Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.332, DE 31 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.332, DE 31 DE AGOSTO DE 1889

Approva as alterações feitas nos Estatutos da «St. John d'El-Rey Mining Company, limited».

    Attendendo ao que requereu a St. John d'El-Rey Mining Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Julho findo, Hei por bom Approvar as alterações feitas em seus Estatutos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.332 desta data

I

    A Companhia St. John d'El-Rey Mining Company, limited é obrigada a ter um representante no Imperio, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

    Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)

    Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

Traducção

    Estatutos da St. John d'El-Rey Mining Company, limited.

    Incorporada a 24 de Julho de 1888.

    Leis de companhias de 1862 a 1886.

    Companhia limitada por acções.

    Prospecto da St. John d'El-Rey Mining Company, limited.

    O nome da Companhia é St. John d'El-Rey Mining Company, limited.

     O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

    Os fins para os quaes se estabelece a companhia, são:

    a) Comprar ou por outra fórma adquirir as minas, terras, propriedades e effeitos da St. Jokn d'El-Rey Mining Company, limited (companhia primitiva da mesma denominação que a companhia registrada em 4 de Fevereiro de 1887), de accordo com um contracto cuja copia foi approvada pelos accionistas desta companhia em assembléa geral nos termos e condições e sujeitos ás estipulações que tenham sido ou possam ser provisoriamente accordados entre esta companhia e os seus liquidantes de uma parte e os directores da companhia de outra parte.

    b) Trabalhar as minas e direitos mineraes que forem adquiridos pela companhia como acima dito e quaesquer outras minas e direitos mineraes que possam a todo tempo ser comprados, arrendados ou por outra fórma adquiridos pela companhia, e moer, lavrar, fundir, reduzir e amalgamar o metal, tornar vendavel o producto e desenvolver os recursos dessas minas.

    c) Adquirir por compra, arrendamento, troca, aluguel ou por outra fórma, quaesquer minas véas ou outras propriedades mineraes ou quaesquer bens moveis ou immoveis, isenções ou privilegios no Imperio do Brazil, com quaesquer patentes ou direitos de patente, material ou fundo de commercio e quaesquer terras, privilegios e isenções necessarias e convenientes para a construcção de estradas, caminhos de ferro tramways, ou outros meios, ou para a execução, ampliação ou promoção das operações de mineração e de reducção e outros negocios geraes da companhia, e construir, auxiliar e subscrever para a construcção de estradas, tramways, viaductos, aqueductos, canaes de repreza, fossos, moinhos de quartz, moinhos de serra, fabricas, armazens ou outras obras necessarias ou convenientes para os negocios ou operações da companhia, ou qualquer companhia em cuja formação ou na qual a companhia possa ter ou desejar adquirir qualquer interesse.

    d) Minerar, explorar, trabalhar e em geral utilizar as supraditas minas, vêas, ou outras propriedades, procurar descobrir e adquirir metaes e mineraes ou outros productos ou lucros que se possam obter dessas outras propriedades.

    e) Reduzir a barras, quer nas machinas da propria companhia quer em outras, ou por qualquer fórma tornar negociaveis todos ou quaesquer metaes e mineraes e outros productos, e vendel-os e dispôr delles. Moer, lavrar, fundir, reduzir e amalgamar o producto de quaesquer minas, quer pertençam quer não á companhia e, em geral, effectuar transacções de fundidores e de amalgamadores, e de mineraes, barras e metaes.

    f) Limpar, administrar, arrendar, cultivar, irrigar, plantar, construir e por qualquer fórma custear, usar e melhorar qualquer terra que ou que qualquer interesse nella possa pertencer á companhia; nagociar com qualquer renda ou outros productos de quaesquer terras da companhia; traçar planos de cidades e villas em quaesquer terras da companhia, e effectuar transacções de negociantes geraes, com o fim de fornecer generos a empregados da companhia ou aos occupantes de qualquer das suas terras ou a quaesquer outras pessoas.

    g) Comprar, edificar, fretar ou afretar quaesquer barcos ou navios, ou por outra fórma, providenciar sobre o transporte de quaesquer metaes ou outros artigos da companhia, e empregar barcos ou navios em proveito da companhia.

    h) Tomar dinheiro a emprestimo e emittir titulos, debentures ou hypothecas garantidas ou baseadas em todos ou quaesquer dos bens moveis ou immoveis da companhia.

    i) Possuir acções ou debentures ou quaesquer outras garantias de qualquer companhia limitada, presente ou futura, tendo os fins inteiramente ou em parte semelhantes aos desta companhia, formar ou auxiliar a formação ou o desenvolvimento de qualquer companhia, e subscrever para o seu capital ou adiantar e emprestar dinheiro a essa companhia, ou contribuir para as despezas da sua formação nos termos e condições sobre o pagamento, ou por outra fórma, que possa a todo tempo parecer desejavel ou necessario.

    j) Vender, trocar, arrendar, hypothecar, conceder licenças para explorar ou de qualquer fórma negociar com todas ou quaesquer das terras, minas, vêas, direitos mineraes, direitos d'agua, propriedades, isenções, privilegios e effeitos da companhia, ou os seus bens e direitos em qualquer companhia, formada por esta, ou na qual ella possa ter um interesse.

    k) Praticar quaesquer outras cousas que sejam incidentaes ou conducentes ao conseguimento de todos ou de quaesquer dos fundos supraditos.

    A responsabilidade dos membros é limitada.

    O capital da companhia é de £ 352.000, dividido em duzentos e cincoenta e duas mil acções de uma libra cada uma, e com poderes para augmentar o seu capital e emittir qualquer parte desse capital primitivo ou augmentado ou addicional como acções preferenciaes ou garantidas a qualquer principal ou dividendo; e igualmente emittir qualquer parte dessas acções ao par ou com um desconto ou com pagamento de um premio.

    Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham subscriptos, desejando formarmo-nos em companhia, de accordo com o presente prospecto, respectivamente concordamos tomar o numero de acções no capital da companhia expresso em frente aos nossos respectivos nomes.

    

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores Numero de acções que toma cada subscriptor
S. E. Illingworth, Borough Court, Winchfield, J. P....................................................... 1
Charles Tyler, Elberton New West End, Hampstead, cavalheiro............................... 1
John Hockin, Amersham House-Beckenham, director gerente da companhia.......... 1
Alfred Driver, Lynton, Leigham Court Road, West Streatham, S.. W., cavalheiro...... 1
George D. Harris, 32 Inverness Terrace, W., cavalheiro............................................ 1
John Swindburne, Capheaton, Newcastleupon Tyne, Baronete, M. P....................... 1
F. Tendron, F. C. A. 106, Fenchurch Street. E. C...................................................... 1

    Datado de 19 de Julho de 1888.

    Testemunha das assignaturas supra. - Edward K. Blyth, solicitador, 112 Gresham House, Londres.

