Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.336, DE 6 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.336, DE 6 DE SETEMBRO DE 1889

Providencia sobre o resgate do papel-moeda.

    Convindo iniciar as operações necessarias para o resgate do papel-moeda e restabelecimento da circulação metallica, autorisados pela Lei n. 3403 de 24 de Novembro ultimo, evitando-se, entretanto, as perturbações e prejuizos que para o Estado, commercio o industrias, poderiam resultar da prompta retirada, de grande parte das cedulas que entre nós servem de intermediario de permutas, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Dentro de seis mezes, a contar da data do presente Decreto, serão incineradas na Caixa da Amortisação notas do Thesouro Nacional na importancia de 6.000:000$000, preferindo-se para esse fim as de 500$000.

    Art. 2º Para a execução do que fica determinado no artigo antecedente, as Repartições de arrecadação e pagamento, em logar de lançar novamente na circulação as notas do referido valor que receberem, as recolherão ao Thesouro Nacional.

    Art. 3º Realizada a incineração, a que se refere o art. 1º, o Governo marcará o prazo dentro do qual deixarão de ter curso as cedulas restantes de 500$000, operando-se o seu resgate em moeda metallica.

    Art. 4º O Ministro da Fazenda proverá aos meios necessarios para que até ao fim do anno de 1890 estejam resgatados ou recolhidos 10% das notas actualmente em circulação, em 1891 mais 10%, em 1892 mais 25%, em 1893 mais 25% e os restantes 30% em 1894.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.

 

Senhor. - O resgate do papel-moeda foi sempre objecto de especial cuidado do Poder Legislativo.

    A começar da Lei n. 54 de 6 de Outubro de 1835, que mandou substituir por cedulas do Thesouro as extinctas notas do Banco do Brazil e os bilhetes do troco do cobre, mais de um tentamen foi empregado para effectual-o.

    Assim é que mandou-se applicar ao resgate as sobras da receita geral no fim de cada anno financeiro, o producto da venda dos proprios nacionaes, desnecessarios ao serviço publico, o rendimento de certos impostos e ainda os saldos que deixassem os depositos das Caixas Economicas da Côrte e capitaes das Provincias.

    Nem esqueceram á solicitude do Poder Legislativo as operações de credito, que tambem autorisou no persistente intuito de estabelecer no Imperio uma circulação monetaria regular.

    Todos esses esforços, porém, foram pouco proficuos. Salvo o resgate de 4.706:529.000, de que dá noticia o Relatorio de 1841, e, após 45 annos, o de 7.500:000$000 no exercicio de 1886-1887, nenhum outro teve logar no longo periodo de quasi meio seculo, porquanto não se póde considerar como tal a substituição de notas do Thesouro pelas do Banco do Brazil, realizada em virtude do accordo feito com este estabelecimento.

    Ao contrario, circumstancias de força maior por vezes obrigaram a alargar a somma emittida pelo Thesouro.

    E, todavia, o resgate do papel-moeda foi sempre compromisso solemne dos poderes publicos, que jamais cessaram de affirmal-o.

    Citarei entre outras as Leis ns. 1349 de 12 de Setembro de 1866 e 1508 de 28 de Setembro de 1867, que prometteram a assignação de uma quota no orçamento de cada exercicio, para esse mister, logo que cessasse a guerra que então sustentava o Brazil, e o Decreto n. 6882 de 15 de Março de 1878, que autorisando a emissão de 60.000:000$000, ordenou a respectiva amortisação, á razão de 6% annualmente.

    A satisfação de semelhante compromisso é uma das necessidades a que mais de prompto e efficazmente se deve attender, não só em honra da fé publica empenhada, sinão como condição indispensavel ao progresso do paiz.

    Não soffre duvida que a falta de resgate ou inconversibilidade das notas do Thesouro, é uma das causas principaes da sua depreciação, manifestada na baixa do cambio, que entre nós perdurou por tantos annos com enorme prejuizo quer do Estado, quer do commercio e das industrias, quer de todas as classes sociaes.

    Si bem haja cessado esse facto lamentavel e tudo faça esperar que não se reproduza, é todavia mister prover de modo que sob esse ponto de vista encaremos desassombradamente o futuro.

    O papel-moeda é um emprestimo forçado e dos mais onerosos; é uma divida do Estado, relativamente á qual cumpria ser guardada a mesma escrupulosa fidelidade com que occorremos ás de outras origens.

    Quando, Senhor, virmos firmado o equilibrio entre a receita e a despeza publica, pelo menos a ordinaria, e dispuzermos de uma circulação normal, metallica ou fiduciaria, mas convertivel á vista, removidos estarão os embaraços que se hão opposto a que o paiz attinja o elevadissimo gráo de prosperidade e riqueza, que lhe asseguram seus admiraveis recursos naturaes.

    Do poder competente depende a realização do primeiro destes desiderata. O Governo confia que na proxima sessão legislativa serão adoptadas as medidas que para esse fim aconselharem a consummada sabedoria e nunca desmentido patriotismo dos legisladores, que procurará coadjuvar com a maior decisão.

    Quanto ao segundo, cabe-lhe iniciar desde já a solução de tão importante problema, visto como acha-se para isso felizmente habilitado.

    Um dos motivos que determinaram a abertura da subscripção do emprestimo nacional foi exactamente o resgate do papel-moeda.

    A' vista do acolhimento que vae encontrando essa operação, é já uma realidade o seu pleno successo e dahi deriva-se para o Governo o dever de não perder tempo no desempenho da tarefa que se impôz.

    Outra razão ponderosa exige que quanto antes se trate de diminuir a somma do papel-moeda actualmente em circulação.

    E' intuitivo que sem essa reducção não poderão produzir seus beneficos effeitos o art. 9º da Lei n. 3403 de 24 de Novembro do anno passado e o Decreto n. 10.262 de 16 de Julho ultimo, que regulou a organisação dos bancos de emissão com capital metallico.

    Cumpre, porém, proceder gradativamente, porquanto o recolhimento brusco de grande parte do papel que nos serve de instrumento de permutas causaria graves perturbações e damnos tanto ao Estado como aos contribuintes.

    Achando-se já em substituição as cedulas de 200$000, que tendem a desapparecer da circulação, julgo dever-se principiar a operação pelas de 500$000, mas de conformidade com o Decreto que tenho a honra de trazer ao conhecimento de Vossa Magestade Imperial, solicitando a sua approvação.

    Opportunamente serão tomadas, além destas providencias, outras que virão completar operação de tammanha importancia.

    Sou, Senhor, com o mais subido respeito, De Vossa Magestade Imperial. - Visconde de Ouro Preto.

    Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1889.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 326 Vol. 2 pt II (Publicação Original)