Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.410, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.410, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889
Dá nova organisação ao conselho de compras da Marinha, revogando o Decreto n. 10.066 de 20 de Outubro de 1888.
Hei por bem, Revogando o Decreto n. 10.066 de 20 de Outubro de 1888, Ordenar que as compras de material para o serviço e consumo da Armada, Arsenaes, e mais estabelecimentos de Marinha, sejam feitas na conformidade do Regulamento que com este baixa assignado pelo Chefe de Esquadra Barão do Ladario, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão do Ladario.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.410 desta data
CAPITULO I
DO FIM E DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE COMPRAS
Art. 1º Os conselhos de compras teem por fim regularisar, nas estações competentes e pelo modo neste Regulamento prescripto, a acquisição do material necessario ao serviço e consumo dos navios da Armada, Arsenaes e quaesquer outros estabelecimentos da Marinha.
Este objectivo não comprehende:
1º As compras miudas para o expediente das diversas repartições;
2º As compras para casos urgentes;
3º As compras, ou acquisição de material fóra do paiz, por encommendas feitas pelo Governo, ou com sua autorisação, ás Legações, Consulados, funccionarios publicos em commissão official, e ainda a agentes particulares de inteira confiança do mesmo Governo.
Art. 2º Os conselhos serão formados:
1º Na Côrte: pelo Intendente da Marinha, como presidente, pelo Contador da Marinha ou seu immediato, e pelo Vice-Inspector do Arsenal de Marinha, servindo de secretario o da Intendencia.
2º Nas Provincias:
a) Onde houver Arsenal de Marinha: pelo respectivo Inspector, como presidente; pelo Inspector da Thesouraria de Fazenda ou seu substituto, e na falta de ambos pelo Administrador da Mesa de rendas, e pelo commandante da escola de aprendizes marinheiros ou, na sua falta, pelo ajudante mais graduado do Arsenal, servindo de secretario o do mesmo Arsenal.
b) Onde houver capitania do porto e escola de aprendizes marinheiros: pelo mais graduado, ou mais antigo destes dous funccionarios, como presidente; pelo Inspector da Thesouraria de Fazenda ou seu substituto, e na falta de ambos pelo Administrador da Mesa de rendas, e pelo commandante da escola ou pelo capitão do porto, quando um e outro não for presidente do conselho de compras, servindo de secretario o da capitania.
c) Onde só houver capitania do porto ou sómente escola de aprendizes marinheiros: pelo capitão do porto ou pelo commandante da escola, como presidente; pelo Inspector da Thesouraria de Fazenda ou seu substituto, e na falta de ambos pelo Administrador da Mesa de rendas, e por um official da capitania ou da escola, servindo de secretario, ou o da capitania, ou o official de Fazenda da escola.
d) Nos paizes estrangeiros e nos portos do Imperio em que não houver Arsenal de Marinha e em que se achar força naval ou navio solto: pelo commandante da força, como presidente; pelo chefe de estado-maior ou commandante mais antigo é pelo chefe de saude ou medico do navio-chefe, servindo de secretario o official de Fazenda desse navio; ou pelo commandante do navio solto, como presidente; pelo immediato e medico do mesmo navio como membros, servindo de secretario o official de Fazenda respectivo.
Paragrapho unico. Quando no conselho de compras se tratar da acquisição de drogas, medicamentos ou quaesquer outros artigos congeneres destinados á escola naval e aos hospitaes e enfermarias da Marinha, os directores dessas repartições na Côrte, e os medicos ou encarregados dos hospitaes e enfermarias, nas Provincias, nomearão os peritos que forem necessarios para dar ao conselho os esclarecimentos que forem necessarios em relação aos referidos artigos.
CAPITULO II
DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
Art. 3º Os conselhos de compras se reunirão em sessões ordinarias ou extraordinarias: ordinarias, no ultimo trimestre da cada anno, para o processo da acquisição dos artigos necessarios ao serviço e consumo trivial da Armada; extraordinarias, quando o presidente do conselho solicitar autorisação, do Ministro de Marinha ou do Presidente da Provincia, para deliberações de interesse publico referentes á citada acquisição, ou quando qualquer destas duas autoridades, por propria iniciativa, convocar a reunião do conselho para compras extraordinarias.
Paragrapho unico. Das regras estabelecidas neste artigo exceptuam-se os conselhos reunidos a bordo dos vasos do Estado em porto estrangeiro, nos quaes o commandante da força ou do navio solto convocará o conselho e chamará concurrencia, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 4º O ajudante da Intendencia, na Côrte, o ajudante da Inspecção do Arsenal, nas Provincias, os secretarios dos conselhos nos logares onde não houver Arsenal, e as autoridades consulares no estrangeiro, auxiliarão os conselhos de compras informando-os sobre tudo que possa interessar tanto ao conhecimento dos preços de actualidade nos mercados, como ao consumo provavel dos generos e artigos pretendidos pelo conselho.
