Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.325, DE 30 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.325, DE 30 DE AGOSTO DE 1889
Renova o contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão
Hei por bem, de accordo com o que dispõe a Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, art. 7º n. 26, Renovar por cinco annos o contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, em data de 28 de Novembro de 1885, para o fim de continuar o serviço de navegação costeira a seu cargo, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.325 desta data
I
A companhia obriga-se ás seguintes viagens:
1ª Dezoito na linha do Norte, entre o porto de S. Luiz do Maranhão e o de Belem, na Provincia do Pará, com escala pelos portos de Guimarães, Tury-assú, Bragança e Vigia. Doze dessas viagens são mensaes, como foi estatuido no contracto de 1885, e as outras seis accrescidas em execução do disposto no art. 7º, n. 26, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, segundo fica determinado na tabella a que se refere a clausula 5ª
2ª Vinte e quatro (duas por mez) na linha do Sul, entre o mesmo porto de S. Luiz do Maranhão e a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, com escala, em uma dellas, pelo porto da Amarração e na outra pelos portos da Amarração, Camocim e Acarahú. Estas escalas poderão ser alteradas pelo Governo Imperial sobre representação da companhia, segundo aconselhar a experiencia.
3ª Haverá mais uma viagem mensal entre o porto de S. Luiz e o de Barreirinhas.
II
A companhia empregará no serviço que ora contracta os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilizarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, que satisfaçam ás seguintes condições: accommodações para 40 passageiros de ré e 60 de prôa, debaixo de coberta, capacidade para 300 toneladas metricas de carga e marcha nunca inferior a 16 kilometros por hora (nove milhas inglezas), tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar.
Estes navios deverão ter todos os melhoramentos ultimamente adoptados.
III
Os vapores adquiridos pela companhia para o serviço de que se trata serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão todos os privilegios e isenções de paquetes e a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
IV
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, salva-vidas, cintas de salvação, ambulancia, material combustivel, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e os individuos de equipagem que forem necessarios e fixados em tabella approvada provisoriamente, pelo Presidente da Provincia do Maranhão, no fim de tres mezes da data do contracto e definitivamente pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Os vapores serão vistoriados de seis em seis mezes, com assistencia do Inspector da navegação subvencionada, devendo, porém, estar completamente descarregados.
V
Os dias de sahida e chegada dos vapores empregados nas linhas do Norte e do Sul, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda e o tempo de demora nos portos de escala serão fixados em uma tabella organisada pela Presidencia da Provincia, de accordo com a companhia, dentro de tres mezes, contados desta data, e submettida á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
VI
As tarifas de passagens e fretes serão revistas, dentro de tres mezes contados da data do contracto, pelo Presidente da Provincia do Maranhão, de accordo com a companhia, e submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ficando entendido que as passagens e os fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 50% dos preços da tarifa e de 20% os que correrem por conta daquella Provincia. Vigorarão as tarifas provisoriamente emquanto não forem approvadas, e serão revistas de dous em dous annos.
VII
A companhia fará transportar gratuitamente nos seus vapores:
1º As malas do Correio, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorisados para as receber.
O commandante ou seus prepostos e immediatos passarão recibo das malas que lhes forem entregues e o exigirão das que entregarem;
2º A 20 immigrantes ou retirantes, em cada viagem quer para o Norte, quer para o Sul, pagando sómente as comedorias, e das que excederem áquelle numero só cobrará 50% do preço da tarifa;
3º Ao Inspector da navegação subvencionada, a ré e com comedorias quando o mesmo funccionario for percorrer as linhas;
4º Aos empregados do Correio incumbidos, pelo Director Geral ou pelos Presidentes das Provincias, de inspeccionar as Administrações postaes ou as Agencias, tambem a ré e com comedorias;
5º Ao empregado do Correio que for encarregado das malas, a ré, com comedorias.
Neste ultimo caso, os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas, que correrão sob exclusiva responsabilidade do mesmo empregado;
6º Aos objectos de historia natural enviados aos Museus Nacional ou Provinciaes e ás sementes e mudas destinadas aos jardins publicos.
VIII
A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que as Thesourarias de Fazenda das Provincias, em que seus vapores tocarem, remetterem. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
IX
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.
X
Salvos os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão os Presidentes das Provincias transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos além do prazo marcado na tabella respectiva.
