Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.321, DE 22 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.321, DE 22 DE AGOSTO DE 1889
Approva as Instrucções regulamentares e Tarifas para o serviço do trafego da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, Hei por bem Approvar as Instrucções regulamentares e Tarifas que para o trafego da respectiva via ferrea foram propostas pela mesma companhia e com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Instrucções regulamentares e Tarifas a que se refere o Decreto n. 10.321 desta data
Passageiros
Art. 1º Os passageiros das duas classes pagarão suas passagens pela tarifa n. 1 (quadros annexos ns. 1 e 2).
Art. 2º A venda dos bilhetes cessará cinco minutos antes da partida dos trens e a esta hora serão fechadas as portas que dão ingresso para a estação.
Art. 3º As crianças menores de 6 annos, que se puderem accommodar duas em cada logar (o que fica salvo á administração o direito de fazer, ainda quando não pertençam á mesma familia), pagarão meia passagem. As crianças menores de 3 annos que viajarem sempre ao collo, nada pagarão.
Art. 4º Os passageiros só terão ingresso nas plataformas das estações e nos carros, depois de mostrarem bilhetes ou passes de circulação em fórma, dados pelos funccionarios da estrada, devidamente autorisados.
Os bilhetes e passes devem ser conservados para serem entregues ou exhibidos sempre que o exigirem os empregados da estrada.
Art. 5º Os bilhetes para viagem de ida serão válidos unicamente para as estações, dia e trem para que forem distribuidos; os de ida e volta, porém, quanto á volta, darão direito ao regresso em qualquer trem ordinario de passageiros dentro de 48 horas, si forem de 1ª classe, e de 24 horas si forem de 2ª classe, contadas da chegada do passageiro ao seu destino na ida, até ao embarque na volta.
Os prazos acima serão augmentados de mais 24 horas, quando os bilhetes, qualquer que seja a classe, forem comprados na vespera de domingo, dia santificado ou de festa nacional.
Quando na expiração do prazo não houver trem, a volta poderá ter logar no primeiro trem ordinario de passageiros que se seguir.
Art. 6º Os passes concedidos pelo Governo, cujas requisições devem ser apresentadas nas estações pelo menos 15 minutos antes da partida do trem em que tenha de viajar o passageiro, assim como os concedidos pela estrada, só servirão para as pessoas nelles indicadas. Não permittirão viajar em carro de classe superior, ainda mesmo pagando-se a differença, e ficam sujeitos, quanto á ida, ás mesmas condições do art. 5º A volta poderá ter logar em qualquer dia e trem em que forem apresentados os passes, salvo os casos em que for ella especificada nos mesmos passes.
Art. 7º Os bilhetes ou passes que forem apresentados fóra das condições acima estipuladas e os que não estiverem devidamente carimbados, ou contiverem falsificações, serão tomados pelos empregados da estrada, e seus portadores considerados sem bilhetes e sujeitos ás condições do art. 9º.
Art. 8º O passageiro que quizer ir além da estação para que comprou bilhete, ou quizer viajar em carro de classe superior, pagará a differença de sua passagem ao chefe da estação em que se der este caso, o qual lhe dará, na primeira hypothese, um bilhete supplementar, e na segunda mencionará no verso do bilhete do passageiro a classe para que este passa e até que estação.
Art. 9º Os passageiros encontrados nos trens sem bilhetes ou passes, ou com bilhetes e passes vencidos, etc.; os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou passarem para um carro de classe superior, pagarão ao conductor (que lhes dará um bilhete supplementar indicando a somma recebida) as suas passagens ou excessos, e mais uma taxa de 100 réis por 1$ ou fracção de 1$000.
O passageiro encontrado sem bilhete pagará sua passagem contada do ponto da partida do trem, si não provar a contento do conductor sua procedencia.
Si o passageiro sem bilhete só for encontrado depois de ter deixado o trem, suppôr-se-ha que occupou um logar de 1ª classe.
As passagens ou excessos pagos ao conductor não podem ser de ida e volta.
Art. 10. O passageiro que ficar em qualquer ponto áquem do designado em seu bilhete ou passe, deve fazer entrega deste ao chefe da estação e perde o direito ao resto da viagem, que só poderá continuar munindo-se de novo bilhete ou passe.
Esta disposição regulará tambem o caso do passageiro não effectuar sua viagem.
Art. 11. A entrada nas plataformas das estações é vedada ás pessoas não munidas de bilhetes ou passes, salvo obtendo licença do chefe da estação.
Art. 12. Nas estações onde houver salas de espera especiaes para cada uma das classes, não será permittido aos passageiros da classe inferior permanecerem nas salas destinadas á superior.
Aos homens em caso algum será permittido o ingresso nas salas, etc. reservadas ás senhoras.
Art. 13. Os passageiros poderão transportar gratuitamente e sob sua unica responsabilidade um volume contendo unicamente objectos de uso ordinario, taes como roupa, artigos de toilette, etc., ou que tenham de servir durante a viagem, e cujo peso não exceda de 15 kilogrammas e possa ser accommodado por baixo de seu assento sem incommodar os demais passageiros.
Os menores que viajarem com meia passagem não terão direito ao transporte de bagagem gratuita.
A bagagem ou volumes que não estiverem nas condições acima deverão ser despachados.
Art. 14. Nenhum passageiro poderá transportar comsigo mais de uma arma de fogo, a qual deverá ser mostrada ao chefe da estação para verificar que esteja descarregada.
Esta disposição não se estende com os agentes da força publica ou outros que viajarem em serviço do Governo.
Nenhum passageiro poderá tambem transportar comsigo nos carros, peixes, aves ou animaes de qualquer especie que seja.
Art. 15. E' expressamente prohibido a qualquer passageiro:
1º Viajar sem bilhete, ou viajar em carro de classe superior á que designar o seu bilhete, salvo pagando a differença da passagem previamente ao chefe da estação;
2º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;
3º Viajar na varanda dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º Viajar nos carros de 1ª classe não estando convenientemente calçado;
5º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;
6º Entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para este fim designada;
7º Fumar nas salas de espera ou nos carros de 1ª classe em presença de senhoras;
Art. 16. O passageiro deve.
1º Não incommodar seus companheiros de viagem;
2º Não damnificar os carros e os utensilios das estações, etc.;
3º Apresentar aos empregados da estrada seu bilehte ou passe sempre que lhe for pedido, e restituil-o ao concluir sua viagem ou ficar em qualquer estação anterior.
Art. 17. A entrada dos trens é interdicta:
1º A's pessoas embriagadas, indecentemente vestidas ou affectadas de molestias repellentes ou contagiosas;
2º Aos portadores de armas de fogo carregadas ou outrs armas defesas, salvo a excepção estabelecida no art. 14, e aos portadores de materias inflammaveis ou objectos que possam incommodar os demais passageiros.
Art. 18. O passageiro que infringir as presentes Instrucções ou provocar conflictos, e depois de advertido pelos empregados de estrada persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que tiver comprado, si não houver começado a viagem. Si a infracção for commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 5$ a 50$, e no caso de recusar-se a pagar, ou si, depois desta satisfeita, não corrigir-se, o conductor o entregará o chefe da estação mais proxima, e onde houver autoridade policial, para ser remettido a esta autoridade.
Nos casos de infracção do § 2º do art. 16, o passageiro é responsavel pelo valor do prejuizo causado, assim como, no caso de conflicto, de que resulte ferimento ou tentativa de assassinato, o conductor dará ordem de prisão e procederá de accordo com o final da disposição acima.
Bilhetes de assignatura
Art. 19. A administração poderá emittir bilhetes de assignatura, os quaes darão direito sómente a uma viagem de ida e volta por dia nos trens ordinarios de passageiros, entre as estações nelles indicadas, e terão as seguintes reducções sobre o preço das passagens ordinarias de ida e volta:
| Por 30 dias........... 30% | ||
| » 90 » ......... 40% | ||
| » 180 » ......... 50% |
Quando a assignatura for tomada para uma estação que fique a mais de 30 kilometros da estação de procedencia do assignante, a administração poderá elevar a 50% os abatimentos de 30 e 40 acima determinados.