Art. 5º No primeiro dia util de Outubro de cada anno, por ordem do presidente do conselho de compras, o secretario mandará annunciar pela imprensa, com antecedencia de 10 dias, a abertura da inscripção para a concurrencia ao fornecimento geral necessario ao serviço e consumo ordinarios da Armada no exercicio seguinte, indicando a natureza dos artigos ou grupos, os documentos que devem apresentar os pretendentes, o logar onde deverão estes inscrever-se e receber um exemplar do presente Regulamento, além do grupo impresso e em duplicata relativo ao seu ramo de commercio ou de industria, conforme o modelo n. 1.
§ 1º O secretario não poderá inscrever candidato algum que não tenha satisfeito rigorosamente as formalidades exigidas nos arts. 21, 22 e 23 deste Regulamento, e de modo a não haver nas sessões do conselho a menor duvida quanto á idoneidade dos proponentes.
§ 2º Consistirá a inscripção na inclusão da firma do concurrente na columna vertical do mappa comparativo, feito conforme o modelo n. 2.
Art. 6º Encerrada a inscripção geral, por ordem do presidente do conselho, o secretario mandará annunciar pela imprensa o dia, hora e logar em que deverão ser entregues e abertas as propostas, e bem assim o numero e natureza do grupo ou grupos sobre os quaes tem de versar a concurrencia; annuncio esse que se irá reproduzindo em relação aos grupos seguintes em ordem numerica, logo que o conselho tiver deliberado em relação aos anteriores.
Art. 7º Reunido o conselho e aberta a sessão á hora annunciada, o secretario fará a chamada dos concurrentes pela inscripção constante do mappa comparativo, por essa occasião sendo recebidas as propostas e amostras respectivas, não podendo, depois de concluida a chamada, ser acceita nenhuma outra proposta, por mais justificado que parecer o motivo da demora na entrega della.
Art. 8º Concluido o processo especificado no artigo anterior, o presidente contará as propostas entregues relativas a cada grupo annunciado, e as abrindo á vista dos concurrentes, as rubricará e dividil-as-ha entre si e os demais membros do conselho, mencionando o secretario na acta, que deve ser lavrada e assignada em cada sessão, não só o numero de propostas distribuidas a cada membro, como tambem os nomes dos respectivos proponentes.
Art. 9º O presidente procederá então á leitura da nomenclatura do grupo annunciado, indicando os preços da proposta ou propostas que houver reservado para si, e os demais membros irão acompanhando essa leitura, declarando em voz alta os preços da proposta ou propostas que tiverem em mão.
§ 1º Incumbe ao secretario fazer no acto e em algarismos o lançamento dos preços á medida que se forem apregoando, consignando-os nas respectivas columnas do mappa comparativo, com clareza que permitta prompto e facil confronto.
§ 2º Incumbe ao conselho deliberar em seguida na ausencia dos concurrentes, para isso convidados pelo presidente a retirarem-se da sala das sessões.
Com o mappa comparativo e as amostras apresentadas pelos concurrentes sob os olhos, o conselho não terá em vista o menor preço absoluto da proposta, mas sim e unicamente a vantagem do preço relativo a qualidade das mesmas amostras si estas não forem previamente impostas, e as examinará uma a uma, por si ou por intermedio de peritos de antemão requisitados de qualquer estabelecimento publico. No caso, porém, de ser a concurrencia sujeita a uma amostra padrão, prevalecerá o menor preço.
Art. 10. Assentada a deliberação do conselho, e declarados no mappa comparativo os nomes dos proponentes preferidos, o presidente do mesmo conselho mandará entrar de novo os concurrentes para a sala das sessões, e ordenará ao secretario que proceda á leitura da parte do mappa relativa ás preferencias, feito o que será lavrada a acta e em seguida assignada pelo dito secretario e por todos os membros presentes do conselho, devendo aquelle que tiver sido vencido nas decisões assignar-se com essa clausula, fundamentando o seu voto.
Paragrapho unico. O secretario não tem voto nas deliberações, que serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Art. 11. No dia seguinte depois de haver o conselho deliberado sobre a preferencia das propostas de cada grupo, o secretario enviará á Secretaria de Estado todas as propostas apresentadas na ultima sessão, o mappa comparativo, os documentos justificativos da idoneidade dos proponentes preferidos e a copia da acta respectiva. O Ministro, em vista de todos os papeis presentes, resolverá si os deve remetter á Contadoria da Marinha com a nota LAVRE-SE CONTRACTO, OU LAVRE-SE CONTRACTO COM TAES E TAES RESTRICÇÕES POR NÃO PODER SER ACCEITA A PREFERENCIA DO CONSELHO.