    N. 271.776 - N. L. 26.364 - Certificado de incorporação da St. John d'El-Rey Mining Company, limited.

    Certifico pelo presente que a St. Jokn d'El-Rey Mining Company, limited, foi hoje incorporada de conformidade com as leis de companhias de 1862 a 1886 e que a companhia é limitada.

    Assignado por meu punho em Londres aos 24 de Julho de 1888.

    Custas e sellos de escriptura, £ 37.12 sh. Direito de capital £ 252 - J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.

    Leis de companhias de 1862 a 1886 - Companhia limitada por acções.

    Estatutos da «St. John d'El-Rey Mining Company, limited»

TABELLA A

    1. Os regulamentos na tabella A, no primeiro appenso da lei de companhias, de 1862, não terão applicação á companhia.

Interpretação

    2. Nos presentes estatutos as palavras contidas na primeira columna da tabella abaixo terão os significados expressos ao lado na segunda columna, caso não sejam incompativeis com o assumpto do contexto:

    

PALAVRAS SIGNIFICADOS
Os estatutos.................................. As leis de companhias de 1862 a 1886 e qualquer outra lei então em vigor concernentes a companhias anonymas e affectando a companhia.
Os presentes................................. Estes estatutos e os regulamentos da companhia a todo tempo em vigor.
A companhia................................. A St. John d'El-Rey Mining Company, limited, incorporada de accordo com estes estatutos.
Secretario...................................... Secretario ou director-gerente.
Escriptorio..................................... O escriptorio registrado da companhia.
Sello.............................................. O sello commum da companhia.
Mez................................................ Mez do calendario.
Anno.............................................. Anno de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro inclusive.
Por escripto................................... Escripto, impresso ou litographado, ou parte num, parte noutro.

    E as palavras expressas no numero singular sómente incluirão tambem o numero plural, e vice-versa.

    Palavras expressas no genero masculino sómente incluirão o genero feminino; e

    Palavras expressando pessoas incluirão corporações.

    3. Sujeitas ao ultimo artigo precedente, quaesquer palavras expressas nos estatutos, si não forem incompativeis com o assumpto do contexto, conterão o mesmo significado nestes presentes.

Operações

    4. As operações da companhia comprehenderão os diversos objectos expressos no memorandum de associação (prospecto) e todos os que referentemente a estes possam a todo tempo parecer aos directores convenientes ao conseguimento destes fins.

    5. O escriptprio será sito em Londres no local que a directoria a todo tempo designar.

Acções

    6. As acções ficarão á disposição dos directores, que poderão distribuil-as ou dispôr dellas ás pessoas e nas epocas que julgarem convenientes, quer ao par, a premio ou a desconto, ou em geral nos termos que lhes possam parecer de conveniencia.

    7. Achando-se registradas duas ou mais pessoas como possuidoras collectivas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá passar recibos valiosos de quaesquer dividendos, premios ou outros dinheiros que forem pagos a respeito dessa acção.

    8. Pessoa nenhuma será reconhecida pela companhia como possuidora de qualquer acção por confiança, e a companhia não será responsavel nem reconhecerá interesse de equidade, contingente, futuro ou parcial em qualquer acção, ou qualquer interesse em qualquer parte fraccional de uma acção, ou (sómente exceptuando quando os presentes o dispuzerem expressamente em contrario) qualquer outro direito relativo a qualquer direito, excepto um absoluto direito á sua integridade no respectivo possuidor registrado.

    9. Todo accionista terá direito a um certificado, gratis, como o sello da companhia, especificando as acções que elle possuir e a importancia por ellas paga, porém, no caso que se trate de possuidores collectivos a companhia não será obrigada a passar mais de um certificado para todos os possuidores de activos, e a entrega de um certificado a qualquer um delles será entrega sufficientemente para todos elles.

    10. Si inutilisar-se ou perder-se qualquer desses certificados, poderá ser renovado á vista de provas que satisfaçam os directores, e no caso de restituição do certificado antigo si elle se estragar; no caso de perda pagando indemnização (caso haja) e em qualquer caso mediante pagamento de uma somma que não exceda a dous shillings e seis pence, que os directores possam a todo tempo designar.

    11. A companhia terá um direito de hypotheca primeiro e preferencial sobre todas as acções registradas no nome de um membro por quaesquer quantias devidas á companhia por si ou por seus bens, quer só, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, accionista ou não, e quer essas quantias sejam presentemente pagaveis quer não; e esse direito de hypotheca será preferencial sobre qualquer onus ou hypotheca legal e de equidade, não obstante tenha sido avisada e companhia antes de se tornar credora.

    Uma resolução da directoria de que um accionista é devedor á companhia, da qual se deu aviso, para esse accionista será prova evidente do facto então resolvido a menos que dentro de um mez da data desse aviso o accionista reclame um arbitramento, sendo licito á directoria, si o julgar conveniente, rescindir ou alterar tal resolução.

    12. Afim de pôr em execução esse direito de hypotheca os directores poderão vender as acções, sujeitando-se para isso na fórma que julgarem conveniente, porém nenhuma venda se realizará sem que seja vencida a epoca do pagamento e sem que seja reclamada e avisada por escripto a importancia devida e notificada a intenção da venda, na falta, devendo ser o aviso entregue ao accionista ou a pessoa (caso haja) com direito por transferencia ás acções, e si houver falta de pagamento em sete dias depois desse aviso.

    13. O producto liquido de qualquer venda será applicado á satisfação da importancia devida e o saldo (caso haja) será restituido ao accionista ou à pessoa (caso haja) com direito por transferencia ás acções.

    14. Realizada essa venda os directores inscreverão o nome do comprador no registro como possuidor e esse comprador nada terá que ver com a regularidade ou com a validade do procedimento, nem será affectado por qualquer irregularidade ou invalidade delle, nem obrigado pela applicação da importancia da compra; e depois de ser o seu nome inscripto no registro, a validade da venda não será contestada por pessoa alguma e o recurso de qualquer pessoa aggravada pela venda só será por damno e contra a companhia exclusivamente.

    15. Nenhum accionista, sem que tenha realizado todas as chamadas que dever pelas acções que possuir, quer só, quer conjunctamente com outra pessoa, juntamente com os juros e (caso haja) as despezas, terá direito de receber dividendo algum, de assistir ou de votar em qualquer reunião ou de exercer qualquer privilegio como accionista.

    16. Nenhum accionista que tenha mudado o seu nome ou logar de residencia, ou tendo mulher, que se casar, terá direito de receber dividendos ou de votar relativamente ás suas acções sem que tenha, deixado no escriptorio da companhia, para o registro, aviso por elle assignado da mudança do nome ou da residencia ou do casamento.

Chamada para as acções

    17. Os directores poderão, sujeitos as disposições destes estatutos, fazer a todo tempo chamadas dos accionistas sobre quaesquer quantias por pegar por suas acções, como julgarem convenientes, comtanto que cada chamada seja avisada com 21 dias, pelo menos, de antecedencia, e cada accionista será responsavel pelo pagamento das chamadas assim feitas, ás pessoas e nas epocas e logares designados pelos directores.