Art. 20. Os bilhetes de assignatura deverão servir para dias seguidos, com excepção sómente dos domingos, dias santificados ou de festa nacional, si assim o pedir o assignante e constar do bilhete.
Não são transferiveis, nem poderão servir para mais de um individuo, salvo os tomados para criados de uma mesma pessoa e quando seus nomes forem inscriptos no bilhete no acto da assignatura.
Art. 21. A administração tem o direito de tomar os bilhetes de assignatura quando apresentados por pessoas que delles não tenham o direito de se servir, cobrando do productor o duplo da passagem.
No caso de reincidencia os bilhetes serão considerados de nenhum valor, perdendo o assignante o direito a elles.
Transporte de doentes e alienados
Art. 22. Os doentes que viajarem deitados ou aquelles cujo estado de enfermidade possa incommodar os demais passageiros, bem assim os alienados, deverão ser acompanhados e só poderão ser transportados em carro separado, mediante as condições do art. 23.
Carros alugados
Art. 23. A administração poderá alugar um ou mais carros nos trens ordinarios de passageiros, sem prejuizo do serviço da estrada, e quando requisitados por escripto e com antecedencia de 24 horas, mediante um abatimento de 25% sobre a respectiva lotação e preço das passagens ordinarias de ida ou ida e volta, entre os pontos em que tenham de ser os carros utilisados pelos passageiros, quando importe do aluguel de cada um carro for, pelo menos, de 20$ para uma viagem singela e de 30$ para uma viagem de ida e volta, a qual se deverá effectuar dentro dos prazos marcados no art. 5º.
Art. 24. A importancia do aluguel dos carros especiaes deverá ser paga no acto da requisição e não será restituida si o transporte não se effectuar, salvo si for recusado por escripto antes da expedição do mesmo carro de seu deposito, caso em que o alugador terá direito á restituição de metade da importancia paga.
Art. 25. Os breaks ou carros sem divisão, alugados para o transporte de doentes, podem conduzir livre de frete os moveis e objectos necessarios ao commodo dos passageiros, durante a viagem, e seus fretes serão contados como para carros de 2ª classe com o respectivo abatimento (art. 23).
Art. 26. A lotação de um carro alugado em caso algum poderá ser excedida. As pessoas que se apresentarem além da lotação, quando puderem ser accommodadas nos ditos carros, deverão pagar suas passagens pelos preços das dos trens ordinarios.
A bagagem dos passageiros que occuparem carros especiaes está sujeita ás condições do art. 13.
Trens especiaes
Art. 27. A' requisição por escripto de qualquer pessoa a administração poderá, sem prejuizo do serviço da estrada, expedir trens especiaes para o transporte de passageiros, mercadorias ou animaes.
Art. 28. Os especiaes de passageiros, quando compostos de um só carro, da classe que for preferida pelo alugador, e o competente carro de freios, pagarão a taxa de 2$ para cada um dos primeiros 50 kilometros ou fracção de kilometro que tenham de percorrer e 1$ para cada um dos que excederem a 50.
Como kilometros que tenham de percorrer os trens especiaes, será contada a metade da distancia excata percorrida desde o ponto de deposito de onde partir o trem até o seu recolhimento ao mesmo.
Os passageiros que excederem a lotação dos carros de um trem especial ficam sujeitos ás disposições do art. 26.
Art. 29. Si os trens especiaes se compuzerem de maior numero de carros, os que excederem ao estabelecido no art. 28 pagarão de accordo com o art. 23.
Art. 30. Os trens especiaes de ida e volta serão alugados com o abatimento de 25% sobre o preço de duas viagens, si a volta se realizar dentro de tres horas contadas da chegada do trem ao seu destino na ida, até á partida na volta.
Art. 31. A bagagem transportada nos trens especiaes e que não se achar nas condições do art. 13, pagará seu frete de accordo com a tarifa n. 2.
Art. 32. Os trens especiaes em sua volta para os depositos e sómente até elles, poderá ser alugados com um abatimento de 50% sobre o numero de kilometros em que for utilisado pelos viajantes, mas de accordo com o art. 36.
Esta concessão só terá logar si os viajantes se sujeitarem á hora marcada para a partida do trem e não si o trem tiver de esperar por elles.
Art. 33. A demora dos trens especiaes nas estações ou pontos de parada, quando occasionada pelos viajantes ou alugadores, será cobrada na razão de 10$ por hora ou fracção de hora superior a 15 minutos, salvo as disposições do art. 30.
Si a demora se der em um ponto onde não haja desvio e della resultar inconveniente para a marcha de outros trens que estejam na linha, o trem especial poderá ser retirado, e o alugador nenhum direito terá a indemnização. A mesma providencia se poderá tomar em qualquer caso em que, sem previo aviso, a demora exceder de duas horas.
Art. 34. Os trens especiaes para o transporte de mercadorias e animaes, além dos fretes dos vagões que serão cobrados de accordo com a tarifa respectiva e com os abatimento a que tiverem direito, sendo despachados como si tivessem de ser transportados nos trens ordinarios, pagarão a taxa de 1$ por kilometro ou fracção de kilometro que tenham de percorrer, contados como dispõe o art. 28, salvo si tambem tiverem de conduzir passageiros, caso em que pagarão as taxas estabelecidas para os trens de passageiros.
Entretanto nos trens especiaes de carga, e nos proprios carros de carga ou breaks, será permittido o transporte de trabalhadores que se tenham de occupar exclusivamente do carregamento ou descarga dos mesmos carros, os quaes pagarão suas passagens de 2ª classe da tarifa ordinaria de passageiros e com abatimento de 50%.
Art. 35. Aos tres especiaes de mercadorias e animaes será concedido até duas horas de demora para o carregamento ou descarga dos vagões; as demoras superiores a este tempo ficam sujeitas ás condições do art. 33.
Art. 36. Os trens especiaes, quando tiverem de percorrer uma distancia inferior a 20 kilometros, pagarão como si tivessem de percorrer esta distancia.
Art. 37. Uma taxa addicional de 1$ será cobrada por kilometro que percorrerem os trens especiaes desde as 6 horas da tarde até ás 6 da manhã.
A marcha dos trens especiaes nestes casos será calculada na razão de 30 kilometros por hora.
Art. 38. A importancia dos fretes dos trens especiaes será paga no acto da requisição e fica sujeita ás disposições do art. 24.
Art. 39. Os trens especiaes não preferem a marcha dos trens ordinarios, quer de passageiros, quer de mercadorias, e antes ficam sujeitos ao horario destes trens.
Trens de excursão
Art. 40. A administração poderá organisar trens de excursão para transporte de passageiros, os quaes pagarão o preço de uma viagem singela que lhes dará direito a voltar nos mesmos trens ou em outros designados pela administração e nos prazos por ella determinados.
Art. 41. Nenhum trem de excursão poderá ser organisado a pedido de interessados, sem que metade do importe de sua lotação completa seja garantida por estes, devendo ser esta garantia nunca inferior a 100$000
A garantia será effectuada por meio de pagamento previo de sua importancia, e esta não será restituida si não houver venda de bilhetes para o trem. Si porém forem vendidos bilhetes, a importancia destes será restituida ao tomador do trem até á somma da garantia depositada.
Transporte de cadaveres
Art. 42. O transporte de cadaveres será feito em carros fechados, onde não poderão ir passageiros ou volumes, e paga o preço da lotação completa de um carro de 2ª classe e de accordo com o art. 23.
Os cadaveres de pessoas fallecidas de molestia contagiosa ou epidemica só poderão ser transportados em trens especiaes.