Paragrapho unico. Nas Provincias onde houver almoxarifado de marinha, o Presidente da Provincia resolverá pelo Ministro, e a Thesouraria de Fazenda ou, na falta desta, uma estação fiscal dependente do Governo Geral, lavrará os contractos. Em todos os outros casos, sempre que se reunir o conselho de compras, serão os contractos lavrados ou mandados lavrar pelo presidente do conselho, observando-se rigorosamente o disposto na parte final do art. 32 do presente Regulamento.
Art. 12. Depois de lida e approvada a acta de cada sessão, o presidente, tendo rubricado as amostras preferidas, as entregará ao secretario para catalogal-as e archival-as, de modo que não sejam substituidas e possam servir facilmente para confrontação da qualidade dos fornecimentos.
Art. 13. Quando o grupo annunciado para entrega das propostas for de natureza tal que não permitta ao conselho deliberar no mesmo dia sobre todo elle, o presidente fará mencionar na acta esta circumstancia e o ultimo objecto contemplado na deliberação, procedendo-se relativamente á parte tomada em consideração como si se tratasse de grupo completo, apregoando-se os generos preferidos e archivando-se as respectivas amostras, ficando, porém, a copia da acta e mais papeis para serem remettidos á Secretaria de Estado depois das subsequentes sessões, necessarias para a conclusão do grupo.
Paragrapho unico. Apregoadas as preferencias parciaes do grupo, os membros do conselho só assignarão a acta depois que tiverem lacrado em um só envoltorio todas as propostas, e encerrado em sala ou compartimento conveniente todas as amostras que tiverem de ser examinadas na sessão ou sessões seguintes.
Art. 14. O conselho se reunirá no dia marcado pelo presidente ao terminar cada sessão, não podendo ser adiada a reunião por mais de 24 horas, no caso de não ter o mesmo conselho deliberado no mesmo dia sobre todos os artigos de um só grupo.
Art. 15. As sessões do conselho principiarão precisamente ás 10 horas da manhã, devendo á 1 hora da tarde interromper-se a leitura dos grupos, si antes não tiver sido concluida, afim de ter começo o exame das amostras e a confrontação dos preços, observando-se o que preceituam os arts. 9º e 13 e seus paragraphos.
§ 1º Si á hora designada não se acharem presentes todos os membros do conselho ou seus substitutos legaes, será a reunião adiada para o seguinte dia util, lavrando-se acta da occurrencia.
§ 2º A substituição dos membros do conselho, de que trata o paragrapho anterior, só terá logar nos casos de impedimento por motivo de molestia, nôjo, gala de casamento ou serviço obrigatorio, devendo o membro ausente justificar por escripto sua falta perante o conselho.
Art. 16. Quando o conselho, reunido em sessão secreta para deliberar sobre a preferencia, verificar empate entre os preços de qualquer artigo de dous ou mais proponentes, o presidente mandará immediatamente convidal-os para desempate, e, acceito o convite, mencionará cada um de per si e por escripto o novo preço pelo qual se propõe a fornecer, devendo esta declaração, convenientemente assignada pelo proponente e rubricada pelo presidente, ser feita na proposta primitiva, procedendo-se do mesmo modo si de novo se verificar empate, e fazendo-se menção de tudo isto na acta.
Art. 17. O conselho, nas propostas relativas aos artigos classificados como munições de boca, resolverá sobre a vantagem dos preços á vista das qualidades, calculando a importancia a que attingirá em cada proposta a ração que, pela tabella em vigor, se tiver de dar a uma praça durante uma semana, e nas referentes á roupa lavada e passada a ferro examinará englobadamente o preço de duzia de peças, qualquer que seja a sua qualidade ou tamanho.
Art. 18. O conselho não poderá tomar em consideração:
§ 1º As propostas dos concurrentes cujos contractos para os fornecimentos anteriores tenham sido rescindidos pelo Governo por não terem sido cumpridos fielmente.
§ 2º As propostas dos concurrentes que nos fornecimentos anteriores tiverem pedido rescisão de contractos por não poderem por qualquer motivo executal-os.
§ 3º As propostas feitas por dous ou mais concurrentes contra os quaes haja razões de peso para acreditar-se na existencia de conluio.
§ 4º As propostas dos concurrentes que não se acharem presentes, por si ou por seus legitimos representantes, na occasião da respectiva leitura, ou as daquelles que forem compellidos a sahir da sala das sessões, em virtude de procedimento irregular.
Art. 19. Para cumprimento do que dispoem os §§ 2º e 3º do artigo antecedente, a Contadoria da Marinha - na Côrte, e as Thesourarias de Fazenda ou repartições aduaneiras - nas Provincias, remetterão, até no fim de Setembro de cada anno, ao conselho de compras, uma relação dos contractos que por qualquer motivo tenham sido rescindidos.