    18. Será considerado como tendo sido feita a chamada na epoca em que passou a resolução dos directores que a autorisaram.

    19. Os possuidores collectivos de uma acção serão conjuncta e separadamente responsaveis pelos pagamentos de todas as chamadas relativas a ellas.

    20. Nenhuma chamada excederá da quantia de um shilling por acção, e tres mezes pelo menos decorrerão entre a epoca designada para o pagamento de duas chamadas successivas.

    21. Si antes ou no dia marcado para o seu pagamento não for paga uma chamada a respeito de uma acção, o possuidor de então da acção será responsavel pelo pagamento do juro sobre a importancia da chamada, á taxa que a directoria designar, não excedendo a 10% ao anno, desde o dia marcado para o seu pagamento até á epoca actual do pagamento.

    22. Qualquer quantia, que pelos termos da distribuição de uma acção tiver de ser paga á distribuição ou em qualquer data fixada, será para todos os fins dos presentes estatutos considerada como uma chamada devidamente feita e pagavel na data fixada para o pagamento, e no caso de falta de pagamento, as disposições nos presentes estabelecidas sobre pagamento de juros e custas, confisco e semelhantes, e quaesquer outras disposições relevantes dos presentes, terão applicação como si essa quantia fosse uma chamada devidamente feita e notificada como nestes disposto.

    23. Os directores poderão, si julgarem conveniente, receber de qualquer accionista que o queira adeantar todos ou qualquer parte dos dinheiros devidos por suas acções além das quantias chamadas, e por esses dinheiros pagos adeantados ou por quanto delles exceda da importancia que for então chamada sobre as acções a cujo respeito foi feito esse adeantamento, os directores poderão pagar ou conceder juros á razão de 5% ao anno ou a qualquer outra taxa que possa ser convencionada entre os directores e os accionistas que fizerem esse adeatamento.

Transferencia e transmissão de acções

    24. Sujeito ás disposições dos presentes, póde qualquer accionista transferir todas ou quaesquer de suas acções, devendo ser, porém, essa transferencia por escripto e pela fórma que os directores a todo tempo approvarem, deixada no escriptorio da companhia, acompanhada do certificado das acções que tiverem de ser transferidas e de outra qualquer prova (caso haja) que os directores possam exigir para provar o direito do transferente.

    25. O instrumento de transferencia de uma acção será assignado tanto pelo transferente como pelo transferido, e o transferente será considerado conservar-se possuidor da acção até que o nome do transferido seja inscripto no registro de accionistas relativamente a ella.

    26. A companhia terá um livro que será chamado - Registro de transferencias - escripturado pelo secretario sob a fiscalisação dos directores, e nelle serão lançadas as particularidades de qualquer transferencia ou transmissão de uma acção.

    27. Os directores poderão ao seu arbitrio e sem dar razão alguma, recusar o registro da transferencia de qualquer acção (não sendo acção integralmente paga) a qualquer pessoa que elles não approvarem como transferida. Os directores poderão tambem recusar registrar qualquer transferencia de acções, integralmente pagas ou não, sobre as quaes a companhia tenha direito de hypotheca.

    28. Os directores poderão a todo tempo marcar uma quantia que não exceda a dous shillings e seis pence, como emolumento de cada transferencia ou transmissão de acções.

    29. O registro das transferencias será encerrado durante os dez dias immediatamente precedentes a cada assembléa geral ordinaria da companhia, e em quaesquer outras occasiões (caso haja) e pelo prazo que os directores possam a todo tempo determinar, comtanto que não fiquem encerrados por mais de 30 dias em cada anno.

    30. No caso do fallecimento de um accionista, os sobreviventes ou sobrevivente, si o fallecido era possuidor collectivo, e os testamenteiros ou administradores do fallecido, si era elle o unico possuidor, serão as unicas pessoas que a companhia reconhece com direito ás suas acções; porém nada do que aqui está contido livrará os bens de um possuidor collectivo fallecido de qualquer responsabilidade, relativa a qualquer acção que elle collectivamente possuir.

    31. Toda pessoa que vier adquirir direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer accionista, póde, apresentando a prova do direito que os directores exigirem e sujeita ás disposições abaixo expressas, ou ser registrada por si mesmo, como possuidora da acção, ou eleger qualquer pessoa para ser registrada como transferida della.

    32. Si a pessoa que assim adquirir esse direito preferir ser por si registrada, entregará ou mandará á companhia um aviso que assignará, declarando essa preferencia. Para todos os fins dos presentes estatutos, relativamente ao registro de transferencias de acções, esse aviso será considerado uma transferencia, e os directores terão os mesmos poderes para recusarem effectual-a, como si o facto, sobre o qual teve logar a transmissão, não tivesse occorrido e o aviso fosse uma transferencia executada pela pessoa da qual proveiu o direito por transmissão.

    33. Si a pessoa que assim adquirir direito preferir que seja registrado o seu representante, ella attestará essa preferencia fazendo uma transferencia da sua acção ao seu representante. Os directores terão, relativamente a essas transferencias, os mesmos poderes de recusar o registro, como si o facto, sobre o qual teve logar a transmissão, não tivesse occorrido e a transferencia fosse passada pela pessoa da qual proveiu o direito de transmissão.

    34. Uma pessoa com direito a uma acção por transmissão terá direito de receber, podendo passar a respectiva quitação, quaesquer dividendos, bonificações ou outras importancias por pagar a respeito da acção; porém não terá direito de receber avisos de assembléas, de comparecer ou de votar nellas, ou salvo como acima dito, de qualquer dos direitos ou privilegios dos accionistas, sem e até que ella venha a tornar-se accionista pelas acções.

Confisco de acções

    35. Ao accionista que faltar ao pagamento de toda ou de parte de qualquer chamada antes ou no dia designado para o seu pagamento, os directores podem a qualquer tempo, durante o qual a chamada ou parte della estiver por pagar, mandar um aviso intimando para esse pagamento, juntamente com os juros e quaesquer despezas que tenham sobrevindo por essa falta de pagamento.

    36. O aviso marcará um dia, no qual ou antes do qual essa chamada ou parte della, como acima dito, e todos os juros e despezas que, em consequencia da falta de pagamento, tenham de ser pagos. Elle indicará tambem o logar onde deverá ser feito o pagamento, no ou antes do pagamento, e declarará que no caso de falta de pagamento na epoca ou antes e no logar designado, as acções a cujo respeito foi feita essa chamada, ficarão sujeitas ao confisco.

    37. Si as requisições deste aviso como acima dito não forem attendidas, qualquer acção a cujo respeito tenha sido dado esse aviso póde a qualquer tempo depois, antes do pagamento das chamadas, provas e despezas devidas por ella ser feito, ser confiscadas por uma resolução dos directores a este respeito.