Transporte de bagagem e encommendas pelos trens de passageiros
Art. 43. A bagagem de passageiros ou quaesquer volumes que os acompanharem (salvo a disposição do art. 52), desde que cada volume não exceda de dous metros cubicos ou 100 kilogrammas de peso, poderão ser transportados pelos trens de passageiros e pagam seus fretes no acto da inscripção pelas condições da tarifa n. 2 (quadro annexo n. 3), para o que deverão ser apresentados pelo menos 15 minutos antes da partida do trem por que tenham de ser conduzidos.
Art. 44. Os transportes de que trata o artigo precedente serão feitos mediante entrega ao passageiro de um cartão indicando o numero de volumes, destino, peso, marca e somma percebida pelo frete, com a apresentação do qual serão entregues os volumes na estação do destino.
Art. 45. Pelos mesmos trens de passageiros, e como encommenda, serão transportadas quaesquer volumes (salvo a disposição do art. 52) que com as dimensões estabelecidas no art. 43 forem apresentados a despacho pelo menos duas horas antes da partida do trem que os tiver de conduzir, ou de vespera, si o trem partir antes de 8 horas da manhã.
Estes transportes pagam seus fretes, no acto da inscripção, pelas condições da tarifa n. 2, e serão effectuados mediante conhecimento de despacho.
Art. 46. Os artigos classificados na 1ª classe da tarifa n. 3, quando transportados nos trens de passageiros, quer como bagagem quer como encommenda, pagarão seus fretes pelas condições da respectiva tarifa (n. 2), com o augmento de 50%.
Art. 47. Os volumes de bagagem deverão ter um logar visivel o nome do passageiro e a estação do destino.
Art. 48. Como bagagem a que tiverem direito os passageiros que viajarem com passes do Governo, ou da companhia, só serão considerados os objectos de uso ordinario de viajantes. Moveis, generos de negocio, animaes, aves, ou outros que não estejam nas condições de uso ordinario, só serão transportados como bagagem a que dão direito os referidos passes, quando descriptos nelles.
Na falta da declaração, só poderão os volumes ser transportados mediante pagamento do respectivo frete.
Art. 49. Os objectos de um peso, ou volume superior ao fixado no art. 43, podem ser igualmente transportados nos trens de passageiros e pelas condições da mesma tarifa (n. 2), desde que não pretiram outras expedições nem demorem os trens.
Art. 50. Os volumes apresentados para serem transportados pelos trens de passageiros dentro de um espaço inferior a 15 minutos para a partida do trem, poderão ser conduzidos com frete a pagar e ficam sujeitos ao pagamento de um frete duplo. Nas mesmas condições serão transportados os volumes tomados aos passageiros por não poderem ser conduzidos livres de frete.
Art. 51. Em caso de perda ou damno de volumes de bagagem, o passageiro terá o direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados na razão de 5$ por 10 kilogrammas, ou fracção de 10 kilogrammas. Nos casos de indemnização na razão da somma fixada neste artigo, os objectos damnificados ficam pertencendo á estrada.
Esta disposição não se entende com os objectos cujos valores forem conhecidos, os quaes serão pagos pelo respectivo custo.
Art. 52. Não serão recebidas para serem transportadas pelos trens de passageiros quaesquer substancias de conducção perigosa, taes como as de que tratam os arts. 102 e 103, e os objectos de natureza tal que possam damnificar outros volumes transportados no mesmo carro, ou incommodar os passageiros.
Art. 53. A bagagem e encommendas, etc., transportadas, ou a transportar nos trens de passageiros, quando demoradas, ficam sujeitas ás condições do art. 93.
Mercadorias
Art. 54. As mercadorias e objectos que tiverem de ser transportados pelos trens de carga serão despachados de conformidade com a classificação annexa e pelas seis classes da tarifa n. 3 (quadro annexos ns. 4 a 11), sendo o frete das quatro primeiras classes cobrado por unidades de 10 kilogrammas e das duas ultimas (5 e 6) por tonelada metrica (1.000 kilogrammas).
Art. 55. Com excepção das mercadorias de que trata o art. 86, toda a expedição de productos agricolas da zona servida pela estrada, feita pelas condições da 3ª classe, se effectuará mediante um abate de 20% sobre o respectivo frete sempre que este for calculado sobre o peso de 3.000 kilogrammas, ou mais, e a remessa se compuzer de uma unica natureza de producto.
Esta disposição não aproveita ás mercadorias despachadas da capital para o interior. Todas as demais mercadorias, salvo ainda as de que tratam os arts. 86 e 87, qualquer que seja a classe por que tenham de ser despachadas e sua procedencia, terão igual abate de 20% sempre que os fretes de cada classe forem calculados sobre o peso de 10.0000 kilogrammas ou mais, embora as remessas se componham de mais de uma qualidade de generos.
Art. 56. As expedições de mercadorias classificadas em diversas classes serão feitas mediante um despacho para cada classe, salvo si o peso das de uma classe inferior não perfizer a unidade da classe (10 kilogrammas para as quatro primeiras, e meia tonelada para as duas ultimas), caso em que poderão ser reunidas a um despacho de classe superior, sendo os fretes cobrados pelos preços da classe mais elevada de taes mercadorias.
Os guardas productos do paiz serão sempre despachados em separado de outros productos ou mercadorias, embora da mesma classe.
Art. 57. Os fretes de remessa de grande numero de volumes de uma mesma natureza poderão ser calculados pelo peso de uma parte da remessa (salvo tanto á administração da estrada como ao expeditor o direito de verificar o peso de toda a remessa).
Nestes casos, a responsabilidade da administração só terá logar por falta de igualdade entre os volumes, quando estes tiverem indicios de terem sido abertos, estragados ou violados, e a indemnização será calculada pela media do peso que serviu de base para o despacho.
Art. 58. O assucar correndo mel ou as mercadorias que não puderem ser misturadas com outras sem as damnificar, só serão transportados pelo frete de um vagão completo, salvo si os expeditores preferirem demoral-os, sem pagamento de armazenagem, até que outros semelhantes sejam despachados em quantidade que complete a lotação do carro, necessario ao seu transporte.
Art. 59. As mercadorias de que trata o artigo precedente e as despachadas pelas condições da 5ª e 6ª classes da tarifa n. 3, devem pagar o frete dos vagões que forem empregados em seu transporte conforme suas respectivas lotações, não podendo estas ser excedidas.
A lotação minima de um vagão aberto é de 5.000 kilogrammas, e de um vagão coberto, 8.000 kilogrammas.
Quando as mercadorias embarcadas em um vagão não excederem ao minimo acima estabelecido, pagarão por aquella lotação, mesmo quando o vagão empregado seja de lotação superior.
Fica ao arbitrio do expeditor requisitar os vagões que mais lhe convierem, não cabendo á estrada, em taes casos, nenhuma responsabilidade pelos damnos provenientes da escolha dos mesmos vagões.
Art. 60. Os expeditores deverão declarar si suas mercadorias são frageis ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a administração não responde pelas avarias dessa natureza.
Art. 61. As mercadorias só serão despachadas depois de pesadas e convenientemente arrumadas, pelo pessoal dos expeditores, nos armazens da estrada, ou nos carros, quando este serviço couber aos mesmos expeditores.
Art. 62. Os carros de passeio, os funebres, carroções e carroças, montados, pagarão o frete total dos vagões que occuparem, conforme a respectiva classificação.
Os vehiculos transportados não poderão conduzir bagagens ou outros objectos além dos que lhes pertencerem.
Art. 63. As remessas de objectos, qualquer que seja a classe por que tenham de ser despachados, que perfizerem a carga completa de um vagão e este for carregado pelos interessados, terão preferencia na expedição.
Art. 64. As remessas dos objectos despachados, salvo as excepções dos arts. 58 e 63, serão feitas na ordem em que forem submettidas a despacho nas estações.
Art. 65. Desde que um expeditor necessitar de um vagão para a carga completa de sua mercadoria, deverá requisital-o por escripto com antecedencia de 24 horas, ou com maior antecedencia si a requisição for de dous carros ou mais, ou si os carros forem de natureza especial.
A administração não se obriga a satisfazer as requisições dentro de prazos determinados, mas se esforçará em fazel-o com a menor demora possivel.
