Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889
Concede autorisação ao Banco de S. Paulo para funccionar e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu o Banco de S. Paulo, representado por seu procurador nesta Côrte, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta desta data, Conceder autorisação ao dito Banco para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, com as seguintes alterações:
Substitua-se o § 1º do art. 5º pelo seguinte: - «Os accionistas que não effectuarem os pagamentos nos prazos fixados pela directoria, e o realizarem dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerão na multa de 1% sobre a prestação retardada; os que excederem este prazo perderão, em beneficio do Banco, o capital que tiverem pago, e as suas acções incorrerão em commisso, salvo o caso de força maior, devidamente justificada perante a directoria.
As acções assim declaradas em commisso poderão ser reemittidas, sendo o seu producto levado ao fundo de reserva.»
Ao n. 4º do art. 7º accrescente-se: - «Os valores ou titulos sobre os quaes o Banco é autorisado a operar, nos differentes numeros deste artigo, devem ser a curto prazo ou de facil liquidação.»
Ao art. 8º b supprimam-se as palavras: - «ou sobre hypotheca de predios urbanos.»
No art. 9º a supprimam-se as palavras: - «ou predios urbanos.»
Ao mesmo artigo b, in fine, supprima-se a palavra: - «ostensivos.»
Ao art. 12 accrescente-se: - «nos termos dos arts. 8º a 46 do Decreto n. 10.262 de 6 de Junho do corrente anno.»
Supprima-se o art. 37.
O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto.
Estatutos do Banco de S. Paulo
CAPITULO I
DO BANCO
Art. 1º A sociedade anonyma denominada - Banco de São Paulo - tem por objecto as operações bancarias de deposito e desconto, e bem assim a emissão de bilhetes ao portador e á vista, nos termos da Lei n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 e do Decreto n. 10.262 de 6 de Junho de 1889.
Art. 2º A sociedade terá sua séde, administração geral e fôro juridico na capital da Provincia de S. Paulo.
Art. 3º A duração da sociedade será de 30 annos.
Poderá esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral, approvada pelo Governo.
Art. 4º O capital da sociedade é de 10.000:000$ (dez mil contos de réis), dividido em 50.000 acções de 200$000 cada uma.
As acções serão nominativas e transferiveis sómente por termo lavrado no competente registro do Banco.
§ 1º O capital poderá ser augmentado na fórma prescripta pela lei, e nesse caso os accionistas terão preferencia na subscripção do augmento, na proporção das acções que possuirem.
Art. 5º A primeira prestação de capital será de 10% para a constituição da sociedade, e realizar-se-ha até 20 de Setembro de 1889; a segunda será de 20% e realizar-se-ha até ao dia 20 de Outubro de 1889. As demais prestações serão de 10 a 20% na proporção do desenvolvimento das operações do Banco, a juizo da directoria, espaçadas de 60 dias, no minimo, e annunciadas com 20 dias de antecedencia pelo menos.
§ 1º Os accionistas que não fizerem a segunda entrada de suas acções na epoca marcada neste artigo, perderão para o fundo de reserva a importancia da primeira entrada; e pela falta das outras chamadas ficam sujeitos á perda dos dividendos correspondentes ao capital já realizado, sem prejuizo de sua responsabilidade legal, e salvo o direito, por parte do accionista, de reclamar perante a directoria sobre a declaração do commisso, com recurso para a assembléa geral.
§ 2º O capital do Banco deverá ser realizado no prazo maximo de dous annos, salvo deliberação da assembléa geral.
Art. 6º O Banco poderá estabelecer succursaes e agencias no Rio de Janeiro e nas cidades desta Provincia.
CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 7º As operações permittidas ao Banco são as seguintes:
1º) descontar e redescontar letras e outros titulos commerciaes á ordem com prazo fixo, não superior a quatro mezes, com duas ou mais firmas acreditadas, e bem assim titulos de divida do Governo a prazo certo;
2º) emprestar sobre penhor de ouro ou prata, de titulos de divida do Governo, de letras hypothecarias, acções ou obrigações de bancos e companhias acreditadas, que tenham cotação real, de titulos particulares com prazo não excedente a 12 mezes, que representem legitimas transacções commerciaes, ou mediante fiança de firmas notoriamente idoneas;
3º) effectuar, por conta propria ou de terceiros, operações de cambio e movimento de fundos, e conceder cartas de credito com garantia idonea;
4º) comprar e vender ouro e prata, por conta propria ou alheia, receber em deposito valores e titulos, e fazer por commissão cobranças e pagamentos;
5º) receber dinheiro em conta corrente de movimento, tomar dinheiro a premio em conta corrente e por letras a prazo; ficando estatuido que o Banco sempre reservará para si, na hypothese de corrida dos depositantes em contas correntes para retiradas immediatas, o direito de pagar-lhes por meio de letras que vençam o mesmo juro, e sejam divididas em seis series, correspondentes á data da exigencia, e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que a cabo de 90 esteja restabelecido o pagamento á vista.