    38. Quando qualquer pessoa com direito a uma acção por transmissão e que não se tenha habilitado por si conforme os presentes estatutos, registrando-se como possuidora, ou registrando seu representante, deixar pelo espaço de tres mezes depois de requisitado por aviso dos directores para habilitar-se, essa acção póde a qualquer tempo depois da expiração deste periodo, ser essa acção confiscada por uma resolução dos directores a este respeito.

    39. Quando qualquer acção tiver sido confiscada de accordo com os presentes estatutos, dar-se-ha immediatamente aviso do confisco ao possuidor da acção ou á pessoa com direito á acção por transmissão, segundo possa ser o caso, e dado esse aviso fár-se-ha lançamento delle, bem como do confisco com a sua data, no registro dos accionistas, em frente á acção; porém as disposições deste artigo são sómente dictorias e nenhum confisco será de fórma alguma invalidado por qualquer omissão, por negligencia do aviso ou por falta do supradito lançamento.

    40. Não obstante qualquer confisco como supradito, os directores podem, em qualquer occasião antes que a acção seja de qualquer fórma disposta, permittir que seja resgatada nos termos de pagamento de chamadas, de juros vencidos e despezas incorridas relativamente á acção, e em outros termos (caso haja) que elles julgarem convenientes.

    41. Toda a acção que for confiscada se tornará propriedade da companhia e poderá ser cancellada, vendida, reemittida ou de outra fórma disposta, quer á pessoa que a possuia antes do confisco ou com direito a ella, quer a qualquer outra pessoa, nos termos, e pela fórma que os directores julgarem conveniente.

    42. Os accionistas cujas acções tiverem sido confiscadas serão, não obstante, responsaveis pelo pagamento á companhia, de todas as chamadas feitas e não pagas na occasião do confisco, e pelos juros sobre ellas, até á data do pagamento, da mesma fórma, a todos os respeitos, como si as acções não tivessem sido confiscadas, e pela satisfação de todas as reclamações e pretenções que a companhia possa ter apresentado a respeito das acções na epoca do confisco, sem deducção ou abatimento algum do valor das acções na epoca do confisco.

    43. O confisco de uma acção envolverá, na occasião do confisco, a extincção de qualquer juro e de quaesquer reclamações e pretenções contra a companhia a respeito da acção e quaesquer outros direitos e compromissos inherentes á acção, tanto entre o accionista cuja acção é confiscada e a companhia, excepto sómente os direitos e compromissos que pelos presentes estatutos estão expressamente resalvados, ou como são pelos estatutos dados ou impostos no caso de accionistas passados.

    44. Uma declaração authentica por escripto de que o declarante é director da companhia e que uma acção foi devidamente confiscada de accordo com os presentes estatutos e indicando a occasião em que ella foi confiscada, será contra as pessoas que reclamarem o direito á acção em contrario ao seu confisco, prova evidente dos factos nella indicados, e essa declaração juntamente com um certificado de propriedade da acção, contendo o sello, entregue ao comprador ou a quem ella foi distribuida, constituirão bom titulo da acção e o seu novo proprietario será desonerado de quaesquer chamadas feitas antes dessa compra ou distribuição e não responderá pela applicação da importancia da compra nem será o seu direito á acção affectado por qualquer facto, omissão ou irregularidade relativa a ser ligada ao procedimento em referencia ao confisco, venda, redistribuição ou disposição da acção.

Augmento ou alteração do capital

    45. A companhia póde, a qualquer tempo, por meio de resolução especial augmentar o seu capital pela creação de qualquer numero de acções novas de uma libra cada uma, ou acções de maior ou menor valor, podendo ser essas acções ordinarias, ou preferidas, deferidas ou garantidas (quer para dividendo quer para capital), e podem, si for julgado conveniente, ser emittidas ao par, ou com desconto ou sob pagamento de um premio, e podem ser pagaveis pela maneira e pelas prestações ou chamadas que os directores julgarem convenientes; e os directores executarão essa resolução pela maneira que julgarem mais conveniente, sujeitos, porém, ás disposições dos artigos e ás determinações especiaes, caso haja, dadas em referencia a este caso pela assembléa na qual essa resolução especial tiver passado.

    46. Qualquer capital novamente creado será sujeito a quaesquer termos especiaes que possam affectal-o, considerado como parte do capital original, e sujeito ás disposições dos respectivos artigos.

    47. A companhia póde a todo tempo, por meio de resolução especial, modificando as condições contidas em seu prospecto, reduzir o seu capital ou dividil-o, tanto o original como o augmentado ou reduzido, ou qualquer parte delle, em acções de menor valor ou consolidal-o em maior valor, sem augmentar a responsabilidade fixada pelo prospecto, e que, não obstante, todo o capital original possa não ter sido subscripto.

    A companhia em vista de qualquer reducção póde de novo augmentar o capital, comtanto que nenhuma resolução seja em tempo algum tomada em prejuizo de qualquer classe de accionistas preferenciaes ou garantidos, excepto com o consentimento delles, esse consentimento devendo ser dado por uma resolução passada e confirmada em separadas reuniões dessa classe de accionistas pela fórma requerida para uma solução especial.

Assembléas geraes

    48. A primeira assembléa geral será realizada dentro de quatro mezes depois do registro da companhia na occasião e no logar que os directores possam indicar.

    49. Duas vezes por anno, isto é, nos mezes de Junho e de Dezembro, realizar-se-ha hão assembléas geraes subsequentes no dia, na hora e logar que os directores a todo tempo designarem.

    Ficando entendido que por motivos especiaes os directores podem designar algum dia dos mezes de Julho ou de Janeiro respectivamente para a assembléa geral em logar dos ditos mezes de Junho ou Dezembro.

    30. As supramencionadas assembléas geraes serão denominadas assembléas ordinarias. Quaesquer outras assembléas geraes serão denominadas extraordinarias.

    51. Os directores podem convocar uma assembléa extraordinaria sempre que lhes parecer conveniente.

    52. Os directores convocarão uma assembléa extraordinaria toda vez que for entregue ao secretario, ou deixado ou remettido pelo Correio ao escriptorio, um requerimento assignado por nunca menos de um vigesimo em numero dos accionistas da companhia, possuidores, no conjuncto, do nunca menos de um quinto do valor do capital então emittido e pago, e declarando os fins para os quaes se propõe a convocação da assembléa.

    53. Si os directores não convocarem uma reunião, de accordo com o requerimento, dentro de um mez depois da sua entrega ou recebimento, os requerentes poderão por si mesmos convocar essa reunião.

Procedimento em assembléas geraes

    54. Por meio de annuncios ou por aviso pela maneira aqui adeante disposta, se fará participação, sete dias pelo menos antes da assembléa, especificando-se o logar, o dia e a hora e, no caso de negocios especiaes, os fins da reunião. Porém a omissão accidental desse aviso ou a sua falta de recebimento por qualquer accionista não invalidará resolução tomada ou procedimento havido em qualquer assembléa.

