Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.363, DE 21 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.363, DE 21 DE SETEMBRO DE 1889

Crêa mais duas Delegacias de Policia no municipio da Côrte.

    Hei por bem, Usando da autorisação concedida no art. 1º da Lei de 3 de Dezembro de 184l, e nos termos dos arts. 4º da mesma lei e 6º e 9º do Decreto de 31 de Janeiro de 1842, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São creadas no municipio da Côrte mais duas Delegacias de Policia, com a denominação de quarta e quinta, das quaes cada uma terá um escrivão e escrevente, ficando marcados para todas as cinco Delegacias os seguintes districtos policiaes:

    Para a 1ª Delegacia, com séde na estação central, as freguezias do Santissimo Sacramento, de Nossa Senhora da Candelaria e de Santo Antonio;

    Para a 2ª Delegacia, com séde igualmente na estação Central, as freguezias de Santa Rita, de Sant'Anna, do Espirito Santo e das Ilhas de Paquetá e do Governador;

    Para a 3ª Delegacia, ás freguezias de S. José, de Nossa Senhora da Gloria, de S. João Baptista da Lagôa e da Gavea;

    Para a 4ª Delegacia, as freguezias de S. Christovão, do Engenho Velho e do Engenho Novo;

    E para a 5ª Delegacia, as freguezias de Inhaúma, de Jacarepaguá, de Guaratiba, Campo Grande, Irajá e Curato de Santa Cruz.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Senador Candido Luiz, Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interinamente dos da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Candido Luiz Maria de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 415 Vol. 2 pt II (Publicação Original)