Art. 20. Si o conselho verificar que a exclusão dos proponentes, em virtude do que determina o art. 18, póde dar logar a que não se realize concurrencia, por não ficar nenhum concurrente habilitado ou só ficar um nas condições, quanto ao grupo ou grupos que a tal exclusão derem motivo, depois de terminada a concurrencia geral de todos os grupos, mandará de novo annunciar a dos que por estas circumstancias não se puderam realizar.
CAPITULO III
DOS CONCURRENTES
Art. 21. Os concurrentes que não forem fabricantes serão obrigados:
1º A provar com documentos de repartição aduaneira, e, na falta delles com facturas originaes, que são importadores das mercadorias que pretendem fornecer;
2º A apresentar documentos das estações fiscaes, que provem terem pago o ultimo semestre vencido do imposto de industrias e profissões, e bem assim a licença da Illma. Camara Municipal, tudo relativo ao ramo de negocio cujos generos se propoem fornecer;
3º A provar com documentos da mesma Camara, que foram aferidos os pesos e medidas no exercicio em que se verificar a concurrencia;
4º A apresentar copia do contracto que tiverem registrado na Junta Commercial do districto, quando não for individual a firma que tiver de ser lançada na proposta, e constante dos documentos exigidos pelos numeros antecedentes.
Art. 22. Deixarão de satisfazer a condição de que trata o numero 1º do art. 21, os negociantes que propuzerem productos industriaes do paiz que com esta denominação se acharem incluidos na nomenclatura, não se estendendo, porém, esta excepção aos demais artigos do grupo respectivo, quando, porventura, este contiver productos nacionaes e estrangeiros.
§ 1º Deixarão de satisfazer a condição referida neste artigo, os concurrentes que adquirirem na industria do paiz os generos que na nomenclatura não tiverem designação de nacionalidade, devendo neste caso apresentar factura de fabrica brazileira, e que prove claramente a procedencia do artigo.
§ 2º As amostras já existentes nas repartições para servirem de padrão ao fornecimento, serão franqueadas aos concurrentes até á ante-vespera da abertura das propostas, e não poderão, qualquer que seja o pretexto, sahir das repartições em que se acharem.
Art. 23. Os concurrentes que forem fabricantes serão obrigados a cumprir o determinado nos numeros 2º e 4º do art. 21, devendo, porém, em vez de copia de contracto, apresentar um exemplar dos estatutos, quando tratar-se de companhias ou sociedades anonymas.
§ 1º São tambem considerados como fabricantes para os effeitos do presente Regulamento os que possuirem lavanderias, sendo os seus proprietarios proponentes obrigados a satisfazer as formalidades exigidas pelos numeros 2º e 4º do art. 21.
§ 2º Não são considerados como fabricantes os proponentes de barro e arêa, sendo por isso obrigados a satisfazer as exigencias dos numeros 2º, 3º e 4º do art. 21.
Art. 24. Dos documentos de que tratam os arts. 21, 22 e 23 e seus paragraphos passará o secretario recibo circumstanciado, o qual, rubricado pelo presidente e carimbado com o carimbo do conselho, será restituido pelo proponente quando na devida occasião lhe forem entregues os ditos documentos.
Art. 25. Todos os concurrentes, sem excepção de classe, só serão inscriptos na concurrencia, e no prazo designado no art. 5º, depois de terem satisfeito todas as formalidades prescriptas neste egulamento, sendo-lhes então entregues pelo secretario dous exemplares do grupo ou grupos relativos ao seu ramo de commercio ou de industria.
§ 1º De posse desses grupos, os concurrentes formularão os seus preços com tinta preta, nas columnas competentes, em algarismos e por extenso, e no dia, hora e logar annunciados entregarão ao presidente do conselho, na ordem de chamada, a proposta em uma só via e em envoltorio fechado.
§ 2º Feita a entrega das propostas, os concurrentes apresentarão suas amostras convenientemente classificadas e de modo a evitar duvidas e confusão com outras, devendo as de ferro ser apresentadas em tiras ou pedaços que se prestem a experiencias, e que tenham o nome do autor ou marca da fabrica.
Art. 26. Só não serão dependentes de amostras as propostas relativas ás madeiras propriamente ditas, á carne verde, á roupa lavada, ás bigornas, aos tornos mecanicos e de bancada, aos guindastes, ás baterias electricas, ás drogas, aos objectos que, segundo a nomenclatura, tiverem de ser fornecidos conforme os modelos da Intendencia, e aos artigos de difficil transporte em virtude de grande peso ou volume.