    55. Será considerado especial todo negocio que for tratado em assembléa extraordinaria, e todo aquelle que for tratado em assembléa ordinaria será tambem considerado especial, com excepção da approvação de um dividendo, a verificação das contas e balanços, os relatorios ordinarios dos directores e contadores e a eleição de contadores.

    56. Não se tratará de negocio algum em assembléa geral, a não ser da escolha de um presidente, a declaração de dividendo e o adiamento da assembléa, sem que haja quorum logo que a assembléa encetar os seus trabalhos. Esse quorum será de cinco accionistas presentes, pessoalmente ou por procuração.

    57. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa geral não houver quorum, si for convocada á requisição de accionistas, será dissolvida. Em qualquer outro caso ella será adiada para o dia e logar que possa ser marcado pelos accionistas presentes; e si nessa assembléa adiada não houver quorum dentro de meia hora da hora marcada para a reunião, os accionistas presentes formarão quorum.

    58. O presidente (caso haja) da directoria presidirá a toda assembléa geral; si porém não houver esse presidente, ou si em qualquer reunião não se achar elle presente dentro de 15 minutos depois da hora marcada para ella, ou si elle recusar servir como presidente, os directores presentes escolherão um director, ou si não estiver presente director ou si todos os directores presentes recusarem a presidencia, os accionistas presentes escolherão algum accionista presente para presidir a reunião.

    59. Toda moção apresentada a uma assembléa será decidida por levantamento de mãos, salvo si for requerido escrutinio por cinco membros, pelo menos, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito de votar; e a não ser assim requerido um escrutinio, uma declaração feita pelo presidente da aasembléa, de que foi tomada a resolução ou que foi tomada por uma maioria particular, ou reprovada, será concludente e um lançamento a este respeito nas actas da companhia será prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou da proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

    60. Si for requerido escrutinio como acima dito, elle terá logar immediatamente ou na occasião e logar e pela maneira que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será considerado resolução da assembléa na qual foi requerido o escrutinio.

    61. Não se requererá escrutinio na eleição de presidente de uma assembléa ou em qualquer questão de adiamento.

    62. No caso de empate de votos, quer em uma apresentação de mãos quer em um escrutinio, o presidente da assembléa em que tiveram logar estes actos terá direito a mais um voto ou voto de desempate.

    63. O pedido de um escrutinio não interromperá a continuação de uma assembléa para tratar-se de qualquer negocio além da questão sobre a qual foi requerido o escrutinio.

Votos de accionistas

    64. Em um levantamento de mãos cada accionista terá um voto sómente. No caso de um escrutinio cada accionista terá um voto por acção até 10; elle terá mais um voto por cinco acções além das primeiras 10 acções até 100, e mais um voto por 10 acções além das primeiras 100 acções.

    65. O accionista lunatico, idiota ou mentecapto póde votar pelo seu representante, curator bonis ou outro curador legal ou representante, e estas ultimas mencionadas pessoas podem dar seus votos, quer pessoalmente, quer por procuração.

    66. Si duas ou mais pessoas tiverem conjunctamente direito a uma acção, então, na votação sobre qualquer questão, o voto do mais velho que pretende votar, quer em pessoa, quer por procuração, será acceito com exclusão dos votos dos outros posguidores registradores da acção e para este fim o mais velho será determinado pela ordem em que os nomes se acham inscriptos no registro dos accionistas.

    67. Nenhum accionista terá direito de votar em aasembléa geral realizada depois da expiração de tres mezes a contar do registro da companhia a respeito de qualquer acção que elle tiver adquirido por instrumento de transferencia sem que a transferencia da acção a cujo respeito elle pretende votar tenha sido deixada na companhia para o registro, tres mezes, pelo menos, antes da epoca em que tem de se realizar a assembléa na qual elle pretende votar, e tenha sido registrada.

    68. Os votos podem ser dados quer pessoalmente, quer por procuração.

    69. O instrumento nomeando procurador será assignado pelo outorgante, ou, sendo este uma corporação, conterá o seu sello commum, caso o tenha, e si não o tiver, então assignado por algum official devidamente autorisado para isto.

    70. Pessoa nenhuma agirá como procurador em assembléa geral, si não estiver por si propria habilitada a assistir e votar na assembléa para a qual é passada a procuração.

    71. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio, 48 horas, pelo menos, antes da hora marcada para realizar-se a assembléa ou qualquer adiamento della (si houver), na qual a pessoa nomeada no instrumento propõe votar; de outra fórma a pessoa assim nomeada não terá direito de votar a respeito desse instrumento.

    Nenhum instrumento nomeando procurador será válido depois da expiração de 12 mezes da data em que for passado.

    72. Qualquer instrumento nomeando procurador será da fórma que os directores a qualquer tempo approvarem.

Directores

    73. O numero dos directores não será menor de tres nem maior de sete.

    74. Os primeiros directores serão John Hockin, cavalheiro, Frederick Tendron, cavalheiro, Sir John Swindburne, Baronete, membro do parlamento, Stonkewer Edward Illiagworth, cavalheiro, J. P., Sir George David Harris, Francis Timewel Rogers, cavalheiro, J. P. e Alfredo Driver, cavalheiro.

    75. A qualificação de um director será a posse por si proprio sómente e não conjunctamente com outra qualquer pessoa, de 600 acções de uma libra cada acção.

    76. A remuneração dos directores da quantia annual de 1.000 libras, e sobre isto ainda uma quantia igual a 5% sobre a importancia de quaesquer dividendos de 10% ou mais que forem declarados pela companhia. Essa remuneração será dividida entre os directores como os directores possam a todo tempo decidir.

Poderes dos directores

    77. Os negocios da companhia e quaesquer assumptas não especialmente exigidos serem tratados por uma assembléa geral, serão administrados pelos directores que, sem restringir a generalidade dos poderes acima, podem celebrar, adoptar e executar o contracto mencionado no (memorandum da associação) prospecto, com ou sem a modificação que elles possam julgar conveniente, e qualquer outro contracto ou ajuste notarial ou outro para compra em perpetuidade ou tomada a arrendamento de qualquer das minas ou propriedades ou bens mineraes mencionados ou referidos no prospecto, com todos os direitos e privilegios a elles relativos, podem para os fins da companhia comprar, alugar, arrendar ou de outra fórma adquirir e possuir quaesquer bens ou interesses em quaesquer outras minas ou propriedades mineraes no Imperio do BraziI. Podem comprar, alugar, arrendar ou adquirir as terras, casas e outros edificios ou construir os edificios que elles possam a todo tempo julgar convenientes; podem comprar e adquirir quaesquer machinismos, ferramentas, materiaes, instrumentos, peças vivas ou mortas, effeitos ou generos que elles possam julgar necessarios para a realização dos negocios e operações da companhia; podem convencionar para qualquer das compras ou acquisições, nos termos das condições, e pagar pelas mesmas em dinheiro ou em acções da companhia, total ou parcialmente, conforme elles possam considerar mais conducente aos interesses da companhia, e para todos ou quaisquer dos fins desta clausula ou para outro qualquer fim que possa vir a ser necessario no decurso da execução dos negocios da companhia; podem acceitar ou endossar letras de cambio, registrar acções assim dadas em pagamento como acções integralmente pagas ou pagas em parte, como elles possam convencionar com as partes respectivamente a quem essas acções forem ou possam ser pagas; e podem vender, trocar, arrendar ou de outra fórma dispôr, quer absoluta quer condicionalmente, e nos termos e condições que elles possam julgar convenientes, de quaesquer dos bens da companhia.