Si a demora ou transferencia for causada por motivo de força maior, devidamente provada perante a Presidencia da Provincia, será a companhia isenta da multa, ouvido o Inspector da navegação subvencionada. Si a demora tiver logar em algum porto de escala, será ouvida a tal respeito a Presidencia da Provincia a que pertencer esse porto.
Da decisão da Presidencia da Provincia do Maranhão sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
XI
Si algum dos vapores da companhia se tornar innavegavel, poderá ella, precedendo autorisação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou, no caso de urgencia, do Presidente da Provincia, fretar outro vapor na mesma Provincia ou nas mais proximas para substituir provisoriamente o innavegavel, comtanto que o vapor fretado satisfaça ás condições exigidas no contracto.
XII
A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do serviço interrompido, e mais á multa de 50% das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XIII
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante previo accordo sobre o preço quer do fretamento, quer da compra.
Si for compra, a companhia é obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições do contracto, dentro do prazo de um anno da data da cessão.
Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de previo accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida á companhia.
XIV
A companhia perceberá, em retribuição dos serviços declarados no contracto, a subvenção annual de 170:000$, paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Thesouraria de Fazenda da Provincia do Maranhão, á vista da attestação do fiscal da navegação subvencionada e do administrador do Correio, a saber:
Por viagem redonda do porto de S. Luiz ao de Belem 2:800$, ao da Fortaleza, na viagem da escala do porto da Amarração, 4:300$, ao mesmo porto na viagem com as tres escalas 4:466$666, finalmente ao porto de Barreirinhas 1:200$000.
Para desconto da subvenção na hypothese figurada no terceiro periodo da clausula 18ª, fica accordado:
1º Que a viagem redonda do porto de S. Luiz a Belem comprehende a extensão de 730 milhas e que o preço da subvenção de cada milha é de 3$836;
2º Que a viagem redonda do mesmo porto ao do Ceará, em qualquer das viagens, comprehende 1.560 milhas, e o preço da subvenção de cada milha é de 5$620;
3º Que a viagem redonda do mesmo porto ao de Barreirinhas comprehende 240 milhas, e o preço da subvenção de cada milha é de 5$000.
XV
As Alfandegas dos portos em que os vapores da companhia têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado; admittindo, por conseguinte, a despacho antecipado a carga e as encommendas que, porventura, tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.
Os Presidentes das Provincias, dentro de suas attribuições e na fórma da lei, prestarão aos vapores toda protecção e auxilio de que, por qualquer motivo, estes necessitem para a continuação de suas viagens, dentro do devido tempo e em cumprimento do contracto, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.
XVI
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do contracto, inclusive as que versarem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores nos termos da clausula 13ª, serão resolvidas por arbitros.
Si as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Si, porém, não houver accordo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XVII
No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Thesouraria de Fazenda do Maranhão com a quantia equivalente a 1/2% da mesma subvenção, para pagamento do Inspector da navegação subvencionada na Provincia.
XVIII
A companhia fica sujeita ás seguintes multas:
1ª Da quantia equivalente á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;
2ª De 1:000$ a 3:000$, além da perda da respectiva subvenção na parte correspondente ao numero de kilometros não percorridos, si a viagem começada for interrompida, salvo os casos de força maior;
3ª De 250$ a 500$ por prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores ao porto de S. Luiz, e de seis horas nos portos de escala, salvo caso de força maior, julgada pelo Governo;
4ª De 100$ a 500$ pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo;
5ª De 100$ por carta ou objecto postal que for conduzido sem estar devidamente porteado, e inutilisados os sellos pelo commandante do vapor ou por outro qualquer empregado de bordo;
6ª De 100$ a 500$ pela não observancia de qualquer das cluasulas do contracto para as quaes não haja pena especial.
XIX
A companhia não tem direito de exigir do Governo Imperial outros favores ou isenções além dos designados no contracto.
XX
A companhia fornecerá, no fim de cada semestre, ao Inspector respectivo da navegação subvencionada, um quadro do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportadas em seus vapores no mesmo semestre.
XXI
Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa que paguem tão sómente o preço da passagem, levando provisão de mantimentos para si.
XXII
O contracto durará por cinco annos, contados da data em que for celebrado.
Palacio do Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 279 Vol. 2 pt II (Publicação Original)