Art. 66. Será fixado com antecedencia de 24 horas o dia e hora para a expedição dos vagões requisitados. Si neste prazo não estiverem elles devidamente carregados e despachados, e seus fretes pagos (quando a natureza da mercadoria exigir o pagamento do frete na inscripção), o expeditor pagará uma multa de 5$ por dia de demora e por vagão.
Si 24 horas depois do prazo para a expedição dos vagões não estiverem elles carregados, poderão ser retirados. A importancia de um dia de multa por vagão será recolhida como caução no acto da requisição delles.
Art. 67. A administração não se responsabilisa pelo numero de volumes e estado das mercadorias ou objectos, quando os carros forem carregados pelo expeditores fóra das estações, ou sem a assistencia de empregados da estrada, ainda mesmo quando o numero de volumes seja mencionado nos conhecimentos de despacho.
Art. 68. O carregamento e descarga dos artigos transportados pelas condições da 5ª e 6ª classes serão effectuados pelos expeditores e destinatarios, com excepção dos artigos destinados á estação da capital, cuja descarga será effectuada pelo pessoal da estrada, salvo as massas indivisiveis de que trata o art. 119, que serão descarregadas pelos interessados.
O carregamento será effectuado no prazo estabelecido no art. 66 e a descarga dentro de tres dias inclusive o da chegada na estação da capital e de quatro dias nas do interior. No caso de demora na descarga, fica o expeditor sujeito á taxa de 5$ estabelecida no art. 66 para a demora na expedição dos carros.
A administração poderá fazer o serviço de que trata este artigo, por convenio ou quando houver demora da parte dos interessados, cobrando 2$ por vagão.
Art. 69. Nas estações principaes o recebimento, entrega e despacho de mercadorias se effectuará em todos os dias uteis desde 6 horas da manhã até 5 da tarde, com interrupção apenas de uma hora. Nas estações intermediarias, sujeitas ás mesmas condições acima, será tambem interrompido este serviço por meia hora antes da passagem dos trens de passageiros.
Art. 70. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para as estações, afim de serem expedidas pelos trens de carga e que não forem despachadas dentro dos prazos estabelecidos no art. 93, ficam sujeitas á armazenagem de conformidade com a classe por que tiverem de ser despachadas e de accordo com o mesmo artigo.
A administração não se responsabilisa por estas mercadorias.
Art. 71. Os fretes das mercadorias transportadas de conformidade com a tarifa n. 3 serão pagos no acto do despacho, excepto as classificadas na 3ª e 5ª classes quando despachadas no interior para capital, as quaes podem pagar os fretes na estação da procedencia ou destinataria á vontade do expeditor.
Art. 72. Os fretes dos generos sujeitos a deterioração, qualquer que seja a classe a que pertençam, serão pagos no acto do despacho.
Animaes
Art. 73. Os animaes serão transportados de conformidade com a tarifa n. 4 (quadros annexos ns. 12, 13 e 14) e pagam seus fretes no acto do despacho.
Art. 74. Os cavallos e burros mansos de sella ou carro, e os cães, poderão ser transportados nos trens de passageiros, tendo preferencia os que pertencerem a passageiros que viajarem no mesmo trem.
Art. 75. Os cavallos e burros de carga, bois, porcos, cabras, carneiros, etc. só serão transportados em trens de mercadorias ou especiaes. As cabras, carneiros e semelhantes, quando a pedido de seus donos puderem ser transportados nos trens de passageiros, pagarão frete duplo.
Art. 76. Só serão recebidos e despachados os animaes que puderem ser accommodados nos vagões que para este fim viajarem nos trens de passageiros ou carga.
Os que excederem a lotação desses vagões só serão transportados nos trens que se seguirem.
Art. 77. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos 30 minutos antes da partida do trem que os tiver de conduzir, quando estes trens forem de carga, e 15 minutos quando os trens forem de passageiros.
Os animaes que por chegarem tarde não puderem ser mais despachados, poderão ser transportados mediante um frete duplo que será pago na estação destinataria.
Art. 78. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas, ou de 48 si o pedido for de mais de dous vagões.
Art. 79. A expedição de animaes que comprehender cinco ou mais vagões terá um abatimento de 20% sobre os preços da respectiva classe, e ao conductor dos animaes será concedida gratis uma passagem de ida em 2ª classe.
Em taes casos, a presença do conductor dos animaes poderá ser exigida.
O embarque e desembarque dos animaes neste caso serão feitos pelo expeditor e recebedor.
Art. 80. Os animaes que não forem retirados logo depois de sua chegada á estação destinataria, serão recolhidos a alguma cocheira ou deposito, por conta e risco de seus donos, que ficam sujeitos ás despezas de conducção e sustento dos animaes.
No fim de 30 dias os animaes não reclamados poderão ser vendidos, por conta e risco de quem pertencer e para pagamento das despezas, procedendo-se de accordo com o art. 117; ás mesmas condições ficam sujeitos os pequenos animaes e as aves.
Art. 81. As aves e pequenos animaes deverão ser apresentados bem acondicionados em gaiolas, cestos, caixões, etc., fechados, e pagam seus fretes pela tarifa n. 2, quando transportados nos trens de passageiros, e pela 2ª classe da tarifa n. 3, quando transportados pelos trens de carga.
Os que não se acharem acondicionados convenientemente, só serão transportados sem responsabilidade da administração.
Art. 82. Os cães devem ser açamados e acorrentados; os que não estiverem nestas condições só serão transportados sem responsabilidade da administração.
Art. 83. A administração sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seu pessoa foram elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario para o seu transporte, maltratados durante a viagem ou excedida a lotação dos vagões, e ainda assim não é obrigada a indemnização superior á abaixo fixada:
| Cavallos, burros e semelhantes............................................. | 100$000 cada um |
| Bois, vaccas, etc. .................................................................. | 50$000 » » |
| Bezerros, carneiros, porcos, etc............................................ | 10$000 » » |
| Aves e animaes pequenos..................................................... | 2$000 » » |
Art. 84. A administração se responsabilisa, entretanto, por maior valor dos animaes quando estes forem declarados no acto do despacho e mediante o pagamento de meio por cento do mesmo valor.
Art. 85. Os animaes ferozes ou bravios só serão transportados nos trens de carga ou especiaes e em condições de perfeita segurança, a juizo da administração.
Os seus fretes serão calculados pela lotação completa de um carro de animaes (10 cavallos) quando o transporte exigir o emprego de um carro especial, ou pela 1ª classe da tarifa n. 3 quando os animaes se acharem accommodados em caixões ou gaiolas e puder o transporte ser effectuado nos carros ordinarios do trem.
Estes transportes não são obrigatorios e, quando effectuados, a administração não se responsabilisa pelos animaes.
Transportes especiaes
Art. 86. O assucar não refinado, a farinha, o milho, o feijão e outros cereaes, as frutas frescas e os productos de horticultura, da zona servida por esta estrada, e despachados no interior, pagarão seus fretes pela 3ª classe A que é calculada pela 3ª classe (tarifa n. 3), com o abatimento de 30%.
Com excepção do assucar, os demais productos de que trata a disposição acima, quando trazidos por qualquer das estradas de ferro que estiverem em relação de trafego com esta, pagarão seus fretes pela 3ª classe B, a qual será calculada como acima, sendo o abatimento elevado a 40%.
Art. 87. A canna despachada como materia prima para as fabricas, cujos productos em sua totalidade forem transportados por esta estrada, gozará de um abatimento de 50% sobre a tarifa ordinaria e classes por que tenha de ser despachada, qualquer que seja o peso da expedição.
Estes transportes, assim como os de que trata o art. 86, não gozarão do abatimento concedido no art. 55.
Art. 88. Será elevado a 40% o abatimento de 20% concedido pelo art. 55 aos transportes de materias primas (com excepção de canna, art. 87), assim como do combustivel e estrume destinados ás fabricas, nas condições estabelecidas no art. 87, bem assim ao combustivel destinado ás estradas de ferro que forem succursaes desta, quando estes transportes não gozarem já de abatimentos especiaes estabelecidos nas concessões desta estrada ou outros dados em data anterior á deste Regulamento.