    78. Os directores em continuação de exercicio podem a qualquer tempo agir, não obstante qualquer vaga em seu seio; ficando, porém, disposto que no caso que os directores sejam a qualquer tempo reduzidos em seu numero a menos de tres, ser-lhes-ha licito agir como directores com o fim de preencher vaga no seu seio, porém não com outro fim.

    79. Os directores podem a todo tempo nomear um dentre si para director-gerente (cujo cargo incluirá os deveres de secretario ou não, como possa ser prescripto) pelo periodo que elles julgarem conveniente. O referido John Hockin, será, até que seja determinado de outra fórma pela directoria, director-gerente. O director póde a qualquer tempo nomear um sub-secretario ou ajudante, pelo qual serão preenchidos os deveres que os presentes estatutos exigem que o secretario preencha.

    80. Um director-gerente, emquanto no exercicio desse cargo, não estará sujeito á retirada por meio de votação, e não será tomado em conta na determinação da votação ou retirada de directores; porém, sujeito às disposições de qualquer contracto celebrado entre elle e a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições sobre a renuncia e demissão que os outros directores da companhia.

    81. Os directores poderão a todo tempo, por meio de resolução, nomear um gerente geral (quer em Inglaterra, quer no Imperio do Brazil, ou outra parte) dos negocios da companhia, com o salario que elles possam julgar conveniente, e podem demittir e exonerar qualquer pessoa e nomear um substituto.

    82. Além dos poderes acima expressos conferidos a elles, os directores podem a todo tempo receber em deposito, tomar a emprestimo, ou de outra fórma, levantar para os fins da companhia, as sommas que elles julgarem convenientes, porém, de fórma que a importancia emprestada não exceda, sem a approvação de uma assembléa geral, a 50.000 libras, á taxa de juro, nos termos e com as disposições em favor do emprestador, que elles possam approvar; e em garantia das importancias recebidas, emprestadas ou levantadas, os directores podem hypothecar ou caucionar todos ou parte dos bens da companhia e podem emittir, sob o sello commum da companhia, quaesquer titulos, debentures, letras, notas ou outros instrumentos e o emprestador não será obrigado a inquirir sobre a occasião, sobre a necessidade do emprestimo ou sobre a validade da resolução dos directores que o autorisaram; porém essa hypotheca ou caução e todo o instrumento como acima dito, sob o sello commum da companhia, e authenticados como aqui em seguida expresso, serão em favor do emprestador e de toda pessoa que reclamar por meio delle por elles mesmos, prova sufficiente de sua propria validade e concludente para a companhia, não obstante qualquer irregularidade.

    83. Um director póde a qualquer tempo resignar o seu cargo, dando ao secretario ou deixando no escriptorio da companhia aviso por escripto da sua vontade de resignar; ficando, porém, entendido que nenhum director póde resignar, si por essa resignação o numero de directores se reduzir a menos de tres.

    84. O sello da companhia só será affixado a qualquer instrumento pela autorisação de uma resolução da directoria e na presença de, pelo menos, dous directores, um dos quaes póde ser o director gerente: e os dous ditos directores assignarão todo instrumento ao qual o sello for assim affixado em sua presença.

    85. Os directores poderão exercer os poderes da lei de sellos de companhias de 1864.

    86. Quaesquer dinheiros, letras e notas pertencentes á companhia serão pagos ou depositados nos banqueiros da companhia, em uma conta que será aberta no nome da companhia. Toda quantia de 10 libras o superior a essa quantia paga por parte da companhia será paga por um cheque sobre os banqueiros da companhia. Estes cheques serão assignados por dous directores pelo menos, e rubricados pelo guarda-livros.

    87. A conta bancaria da companhia será tida com o banqueiro ou banqueiros que os directores a todo tempo determinarem.

    88. Parte nenhuma dos fundos da companhia será empregada pelos directores ou pela companhia na compra de acções da companhia.

Desqualificação de directores

    89. Vagará o cargo de director:

    a) Si elle occupar qualquer outro cargo de beneficio ou logar remunerado da companhia, excepto o de director-gerente.

    b) Si vier a fallir ou aproveitar-se da vantagem de qualquer lei então em vigor sobre o recurso a devedores insolvaveis;

    c) Si for julgado lunatico ou vier a tornar-se mentecapto;

    d) Si deixar de possuir o numero de acções necessarias para a qualificação;

    e) Si for interessado ou participar dos lucros de qualquer contracto com a companhia ou obra por ella feita.

    As disposições acima ficam, porém, sujeitas ás seguintes excepções:

    Que nenhum director deixará o seu cargo por ser elle membro de qualquer companhia que tenha calebrado qualquer contracto ou feito qualquer obra para esta companhia; porém, não votará relativamente a esse contracto ou obra, e si votar neste caso o seu voto não será levado em conta.

Turma dos directores

    90. Na primeira assembléa ordinaria do anno de 1889, o primeiro mencionado na lista dos directores, no art. 74 dos presentes estatutos (excepto o director-gerente), retirar-se-ha do cargo, e, sujeito ás disposições da clausula seguinte, será eleito um accionista qualificado no seu logar, cujo nome será collocado no fim da lista. Em cada anno subsequente, o director cujo nome se achar em primeiro logar na lista de então (excepto como acima dito) deixará o cargo e em seu logar será eleito um accionista qualificado, cujo nome será collocado da mesma maneira no fim da lista.

    91. No caso que qualquer director nomeado pelos presentes estatutos deixe de ser membro da directoria por outra causa que a da retirada por turno, o seu logar não será preenchido, e as disposições aqui contidas sobre a eleição de accionista para o seu logar serão sustidas até que o numero de directores fique reduzido a cinco.

    92. O director que se retirar poderá ser reeleito.

    93. Pessoa nenhuma, não sendo um director que se retira na assembléa, salvo sendo recommendada pelos directores, será elegivel para o cargo de director em qualquer assembléa geral sem que, pelo menos sete dias antes do dia marcado para a assembléa, ella tenha dado aviso por escripto ao secretario, por algum accionista devidamente qualificado para assistir e votar na assembléa para a qual foi dado esse aviso, de sua intenção de propôr essa pessoa à eleição, bem como aviso por escripto assignado pela pessoa que tem de ser proposta do seu desejo de ser eleito.

