Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.382, DE 2 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.382, DE 2 DE OUTUBRO DE 1889

Eleva a oito companhias o 33º batalhão de infantaria da Guarda Nacional da comarca do Penedo e crêa novos corpos na mesma comarca.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia das Alagôas, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' elevado a oito companhias o 33º batalhão de infantaria, já organisado na comarca do Penedo, da Provincia das Alagôas.

    Art. 2º São creados na mesma comarca mais um corpo de cavallaria com quatro esquadrões e a designação de 2º, que será organisado no municipio do Penedo, e uma secção de batalhão da reserva com quatro companhias e a designação de 8ª, que será organisada no municipio de Porto Real do Collegio.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Senhor. - Aos 26 do mez de Setembro de 1889 ao meio-dia, em uma das salas da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, reuniu-se, por ordem de Vossa Magestade Imperial, a Secção de Justiça do Conselho de Estado, sob a presidencia do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, Conselheiro Candido Luiz Maria de Oliveira, presentes os Conselheiros do Estado Marquez de Paranaguá, Visconde de Sinimbú e Visconde de S. Luiz do Maranhão. O Conselheiro Ministro da Justiça fez a exposição dos motivos pelos quaes julga necessario um credito supplementar de 50:000$ á verba - Ajudas de custo - do corrente exercicio, estando o Thesouro Nacional habilitado a fazer face a esse augmento de despeza conforme declarou o Ministro da Fazenda, Visconde de Ouro Preto, em Aviso n. 55 de 25 do corrente mez. Assim exposta a materia e apreciadas pela referida Secção as informações demonstrativas da necessidade do mesmo augmento, foi ella unanimemente de parecer que póde ser aberto o credito supplementar pedido.

    Sala das conferencias da Secção de Justiça do Conselho de Estado, 26 de Setembro de 1889. - Marquez de Paranaguá. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú. - Visconde de S. Luiz do Maranhão.

    Ministerio dos Negocios da Fazenda - N. 55 - Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1889.

    Illm. e Exm. Sr. - Communico a V. Ex., em resposta ao seu Aviso n. 616 de 19 do corrente, que o Thesouro tem recursos para fazer a despeza mencionada no mesmo aviso, por conta da verba - Ajudas de custo - do actual exercicio.

    Deus Guarde a V. Ex. - Visconde de Ouro Preto. - A S. Ex. o Sr. Candido Luiz Maria de Oliveira.

    Ministerio dos Negocios da Justiça - 4ª Secção - N. 616. - Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 1889.

    Tendo este Ministerio necessidade de abrir um credito supplementar de 50:000$ á verba - Ajudas de custo - do actual exercicio, rogo a V. Ex. que, na conformidade do art. 25, § 3º, da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, se digne de informar sobre os recursos do Thesouro Nacional afim de fazer face ao alludido credito, enviando-me a sua informação com a necessaria antecedencia, visto haver nesta data convocado a Secção de Justiça do Conselho de Estado para, no dia 26 do corrente, e nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, consultar com seu parecer sobre o mesmo credito.

    Deus Guarde a V. Ex. - Candido Luiz Maria de Oliveira. - Ao Exm. Sr. Conselheiro Ministro dos Negocios da Fazenda.

Demonstração das despezas feitas e por fazerem-se pela verba - Ajudas de custo - do orçamento do Ministerio da Justiça, no exercicio de 1889.

Credito votado pela Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, art. 3º, n. 15......................................................................................................   90:000$000
Ajudas de custo pagas até esta data:    
A Juizes Municipaes, de orphãos e substitutos (Decreto n. 9304 de 27 de Setembro de 1884)...................................................................... 34:640$960  
A Juizes de Direito removidos (Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850)..................................................................................................... 15:875$000  
A Juizes de Direito em disponibilidade, aos quaes foram designadas comarcas (cit. Decr.)............................................................................. 11:450$000  
A Juizes de Direito nomeados Desembargadores (Decreto n. 6047 de 27 de Novembro de 1875)................................................................ 11:500$000  
A Chefes de Policia (Imperial Resolução de Consulta de 23 de Fevereiro de 1889)................................................................................ 15:600$000  
Somma.............................................. 89:065$960  
As que ainda podem ser pagas até ao fim do exercicio........................ 50:934$040   140:000$000
Deficit................................................   50:000$000

    Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 19 de Setembro de 1889. - O Director, Benedicto Antonio Bueno.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 449 Vol. 2 pt II (Publicação Original)