentes, e de lhes designar os
remedios: portanto nenhuma pessoa, qualquer que seja a sua graduação ou emprego,
poderá oppor-se á execução do que os ditos facultativos tiverem determinado a
semelhante respeito, a menos que não seja o Cirurgião em chefe do Corpo de Saude
da Armada, como inspector geral do serviço de saude.
Art. 93. As banheiras serão montadas
em carro com rodas devendo haver todo o cuidado, para que se conservem no maior
asseio; sendo despejadas e esfregadas, quando o doente acabar de tomar o banho.
Art. 94. Logo que os doentes entrarem
para as enfermarias, despirão o fato, que trouxerem, para ser arrecadado; e
receberão um vestuario proprio do hospital, que constará do roupão, camisa,
calça e barrete, tudo branco. Os officiaes não ficam sujeitos á disposição deste
artigo.
Art. 95. Haverá nas
enfermarias lampeões com azeite doce, que deem sufficiente claridade, e que se
accenderão logo ao anoitecer e se apagarão quando fôr dia. O Enfermeiro-mór
nomeará um servente para este trabalho, dispensando-o de outro qualquer.
Art. 96. As enfermarias serão
arejadas antes e depois das visitas e do curativo, assim como depois do jantar.
Art. 97. Em cada enfermaria haverá
para uso dos doentes um lavatorio, e uma toalha, que será renovada. Os doentes,
cujo estado de molestia permittir, deverão lavar as mãos e o rosto todos os
dias, e os pés duas vezes na semana, fazendo-se-lhes a barba, e cortando o
cabello, sempre que isso fôr necessario.
Art. 98. A palha dos enxergões deverá
ser renovada, quando os facultativos julgarem preciso. Os lençóes serão mudados,
pelo menos, uma vez cada semana, ou sempre que fôr necessario, segundo a
natureza da molestia, e toda a outra roupa duas vezes por semana, ou quando os
facultativos determinarem.
Art.
99. Os mortos, depois de vestidos e postos nos caixões, serão depositados
no quarto para isso destinado, afim de ser nelle encommendados pelo Capellão,
logo que se lhe dê parte de que alli se acham; sendo dados á sepultura só 12
horas depois do fallecimento.
Art.
100. Qualquer enfermeiro, quando julgar ter fallecido algum dos doentes a
seu cargo, dará disso immediatamente parte ao Cirurgião de dia, para este
verificar si está ou não morto; e no caso affirmativo, tambem ao Enfermeiro-mór,
afim de o mandar vestir e conduzir para o quarto de deposito, examinando depois
aquelle enfermeiro o enxergão e o travesseiro para se despejarem, si fôr
necessario.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO EXTERNO DO HOSPITAL, E OBJECTOS QUE LHE DIZEM RESPEITO
Art. 101. Os doentes dos navios
armados, ou dos corpos, quando forem remettidos para o hospital, deverão ser
acompanhados de um official inferior e da respectiva baixa.
Art. 102. Na conducção dos doentes
para o hospital deverá ter-se toda a cautela, de forma que elles não sejam
expostos ao sol, nem á chuva, para o que haverá de sobresalente no Arsenal
padiolas, ou outra qualquer commodidade, que poderá ser requisitada pelos
Commandantes dos navios ou corpos.
Art.
103. Os doentes se apresentarão no hospital antes da hora da visita, e só
em casos extraordinarios serão admittidos a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 104. A sahida dos doentes será
determinada nas papeletas pelos facultativos no acto da visita, e, á vista
dellas, se encherão as altas, sendo umas e outras assignadas pelos mesmos
facultativos.
Art. 105. O hospital
terá uma guarda, que estará ás ordens do Director o prestará todos os auxilios
que em nome deste requisitarem os facultativos para a boa execução do presente
Regulamento.
Art. 106. O Director, ou
quem suas vezes fizer, dará ao Commandante da guarda as instrucções necessarias,
a bem da policia o regularidade do hospital.
Art. 107. As sentinellas não serão
postas no interior do hospital; devendo recolher-se os presos de qualquer classe
á enfermaria de prisão, e haver ahi para com elles toda a cautela necessaria
afim de evitar fugas.
Art. 108. As
instrucções e ordens, que se derem á guardado hospital, serão affixadas no corpo
da mesma guarda e nos logares das sentinellas, afim de que lhes sejam
conhecidas.
CAPITULO V
DA ESCRIPTURAÇÃO, CONTABILIDADE E FISCALISAÇÃO DO HOSPITAL, E DA BOTICA
Art. 109. A escripturação do hospital constará dos seguintes livros, além dos que pertencem á botica:
N. 1.Receita.
» 2.Despeza.
»3.Mappa, ou conta corrente dos objectos a cargo do Almoxarife.
» 4.Termos.
» 5.Inventario.
» 6.Registro da correspondencia official.
» 7.Dito das ordens do Director.
» 8.Receituario.
» 9.Entrada e sahida dos doentes.
» 10.Ponto.
Art.
110. Os livros, de que trata o artigo antecedente, servirão para se fazer
noites os competentes lançamentos pela maneira seguinte:
N.1. Dos objectos que devem estar a cargo do Almoxarife
»2. Da despeza dos mesmos objectos
»3. Tanto da receita, como da despeza de todos os objectos, segundo a sua nomenclatura.