Art. 8º Poderá tambem o Banco, precedendo em cada caso especial deliberação da directoria:
a) Celebrar contracto de penhor agricola por prazo de um a tres annos, e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, e devidamente registrado, não excedendo, porém, o total de taes emprestimos á decima parte do capital realizado;
b) Admittir a desconto titulos commerciaes de prazo até seis mezes, emprestar sobre mercadorias não deterioraveis, depositadas ou representadas por conhecimentos, ou sobre hypothecas de predios urbanos, ou mesmo, finalmente, a descoberto, quando semelhantes operações offereçam inteira segurança de reembolso em curto prazo, comtanto que a totalidade destas operações não exceda á quarta parte do capital realizado.
Art. 9º Nas operações mencionadas nos arts. 7º e 8º observar-se-ha o seguinte:
a) Os emprestimos só poderão effectuar-se deixando a margem aconselhada pela natureza da garantia e estado da praça, e ficando estipuladas todas as cautelas proprias para eventualmente facilitar a realização prompta da garantia ou compensar os prejuizos da móra. A margem nunca será inferior a 10% para fundos publicos, á 25% para titulos ou acções de bancos e companhias e a 50% para mercadorias ou predios urbanos, tudo em relação ao valor real ou cotação effectiva;
b) Nos titulos commerciaes que se descontarem ou forem admittidos como garantia não se contarão as firmas dos membros da directoria nem dos seus socios ostensivos.
Art. 10. O Banco não poderá possuir immoveis, excepto os de uso proprio, e nem tampouco titulos e acções de bancos e companhias, devendo alienar no mais breve prazo os bens desta natureza que vier a receber por effeito de outras transacções.
Art. 11. O Banco poderá possuir titulos publicos, não só para emprego do fundo de reserva, como para caucional-os em garantia de seus saques ou outros misteres.
Art. 12. O Banco dará principio á emissão de notas constituindo um fundo metallico de 2.500:000$ (dous mil e quinhentos contos de réis).
§ 1º O fundo metallico para emissão poderá ser successivamente augmentado até igualar o capital social, á proporção que se forem desenvolvendo as operações.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 13. O Banco será administrado por uma directoria composta de cinco membros, um dos quaes será presidente da directoria e do Banco.
Art. 14. A eleição dos directores será feita pela assembléa geral, por escrutinio secreto. Em caso de empate considerar-se-ha eleito aquelle que possuir maior numero de acções.
Art. 15. Não poderão ser conjunctamente directores: sogro e genro, os cunhados, durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao 2º gráo, os socios de firmas commerciaes.
Recahindo a escolha da assembléa geral em pessoas que reunam quaesquer dos impedimentos acima, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, e proceder-se-ha, em acto successivo, a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos proceder-se-ha como acima.
Art. 16. Só poderá ser votado para director quem for accionista. Antes de tomar posse do cargo, cada director é obrigado a garantir sua gestão mediante deposito e penhor de duzentas acções, proprias ou alheias, que ficarão inalienaveis até seis mezes depois que cessar o exercicio, salvo circumstancias que obriguem a prolongar este prazo.
Art. 17. Não poderão ser eleitos, nem permanecer no cargo, os impedidos de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 18. A assembléa geral, na reunião em que se constituir o Banco, nomeará a primeira directoria, e, em seguida, por segundo escrutinio entre os cinco eleitos, nomeará o presidente do Banco.
Art. 19. O mandato dos directores durará quatro annos. De dous em dous annos serão substituidos alternadamente dous directores e tres directores. Na sessão ordinaria da assembléa geral em 1892 recahirá a substituição nos dous directores menos votados. A antiguidade, em caso de igual antiguidade a ordem de votação, ou finalmente a sorte, regulará a ordem da substituição.
E' em todos os casos permittida a reeleição.
Art. 20. Quando houver de proceder-se á escolha do presidente do Banco, a assembléa geral começará por eleger tantos directores quantos faltarem para preencher o numero de cinco, correndo depois entre os cinco o escrutinio para escolha de presidente.
§ 1º O mandato especial de presidente do Banco é susceptivel de renovação, e durará dous annos, ainda que seja mais longo o mandato como director.