Art. 27. Não serão considerados como propostas:
1º Os artigos que não estiverem no grupo consignados conforme o prescripto no respectivo modelo; isto é, com preço escripto por extenso e em algarismo;
2º Os que estiverem com rasura ou com os preços emendados, ainda que a emenda seja só nos algarismos;
3º Os que não forem acompanhados de amostras, não estando comprehendidos nas excepções de que trata o art. 26;
4º Os que não forem reconhecidos como de superior qualidade;
5º Os que, embora de superior qualidade e por preços vantajosos, forem propostos não tendo o proponente provado competencia para vendel-os;
6º Os que forem propostos por dous ou mais preços;
7º Os que forem accrescentados nos grupos pelos proponentes, ou que, embora já nelles existentes, tiverem qualquer nota explicativa ou restrictiva feita pelos ditos interessados.
Art. 28. Os documentos de que tratam os arts. 21, 22 e 23 serão entregues aos concurrentes no acto da assignatura de seus respectivos contractos, ou dentro de tres dias depois da decisão do conselho, quando não for preferido nenhum genero da proposta.
Art. 29. Serão tambem entregues dentro de tres dias as amostras submettidas á apreciação do conselho, quando não forem os generos por qualquer circumstancia preferidos, ficando as dos generos acceitos catalogadas e archivadas na repartição competente, durante todo o tempo da duração do contracto.
§ 1º As amostras dos generos alimenticios serão renovadas mensalmente e as dos demais generos de facil deterioração em curto prazo, não ficarão isentas da catalogação e archivo, e entrarão tambem como elementos de verificação nos fornecimentos a fórma das latas, os vidros, pacotes ou caixas, os rotulos, carimbos, marcas de fabrica e outros quaesquer arranjos externos que servem em juizo ou fóra delle para provar em parte a procedencia e qualidade de taes generos.
§ 2º Nos Almoxarifados de Marinha, Escola Naval e Hospital de Marinha da Côrte, as amostras não fraccionadas que tiverem de ficar catalogadas e archivadas serão pagas pelos preços por que forem contractados os artigos e generos respectivos, e permanecerão nas repartições competentes como typos de amostras para as concurrencias futuras, ficando ellas carregadas aos almoxarifes ou outros quaesquer responsaveis para com a Fazenda Nacional.
Art. 30. As amostras serão dadas em consumo pelos meios em vigor, quando não forem retiradas no prazo de tres dias não sendo os artigos preferidos, ou dentro de oito dias depois da expiração do contracto, quando se tratar de amostras fraccionadas dos artigos acceitos.
CAPITULO IV
DOS CONTRACTOS E DOS CONTRACTANTES
Art. 31. Os contractos celebrados em virtude de preferencia do conselho de compras, terão vigor sómente durante um exercicio, salvo si se referirem a certo numero de artigos cujo fabrico exigir maior tempo, ou si se tratar de fornecimentos que pela sua natureza, e em relação ao logar e ao fim, tiverem de ser feitos de uma só vez.
Art. 32. Os contractos serão celebrados: na Côrte, perante a Contadoria da Marinha; nos logares onde houver Almoxarifado de Marinha e Thesouraria de Fazenda, perante esta repartição, ou na sua falta perante uma estação fiscal dependente do Governo Geral, e nos demais logares perante o respectivo presidente do conselho de compras, sendo os da Côrte feitos de conformidade com o art. 11, e ficando os das Provincias dependentes de approvação da Secretaria de Estado, para onde deverão ser enviados a copia das actas do conselho, os mappas comparativos, as propostas originaes, e a copia dos contractos.
Art. 33. As repartições competentes não poderão lavrar contractos sem terem previa e publicamente pela imprensa convidado o proponente preferido a assignal-o, salvo quando não houver imprensa no logar, devendo neste caso ser o concurrente avisado por escripto em seu estabelecimento ou domicilio.
Paragrapho unico. Quando o concurrente não se apresentar no dia designado para a assignatura do contracto, nem nos tres dias uteis que se lhe seguirem, serão suas propostas consideradas como nullas, e incorrerá em tal caso na multa de 5% do valor dos artigos ou generos a adquirir durante o tempo em que teria de vigorar o contracto, fazendo-se a arrecadação pela estação fiscal competente e pelos meios em vigor, dando-se de tudo sciencia á Secretaria de Estado, para as necessarias providencias.