»4. Da compra, e approvação dos generos, que entrarem para e hospital, e dos que se inutilisarem; bem como dos termos das conferencias que fizer o Director, na conformidade do § 10 do art. 15.
»5. Dos moveis, e outros objectos entregues pelo Almoxarife ao Enfermeiro-mór e cozinheiro, extrahindo-se conhecimento em fórma para a conta do dito Almoxarife.
»6. Dos officios que o Director dirigir ás diferentes autoridades, e dos documentos que os acompanharem, salvo quando o objecto, de que elles tratarem, estiver já lançado em algum livro; sendo bastante neste caso que se faça a referencia a esse livro.
»7. Das ordens, segundo os seus numeros, que o Director dirigir aos diversos empregados.
»8. Do receituario feito pelos facultativos do hospital, na fórma prescripta por este Regulamento, quando trata das obrigações dos facultativos.
»9. Do dia, mez e anno da entrada, nome, idade, naturalidade, estado, filiação, praça dos doentes, e corpos a que pertencerem, tudo á vista das guias que trouxerem; e do dia, mez e anno, em que tiver logar a sahida; bem como do motivo desta, fazendo-se menção dos fallecimentos, para se poder passar as certidões, quando forem exigidas.
»10. Do ponto dos empregados, escripturado em fórma de mappa,
contendo os nomes de todos, com designação dos dias do mez, e columna de
observações.
Art. 111. A receita do,
generos será feita á vista não só dos pedidos do Almoxarife, segundo as
necessidades, que elle reconhecer; mas tambem das guias do conducção daquelles
objectos suppridos pelo Almoxarifado, em virtude de taes pedidos.
Art. 112. A despeza dos generos será
feita segundo as relações diarias e mappas organizados á vista dos parciaes das
diferentes enfermarias, e dos conhecimentos extrahidos do livro de inventario,
relativamente aos objectos entregues aos empregados.
Art. 113. Os documentos para
comprovar o lançamento do livro de inventario, serão, tanto os pedidos feitos
pelos respectivos empregados dos objectos necessarios para o serviço do
hospital, que devem estar a cargo delles, como as cópias extrahidas do livro de
termos daquelles que se tiverem inutilisado, ou dos conhecimentos em fórma das
secções, si taes objectos forem alli entregues.
Art. 114. Os mappas do movimento do
hospital, e os documentos da receita e despeza do mesmo, serão impressos e terão
o despacho do Director, uma vez que estejam com as devidas formalidades.
Art. 115. As praças que se tratarem
no hospital satisfarão o seguinte, por meio dos seus vencimentos: os officiaes
da Armada, e das differentes classes, o correspondente á metade de seus
respectivos soldos; os officiaes de prôa, e outros que como taes são
considerados, os mesmos meios soldos e valores de suas rações; as demais praças
dos navios, e as de pret dos corpos, os seus vencimentos e as rações ou etapas;
e os artistas e outros do serviço do Arsenal os jornaes, ou vencimentos, que
perceberem.
Art. 116. As importancias
de que trata o artigo antecedente entrarão para o Thesouro; e para este fim o
Escrivão do hospital organizará mensalmente uma relação de todas as praças que
no mesmo estabelecimento se tratarem, feita com as devidas classificações, e
segundo as rubricas a que pertencer a despeza; declarando-se a respeito de cada
praça os dias, e as quantias que devem satisfazer.
Art. 117. Feita esta relação, o
Director a enviará á Contadoria Geral, para, depois de liquidada e processada, o
Almoxarife poder receber a sua importancia, precedendo despacho do Intendente e
a apresentação de uma guia passada pela 1ª secção da mesma Contadoria, para, á
vista della, o Almoxarife fazer a competente entrega no Thesouro com aviso
prévio do referido Intendente á Directoria Geral de Contabilidade, por meio de
officio, mencionando a importancia e o mez a que pertencer.
Art. 118. Nas facturas dos generos,
que os fornecedores apresentarem no hospital, deverá declarar-se por extenso,
não só a medida ou peso de cada genero, mas tambem o preço por que foram
contractados, escrevendo-se em algarismos a sua importancia e totalidade. Estas
facturas, verificadas pelo Escrivão, e como recibo do Almoxarife, terão o
despacho do Director, fazendo-se a carga ao Almoxarife dos generos que ellas
contiverem; depois do que o Escrivão passará conhecimento em fórma, para a parte
haver o seu pagamento, precedendo despacho do Director.
Art. 119. As facturas, assim como
todos os documentos de receita e despeza serão numerados e archivados afim de
acompanhar a conta, quando tiver de ser presente á competente Repartição para a
liquidação.
Art. 120. O Almoxarife
entregará todos os dias de manhã ao Enfermeiro-mór, na presença do segundo
Cirurgião que estiver de dia, os generos que forem precisos, tanto para as
dietas, como para as rações dos empregados, pela relação diaria que o
Enfermeiro-mór organizar e assignar.
Art.
121. O Escrivão, á vista da relação diaria de que trata o artigo
antecedente, e em que o Enfermeiro-mór deverá passar recibo de ter sido entregue
dos generos constantes da dita relação, lançará em despeza os referidos generos
ao Almoxarife, e a archivará.
Art.