Art. 89. O material fixo ou rodante destinado ás estradas de ferro das fabricas agricolas e industriaes, cujos productos em sua totalidade forem transportados por esta estrada, será considerado como accessorio de seus machinismos, e como tal despachado pelas condições da 5ª classe da tarifa n. 3.
Art. 90. A administração poderá elevar até 40% o abatimento de que trata o art. 55 quando concedido a transporte de materiaes para construcção de edificios, fabricas, etc., em logares atravessados pela mesma estrada ou para a construcção de pontes em estradas que se dirijam ás suas estações, quando a remessa de artigos de uma só classe de despachos, apresentada de cada vez, não for inferior a 40 toneladas.
Esta concessão só terá logar quando os expeditores não gozarem de outras especiaes, determinadas neste Regulamento ou pelas concessões da estrada.
Art. 91. Os objectos preciosos, taes como joias, dinheiro, ouro, prata, pedrarias, etc., serão transportados como encommenda pelos trens de passageiros e sujeitos a uma taxa addicional de 50% sobre os preços da tarifa n. 2 e mais 1/2% do valor verificado ou declarado de taes objectos. Neste caso é a administração responsavel pelos valores declarados.
Art. 92. Os objectos de que trata o artigo precedente, salvo o dinheiro em cedulas ou pequenas quantias em moeda metallica, cujo valor possa ser verificado, só serão transportados em volumes devidamente fechados e lacrados, e pelos valores declarados.
Armazenagem
Art. 93. Os objectos, qualquer que seja a tarifa por que tenham sido transportados ou tenham de ser transportados, quando demorados nas estações, por não terem sido retirados ou despachados, ou quando alli permanecerem a pedido dos respectivos donos, ficarão nos armazens, plataformas ou pateos das estações, por conta e risco daquelles a quem pertencerem, sujeitos á seguinte armazenagem:
1º De 100 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas de todos os objectos transportados ou a transportar nos trens de passageiros, que não forem retirados ou despachados até ao dia seguinte ao de sua chegada á estação do destino ou expeditora.
2º de 50 réis por dia e por 10 kilogrammas, ou fracção de 10 kilogrammas pelos objectos transportados ou a transportar pelas condições das quatro primeiras classes da tarifa n. 3 (salvo a excepção da clausula 4ª deste artigo), que não forem retirados ou despachados até ao terceiro dia, inclusive o da descarga, para as mercadorias transportadas, e o da chegada para as mercadorias a transportar, na estação da capital, ou nas mesmas condições até ao quinto dia nas do interior.
Quando a descarga na estação da capital for effectuada depois das 2 horas da tarde, será considerada como realizada na manhã do dia util seguinte.
3º De 200 réis por tonelada metrica (1.000 kilogrammas), ou fracção de tonelada, pelos artigos transportados ou a transportar pelas condições da 5ª e 6ª classes da tarifa n. 3, que não forem retirados ou despachados dentro de quatro dias, inclusive o da chegada, na estação da capital, e seis dias nas do interior, salvo o caso de permanecerem os artigos nos vagões e portanto sujeitos ás disposições do art. 68.
4º De 1$ por 10 kilogrammas, ou fracção de 10 kilogrammas, e por dia de demora, com excepção sómente do da chegada, os artigos de grande risco no transporte, e de que trata o art. 103.
Art. 94. Os objectos transportados ou a transportar pelas condições da tarifa n. 3 não pagam armazenagem nos dias de domingo ou santificados.
Disposições geraes
Art. 95. No calculo dos fretes, etc., as fracções de 10 kilogrammas, quando for esta a unidade da classe ou tarifa, serão contadas por 10 kilogrammas.
Nas classes em que a unidade for a tonelada, as fracções inferiores a 500 kilogrammas serão contadas por meia tonelada, e as superiores a 500 kilogrammas por uma tonelada.
No total de um despacho as fracções menores de 20 réis serão contadas por 20 réis.
Art. 96. O calculo dos fretes, etc. será feito sobre o peso bruto dos volumes.
Art. 97. Nenhum despacho de mercadoria, bagagem, animaes, etc., seja qual for o abatimento de que gozem, será effectuado por menos de 300 réis para as distancias de 1 a 60 kilometros e de 500 réis para as distancias superiores a 60 kilometros, inclusive inscripção e quaesquer taxas addicionaes. (Salvo a disposição do art. 114.)
Art. 98. Os saccos vazios, ancoras, barris, ou outros involucros, que tenham servido e sejam destinados ao transporte, pela estrada de ferro, para os mercados, de generos agricolas ou artigos industriaes produzidos no interior e na zona percorrida pela estrada (o que no caso de duvida será attestado pelo chefe da estação expeditora de taes productos) e quando de volta, serão conduzidos pelos trens de mercadorias livres de frete e sem responsabilidade da administração.
Estes objectos, quando demorados nas estações, ficam sujeitos ás condições do art. 93 § 2º.
Art. 99. A' excepção dos transportes de bagagens que acompanham os passageiros e que serão feitos mediante a entrega de um cartão ao expeditor (art. 44), todas as demais expedições, quer pelos trens de passageiros, quer pelos de carga e especiaes, deverão ser effectuadas mediante a entrega ao expeditor ou seus agentes de um conhecimento de despacho, o qual mencionará os nomes do remettente e do recebedor, estações de procedencia e destino, designação dos volumes, seu numero e marcas, peso, preço do frete e quantia percebida ou a perceber.
Estes conhecimentos deverão ser restituidos á estrada no acto da entrega dos volumes transportados.
Os conhecimentos de despacho não terão nenhum valor quando por pessoas estranhas á estrada lhes forem addicionadas quaesquer observações ou palavras inconvenientes, e contiverem rasuras ou emendas não resalvadas.
Uma taxa de 40 réis será percebida pela inscripção de cada conhecimento, inclusive o de cascos vazios, assim como por cartão de transporte de bagagem.
Art. 100. No caso de perda ou inutilisação de conhecimentos de despacho ou cartões de bagagem, o recebedor, depois de provar a sua identidade, passará recibo em papel de talão impresso, que lhe será fornecido pela estrada mediante a paga de 100 réis, em vista do qual lhe serão entregues os objectos transportados.
Art. 101. As expedições apresentadas por diversos expeditores, assim como as destinadas a mais de um recebedor, não podem ser incluidas em um só conhecimento de despacho.
Art. 102. As materias explosivas ou inflammaveis, taes como phosphoros, fogos artificiaes, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias corrosivas, substancias de cheiro insupportavel, ou perigosas, etc., como tambem aquellas cujos involucros possam occasionar incendio, só serão transportadas convenientemente acondicionadas e pelos trens de carga ou especiaes.
Art. 103. A polvora e outras substancias de grande perigo, além de sujeitas ás condições do artigo precedente, e de não ser obrigatorio o seu transporte, só poderão ser conduzidas quando acondicionadas em duplos involucros ou em caixas de metal devidamente fechadas e em dias para este fim designados, e pagarão o duplo do frete da 1ª classe da tarifa n. 3.
Estas substancias só serão recebidas nas estações nos dias em que tiverem de ser transportadas e deverão ser retiradas das estações destinatarias no mesmo dia de sua chegada, sob pena do pagamento da armazenagem estabelecida no art. 93 § 4º.
Art. 104. Os moveis, vidros, louça, garrafas, garrafões, louça de barro, bahús de folha e outros objectos frageis, devem ser apresentados devidamente engradados e empalhados, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.
Art. 105. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados, os que estiverem acondicionados em involucros imperfeitos, rasgados ou quebrados, e os que não contiverem um endereço ou marca intelligivel, poderão ser recusados ou transportados sem responsabilidade da estrada pelas perdas que possam haver no trajecto, fazendo-se esta declaração no respectivo conhecimento de despacho.
