Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.362, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.362, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889

Concede permissão ao Dr. Cornelio Emilio das Neves Milward e outros para explorarem mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereram os Drs. Cornelio Emilio das Neves Milward o Guilherme Alberto das Neves Milward, D. Leonor Emilia das Neves Milward, D. Relisandra Emilia das Neves Milward e Antonio Norberto de Azevedo, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem mineraes, com exclusão das aguas, em terrenos de sua propriedade, situados no municipio de S. José d'El-Rei, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.362 desta data

I

    Fica concedido aos Drs. Cornelio Emilio das Neves Milward e Guilherme Alberto das Neves Milward, D. Leonor Emilia das Neves Milward, D Relisandra Emilia das Neves Milward e Antonio Rorberto de Azevedo o prazo de dous annos, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de mineraes, com exclusão das aguas, em terrenos de sua propriedade, situados no municipio de S. José d'El Rei, Provincia de Minas Geraes.

    II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os manaciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 414 Vol. 2 pt II (Publicação Original)