122. A escripturação da botica do hospital constará dos seguintes
livros:
N. 1. Da receita.
N. 2. Da despeza.
N. 3. Da conta corrente das drogas, medicamentos e mais objectos a cargo do boticario.
N. 4. Dos termos do boticario.
Art. 123. Os livros de que trata o
artigo antecedente servirão para os seguintes lançamentos:
N. 1. Dos medicamentos, drogas e utensilios que entrarem para fornecimentos da botica, e de todos os que entregarem os Cirurgiões e boticarios dos navios da Armada.
N. 2. Das drogas, medicamentos e utensilios que se despenderem no hospital, á vista das folhas volantes extrahidas do receituario; assim como do que fôr entregue para os navios, segundo os pedidos dos Cirurgiões ou boticarios.
N. 3. Da receita e despeza, debaixo dos competentes titulos, e conforme a nomenclatura que se adoptar.
N. 4. Dos termos das drogas, medicamentos e utensilios que se
acharem inutilisados na botica, e daquelles que entregarem os Cirurgiões ou
boticarios dos navios.
Art. 124. A
formula destes livros, e a maneira de os escripturar, será a mesma, de que trata
o systema, mandado observar pelo Decreto de 5 de Maio de 1834, a respeito da
escripturação do Almoxarifado.
Art.
125. Serão documentos da receita, com precedencia de despacho, as facturas
ou guias de entrega dos medicamentos ou utensilios, organizadas com as
formalidades prescriptas nas disposições em vigor; e da despeza os conhecimentos
em fórma extrahidos das cargas, que se fizerem aos Cirurgiões ou boticarios dos
navios, e os mappas ou relações dos medicamentos gastos diariamente no hospital.
Art. 126. Em todos os medicamentos,
que entrarem para o hospital, se fará um exame na presença dos dous primeiros
Cirurgiões, do primeiro boticario, do vendedor e do Escrivão, afim de se
rejeitarem os que se julgarem máos, e que serão pelo vendedor substituidos por
outros; lavrando-se de tudo o competente termo, em que todos assignarão.
Art. 127. Nas entregas dos
medicamentos e utensilios que fizerem os Cirurgiões ou boticarios dos navios, se
procederá tambem aos necessarios exames na presença das pessoas mencionadas no
artigo precedente, e do Cirurgião ou boticario de bordo; e nessa occasião se
extremará o bom do inutil, lavrando-se de tudo o competente termo, em que
deverão assignar. Feita a carga ao boticario do hospital do que se achar em bom
estado, se passará o respectivo conhecimento em fórma; dando-se ao Director
parte do que fôr julgado inutil, para mandar lançar em despeza.
Art. 128. Os utensilios serão
fornecidos pela Intendencia da Marinha, precedendo pedido feito pelo primeiro
boticario e remettido com officio do
Director ao Quartel General.
TITULO II
Do hospital da Provincia da Bahia, e enfermaria da de Pernambuco
CAPITULO I
DO HOSPITAL DA PROVINCIA DA BAHIA
Art. 129. O hospital da Provincia da
Bahia continuará onde se acha, ou será transferido para outro local, que fôr
julgado mais conveniente; terá duas até tres enfermarias, e aquellas casas que
forem necessarias para a escripturação, depositos e outros serviços
indispensaveis.
Art. 130. O arranjo
das enfermarias, o numero de doentes que devem conter, e tudo quanto fôr
necessario para a organização completa do hospital, será regulado pelo que se
manda observar no hospital da Côrte, no capitulo I, e arts. de 2 a 12 deste
Regulamento, no que fôr applicavel.
Art.
131. O pessoal do hospital gastará de um Cirurgião do Corpo de Saude,
quatro enfermeiros e um cozinheiro, sendo todos estes empregados sujeitos ao
Intendente da Marinha, na conformidade do art. 50 de Decreto e Regulamento de 13
de Janeiro de 1834.
Art. 132. As
obrigações destes empregados serão reguladas pelas que têm os do hospital da
Côrte no capitulo II do titulo I deste Regulamento, naquillo que lhes fôr
applicavel.
Art. 133. O serviço
interno e externo do mesmo hospital, sua escripturação e contabilidade, será
tudo regulado, conforme o disposto neste Regulamento, na parte em que puder ter
applicação.
CAPITULO II
DA ENFERMARIA DA PROVINCIA DE PERNAMBUCO
Art. 134. Esta enfermaria continuará
onde se acha estabelecida, emquanto fôr conveniente. A sua organização e o
serviço relativo se regulará pelo das enfermarias de qualquer dos hospitaes da
Côrte ou da Bahia, segundo o que se acha prescripto neste Regulamento.
Art. 135. O pessoal da dita
enfermaria constará de um Cirurgião do Corpo de Saude, um 1º e um 2º enfermeiro,
e um cozinheiro.
Art. 136. As
obrigações destes empregados serão, no que lhes fôr applicavel, as mesmas que
pelo capitulo II titulo I do presente Regulamento competem aos dos hospitaes da
Côrte ou da Bahia; sendo todos sujeitos ao Inspector do Arsenal de Marinha.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 137. Os objectos necessarios para
as dietas, sustento dos empregados, limpeza e desinfecção das enfermarias,
concertos e lavagem da roupa, e os que a evidente necessidade mostrar ser
precisos, conforme os pedidos dos facultativos e ordem do Director, continuarão
a ser comprados pelo hospital, mediante as formalidades recommendadas neste
Regulamento; com a differença, porém, de que, em logar de serem os documentos
pagos pelo cofre do hospital, como até aqui, o deverão ser pelo Thesouro,
precedendo a competente liquidação pela Contadoria Geral da Marinha, para onde
serão remettidos pelo sobredito Director mensalmente.