    94. Si na assembléa em que deva ter logar a eleição de um director não for preenchida a vaga do director que se retira, esse director será considerado como tendo sido reeleito.

    95. Qualquer vaga casual que occorrer na directoria póde (sujeita ás disposições do art. 91) ser preenchida pelos directores, porém qualquer pessoa assim escolhida só se conservará no cargo pelo tempo que o director que se retira o exerceria si não tivesse logar a vaga.

    96. A companhia póde por uma resolução extraordinaria demittir qualquer director autes da expiração do seu prazo de funcções, e por uma resolução ordinaria (sujeita ás disposições do art. 91) nomear outro membro em seu logar; porém qualquer pessoa assim nomeada só se conservará no cargo pelo tempo que o director a quem ella substituiu o exerceria si não tivesse sido demittido.

Procedimento dos directores

    97. Os directores podem reunir-se para o despacho de seus negocios, adiar e de outra fórma regular as suas reuniões, como julgarem conveniente, e determinar o quorum necessario para tratar-se dos negocios. Até determinação em contrario, tres directores formarão quorum. As questões que se suscitarem em assembléa serão resolvidas por uma maioria de votos. No caso de empate de votos, o presidente terá direito a mais um voto ou voto de desempate.

    98. A' requisição de um director, o secretario convocará a qualquer tempo uma reunião dos directores por aviso remettido aos diversos membros da directoria.

    99. Os directores podem eleger um presidente para a directoria e marcar o prazo que elle tem de servir.

    100. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes a commissões que consistam dos directores que elles julgarem conveniente. Qualquer commissão assim formada terá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, os poderes que lhe forem conferidos pela directoria, e se conformará a quaesquer regulamentos que lhe sejam impostos.

    101. As reuniões e procedimentos de toda a commissão serão dirigidos pelas disposições aqui contidas em referencia ás reuniões e procedimentos dos directores, tanto quanto lhes forem applicaveis e não subrogados pelos termos da nomeação dessa commissão.

    102. Os actos bona fide praticados por qualquer reunião de directores ou por uma commissão delles, ou por qualquer pessoa funccionando como director, serão, não obstante se descubra depois que houve alguma falta na nomeação desse director ou pessoa funccionando como dito acima, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, tão válidos como si essa pessoa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para o cargo de director.

    103. Os directores farão lavrar actas, em livros apropriados para esse fim, dos nomes dos directores presentes a cada reunião da directoria e de uma commissão de directores e de quaesquer resoluções passadas e procedimentos havidos em quaesquer assembléas da companhia e dos directores e commissões de directores; e essas actas, quando assignadas pelo presidente da assembléa na qual passaram essas resoluções ou foram havidos os procedimentos, ou pelo presidente da assembléa seguinte, serão acceitas como prova prima facie dos factos nella expressos.

Dividendos e fundo de reserva

    104. Os directores podem com a approvação da companhia em assembléa geral, a todo tempo, declarar um dividendo a pagar-se aos accionistas em proporção ao numero das suas acções e á importancia paga sobre ellas, a não ser por adeantamento de chamadas.

    105. Os directores podem tambem, si o julgarem conveniente, a todo tempo durante o intervallo entre assembléas geraes, declarar um dividendo interino a pagar-se aos accionistas por conta e em antecipação do dividendo para o anno corrente.

    106. Os directores podem, antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia a somma que elles julgarem conveniente como fundo de reserva, que será, ao arbitrio dos directores, applicavel ao encontro de contingencias, á liquidação gradual de qualquer divida ou compromisso da companhia, ao reparo e manutenção das obras referentes aos negocios da companhia, ou para, providencias, contra perdas ou damnos nas minas e obras da companhia, causados por accidentes imprevistos, com a approvação da companhia em assembléa geral, no todo ou em parte applicavel para igualar dividendos ou para distribuir por meio de bonus entre os accionistas da companhia nos termos e pela maneira que a companhia em assembléa geral a todo tempo determinar.

    107. Os directores podem empregar as quantias a todo tempo postas do parte como fundo de reserva nos titulos de garantia que elles possam preferir.

    108. Os directores podem deduzir de qualquer dividendo pagavel a qualquer accionista as importancias que possam ser devidas e pagaveis por elle á companhia por conta de chamadas ou por outra causa.

    109. Nenhum dividendo não pago, bonus ou juro vencerá juros contra a companhia.

Contas

    110. Os directores farão escripturar exactas contas das propriedades da companhia, as importancias recebidas e despendidas pela companhia e as causas que deram logar a esses recebimentos e despezas, e dos haveres, creditos, dividas e compromissos da companhia, e quaesquer outros assumptos necessarios para demonstrar a exacta posição da companhia.

    111. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro logar que os directores julgarem conveniente.

    112. Os directores determinarão a todo tempo, quando e sob que condições, as contas e livros da companhia ou qualquer delles serão abertos, á inspecção dos accionistas, o nenhum accionista terá direito allgum de inspeccionar conta, livro ou documento da companhia, sinão quando permittido por disposição estatuida ou autorisada pelos directores ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.

    113. Uma vez, pelo menos, no anno, os directores apresentarão á companhia em assembléa geral um balancete contendo um resumo dos bens e compromissos da companhia, organisado até uma data que não exceda a tres mezes antes dessa assembléa.

    114. Uma copia impressa desse balancete será remettida aos accionistas pela maneira por que aqui adeante se determina a remessa de avisos, tres dias, pelo menos, antes dessa assembléa.

Contadores

    115. Uma vez, pelo menos, por anno, as contas da companhia serão examinadas e verificada a exactidão do relatorio e do balanço por um ou mais contadores. Os primeiros contadores serão os Srs. Deloite, Dever Griffiths & Comp., que exercerão o cargo até á assembléa geral da companhia em Junho de 1889. Pela companhia, em assembléa geral nominal, serão nomeados contadores subsequentes. No caso de vaga casual no cargo, ella poderá ser preenchida pelos directores, sujeitos á confirmação da seguinte, assembléa geral.

    116. Si for nomeado um só contador, todas as disposições aqui contidas relativas a contadores ser-lhes-hão applicaveis.

    117. Os contadores podem ser accionistas da companhia, porém a pessoa que tiver qualquer interesse nas transacções da companhia, a não ser como accionista, não será elegivel contador, e nenhum director ou outro funccionario da companhia será elegivel durante o exercicio do seu cargo.

    118. A remuneração dos contadores será fixada pela companhia em assembléa geral.

    119. Qualquer contador poderá ser reeleito ao deixar o cargo.

    120. A cada contador se entregará uma copia do relatorio e do balanço, e cumpre-lhe examinal-os com as contas e documentos que lhes forem relativos.

