Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.331, DE 31 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.331, DE 31 DE AGOSTO DE 1889
Concede permissão a Ricardo Saenger para explorar cobre e outros mineraes no municipio de Caçapava, Provincia do Rio Grande do Sul.
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Attendendo ao que requereu Ricardo Saenger, natural da Allemanha, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de cobre e outros mineraes no municipio de Caçapava, Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Lourenço Cavalcanti de Albuquerque. Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.331 desta data I Fica concedido a Ricardo Saenger, natural da Allemanha, o prazo de dous annos, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de cobre e outros, mineraes no municipio de Caçapava, Provincia do Rio Grande do Sul. II Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão o direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes. III O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança. IV Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito. Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 293 Vol. 2 pt II (Publicação Original)