Art. 138. Feita a liquidação de taes
documentos pela Contadoria, procederá esta da mesma fórma que a respeito dos
conhecimentos em fórma dos generos comprados pela Intendencia e Conselho da
Administração, fazendo regressar com officio ao Director os mesmos
conhecimentos, para serem entregues ás partes, e remettendo á Secretaria de
Estado, para ser enviada ao Thesouro, a relação delles, com os nomes dos
fornecedores, as importancias respectivas e mais declarações convenientes.
Art. 139. Todos os mais generos e
objectos necessarios para o hospital, fóra do que fica designado no art. 137,
serão fornecidos por intermedio da Intendencia e Conselho da Administração,
precedendo os pedidos respectivos com officio do Director, dirigido á Secretaria
de Estado, por meio do Quartel General.
Art. 140. Os dinheiros necessarios
para as compras miudas, tanto do hospital, como da botica, que devem ser feitas,
as desta pelo primeiro boticario, e as daquelle pelo comprador, serão d'ora em
diante suppridos pelo Thesouro; cumprindo que cada um dos ditos empregados
apresente mensalmente na Contadoria Geral as contas do que tiver despendido,
devidamente documentadas, para esta as remetter ao sobredito Thesouro,
directamente, ou por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha,
e desta fórma abonar-se o que fôr mister.
Art. 141. O primeiro boticario deverá
receber no principio do mez na Thesouraria da Marinha a quantia arbitrada para
miudezas, que se compram diariamente pela botica, para a composição de certos
medicamentos; fazendo uma relação circumstanciada do que comprou, com declaração
de sua importancia á margem, afim de ser, depois de rubricada pelo Director,
entregue na Contadoria Geral da Marinha.
Art. 142. Os praticantes da botica,
Fiel, comprador, Enfermeiro-mór, enfermeiros, porteiro e cozinheiro, além dos
seus vencimentos, terão diariamente uma vela de sebo de seis em libra, para seu
uso particular. Todos os outros empregados internos, que não forem os acima
nomeados, terão diariamente meia vela de cera ou espermacete de seis em libra.
Art. 143. Fica ao prudente arbitrio
do Director fazer regular diariamente o gasto da lenha, que, segundo sua
qualidade, fôr necessaria na cozinha. O mesmo se praticará a respeito do sal.
Art. 144. O Enfermeiro-mór, porteiro,
cozinheiro, Fiel e comprador serão nomeados pelo Director, e propostos os dous
ultimos pelo Almoxarife. O ajudante do Enfermeiro-mór será escolhido por este
d'entre os enfermeiros, com approvação do Director.
Art. 145. A cargo de um enfermeiro
estarão 15 doentes, e de dous, 25; sendo os serventes empregados conforme o
serviço exigir.
Art. 146. Um Official
nomeado pelo Quartel General visitará todos o dias o hospital, e examinará si os
enfermos são tratados na conformidade do presente Regulamento; devendo, depois
de concluida a visita, escrever no livro para esse fim designado, si achou ou
não alguma falta, e fazer esta declaração na parte que houver de dar ao Quartel
General.
Art. 147. E' prohibido jogar
no hospital, e todo o genero de alteração, ou disputa, principalmente nas
enfermarias, que deverão conservar-se no mais rigoroso silencio, afim de não
serem incommodados os doentes de molestias agudas ou graves.
Art. 148. Nenhum doente, ainda mesmo
sendo official, poderá passear nas enfermarias ou fóra do hospital, sem licença
do seu assistente, o que só terá logar nos intervallos das horas, em que se
distribuirem as dietas, nem sahir os portões sem ordem expressa do Director.
Art. 149. Os presos que vierem
recommendados, serão cuidadosamente vigiados, para cujo fim poderá o Director
empregar os meios de segurança que julgar necessarios, ainda que sejam
officiaes, tendo-se attenção á sua categoria.
Art. 150. Quando entrarem no hospital
doentes alienados, o Director os fará remover para o Hospital de Pedro II, logo
que isso fôr reclamado pelos facultativos, entendendo-se para esse fim com o
Administrador do Hospital da Misericordia, e dando parte ao Quartel General. Os
officiaes, porém, que se acharem em semelhante estado, não serão removidos sem
ordem do Governo.
Art. 151. Aos
officiaes de patente, e honorarios, que se tratarem no hospital, se dará
diariamente meia vela de cera ou de espermacete para o seu quarto, e, sendo
necessario, luz de lamparina para toda a noite.
Art. 152. O primeiro boticario fará
no ultimo dia de cada mez duas relações, uma que deverá conter os simplices
gastos durante o mez com a composição dos remedios magistraes, bem como ser
rubricada pelo primeiro Cirurgião encarregado da clinica medica, e lançada em
despeza ao mesmo boticario, precedendo despacho do Director; e outra de todos os
medicamentos officinaes preparados, tendo as quantidades por extenso, e a sua
importancia á margem em algarismos: esta relação, depois de examinada pelo
primeiro Cirurgião encarregado da clinica medica, afim de verificar si está
conforme com os simplices que foram despendidos, será por elle rubricada, e, com
despacho do Director, carregada ao referido boticario no livro de receita.