    121. A todo contador se entregará uma lista de todos os livros usados pela companhia e elle poderá em quaesquer occasiões razoaveis ver os livros e as contas da companhia, si assim for determinado em assembléa geral, mas não por outra fórma, empregar guarda-livros ou outras pessoas para auxiliarem-n'o na investigação dessas contas, e relativamente a essas contas examinar os directores ou qualquer outro funccionario da companhia.

    122. Os contadores apresentarão um relatorio aos accionistas sobre a exposição, balanço e contas, e nesse relatorio declararão si em sua opinião o relatorio e o balanço estão completos e claros, e si elles são convenientemente organisados de fórma a demonstrar o estado fiel e exacto dos negocios da companhia.

Avisos

    123. A companhia póde entregar a um accionista um aviso, quer pessoalmente, quer remettendo-o pelo Correio em carta de porte franco, dirigida ao accionista à sua residencia registrada constante do registro dos accionistas.

    124. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos membros, quando se referirem a qualquer acção pertencente a diversas pessoas, serão dados á pessoa cujo nome estiver em primeiro logar mencionado no registro dos accionistas, e esse aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores da acção.

    125. Qualquer accionista descripto no registro dos membros com um endereço fóra do Reino Unido, que a todo tempo der á companhia um endereço nesse Reino, ao qual possam ser remettidos os avisos, terá direito a receber esses avisos nesse endereço; porém, o accionista que não esteja descripto no registro com um endereço no Reino Unido não terá direito a receber aviso da companhia.

    126. Quaesquer intimações, aviso, ordem ou outro documento que devam ser mandados ou entregues á companhia ou qualquer dos seus funccionarios, podem ser mandados ou entregues, sendo deixados ou remettidos pelo Correio em carta de porte pago dirigida á companhia ou a esse funccionario no escriptorio.

    127. Qualquer aviso remettido pelo Correio será considerado ter sido entregue na occasião em que a carta que o continha foi lançada no Correio; e para provar-se essa entrega será sufficiente provar-se que a dita carta fôra convenientemente dirigida e lançada no Correio.

    128. Qualquer aviso necessario de ser dado por annuncio será sufficientemente dado si for annunciado em um diario de Londres.

Indemnização

    129. Os directores, contadores, secretarios e outros funccionarios de então da companhia e os fidei-commissarios (caso haja) então agindo em relação a qualquer dos negocios da companhia, cada um delles e cada um dos seus herdeiros, testamenteiros e administradores, serão indemnizados e garantidos, sem responsabilidade, dos haveres e lucros da companhia de quaesquer acções, custas, despezas, perdas, damnos e encargos, em que elles ou quaesquer delles, seus ou qualquer dos seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, possam incorrer ou supportar em razão de qualquer acto praticado, occorrido ou omittido na execução dos seus deveres ou suppostos deveres, nos seus respectivos cargos ou fidei-commisso, excepto, porém, si essas daspezas forem occasionadas por sua propria vontade, falta ou negligencia, e nenhum delles será responsavel pelos actos, recebimentos, negligencia ou falta de outro, por juntar qualquer recibo com o fim de conformidade, por quaesquer banqueiros ou outras pessoas com as quaes quaesquer dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia se achem guardados ou depositados para salva-guarda, por deficiencia de qualquer garantia sobre a qual quaesquer dinheiros pertencentes á companhia estejam collocados ou empregados, ou por quaesquer outros prejuizos, infortunio ou damno que possa sobrevir no desempenho dos seus respectivos cargos ou fidei-commissos ou em relação a elles, salvo si sobrevierem por sua propria vontade, negligencia ou falta respectiva.

Arbitramento

    130. Si e quando qualquer divergencia ou duvida provier entre a companhia e qualquer accionista, relativamente a qualquer assumpto, será ella (salvo si for accordado haver um só arbitro) submettida á decisão de dous arbitros, um dos quaes será nomeado por cada uma das partes divergentes, e será nomeado um desempatador pelos dous arbitros antes do entrarem em ajuste.

    Essa submissão a arbitramento será sujeita ás disposições da lei de processo commum de 1854 e a qualquer modificação por lei da mesma.

Nomes, endereços e profissão dos subscriptores

    Stonkewer Edmond Illingworth, T. P. Borough Court, Winchfield.

    John Hockin, Amersham House-Beckenham, director-gerente da companhia.

    Charles Tyler, Elberton New West End, Hampstead, cavalheiro.

    Alfred Driver, Lynton, Leigham Court Road West Streatham, S. W., cavalheiro.

    George D. Harris, 32 Inverness Terrace, W., cavalheiro.

    John Swindhurne, Capheaton, Newcastleupon Tyne, Baronete, M. do Parlamento.

    F. Tendron, F. C. A. 106, Fenchurch Street, E. C.

    Datado de 19 de Julho de 1888.

    Testemunha das assignaturas infra, Edm. K. Blyth, solicitador 112 Gresham House, Londres.

    (Um sello de um shilling.)

    Copia fiel.

    Assignado, Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas.

    A. Certificado de incorporação de uma companhia:

    (Sello de 5 shillings.)

    Certifico pelo presente que a St. John d'El-Rey Company, limited foi incorporada de accordo com as leis de companhias de 1862 a 1886, como uma companhia limitada, em 24 de Junho de 1888.

    Assignado por meu punho aos 19 de Novembro de 1888.

    Assignado, Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas.

    Eu William Crawsley, funccionando em logar do Sr. John Henry Grain, da cidade de Londres, notario publico, devidamente nomeado e juramentado, certifico pelo presente que a assignatura - Ernest Cleave - exarada no certificado de incorporação da St. John d'El-Rey Mining Company, limited, aqui annexo, marcado A, a mesma assignatura legalisando a copia official do prospecto da dita companhia, aqui tambem annexo, marcado B e igual assignatura legalisando a copia official dos estatutos da dita companhia aqui annexo, marcado C, são do proprio punho de Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas em Londres, e foram todas subscriptas por elle, hoje, perante mim, e outrosim certifico que a todos esses certificados de incorporação e copias officiaes assim legalisados se deve dar plena fé e credito em juizo e fóra.

    Em testemunho do que assignei e sellei com o meu sello de officio, em Londres, aos 19 de Novembro de 1888.

    In testimonium veritatis.

    W. Crawsley, notario publico.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de William Crawsley, tabellião publico desta cidade, que liguei com os documentos ns. 1 e 2 rubricados e numerados por mim, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em Londres, aos 20 de Novembro de 1888.- Barão do lbirá-Mirim, Consul Geral (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Barão do Ibirá-Mirim, Consul Geral do Brazil em Londres,

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio de Janeiro 14 de Janeiro de 1889. No impedimento do Director Geral. (Sobre duas estampilhas no valor de 5$100) - Luiz Pedro da Silva Rosa.

    Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 14 de janeiro de 1889.- Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 295 Vol. 2 pt II (Publicação Original)