Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.418, DE 30 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.418, DE 30 DE OUTUBRO DE 1889
Approva o Regulamento para o serviço da vaccinação anti-carbunculosa.
Convindo organisar o serviço da vaccinação anti-carbunculosa, Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa assignado por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.418 desta data
Art. 1º O laboratorio de physiologia experimental do Museu Nacional continúa annexo ao mesmo estabelecimento com organisação nova.
Art. 2º Fica destinada esse laboratorio a estudos praticos de physiologia e bactereologia, ao estudo da molestia dos animaes domesticos, com especialidade das zoonoses que assolam os campos de criação do Brazil por modo permanente ou periodico.
Art. 3º Fica o mesmo laboratorio encarregado de preparar e fornecer a vaccina anti-carbunculosa a todos municipios de Minas Geraes e a outras Provincias do Imperio, que a reclamarem.
Art. 4º A quantidade de vaccina carbunculosa, annualmente preparada no laboratorio, deve chegar, pelo menos, para a inoculação preventiva de 100.000 animaes.
Art. 5º Compôr-se-ha e pessoal do laboratorio de um director, com a gratificação annual de 4:800$, de um assistente, com a de 1:800$, e de um servente, com a de 720$000.
Art. 6º O director remetterá trimestralmente á Presidencia de Minas Geraes, e a outras Presidencias que a reclamarem, a vaccina que deverá ser distribuida aos municipios.
Art. 7º Ao mesmo director incumbe mandar imprimir e distribuir circulares, nas quaes se deem minuciosas explicações sobre o methodo operativo da inoculação da vaccina e tudo mais que a esta for attinente.
Art. 8º O director requisitará officialmente das Presidencias de Provincia, informações exactas sobre as epizootias alli reinantes, e a remessa de visceras extrahidas aos animaes doentes, afim de sujeital-as a estudo.
Art. 9º O director e o seu assistente terão direito a transito livre nas estradas de ferro do Estado ou garantidas pelo Estado, afim de visitarem os estabelecimentos ruraes em que estiver assolando alguma epizootia.
Art. 10. O director apresentará annualmente ao Governo Imperial um relatorio minucioso dos trabalhos iniciados e realizados no laboratorio, juntando-lhe informações relativas á vaccinação anti-carbunculosa, as quaes ser-lhe-hão fornecidas pelas Presidencias de Provincia.
Art. 11. Comquanto annexado ao Museu Nacional, o laboratorio de physiologia experimental ficará independente da administração geral daquelle estabelecimento.
Art. 12. A correspondencia do director com as Presidencias de Provincia será considerada de serviço publico, e como tal isenta da taxa de porte.
Palacio do Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 637 Vol. 2 pt II (Publicação Original)