Art. 153. Haverá no hospital a
quantidade de roupa de boa qualidade, que fôr necessaria para cama e mesa dos
officiaes que nelle se tratarem, e quanto ao vestuario, deverão usar do que
trouxerem.
Art. 154. Quando no
hospital fallecer algum official, e não haja quem se encarregue do seu enterro,
o Director o mandará fazer com toda a economia, exigindo depois do empregado a
quem incumbir o enterro, a competente conta, devidamente documentada, para ser
liquidada pela Contadoria Geral e paga por meio da verba - Eventuaes -,
precedendo ordem da Secretaria de Estado.
Art. 155. Quando fallecer algum
official de patente, ou honorario, o Director dará parte ao Quartel General,
para se fazerem as honras militares que lhe competirem.
Art. 156. Sempre que fôr necessario
concertar alguma roupa do serviço do hospital, a pessoa, que estiver disso
encarregada organizará cada mez uma relação della, declarando o numero e a
qualidade da roupa inutilizada, de que se precisar para aquelle fim, e ajuntará
a esta relação do ultimo do mez a importancia da roupa concertada. O Director
fará extrahir pelo Escrivão do hospital, no fim de todos os mezes, uma relação,
que deverá conter em resumo a roupa inutil, pedida pelo encarregado de a
concertar, e em que, depois de verificada, porá o despacho de despeza ao
Almoxarife.
Art. 157. Toda a roupa,
que se inutilisar no serviço do hospital, será examinada peça por peça pelo
Director, que, julgando não ter concerto, a fará guardar, para se empregar em
reparo da outra, e no serviço e tratamento dos doentes; dando-se della despeza
ao Almoxarife.
Art. 158. Sempre que
entrar alguma pessoa ferida, ou contusa por qualquer accidente, se procederá a
corpo de delicto, que será feito pelo Auditor Geral da Marinha, si o aggressor
fôr praça da Armada; e, no caso contrario, pelo Subdelegado do districto,
remettendo-se o resultado ao Quartel General, com declaração do navio ou corpo a
que pertencer o ferido ou contuso.
Art.
159. Quando fallecer algum preso, que esteja em processo, se remetterá ao
Quartel General certidão de obito, passada pelo facultativo que o tratou.
Art. 160. Os vencimentos do Director,
facultativos e mais empregados, tanto dos hospitaes da Côrte e Bahia como da
enfermaria da Provincia de Pernambuco, serão regulados pela Tabella - B. Palacio
do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e
Vasconcellos.
TABELLA - A
DOS MEDICAMENTOS PARA OS NAVIOS DA ARMADA
Para tres mezes
| DROGAS | NÁOS | FRAGATAS | CORVETAS | BRIGUES OU BRIGUES-BARCAS | BRIGUES-ESCUNAS OU PATACHOS | ESCUNAS | ||||||||||||
| Agua de cobre ammoniacal | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | |||||
| Dita de flôr de laranjeira | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | ||||||||
| Dita de Labarraque (garrafas) | 12 | 10 | 8 | 6 | 4 | |||||||||||||
| Dita de canella | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||||
| Dita rosada | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | |||||
| Dita ingleza (garrafas) | 14 | 12 | 8 | 6 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Acetato de ammonia | 6 | onç. | 5 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||||
| Dito de chumbo liquido | 3 | lib. | 2 | 1/2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dito de morphina | 1 | oit. | 1 | oit. | 18 | gr. | ||||||||||||
| Alfazema | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Alecrim | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Alcali volatil fluido | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Aniz estrellado | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||||||
| Assucar refinado | 3 | arr. | 2 | arr. | 48 | lib. | 32 | lib. | 20 | lib. | 12 | lib. | ||||||
| Amido | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | ||||||||
| Acido sulphurico | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dito citrico | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dito nitrico | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dito muriatico | 2 | onç. | 1 | 1/2 | onç. | 1 | onç. | |||||||||||
| Dito vitriolico | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Balsamo de copaiba | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dito de Arcêo | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | |||||
| Dito tranquillo | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | |||||
| Borax | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | 1/2 | onç. | |||||||
| Bagas de zimbro | 6 | onç. | 5 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | ||||||||
| Bichas | 300 | 200 | 150 | 100 | 60 | 40 | ||||||||||||
| Caroços de marmelos | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | |||||
| Cevada | 12 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | |||||
| Cremor de tartaro soluvel | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | |||||
| Cato em pó | 1 | lib. | 12 | onç. | 10 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||
| Cascas de jequitibá | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||
| Camphora | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | |||||
| Ceroto de espermacete | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | |||||
| Calomelanos preparados | 1 | 1/2 | onç. | 1 | onç. | 6 | oit. | 4 | oit. | 2 | oit. | 2 | oit. | |||||
| Canella em pó | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | ||||||
| Cantharidas em pó | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | 1/2 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | |||||
| Capsulas de copaiba (caixas) | 6 | onç. | 4 | 3 | 2 | 1 | ||||||||||||
| Dormideiras | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | |||||||
| Digitalis | 4 | oit. | 3 | oit. | 2 | oit. | 1 | oit. | ||||||||||
| Extracto gommoso de opio | 1 | onç. | 1 | onç. | 6 | oit. | 4 | oit. | ||||||||||
| Dito de belladona | 1 | onç. | 1 | onç. | 6 | oit. | 4 | oit. | ||||||||||
| Dito de ratanhia | 1 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | 6 | oit. | ||||||||||
| Dito de Saturno | 3 | lib. | 2 | 1/2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | ||||
| Espirito de vinho | 3 | lib. | 3 | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | ||||||
| Dito de cochlearia | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 4 | onç. | |||||||
| Dito de melissa simples | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 4 | onç. | |||||||
| Dito de nitro doce | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||||
| Erva doce | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||
| Dita tostão | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Emplastro americano estendido (varas) | 24 | 20 | 16 | 12 | 12 | 12 | ||||||||||||
| Dito confortativo | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||||
