Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.334, DE 31 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.334, DE 31 DE AGOSTO DE 1889

Concede ao Bacharel Vicente de Toledo autorisação para estabelecer officinas de ar comprimido nesta cidade.

    Attendendo ao que requereu o Bacharel Vicente de Toledo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para, por si ou por empreza que organisar, estabelecer nesta cidade officinas destinadas á producção de ar comprimido, segundo o systema do Engenheiro Victor Popp, ou algum outro mais aperfeiçoado, bem como para assentar, nas praças e ruas da mesma cidade, os encanamentos necessarios para o emprego de ar comprimido a todos os misteres que for applicavel, quer nos estabelecimentos publicos, quer nos particulares, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.334 desta data

I

    O Governo Imperial concede ao Bacharel Vicente de Toledo autorisação para, por si ou por empreza que organisar: 1º, estabelecer em logar conveniente da cidade do Rio de Janeiro officinas destinadas á producção de ar comprimido, segundo o systema do Engenheiro Victor Popp, ou algum outro mais aperfeiçoado, podendo vender o ar comprimido em caixas ou tubos de ferro portateis, para todos os misteres a que possa ser applicado; 2º, assentar nas praças e ruas da mesma cidade os encanamentos necessarios para o emprego do ar comprimido a todos os misteres que for applicavel, quer nos estabelecimentos publicos, quer nas fabricas e nas casas particulares.

II

    A presente concessão vigorará pelo prazo de 40 annos, a contar desta data, não podendo o Governo durante os 12 primeiros annos fazer a outrem concessão analoga nesta cidade, salvo a titulo do ensaio, para experiencias, a que julgue conveniente sujeitar outros systemas. Decorridos que sejam os referidos 12 annos, nenhum direito poderá o concessionario allegar contra quaesquer novas concessões que o Governo resolva fazer, embora comprehendendo ruas já por aquelle utilisadas.

III

    Os apparelhos destinados a medir a producção e consumo do ar comprimido serão do systema decimal e ficarão sujeitos á competente aferição.

IV

    Todas as vezes que o concessionario tiver de fazer excavações e levantar calçadas e lagedos das ruas publicas, seja para collocar canos, reparal-os, renoval-os de qualquer fórma, assentar e reparar apparelhos nas mesmas ruas, seja para effectuar nestas qualquer serviço de derivação de ar comprimido, dará disso aviso, com 12 horas de antecedencia, pelo menos, antes de começar taes trabalhos, á Illma. Camara Municipal; devendo ao mesmo tempo remetter-lhe uma nota da extensão, diametro e espessura dos tubos que houver de collocar.

    A mesma Camara poderá prescrever ao concessionario as precauções e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publica.

    Nos casos, porém, de reparações urgentes, poderá o concessionario proceder desde logo aos trabalhos necessarios, communicando a occurrencia á Illma. Camara Municipal, dentro de quatro horas, contadas do começo das obras.

    Todas as despezas de renovação do calçamento e outras provenientes de trabalhos executados pelo concessionario, correrão por conta deste.

V

    O concessionario cumprirá as prescripções que o Governo impuzer para prevenir qualquer damno a diversas canalisações existentes e aos mais melhoramentos publicos, e deverá, além disso, remover os tubos que assentar, quando servirem de obstaculo a qualquer obra publica, assental-os onde lhe for determinado, de accordo com as indicações do Governo, ou supprimil-os, si o interesse publico assim o exigir, fazendo para esse fim a despeza necessaria e sem indemnização.

    O Governo reserva-se o direito de executar estes trabalhos por conta do concessionario, si este não os realizar no prazo marcado, salvo caso de força maior.

    Competirá igualmente ao concessionario remover os seus encanamentos, salvo accordo em contrario, si os tubos se acharem em terrenos particulares e sobre estes se tiver de edificar.

VI

    O concessionario manterá o pessoal necessario para a boa conservação das obras e regularidade do serviço, e deverá immediatamente informar a repartição fiscal de qualquer irregularidade que occorrer.

VII

    O preço e as mais condições do fornecimento do ar comprimido serão submettidos a approvação do Governo.

VIII

    O concessionario fornecerá gratuitamente o ar comprimido de que precisarem os estabelecimentos publicos de instrucção, incluida a canalisação subsidiaria até 50 metros de extensão entre o tubo conductor e a entrada dos respectivos edificios.

    Nos mais casos será fornecida ao Governo a quantidade de ar comprimido, de que este necessitar, pelos preços da tarifa approvada, reduzidos de 20%.

IX

    O Governo fiscalisará como entender conveniente a execução do contracto.

    O concessionario concorrerá para as despezas dessa fiscalisação com a importancia que o Governo arbitrar, até ao limite de tres contos e seiscentos mil réis annuaes, que depositará no Thesouro Nacional por trimestres adeantados, a partir do começo das obras.

X

     O Governo poderá resgatar a presente concessão depois de decorridos 15 annos. O preço será determinado por arbitros na fórma da clausula 16ª, tendo-se em vista o estado das obras, o rendimento liquido dos ultimos tres annos e o prazo que ainda restar do da concessão.

    A importancia do resgate poderá ser paga em apolices da divida publica, do juro de 5% ao anno.

XI

    Findo o prazo da concessão reverterão para o Estado, sem onus algum, todo o material do concessionario, edificios e mais dependencias refativas a esta empreza, bem assim os accessorios e sobresalentes que se acharem em deposito.

XII

    O concessionario será o unico responsavel por todas as perdas e damnos que provierem da producção e canalisação do ar comprimido, ou de quaesquer reparações e trabalhos que se acharem a seu cargo, salvo caso de força maior.

XIII

    O Governo poderá declarar caduca a concessão:

    1º, si as officinas de producção do ar comprimido não se acharem installadas e funccionando no prazo de dous annos; 2º, si o serviço for interrompido por mais de 15 dias depois de estabelecido; 3º, por falta de execução das clausulas 5ª, 6ª e 8ª

XIV

    A pena de caducidade será imposta pelo Governo administrativameute, sem dependencia de mais formalidades.

    Feita a intimação ao concessionario, deverá este remover os materiaes e restabelecer os calçamentos dentro do prazo de tres mezes, ficando ao Ministerio da Agricultura o direito de providenciar afim de serem effectuados os trabalhos por conta do mesmo concessionario si deixarem de ser executados no prazo fixado, e, caso o Governo não prefira fazer acquisição dos materiaes pertencentes ao concessionario, proceder-se-ha á respectiva avaliação, nas condições indicadas na clausula decima.

XV

    Nos casos previstos na clausula 13ª o Governo poderá, si o julgar conveniente, impôr multas de 100$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias.

    A essas multas fica tambem sujeito o concessionario pela inobservancia de quaesquer outras das presentes clausulas.

XVI

    As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas precedentes serão resolvidas por dous arbitros; cada uma das partes nomeará o seu arbitro e servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XVII

    A presente concessão fìcará sem effeito si o concessionario deixar de assignar o respectivo contracto no prazo de 30 dias, contados da data em que for publicado no Diario Official.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 319 Vol. 2 pt II (Publicação Original)