Art. 106. A administração não se responsabilisa pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de frutas, diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação, esgoto de liquido, etc.
Tambem não se responsabilisa pelas avarias de outra qualquer natureza, desde que não houver nos involucros signal de estrago procedente de negligencia de seus empregados, e não forem estas avarias authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos.
Art. 107. No caso de avaria ou perda resultante de estrago dos volumes, não authenticados nos conhecimentos, salvo os casos previstos neste Regulamento, a administração será responsavel unicamente pelo valor real e immediato dos volumes extraviados ou damnificados e não pelos lucros que de sua entrega eram esperados, mesmo assim só quando, nos termos deste Regulamento e leis em vigor, tiver o expeditor direito a esta garantia.
A indemnização poderá ser feita com a entrega de iguaes objectos ou de sua importancia, e quando for ella na razão do valor total dos objectos, ficam elles pertencendo á estrada.
Quando o valor da mercadoria for desconhecido, regulará para a indemnização a disposição do art. 51.
Art. 108. A falta de declaração nos respectivos conhecimentos de despacho, nos casos em que a administração, por este Regulamento, não tem responsabilidade pelos transportes, não obriga a mesma administração por indemnizações.
Art. 109. Não poderá ser retardada sem pagamento de armazenagem e com responsabilidade da administração a sahida de qualquer expedição sob o pretexto de se achar incompleta a remessa, salvo si houver falta de objecto ou peça que constitua parte integrante de um todo que sem ella fique depreciado ou inutilisado, devendo em todo caso o chefe da estação passar ao recebedor uma declaração da falta encontrada.
Art. 110. Os expeditores ou recebedores só terão direito de reclamar da estrada os objectos que constarem de conhecimento e cartões de despachos.
Art. 111. A responsabilidade da administração pelos volumes transportados, ainda mesmo os que contiverem objectos preciosos, consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados ou estragados, e cessará com a entrega dos objectos aos destinatarios ou aos portadores dos conhecimentos de despacho, salvo si houver sobre elles reclamação acceita pelo chefe da estação e que esteja prevista nas disposições deste Regulamento, e o assumpto da reclamação não exigir verificação nos volumes.
Art. 112. Toda reclamação tendo por objecto uma taxa indevidamente cobrada, perda ou avaria, deverá ser immediatamente dirigida ao chefe da estação, de cuja decisão só poderá haver recurso para a administração dentro de tres dias.
Art. 113. A classificação e despacho dos volumes serão feitos de accordo com a declaração dos expeditores e a estrada não é responsavel pelo conteudo dos volumes que não verificar.
O expeditor entretanto poderá exigir a verificação do conteudo de seus volumes, sendo isto mencionado no conhecimento de despacho e cabendo ao mesmo expeditor a recomposição dos mesmos volumes.
Art. 114. A administração terá o direito de abrir os volumes perante os interessados, e, na falta destes, perante autoridades ou testemunhas, quando suspeitar que houve falsa declaração de seu conteudo, e se procederá a novo despacho, cobrando frete duplo dos objectos pertencentes a uma classe superior á do despacho e que não tenham sido manifestados. O minimo destes despachos será o dobro do estabelecido no art. 97.
Nos casos acima os despachos primitivos não serão alterados nem se fará nenhuma restituição das taxas delles constantes.
Si, porém, os objectos não manifestados forem de natureza dos mencionados nos arts. 102 e 103, o expeditor fica sujeito a uma multa de 100$ a 200$000.
Art. 115. A administração tem o direito de deter os volumes que, em vista deste Regulamento, se acharem sujeitos á multa e taxas addicionaes e armazenagem, ou que por erro de calculo se acharem sujeitos a differenças de fretes, etc., até que seja effectuado o respectivo pagamento. Si não forem os volumes retirados, a administração poderá proceder á venda delles, de accordo com os arts. 116 a 118.
Si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das taxas, etc., devidas, a administração poderá cobrar o excedente judicialmente.
Os objectos detidos ficam sujeitos a armazenagem.
Si os volumes demorados contiverem materias das de que tratam os arts. 102 e 103, poderão ser estas vendidas dentro de 24 horas e de accordo com o art. 117, ou inutilisadas sem nenhuma responsabilidade da administração.
Art. 116. Os objectos despachados ou depositados, que no fim de 90 dias, contados da chegada ao seu destino, ou do deposito, si elles não forem despachados, não tiverem sido retirados dos armazens ou dependencias, pateos, etc., das estações, serão vendidos pela administração por conta e risco de quem pertencerem, para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos.
Art. 117. A venda de objectos para pagamento de armazenagens, fretes, etc., será effectuada pela administração, sem outra formalidade além de annuncios pelos jornaes. Quando, porém, a venda for de animaes ou de volumes contendo objectos de que tratam os arts. 102 e 103, poderá ser ella levada a effeito independente de annuncios.
Art. 118. Quando as mercadorias ou volumes forem recusados pelos destinatarios, ou quando estes forem desconhecidos, os artigos sujeitos a se damnificarem, ainda quando como tal não tenham sido considerados no acto do despacho, poderão ser vendidos no fim de oito dias, por conta e risco de quem pertencerem, procedendo-se de accordo com o art. 117.
Art. 119. Não é obrigatorio o transporte de objectos de um peso indivisivel superior a 1.000 kilogrammas ou de dimensões que não possa ser accommodado em um vagão dos de transporte ordinario. Estes objectos quando transportados, qualquer que seja a tarifa e classe a que pertençam, pagam o frete total dos carros que occuparem, salvo as expedições a que possam tambem aproveitar as disposições do art. 58.
Para o carregamento e descarga destes volumes poderão ser alugados os grandes guindastes mediante as condições do art. 122.
Art. 120. O transporte de objectos que exigirem o emprego de um material especial ou a demora de um ou mais vagões onde não houver desvios, além de não ser obrigatorio, sujeita o expeditor pelas despezas de acquisição dos artigos necessarios á segurança do mesmo transporte, ou ás impostas pela modificação de vagões, fretes de trens especiaes para os conduzir, etc.
Art. 121. A carga dos vagões abertos não poderá exceder de 2,50 metros de largura e tres metros de altura, acima do nivel dos trilhos.
Art. 122. Os grandes guindastes poderão ser alugados á razão de 20$000 por dia de serviço ou fracção de dia.
Além do preço acima serão cobrados no primeiro dia 500 réis de percurso por kilometro ou fracção de kilometro, contado do deposito geral (Barbalho) até ao logar onde tiver elle de ser utilisado, seja qual for o logar onde se ache o guindaste na occasião da requisição.
Esta taxa será cobrada todas as vezes que se tratar de um novo transporte ou quando no mesmo transporte houver uma interrupção de serviço de mais de oito dias.
Art. 123. Nos casos de recebimento ou entrega de mercadorias, etc., ou de parada de trens especiaes para passageiros, etc., em qualquer logar que não seja o recinto das estações, os fretes e taxas serão cobrados como si taes expedições partissem ou se destinassem á estação que ficar immediatamente além.
Art. 124. A lotação dos vagões não poderá em caso algum ser excedida.
O expeditor será responsavel pelas avarias causadas nos vagões por seus agentes ou trabalhadores.
Art. 125. As pessoas que estragarem os carros, estações, apparelhos ou utensilios da estrada, serão responsaveis pelos damnos causados. No caso de se recusarem á indemnização respectiva, serão remettidos á autoridade policial competente.
Art. 126. Nas estações intermediarias só serão recebidas as mercadorias que puderem ser transportadas nos trens que alli pararem.
Igualmente não se despacharão objectos que devam ser transportados pelos trens de carga quando dirigidos a estações destinadas exclusivamente no serviço de passageiros.
Art. 127. A administração poderá transportar por convenio as mercadorias, etc., que não se acharem classificadas ou não forem similares, devendo classifical-as logo depois, ouvindo o Engenheiro fiscal.