| Dito de cicuta com mercurio | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||
| Dito de visicatorio | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 12 | onç. | 6 | onç. | 6 | onç. | |||||
| Dito de diachylão gommado | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | |||||
| Ether sulphurico | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | |||||||
| Electuario de cato | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | ||||||
| Dito de senne | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 12 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | |||||
| Especies emollientes | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Ditas peitoraes | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Ditas apperientes | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Ditas aromaticas | 12 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1/2 | lib. | ||||||
| Flôr de enxofre | 6 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dita de sabugueiro | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | ||||||
| Dita de borragem | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||||||
| Dita de malva | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | |||||
| Dita de arnica | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | |||||||
| Fumaria | 1 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | ||||||||
| Fios de linho | 16 | lib. | 12 | lib. | 6 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Gomma arabica em pó | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | ||||||
| Dita fetida | 8 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||||||
| Dita alcatira | 6 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | ||||||||||
| Hydriodato de potassa | 3 | oit. | 2 | oit. | 1 | oit. | ||||||||||||
| Ipecacuanha em pó | 8 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Iodureto de ferro | 6 | oit. | 4 | oit. | ||||||||||||||
| Kermos mineral | 2 | onç. | 1 | 1/2 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | |||||||||
| Linhaça em grão | 32 | lib. | 24 | lib. | 16 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | ||||||
| Dita em pó | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Licor anodyno | 6 | onç. | 5 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||||||
| Linimento anodyno | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Laudano liquido de Sydenham | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 6 | onç. | |||||||||
| Losna | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | |||||
| Linimento volatil | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | |||||
| Laudano de Rousseau | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||||
| Mel de abelhas | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Dito rosado | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Maná da 1ª sorte ou de lagrimas | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Mostarda em grão | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dita em pó | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 8 | onç. | ||||||
| Macella | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | |||||
| Mercurio doce | 6 | onç. | 4 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||||
| Malvas | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Musgo islandico | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | |||||
| Magnesia de Henry (vidros) | 8 | 6 | 4 | 2 | 2 | 2 | ||||||||||||
| Manteiga de antimonio | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | ||||||||
| Dita de cacáo | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Nitrato de prata | 1 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | 2 | oit. | 1 | oit. | 1 | oit. | ||||||
| Opodeldock (vidros) | 12 | 10 | 6 | 4 | 2 | 1 | ||||||||||||
| Oleo de Ricino | 6 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||||
| Dito de amendoas doces | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dito de cravo | 1 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | 2 | oit. | 1 | oit. | ||||||||
| Oximel simples | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dito de scilla | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Pomada alvissima | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||
| Dita mercurial | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | ||||||
| Dita de Saturno | 6 | lib. | 3 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Polpa de tamarindos | 6 | lib. | 4 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Pedra-humo calcinada | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Pós de Joanes | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Ditos de Dower | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | 2 | oit. | 1 | oit. | ||||||
| Acetato de cobre | 2 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | ||||||||
| Quina peruviana contusa | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dita dita em pó | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | 8 | onç. | 4 | onç. | ||||||||
| Raiz de althéa | 32 | lib. | 24 | lib. | 16 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | ||||||
| Dita de alcaçuz | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dita de rhuibarbo em pó | 8 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dita de jalapa em pó | 8 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dita de bardana | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dita de chicorea | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | ||||||||
| Raspas de veado | 6 | lib. | 5 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | |||||
| Rasuras de guaiaco | 1 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||
| Salsaparrilha | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | ||||||
| Senne | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 8 | onç. | 4 | onç. | ||||||||
| Sublimado corrosivo | 2 | oit. | 1 | oit. | 1 | oit. | ||||||||||||
| Sal amargo | 12 | lib. | 12 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | ||||||
| Dito de chumbo | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | ||||||||
| Dito de Glauber | 6 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dito de tartaro | 1 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||
| Sulphato de quinina | 6 | onç. | 5 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | ||||||
| Dito de cobre | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Dito de zinco | 4 | onç. | 3 | onç. | 2 | onç. | ||||||||||||
| Sedlitz (caixas) | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | ||||||||||||
| Tintura de cantaridas | 8 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | 3 | onç. | ||||||||||
| Dita de quina | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | |||||||