§ 2º Si por qualquer motivo tiver o presidente do Banco de ser substituido antes do prazo normal, o substituto exercerá o cargo sómente até á expiração do biennio.
Art. 21. Para preencher o logar do director fallecido, impedido, que resigne o cargo, ou deixe de acceital-o, os demais directores em exercicio designarão qualquer accionista que tenha as condições de elegibilidade. Mas quando forem tres as vagas será convocada a assembléa geral.
§ 1º O exercicio dos escolhidos pela directoria não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.
Os que substituirem os impedidos deixarão o exercicio logo que estes se apresentem.
O substituto nomeado pela assembléa geral servirá sómente pelo tempo que faltar para completar o prazo do mandato do director substituido.
§ 2º Si o director substituido for o presidente, as funcções peculiares a este serão exercidas até á reunião da assembléa geral por aquelle dos directores em exercicio que for escolhido pela directoria.
O mesmo se dará durante os impedimentos accidentaes do presidente.
Art. 22. O presidente do Banco é delegado nato da directoria, e compete a elle representar a sociedade em todas as suas relações exteriores, nomeadamente perante os poderes publicos, e bem assim perante os tribunaes e juizos, para cujo fim fica investido dos poderes especiaes necessarios, inclusive os para conciliação e transigir em juizo. Preside as sessões da directoria, tendo nestas, em caso de empate, voto de qualidade, além do voto como director.
Art. 23. A' directoria compete formular o regimento interno, organisar todos os serviços, determinar o modo pratico da administração e resolver todos os negocios do Banco, nomear, demittir e fixar vencimentos ou vantagens aos gerentes, empregados, agentes, etc., que forem necessarios.
O mandato da directoria é pleno nos limites da lei e abrange o direito de transigir, contrahir compromissos e alienar bens.
§ 1º Os bilhetes da emissão do Banco serão assignados por dous directores.
§ 2º A directoria reunir-se-ha todas as vezes que os negocios o exigirem, e, pelo menos, uma vez de duas em duas semanas. Poderá funccionar, estando presentes tres membros; neste caso as deliberações serão válidas si reunirem dous votos conformes.
Art. 24. A directoria escolherá dous de seus membros, os quaes, sob a designação de assistentes, ficarão incumbidos de acompanhar e dirigir o serviço corrente do Banco, no qual deverão permanecer quotidianamente nas horas de expediente, superintendendo o andamento das operações e a execução das deliberações da directoria.
Art. 25. A assembléa geral na reunião em que se constituir o Banco, antes de se proceder á eleição dos directores, fixará o ordenado destes e as gratificações addicionaes e pro labore do presidente do Banco e dos directores assistentes.
§ 1º Esses ordenados e gratificações poderão ser alterados a todo tempo por uma assembléa geral, convocada para esse fim especial, ou substituidos no todo ou em parte por porcentagem sobre os lucros liquidos.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. Na assembléa geral só terão voto os accionistas possuidores de 20 ou mais acções inscriptas com 60 dias de antecedencia, pelo menos, nos registros do Banco.
§ 1º Para todos os effeitos póde o accionista fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador com poderes especiaes. Não podem ser procuradores os directores e fiscaes.
Os procuradores que não forem accionistas só poderão votar, não podendo tomar parte nas discussões.
Art. 27. As transferencias de acções ficarão suspensas durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral.
Art. 28. Os votos dos accionistas serão computados na razão de um por 20 acções, até 50 votos, e dahi em deante um voto por 40 acções.
§ 1º Todas as eleições serão feitas por maioria relativa de votos em escrutinio secreto.
§ 2º As votações que não se referirem a eleições terão logar per capita; devendo, porém, ser ratificadas por escrutinio e por acções, si assim requererem cinco accionistas.
Art. 29. A assembléa geral é o poder supremo do Banco, e cabe-lhe resolver em ultima instancia sobre todos os interesses e negocios da sociedade, podendo ordenar quaesquer in queritos e tomar quaesquer decisões e providencias para salvaguarda dos interesses do Banco.
§ 1º As deliberações da assembléa geral sobre alterações dos estatutos ficarão dependentes da approvação do Governo.
Art. 30. A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria no mez de Fevereiro ou Março de cada anno, e extraordinariamente nos termos da lei.
§ 1º Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para o qual foi convocada.
§ 2º As convocações serão feitas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, repetidos tres vezes, pelo menos, e com antecedencia minima de 15 dias, tanto para a reunião ordinaria como para as extraordinarias.
§ 3º Quando seja necessaria segunda ou terceira convocação, os annuncios serão quotidianos e com antecedencia de cinco dias, pelo menos.