Art. 128. Os abatimentos concedidos por este Regulamento, ou por quaesquer outras concessões futuras, sem clausula positiva, se referem sómente aos fretes propriamente ditos, e não ás taxas especiaes do seguro (ad valorem), armazenagem, guindaste, inscripção, etc.
Art. 129. Os favores concedidos aos productos da zona servida pela estrada se estendem á zona percorrida pelas estradas de ferro que com ella se ligarem.
Estes favores em caso algum serão concedidos quando os generos forem despachados da capital para o interior.
Art. 130. As malas do Correio e seus conductores, que se apresentarem munidos de certificados ou guias da respectiva administração, serão transportados gratuitamente e bem assim os dinheiros do Thesouro Nacional em Provincial, por conta e risco do Governo.
Serão tambem transportadas gratuitamente as irmãs de caridade, e em cada trem dous passageiros em serviço do Governo e 150 kilogrammas de bagagem ou carga.
O que de mais accrescer nos transportes por conta do Governo, ficará sujeito a todas as condições dos transportes ordinarios e pagará seus fretes com um abatimento de 20%.
Si o transporte for de presos ou tropa, o abatimento será de 50%.
Estes transportes serão effectuados em vista de requisição do Governo ou seus delegados devidamente autorisados.
Nos transportes do Governo as viagens de ida e volta serão contadas por duas viagens singelas.
Art. 131. Os objectos embargados ou penhorados por acto de autoridade competente, poderão ser entregues aos officiaes a quem incumbir a execução do acto, ou aos depositarios nomeados para o caso, mediante a entrega ao chefe da estação de uma contra-fé do mandado e declaração do recebimento dos objectos.
Estes objectos não poderão ser retirados das estações antes de effectuado o pagamento dos fretes, armazenagem e mais taxas a que estiverem sujeitos.
Art. 132. As mercadorias embargadas, embora já despachadas, mas ainda não embarcadas, não ficam sujeitas a frete, porém sim a armazenagem quando não retiradas dentro do prazo em que poderiam ser despachadas livres desta imposição (art. 93).
As que, porém, já se acharem embarcadas e tiverem de ser descarregadas, serão consideradas como transportadas e sujeitas a frete.
Art. 133. Quaesquer volumes recolhidos ás estações para serem transportados e que a pedido dos interessados forem retirados antes de effectuado o transporte, ficam sujeitos ás mesmas condições do artigo precedente (132).
Art. 134. Os objectos esquecidos na sala de espera ou nos carros, etc. serão recolhidos ao deposito central. Estes objectos quando não procurados serão considerados abandonados e sujeitos ás condições dos arts. 116 a 118.
Art. 135. Das importancias recebidas por armazenagens, por fretes de objectos não despachados, por trens especiaes, carros alugados, multas, e quaesquer outras que não sejam de bilhetes de passagens ou que não constem de conhecimentos de despacho, os agentes da estrada darão recibo aos interessados.
Art. 136. A administração poderá passar certidões de despachos ou outras que puder extrahir de seus livros, mediante a taxa de 1$ de busca por mez civil corrente ou decorrido entre a data do pedido da certidão e a em que se effectou a cousa sobre que se certificar, e mais 1$ por pagina que se tiver de escrever como certidão.
Art. 137. Os empregados da estrada devem ministrar aos expeditores ou passageiros todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes Instrucções, e que lhe forem pedidas pelos mesmos.
Art. 138. Os agentes da estrada não poderão exigir outros fretes ou retribuições de qualquer natureza que não se acharem especificados neste Regulamento e tarifas annexas.
Art. 139. Por qualquer infracção deste Regulamento ou outras faltas commettidas em serviço, a administração poderá sujeitar seus empregados ás seguintes penas:
1ª Admoestação particular;
2ª Admoestação registrada;
3ª Multa;
4ª Suspensão de exercicio;
5ª Demissão.
Telegrapho
Art. 140. Os telegrammas serão acceitos em todas as estações onde houver apparelhos telegraphicos, desde as 6 horas da manhã até ás 6 da tarde, tanto nos dias uteis como nos santificados, salvo nos pontos em que for collocado um apparelho para serviço occasional.
Art. 141. Os telegrammas serão transmittidos na ordem seguinte:
1º Telegrammas urgentes em serviço da estrada;
2º Ditos do Governo;
3º Ditos das autoridades;
4º Ditos urgentes particulares;
5º Ditos ordinarios em serviço da estrada;
6º Ditos ordinarios particulares.
Art. 142. Os telegrammas de importancia deverão ser escriptos pelo proprio punho dos expeditores ou seus representantes reconhecidamente autorisados, com tinta preta e de modo que possam ser lidos facilmente lettra por lettra. Não conterão abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilisadas por meio de riscos, e devem indicar o nome da estação do destino e o nome e residencia (rua e numero, si for em povoado) do destinatario.
O expeditor de telegramma é obrigado a provar identidade de pessoa, quando lh'o exigir a estação de procedencia.
Art. 143. E' prohibida a acceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica, offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial ao serviço da estrada. E' prohibido o uso de cifras secretas.
Art. 144. Os telegrammas urgentes deverão ter esta declaração e pagarão taxa dupla.
Art. 145. Os telegrammas particulares de mais de 100 palavras poderão ser retardados, para serem transmittidos outros mais breves, embora apresentados posteriormente.
Art. 146. Muitos telegrammas successivos do mesmo expeditor para o mesmo ou differentes destinatarios, não poderão preterir a transmissão de outros telegrammas, embora entregues posteriormente.
Art. 147. A apresentação do telegramma é certificada por um recibo entregue ao expeditor, o qual deverá exhibil-o em caso de reclamação.
Art. 148. Nos casos ordinarios, a transmissão dos telegrammas será feita segundo a ordem de sua apresentação na estação.
Art. 149. A administração terá o direito de interromper a transmissão de telegrammas particulares por tempo indeterminado, si assim o exigir a urgencia do serviço da estrada ou do Governo.
Art. 150. O communicante poderá exigir da estação destinataria a repetição integral do telegramma, pagando uma taxa igual á da transmissão. Esta exigencia, porém, só poderá ter logar antes da transmissão do telegramma.
Art. 151. O telegramma poderá ser interrompido, ou inutilisado, antes de terminada sua transmissão, a pedido do communicante, sem ser restituida a taxa.
Art. 152. Na contagem das palavras observar-se-hão as regras seguintes:
1º Tudo que o communicante escrever para ser transmittido entrará na contagem das palavras, com excepção dos nomes do expeditor e do destinatario e sua residencia, assim como as virgulas, pontos, traços de união e accentuação;
2º Toda palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada; si porém forem escriptos separadamente as partes de que ella se compuzer, ou mesmo reunidas por traço de união, serão contadas como outras tantas palavras;
3º Todo caracter alphabetico, ou numerico isolado, toda palavra ou particula, seguida de apostrophe, será contada como uma palavra;
4º Os numeros escriptos em algarismo contar-se-hão como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os.
Art. 153. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes accrescentados no interesse do serviço telegraphico, bem como a data, hora da apresentação do telegramma, nem o logar da procedencia, sinão quando o communicante os inscrever na minuta e exigir transmissão.
Art. 154. As taxas dos telegrammas serão pagas na estação de partida e no acto de ser o telegramma apresentado, e de accordo com a tabella annexa e disposições seguintes:
1ª A tabella annexa se refere aos telegrammas que contiverem até 20 palavras;
2ª Por grupo de palavras excedentes e até 10, se pagará uma taxa igual ás primeiras 20.
Art. 155. Além das taxas de transmissão acima, serão mais cobradas as seguintes, pela entrega dos telegrammas:
1º 160 réis pelos telegrammas destinados aos bairros do Recife, Santo Antonio e S. José, da cidade do Recife;
2º 500 réis pelos destinados aos bairros da Boa Vista, da mesma cidade ou outros logares a menos de tres kilometros (meia legua) da estação;
3º 1$000 pelos destinados ás localidades situadas de tres a seis kilometros, e assim progressivamente;
4º Os telegrammas que tiverem de ser transmittidos por outras linhas, além da taxa de portador para a entrega, pagarão mais a respectiva taxa de transmissão devida a outra linha; da mesma fórma os que se destinarem ás estações postaes ficam sujeitos ao pagamento da taxa de porte e registro;
5º Os telegrammas expedidos para o interior a entregar em residencias a menos de um kilometro da estação, não pagam taxa de portador.