| Dita de digitalis | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||||||
| Tartaro emetico | 2 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 4 | oit. | 4 | oit. | 4 | oit. | ||||||
| Tamarindos em rama | 8 | lib. | 8 | lib. | 6 | lib. | 4 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Unguento de althéa | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dito branco | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dito basilicão | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dito de enxofre | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Dito rosado composto | 4 | lib. | 4 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||
| Vinho quinado (garrafas) | 8 | 8 | 6 | 4 | 2 | 1 | ||||||||||||
| Xarope de diacodio | 3 | lib. | 3 | lib. | 2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dito citrico | 3 | lib. | 3 | lib. | 3 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||||||
| Dito de rhuibarbo | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 12 | lib. | 8 | onç. | |||||||
| Dito de gomma | 8 | onç. | 8 | onç. | 6 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | ||||||||
| UTENSILIOS | MÁOS | FRAGATAS | CORVETAS | BRIGUES OU BRIGUES-BARCAS | BRIGUES-ESCUNAS OU PATACHOS | ESCUNAS | ||||||||||||
| Almofariz de bronze e mão | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Agulhas de coser | 50 | 50 | 25 | 25 | 25 | 25 | ||||||||||||
| Alfinetes (cartas) | 1 | 1 | 1 | 1/2 | 1/2 | 1/2 | ||||||||||||
| Bules de folha | 2 | 2 | 1 | 1 | ||||||||||||||
| Balança e granatario | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Bacia de arame grande | 1 | 1 | 1 | |||||||||||||||
| Dita dita regular | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||||
| Bacias de arame pequenas | 4 | 4 | 2 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Borrachinhas para injeções | 6 | 5 | 4 | 2 | 2 | 2 | ||||||||||||
| Ditas para clystores | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Casserolas de ferro estanhadas | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Chaleiras de dito dito | 4 | 4 | 3 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Caixa de folha para os curativos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Canos de folha | 12 | 8 | 6 | 4 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Ditos de louça | 12 | 8 | 6 | 4 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Copos de vidro lisos | 6 | 6 | 4 | 3 | 2 | |||||||||||||
| Ditos graduados | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Comadre de estanho | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Esponja preparada | 1 | lib. | 12 | onç. | 8 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Espatulas elasticas | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Ditas de marfim | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||||
| Flanella (covados) | 12 | 10 | 8 | 6 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Fundas de camurça ordinarias | 12 | 12 | 8 | 6 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Funil de folha | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Gral de pedra | 1 | 1 | 1 | |||||||||||||||
| Linha de coser | 4 | onç. | 4 | onç. | 2 | onç. | 2 | onç. | 1 | onç. | 1 | onç. | ||||||
| Livros de papel almasso | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | ||||||||||||
| Nastro sortido (peças) | 4 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | ||||||||||||
| Panno de algodão americ. (varas) | 80 | 60 | 40 | 30 | 20 | 10 | ||||||||||||
| Papel almasso (cadernos) | 80 | 60 | 40 | 30 | 20 | 10 | ||||||||||||
| Panellas de folha sortidas | 4 | 4 | 3 | 2 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Seringas de estanho | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Ventosas de vidro | 12 | 10 | 8 | 6 | 4 | 2 | ||||||||||||
| Pennas de escrever | 25 | 25 | 25 | 12 | 12 | 12 | ||||||||||||
| Suspensorios para escrotos | 24 | 18 | 12 | 8 | 6 | 4 | ||||||||||||
| Tesoura | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Tinteiros de estanho (jogo) | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||
| Tinta de escrever | 2 | lib. | 2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | 1/2 | lib. | 1 | lib. | 1 | lib. | ||||
| Talas de folha sortidas (jogos) | 2 | 2 | 1 | |||||||||||||||
| Velas de gomma elastica | 12 | 10 | 8 | |||||||||||||||
| Papel de embrulho (cadernos) | 24 | 20 | 16 | 4 | 4 | |||||||||||||
Observações
1ª
Os pedidos que se fizerem para menor tempo do que o marcado na presente tabella, serão organizados proporcionalmente, isto é, para dous mezes dous terços, para um dito um terço, etc.
2ª
Além dos medicamentos constantes desta tabella, é tambem permittido aos facultativos pedirem qualquer droga, que fôr de sua confiança na pratica; ficando todavia a quantidade a juizo da autoridade competente, que se afastará o menos possivel da mesma tabella.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.
TABELLA - B
Dos vencimentos que devem perceber os empregados dos hospitaes e enfermarias de Marinha
| HOSPITAES E ENFERMARIAS | EMPREGOS | VENCIMENTOS ANNUAES | OBSERVAÇÕES | |||
| Ordenados | Gratificações | |||||
| HOSPITAL DA CÔRTE | Director | 2:000$000 | Si tiver outros vencimentos dos cofres publicos, perceberá, como gratificação, a differença entre esses vencimentos e a quantia fixada. | |||
| Primeiros Cirurgiões | 840$000 | Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851. | ||||
| Segundos ditos | 720$000 | |||||
| Escrivão | 1:200$000 | |||||
| Almoxarife | 1:000$000 | 200$000 | Vence ordenado pela Lei de 31 de outubro de 1843. | |||
| Capellão | 1:200$000 | Si porém fôr do numero, vencerá, como gratificação, a differença entre seu soldo e a quantia fixada. | ||||
| Escripturarios | 600$000 | Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851. | ||||
| Primeiro boticario | 480$000 | |||||
| Segundo dito | 240$000 | |||||
| Praticantes da botica | 480$000 | |||||
| Enfermeiro-mór | 600$000 | |||||
| Comprador e Fiel do Almoxarife | 480$000 | |||||
| Porteiro, enfermeiros e cozinheiros | 240$000 | |||||
| Serventes | Vencerão 800 rs. diarios. | |||||
| HOSPITAL DA BAHIA E ENFERMARIA DE PERNAMBUCO | Cirurgião | Si fôr 1º | 840$000 | Conforme o Decreto e tabella de 24 de Abril de 1851. | ||
| Si fôr 2º | 720$000 | |||||
| Enfermeiros e cozinheiros | 240$000 | |||||
As gratificações do Director, si fôr official do Corpo de Saude, dos Cirurgiões e dos boticarios, serão, depois de oito annos de serviço, conforme o Decreto e Tabella de 24 de Abril de 1851; sendo o dito tempo contado a cada um individuo, na conformidade do que dispõe a observação 5ª da mesma tabella.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.