Art. 31. Sempre que houver reunião de qualquer assembléa geral, o accionista escreverá seu nome e o numero de acções que possuir no livro de presença que estará sobre a mesa. Si o accionista for representado por procurador, escreverá este o seu nome, declarando quem representa e o numero de acções do representado.
§ 1º Nas assembléas geraes os trabalhos serão presididos por um accionista acclamado na occasião, que indicará para secretarios dous accionistas presentes, os quaes, sendo acceitos pela assembléa, tomarão assento na mesa.
Art. 32. Na sessão ordinaria da assembléa geral, depois da leitura do expediente e da leitura e discussão da acta da sessão anterior, si for o caso, proceder-se-ha á leitura do parecer do conselho fiscal e ao exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas relativas ao anno civil anterior, não podendo votar os directores nem os fiscaes.
Serão feitas em seguida as eleições a que houver de proceder-se, e por ultimo serão apresentadas, discutidas e resolvidas quaesquer propostas da directoria, do conselho fiscal ou de accionistas, relativas aos negocios do Banco.
§ 1º Nenhuma proposta de accionista será discutida sem que seja apresentada por escripto e julgada objecto de deliberação pela assembléa geral.
§ 2º As autorisações concedidas pela assembléa geral á directoria, bem como as resoluções tomadas pela mesma assembléa, serão formuladas por escripto e sujeitas á votação detalhadamente.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O conselho fiscal compôr-se-ha de tres membros effectivos, os quaes de entre si escolherão os que tenham de servir de presidente e secretario.
Os fiscaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria para servirem até á reunião do anno seguinte, de entre os accionistas possuidores de 50 ou mais acções.
Serão eleitos conjunctamente tres supplentes nas mesmas condições, que serão convocados na ordem da votação obtida e, em caso de igual votação, na ordem do numero de acções que possuirem, para supprir as faltas ou impedimentos dos fiscaes effectivos.
§ 1º Os fiscaes e supplentes poderão ser reeleitos.
§ 2º Prevalecem entre os fiscaes as incompatibilidades determinadas no art. 15.
§ 3º Os primeiros fiscaes e seus supplentes serão eleitos pela assembléa geral que constituir o Banco, e servirão até á sessão ordinaria de 1891.
Art. 34. Além dos direitos e deveres que lhe incumbem por virtude da Lei n. 3150 e seu regulamento, terá o conselho fiscal a faculdade de examinar a todo tempo quaesquer livros e documentos das operações do Banco, e de verificar o estado da caixa e da carteira.
§ 1º De duas em duas segundas-feiras o conselho fiscal celebrará uma sessão obrigatoria, que começará ás 10 horas da manhã, afim de pôr-se a par da situação do Banco, inquerir das operações da quinzena anterior, e proceder aos exames a verificações indicadas acima. Celebrará mais as sessões extraordinarias que entender necessarias á fiscalisação do Banco. Das sessões, tanto obrigatorias quanto extraordinarias, será lavrada acta.
§ 2º Entender-se-ha que resignou o mandato o fiscal effectivo que por dous mezes deixar de comparecer ás sessões sem motivo justificado.
§ 3º Cada um dos fiscaes ou dos supplentes convocados receberá uma cedula de 50$000 por sessão ordinaria do conselho na qual tiver comparecido.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DIVISÃO DE LUCROS
Art. 35. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se na capital social; deverá ser convertido em apolices de capital e juros em ouro.
O fundo de reserva será constituido com a quota de 5 a 15%, a juizo da directoria, deduzida dos lucros liquidos verificados semestralmente.
Cessará a quota acima uma vez que o fundo de reserva attinja a 20% do capital social.
Art. 36. Dos lucros liquidos semestraes será tambem retirada outra quota de 5 a 15%, a juizo da directoria, para ser levada á conta de lucros suspensos, ficando no gyro das operações do Banco, e podendo ser empregada para completar os dividendos quando seja necessario. Cessará a quota para lucros suspensos logo que estes attingirem a 20% do capital do Banco.
Art. 37. Os dividendos não reclamados prescrevem no fim de cinco annos a favor do fundo de reserva do Banco.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 38. Serão consideradas como parte integrante destes estatutos todas as disposições das Leis ns. 3150 e 3403, e respectivos regulamentos, que sejam applicaveis ao Banco.
Os accionistas abaixo assignados reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, acceitam e approvam estes estatutos; declarando que conferem á directoria que for eleita plenos poderes não só para requerer os favores da emissão, como para acceitar e introduzir nestes estatutos as modificações que por ventura exigir o Governo Imperial.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 461 Vol. 2 pt II (Publicação Original)