Art. 34. Os fornecedores, firmando contracto, ipso facto se obrigam:
1º A fornecer os artigos ou generos nas quantidades pedidas;
2º A entregal-os nos logares que lhes forem designados, arrumando-os á sua custa, depois de approvados;
3º A satisfazer os pedidos, dentro de quatro dias uteis, contados da data em que se lhes fizer entrega delles, salvo quando se tratar de ferro, madeiras, cal, barro, arêa, tijolos communs, telhas de barro e parallelipipedos, em que o prazo maximo será de quinze dias uteis:
A. Quando o artigo pedido, pela sua natureza e tendo-se em vista a quantidade, depender de manufactura, o prazo maximo para o fornecimento será marcado nos despachos lançados nos pedidos pela autoridade competente;
B. Quando o serviço publico exigir que se lance nos pedidos a nota de urgentissirno, e não dependendo os artigos de manufactura, os contractantes serão obrigados a effectuar o fornecimento no prazo maximo de 24 horas;
4º A organisar suas facturas conforme o modelo n. 3 e a legalisal-as com o sello proporcional, na conformidade dos arts. 1º e 2º do Decreto e Regulamento n. 8946 de 19 de Maio de 1883, inutilisando as estampilhas com a data e a assignatura, escriptas, parte no papel e parte no sello, conforme o art. 17 do dito Regulamento;
5º A não reclamar indemnização por prejuizo algum, seja qual for a sua procedencia, salvo o caso de avaria occasionada pelo pessoal administrativo durante o recebimento;
6º A continuar a fornecer os generos pelos mesmos preços, si o Governo julgar conveniente, por mais 60 dias além do prazo do contracto, sem que por isso lhe fique direito á sua prorogação.
Art. 35. Todos os artigos e generos serão sujeitos a approvação ou reprovação dos peritos officialmente designados, ficando os contractantes sujeitos á multa de 20% do valor delles quando forem rejeitados por má qualidade, ou á de 10% quando, apezar da boa qualidade, não servirem para o fim a que forem destinados.
Paragrapho unico. A repartição competente, lavrando termo de multa, marcará o prazo para substituição do artigo ou genero por qualquer circumstancia rejeitado, e não se verificando a substituição nesse prazo, será o artigo adquirido por ajuste no mercado, pagando o contractante ao Estado a differença existente entre o preço do contracto e o preço do ajuste.
Art. 36. Os contractantes que apresentarem artigos ou generos depois do prazo designado ficarão sujeitos á multa de 5% do valor delles, e á de 10% os que declararem que não os podem fornecer, qualquer que seja o motivo apresentado.
§ 1º Quando se reconhecer que o artigo ou genero não fornecido pelo contractante existe no mercado, em vez da multa de 10% será o dito contractante obrigado a indemnizar o Estado da differença que se verificar entre o preço do contracto e o preço pelo qual elle for adquirido.
§ 2º Quando o fornecimento não se realizar dentro de quinze dias uteis, contados da data em que expirar o prazo marcado para a entrega, os empregados fiscaes considerarão o facto como si o contractante declarasse não poder effectuar o fornecimento, e, cassado o pedido, se lavrará o competente termo de multa.
Art. 37. O Governo poderá rescindir os contractos, sem direito a reclamação alguma por parte dos contractantes em caso de faltas commettidas por estes.
Art. 38 Quando por qualquer circumstancia o contractante pedir a rescisão do contracto, se observará o que determina o paragrapho unico do art. 33, salvo caso especial de extincção ou liquidação do seu estabelecimento mercantil ou industrial.
Art. 39. Todos os contractos firmados em virtude do presente Regulamento não poderão ser transferidos sinão ás firmas commerciaes successoras dos contractantes, precedendo declaração escripta de que acceitam todos os onus e vantagens de seus antecessores.
CAPITULO V
DOS PAGAMENTOS
Art. 40. Os artigos ou generos fornecidos aos Almoxarifados ou dependencias do Ministerio da Marinha em virtude do presente Regulamento serão acompanhados das respectivas facturas, instruidas pelos pedidos feitos, não podendo ser taes facturas desacompanhadas dos artigos ou generos, nem estes entregues sem as facturas.
Art. 41. As facturas serão pagas na Côrte pela Pagadoria da Marinha, continuando nas Provincias em pleno vigor o actual processo seguido para os pagamentos.
§ 1º As facturas, na Côrte ou nas Provincias, serão pagas dentro de trinta dias, depois da nota - PROCESSE-SE, lançada nas mesmas pela autoridade competente, que as rubricará depois de processadas, si as achar exactas, a rubrica constituindo a ordem legal e imprescindivel para o pagamento.
§ 2º Na Côrte, entregues as facturas e preenchidas as formalidades da lei, serão ellas restituidas aos contractantes, que passarão recibo em livro proprio, e ao mesmo tempo serão remettidos em protocollo para a 2ª secção da Contadoria da Marinha os pedidos que as originaram.
§ 3º Processada a factura e remettida para a Pagadoria da Marinha, serão os pedidos enviados em protocollo da 2ª para a 3ª secção da Contadoria, tendo antes a 2ª secção inutilisado os pedidos com o carimbo - PROCESSOU-SE PARA PAGAMENTO, não podendo nenhum pedido sahir mais da 3ª secção sinão por occasião da tomada da conta.