MODELO N.1
LIVRO DA RECEITA
(SERVE PARA O HOSPITAL E PARA A BOTICA)
| NUMEROS | RECEITA | FOLHAS DO LIVRO DE CONTAS CORRENTES | |||||
| 1853. Janeiro | 3 | 1 | Carrego em receita ao Almoxarife do Hospital da Marinha F. os objectos seguintes: Lençois quatro, a dous mil réis Colchões seis, a cinco mil réis Travesseiros seis, a dous mil réis Que recebeu de F. etc. o de como recebeu commigo assignou | ||||
| Para a conta de F. etc. extrai desta receita conhecimento em fórma. | 4 | ||||||
| 6 | |||||||
| F. Escrivão | 6 | ||||||
| 1 | |||||||
| F. Almoxarife | F. Escrivão | ||||||
MODELO N. 2
LIVRO DA DESPEZA
(SERVE PARA O HOSPITAL E PARA BOTICA)
| DESPEZA | FOLHAS DO LIVRO DE CONTAS CORRENTES | ||||||
| 1853. | Janeiro | 3 | Despendeu o Almoxarife do Hospital da Marinha F. os objectos seguintes: | ||||
| Lençóes quatro | 4 | ||||||
| Travesseiros seis | 6 | ||||||
| Colchões seis | 6 | ||||||
| Que por ordem de F. entreguei a F., para etc., como consta do documento n | 1 | ||||||
| F. Escrivão | |||||||
<<ANEXO>>CLBR, ANO 1853, VOL. 01, PARTE 02, PAG. 38 TABELA (MODELO Nº 03)
MODELO N. 4
LIVRO DOS TERMOS
(Serve para o hospital e para a botica)
Aos dias do mez de de mil oitocentos cincoenta e tres na botica do Hospital de Marinha, achando-se presentes o Director e os dous primeiros Cirurgiões, commigo Escrivão, se procedeu a exame nos artigos apresentados, e foram julgados incapazes de uso algum os seguintes: losna uma libra - agua de flor de laranja quatro onças, etc.
E para constar mandou o Director lavrar este termo, para descarga do boticario, e todos assignaram commigo Escrivão.
| Assignatura do Director, F. | Assignatura dos 1osCirurgiões, F. |
| Assignatura do boticario, F. | Assignatura do Escrivão, F. |
MODELO N. 5
LIVRO DE INVENTARIO
| 1853 | Carrego a F., Enfermeiro-mór do Hospital de Marinha, os objectos abaixo declarados por inventario, a saber: | |||||
| Bancas de retrete, vinte | 20 | |||||
| Cadeiras de palhinha, trinta | 30 | |||||
| Mesas forradas, três | 3 | |||||
| Ditas com gavetas, duas | 2 | |||||
| Camas de ferro, cem | 100 | |||||
| Moletas, doze | 12 | |||||
| Banheiras de folha, quatro | 4 | |||||
| Etc. | ||||||
| Que tudo recebeu do Almoxarife deste Hospital, F., para o serviço das enfermerias, e para a conta do dito Almoxarife extahi desta receita conhecimento em fórma, que commigo Escrivão assignou o Enfermeiro-mór. | ||||||
| Hospital de Marinha, | de | de 1853. | ||||
| O Enfermeiro-mór, F. | O Escrivão, F. | |||||
MODELO N. 6
LIVRO DE REGISTRO DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL
| DATAS | NUMEROS | FOLHAS | ||
| 1853 | ||||
| Janeiro | 3 | 1 | ||
MODELO N. 7
LIVRO DE REGISTROS DAS ORDENS DO DIRECTOR
| DATAS | NUMEROS | FOLHAS | ||
| 1853 | ||||
| Janeiro | 3 | 1 | ||
MODELO N. 8
LIVRO DO RECEITUARIO
Dia 3 de Janeiro de 1853
| NUMEROS DOS LEITOS | MEDICAMENTOS |
| 1 | Cozimento branco gommado. |
| 2 | Dito antiphlogistico. |
| » | Sulphato de quinina. |
| » | Bichas 12. |
| 5 | Cataplasma n. 8. |
| 7 | Cozimento anti-febril de Lewis. |
| 8 | Pilulas n. 29. |
| 10 | Cozimento peitoral de Londinense. |
| 11 | Infusão n. 37. |
| 12 | Cozimento n. 89 (com xarope de Cuisinier 1/0.) |
| Uso | Alfazema 1 lb. |
| » | Alecrim 1 lb. |
| » | Unguento rosado composto 2/0. |
Hospital da Marinha Era supra.
F.
1º Cirurgião.
<<ANEXO>>CLBR, ANO 1953, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE A PÁG.43/44 - TABELA (MODELO Nº 09)
<<ANEXO>>CLBR, ANO 1953, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE A PÁG. 43/44 - TABELA (MODELO Nº 10)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 3 Vol. 1 pt II (Publicação Original)