Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.082, DE 18 DE AGOSTO DE 1860 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.082, DE 18 DE AGOSTO DE 1860

Altera a Lei nº 367, de 19 de Agosto de 1846 e o Decreto nº 842, de 19 de Setembro de 1855, sobre eleições

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º A Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e o Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855 serão observados com as seguintes alterações:

     § 1º Nenhuma província dará menos de dous Deputados á Assembléa Geral.

     § 2º As provincias do Imperio serão divididas em districtos eleitoraes de tres Deputados cada hum. Quando porém derem só dous Deputados, ou o numero destes não fôr multiplo de tres, haverá hum ou dous districtos de dous Deputados.

     § 3º Haverá tantos collegios eleitoraes quantas forem as cidades e villas do Imperio, com tanto que nenhum delles tenha menos de vinte eleitores. Nos municipios porém em que se não veríflcar este numero, os respectivos eleitores formarão collegio com os da cidade ou villa do mesmo districto que ficar mais proxima, excepto quando distarem entre si mais de trinta legoas por terra, caso em que poderá haver collegio de menos de vinte eleitores.

     § 4º Os Deputados á Assembléa Geral serão eleitos por maioria relativa de votos.

     § 5º Não haverá supplentes do Deputados, á Assembléa Geral. No caso de morte do Deputado, opção por outro districto, ou perda do seu lugar por qualquer motivo, proceder-se-há á nova eleição no respectívo districto.

     § 6º A eleição dos membros das Assembléas provinciaes far-se-ha da mesma maneira que a dos Deputados á Assembléa Geral, ficando revogada a disposição do paragrapho dezasete do artigo primeiro do Decreto de 19 de Setembro de 1855, e distribuindo-se o numero que compete á cada provincia, nos termos do paragrapho dezaseis do mesmo artigo, pelos novos districtos, na proporção do numero de Deputados que cada hum delles eleger.

     § 7º As disposições dos paragraphos quarto e quinto são extensivas aos membros das Assembléas Provinciaes.

     § 8º Nos districtos eleitoraes, que tiverem mais de hum Collegio, o Governo designará para a apuração geral dos votos a Camara Municipal da Cidade ou Villa mais importante dos mesmos districtos.

     § 9º Os Eleitores, de que trata o paragrapho doze do artigo primeiro do Decreto de 19 de Setembro de 1855, são unicamente os do Collegio, que se reune na Cidade ou Villa, cabeça do districto eleitoral, e suas funcções limitão-se a assistir ao acto da apuração, e reclamar contra qualquer irregularidade, que nella observem, lançando-se a reclamação na acta respectiva. Poderão porém assistir áquelle acto, e usar do mesmo direito de reclamação os Eleitores dos demais Collegios do districto.

     § 10. O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias fixarão o numero de Eleitores que deva dar cada Parochia, na razão de hum Eleitor por trinta votantes, conforme a menor das qualificações feitas nos annos de 1857, 1858 e 1859, com tanto porém que nenhuma Parochia dê menos Eleitores do que o numero approvado na actual Legislatura, nem tenha augmento maior que a metade desse numero.

     Se faltar alguma das qualificações acima apontadas, regulará a menor das duas que existirem; havendo apenas huma, esta; e na falta das tres, a do corrente anno.

     § 11. Quando de huma ou mais Parochias se houver desmembrado territorio para se annexar a outra, ou para formar nova Parochia, esta ou aquella juntamente com as que perdêrão territorio não darão maior numero de Eleitores do que derão antes da alteração, ou quando reunidas na eleição da actual Legislatura, salvo o augmento permittido no paragrapho antecedente.

     A distribuição do numero de Eleitores, que deve tocar a cada huma dellas, será feita sobre a base da qualificação anterior ao desmembramento.

     § 12. Nas Parochias que soffrerem alteração em seus territorios, ou que forem creadas depois da execução desta Lei, far-se-ha a distribuição do numero de seus Eleitores segundo a regra estabelecida no paragrapho antecedente.

     § 13. As incompatibilidades estabelecidas pelo paragrapho vinte do artigo primeiro do Decreto de 19 de Setembro de 1855 comprehendem os Juizes de Orphãos, e os substitutos destes, bem como os dos funccionarios designados no mesmo Decreto, que tiverem estado no exercício dos respectivos cargos dentro dos quatro mezes anteriores á eleição secundaria.

     § 14. A incompatibilidade dos funccionarios effectivos, a que se refere o paragrapho antecedente, e o vigesimo do artigo primeiro do Decreto de 19 de Setembro de 1855, subsiste ainda em todo o districto eleitoral, se não tiverem deixado seis mezes antes da eleição secundaria o exercício dos respectivos cargos, em virtude de renuncia, demissão, accesso ou remoção.

     § 15. Os prazos marcados nos dous paragraphos antecedentes ficão reduzidos a tres mezes para a primeira eleição de Deputados que se fizer em virtude desta Lei; bem como nos casos da dissolução da Camara dos Deputados.

     § 16. A eleição de Eleitores da proxima Legislatura terá lugar na ultima dominga do mez de Dezembro deste anno.

     Art. 2º A organisação dos novos districtos eleitoraes se fará de conformidade com o paragrapho segundo do artigo primeiro, attendendo o Governo na annexação dos actuaes districtos, quanto fôr possível a sua integridade e contiguidade.

     Feita a divisão e designação de que tratão os paragraphos segundo, terceiro, oitavo, decimo e decimo primeiro do artigo primeiro, não poderão ser alteradas senão por Lei.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

     João de Almeida Pereira Filho.
     João Lustosa da Cunha Paranaguá.

     Transitou na Chancellaria do Império em 20 de Agosto de 1860. - Josino do Nascimento Silva.

     Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de Agosto de 1860. - José bonifacio Nascentes de Azambuja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)