CAPITULO VI
DOS GRUPOS PARA CONCURRENCIA
Art. 42. O presidente do conselho de compras na Côrte nomeará, nos primeiros dias de Junho de cada anno, a commissão revisora dos grupos de concurrencia de que trata o art. 5º, e que será composta do ajudante da Intendencia e dos empregados da Contadoria que servirem de escrivães do Almoxarifado da Côrte.
Art. 43. Essa commissão terá por fim:
1º Corrigir os erros originaes ou typographicos que encontrarem nos alludidos grupos;
2º Determinar, tanto quanto possivel, as dimensões dos objectos a contractar, seus autores, procedencias e marcas;
3º Ampliar a nomenclatura de cada grupo, tendo em vista a escripturação do Almoxarifado e as requisições, feitas á Intendencia anteriormente, de artigos ou generos não contemplados nos alludidos grupos.
Art. 44. Até 30 de Setembro de cada anno, a commissão revisora dará conta de seus trabalhos ao presidente do conselho de compras, e este a seu turno, tomando em consideração esses trabalhos, os levará ao conhecimento da Secretaria de Estado, afim de que as alterações feitas sejam observadas na nomenclatura geral e, si for conveniente, na tabella de sobresalentes da Armada.
Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 1889. - Barão do Ladario.
MODELO N. 1
Couros e sapataria
(NOME DO PROPONENTE).......................................................................
N. 9 Estabelecido................. á rua de..................................... propõe........................ se a fornecer á Intendencia da Marinha, durante o exercicio de 18....... os objectos abaixo mencionados, todos de primeira qualidade e conforme as amostras apresentadas.
| SECÇÃO | NUMERO DE ORDEM | DESIGNAÇÃO DO MATERIAL | NUMERO DA AMOSTRA | UNIDADE | PREÇOS DA PROPOSTA | |||
| POR EXTENSO | EM ALGARISMOS | |||||||
| 1ª | Cothurnos de bezerro para navaes, conforme o modelo da Intendencia.......... | Par | ||||||
| » | Chinellos rasos......................................... | » | ||||||
| 2ª | Camurça................................................... | » | Pelle | |||||
| » | Carneira pp. de qualquer côr.................... | » | ||||||
| » | Marroquim de qualquer côr....................... | » | ||||||
| » | Sola atanada............................................ | » | Uma | |||||
| » | » | grozada............................................. | Meio | |||||
| » | » | garroteada......................................... | » | |||||
| » | » | bruta nacional de qualquer grossura. | » | |||||
| » | » | ingleza pp. de qualquer grossura...... | » | |||||
| » | » | franceza pp. de qualquer grossura... | » | |||||
| » | » | nacional preparada á ingleza ou á franceza de qualquer grossura......... | » | |||||
| 1ª | Sapatos de bezerro para menores, conforme o modelo da Intendencia até n. 36.............................................................. | Par | ||||||
| » | Sapatos de bezerro para adultos, conforme o modelo da Intendencia.......... | » | ||||||
| 2ª | Vaqueta.................................................... | Meio | ||||||
Data.........................................................................................................................................
Assignatura do proponente.....................................................................................................................
MODELO N. 2
Mappa comparativo referente á vidraria
| NOMENCLATURA DO GRUPO N. 23 | UNIDADES | PREÇOS DAS PROPOSTAS | --- PREFERENCIAS --- | |||
| AZEVEDO & C.a | MARQUES & SILVA | LOPES & BRAGA | PENEDO & C.a | |||
| Espelho para camarote com caixilho dourado, sendo o vidro francez, e tendo 0m,35 X 0m,25.............................. | Um | 1$400 | 1$300 | 1$650 | 1$630 | Marques & Silva. |
| Dito idem com caixilho envernizado e filête dourado idem idem idem.............. | » | $800 | $960 | $850 | $835 | Azevedo & C.a |
| Vidros brancos para vidraças inglezas, de qualquer tamanho, por millimetro de espessura........................................ | Dec. quadrado | $090 | $099 | $095 | $100 | Os mesmos. |
| Vidros opacos de qualquer tamanho, por millimetro de grossura.................... | » | $130 | $135 | $132 | $200 | Lopes & Braga. |
| Vidros estrellados ou mousseline, por millimetro de grossura. | » | $250 | $290 | $199 | $300 | Os mesmos. |
| Vidros lavrados de qualquer tamanho, por millimetro de grossura.................... | » | $300 | $390 | $385 | $400 | Azevedo & C.a |
| Vidros de côres, idem idem.................. | » | $295 | ............ | ............ | ............ | Não ha. |
| Vidros francezes para espelho, de qualquer tamanho, por millimetro de grossura................................................ | » | ............ | ............ | $400 | ............ | Idem. |
| Vidros redondos para manometros, de qualquer tamanho, por millimetro de grossura................................................ | Cent. de diametr. | ............ | ............ | ............ | ............ | Idem. |
| Vidros brancos, redondos, chatos, para vigia, por millimetro de grossura... | » | $020 | ............ | $019 | $030 | Lopes & Braga. |
OBSERVAÇÃO - O conselho não preferiu a proposta de Azevedo & C.a, em relação aos vidros opacos, por ser de segunda qualidade a amostra apresentada.
Sala das sessões do conselho de compras na Côrte, em................................................... de........................ de 1889.
Os membros do conselho:
F.......................................................... presidente. O secretario,
F............................................................................ F......................................................................
F............................................................................
MODELO N. 3
N...........
Processe-se.
Contadoria da Marinha, ............ de................................de 18.............
O Contador........................................
Santos, Lima & C.a, negociantes estabelecidos á rua Primeiro de Março n......... contractaram com o Ministerio da Marinha vender para a........................................... Secção do Almoxarifado, a pagar no prazo de 30 dias contados da data do processo da repartição competente, o seguinte:
| Pedidos | |||
| 3.290 | 50 | Cincoenta tubos de latão com o peso de mil e trinta e quatro kilos, a mil e setecentos réis o kilo................................................................... | 1:757$800 |
| 4.712 | 40 | Quarenta metros de gacheta de Asbestos, pesando dez kilos, a dous mil réis o kilo................................................................................ | 20$000 |
| 1:777$800 | |||
Importa esta factura em um conto setecentos e setenta e sete mil e oitocentos réis.
| Rio de Janeiro, | 1 de | Outubro de 1889. |
| SANTOS, | LIMA | & C.a |
VERSO DO MODELO N. 3
Recebi os generos constantes desta factura.............................................................................................
Secção, Rio de Janeiro, .................. de .................................... de 188
O Almoxarife,
............................................................................
Lançado na respectiva conta corrente sob n. ...........................................................................................
Rio de Janeiro, ........................ de....................................................... de 188
O Escrivão,
............................................................................
Exercicio de 18.....................................
§
Conferi esta conta com o documento que lhe deu origem e fica archivada nesta Contadoria sob n. .............. e está em tudo exacta na importancia de R$...............................................
Contadoria da Marinha, .......................... de............................................... de 188
O Chefe de Secção, O Escripturario,
____________________________ _______________________________
Recebi a importancia desta conta em _________ de ________________________ de 188
O Escrivão do pagamento, O Fornecedor,
P___________________________ P______________________________
Senhor.- Um concurso de factos altamente prejudiciaes, umas vezes ao Thesouro Publico, outras á qualidade dos supprimentos de toda especie destinados aos estabelecimentos navaes e aos vasos de guerra do Estado, assás tem demonstrado já a urgente necessidade de modificar e completar o Regulamento do conselho de compras da Marinha, approvado pelo Decreto n. 10.066 de 20 de Outubro do anno proximo findo.
As causas que dictam essa necessidade provêm da actual organisação daquelle conselho, da ausencia de prescripções que na elaboração do Regulamento escaparam á previdencia, e de discordancias entre artigos do mesmo Regulamento, que, suscitando duvidas e controversias, tornam o que foi decretado impotente contra as subtilezas tão communs no marulho dos interesses cruzados.
O systema de acquisição de effeitos por offertas em publica concurrencia, exige medidas claras, precisas e completas, que não só acautelem efficazmente as avultadas sommas todos os annos votadas pelo Parlamento para o fiel e economico emprego dellas nessa acquisição, como tornem improficuas as pretenções de lucro por litigios contra o Estado.
Faltam no vigente Regulamento de compras da Marinha muitas dessas medidas, e onde nelle o preceito escripto parece haver querido accentuar as responsabilidades reciprocas, prescrevendo processos e formulas, definindo direitos e deveres, estão longe de ser harmonicas nessa parte as disposições para o effeito consignadas.
Dar, pois, nova organisação ao conselho de compras da Marinha; preencher as lacunas existentes no Regulamento do mesmo conselho, e nesse Regulamento modificar as disposições que não correspondem aos intuitos que as dictaram, é sem duvida trabalho que as conveniencias do serviço publico soffreriam si fosse adiado.
Desempenhando-me de tão momentoso encargo com as medidas que tenho a honra de submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial, estou convencido que, a coberto de exigencias indevidas e com real economia dos dinheiros publicos, poderá ser feita na Marinha a acquisição de todos os supprimentos necessarios á sua manutenção e desempenho.
Propondo para isso a revogação do citado decreto, e por outro a adopção dessas medidas, confio que a deliberação do Governo, para a qual peço a approvação de Vossa Magestade Imperial, logrará realizar com vantagem para o Thesouro um beneficio reclamado pela nossa marinha de guerra.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, De Vossa Magestade Imperial Subdito fiel e reverente - Barão do Ladario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 583 Vol. 2 pt II (Publicação Original)