Art. 156. O mesmo telegramma dirigido a mais de um destinatario e para a mesma estação pagará, além da respectiva taxa de transmissão pelo primeiro, mais metade para cada um dos outros.
Art. 157. O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras antes da assignatura e escrevende a declaração - resposta paga para... palavras.
Art. 158. Si o numero de palavras da resposta paga previamente for maior, o excesso será pago pelo respondente como em novo telegramma; si for menor, não haverá restituição.
Art. 159. A resposta, para ser transmittida, deverá ser apresentada dentro dos oito dias que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Fóra deste prazo, ficará sujeita a nova taxa.
Art. 160. Os telegrammas, cujos originaes não contiverem indicações para a entrega, e aquelles cujos recebedores não forem encontrados, ficarão retidos nas estações destinatarias até serem procurados por pessoas competentes.
Art. 161. Os portadores incumbidos da entrega de telegrammas não serão obrigados a esperar pelas respostas, nem dellas se poderão incumbir quando houver taxas a pagar.
Art. 162. Na ausencia dos destinatarios, os telegrammas serão entregues ás pessoas da familia, empregados, criados ou hospedes, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial; em todo caso o boletim de entrega será assignado por quem receber o telegramma, declarando que o faz pelo destinatario.
Art. 163. O communicante terá direito á restituição das taxas pagas si o telegramma não chegar ao seu destino por falta do serviço do telegrapho, ou quando estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim destinado.
Art. 164. Os empregados da estrada serão obrigados a guardar o maior segredo sobre os telegrammas e estarão sujeitos, pelo extravio delles e divulgação do seu conteudo, ás leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio.
BASES DAS TARIFAS
TARIFA N. 1
Passageiros
Os preços das passagens das duas classes serão calculados do seguinte modo:
1ª classe
Por um passageiro e por kilometro, de 1 a 60 kilometros, 50 réis.
Por um passageiro e por kilometro, de 61 em deante, 40 réis.
2ª classe
Os preços desta classe serão iguaes á metade dos da 1ª classe.
No resultado dos calculos, as parcellas inferiores a 50 réis serão desprezadas, e as de 50 réis até 100 réis serão contadas como 100 réis.
As distancias inferiores a 500 metros serão desprezadas e as de 500 metros até 1.000 serão contadas como um kilometro.
Os preços das passagens de ida e volta terão um abatimento de 25% sobre duas viagens singelas.
TARIFA N. 2
Bagagens e encommendas, etc., pelos trens de passageiros
Frete por 10 kilogrammas
Os preços serão calculados pelos da 1ª classe da tarifa n. 3, com o augmento de 10%.
TARIFA N. 3
Mercadorias, etc., pelos trens de carga
Os preços das quatro primeiras classes serão calculados do seguinte modo:
Frete por 10 kilogrammas
1ª classe
| Por 10 kilogrammas e por kilometro de 1 a 30 kilometros............................................................ | 5 réis |
| Idem, idem, de 31 a 60 ditos......................................................................................................... | 4 » |
| Idem, idem, de 61 a 90 ditos......................................................................................................... | 3 » |
| Idem, idem, de 91 em deante........................................................................................................ | 2 » |
2ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 66% dos preços calculados para a 1ª classe.
3ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 33% dos preços calculados para a 1ª classe.
3ª classe A e B
Os preços destas classes serão os mesmos calculados para a 3ª classe, com um abatimento de 30% e 40% respectivamente.
4ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 22% dos preços calculados para a 1ª classe.
Frete por tonelada (1.000 kilogrammas)
5ª classe
Os preços desta classe serão calculados do seguinte modo:
| Por tonelada e por kilometro de 1 a 30 kilometros........................................................................ | 80 réis |
| Idem, idem, de 31 a 60 ditos......................................................................................................... | 35 » |
| Idem, idem, de 61 a 90 ditos......................................................................................................... | 25 » |
| Idem, idem, de 91 em deante........................................................................................................ | 20 » |
6ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 60% dos preços calculados para a 5ª classe.
TARIFA N. 4
Animaes
Frete por cabeça
Os preços das tres classes desta tarifa serão calculados do seguinte modo:
1º classe
| Por uma e por kilometro de 1 a 30 kilometros............................................................................... | 80 réis |
| Idem, idem, de 31 a 60 ditos......................................................................................................... | 30 » |
| Idem, idem, de 61 a 90 ditos......................................................................................................... | 20 » |
| Idem, idem, de 91 em deante........................................................................................................ | 15 » |
2ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 60% dos preços calculados para a 1ª classe.
3ª classe
Os preços desta classe serão iguaes a 18% dos preços calculados para a 1ª classe.
No resultado dos calculos as parcellas inferiores a meio real serão desprezadas e as de meio real até um serão contadas como um real.
As distancias inferiores a 500 metros serão desprezadas, e as de 500 metros até 1.000 serão contadas como um kilometro.
Classificação das mercadorias
A
| Tarifa | Classe | |||||
| Abanos de palha, ordinarios...................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Acidos mineraes........................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Aço............................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Aduelas...................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Agua.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Agua (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................... | 3 | 6 | ||||
| Aguas odoriferas........................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Agua-raz.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Aguardente ou alcool do paiz.................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Aguardente ou alcool estrangeiro.............................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Alabastro em bruto.................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Alabastro em obras.................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Alambique e pertences.............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Alcatifas..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Alcatrão...................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Alcatrão (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................ | 3 | 6 | ||||
| Alfafa.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Alfafa (pagando a lotação que o vagão occupar)...................................................... | 3 | 6 | ||||
| Alfazema.................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Algodão...................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Alhos.......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Almofadas.................................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Almofarizes de pedra, cobre ou metal semelhante................................................... | 3 | 2 | ||||
| Almofarizes de ferro ou madeira................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Alpiste........................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Ancoras e ancoretas vazias....................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Aniagem..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Animaes pequenos em gaiolas e cestos, etc............................................................ | 3 | 2 | ||||
| Animaes empalhados ou embalsamados.................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Apparelhos para gaz.................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Apparelhos de mesa, de prata ou outros metaes preciosos (1/2% ad valorem)...... | 2 | |||||
| Apparelhos de metal, porcellana, louça ou vidro....................................................... | 3 | 1 | ||||
| Arados e pertences.................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Arame de latão ou metal semelhante........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Arame de zinco ou ferro............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Arandelas................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Arbustos ou arvores vivas......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Archotes..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Arcos de ferro ou madeira......................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Arcos de ferro ou madeira (pagando a lotação do vagão que occupar).................... | 3 | 6 | ||||
| Ardosia....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Ardosia (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................. | 3 | 6 | ||||
| Areia.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Areia (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................... | 3 | 6 | ||||
| Argilla......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Argilla (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................... | 3 | 6 | ||||
| Armação envernizada para lojas, etc........................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Armação ordinaria, idem............................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Armação para igreja.................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Armamento de qualquer especie e seus pertences.................................................. | 3 | 1 | ||||
| Arreios e pertences.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Arroz.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Artigos de chapeleria, não classificados.................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Artigos de cobre ou metal semelhante, não classificados......................................... | 3 | 2 | ||||
| Artigos de confeitaria, não classificados.................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Artigos de cutilaria, idem........................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Artigos explosiveis e inflammaveis (vide art. 103)..................................................... | 3 | 1 | ||||
| Artigos de ferro, zinco, folha de Flandres, não classificados..................................... | 3 | 3 | ||||
| Artigos para fumantes................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Artigos de luxo, não classificados.............................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Artigos de pacotilha, idem......................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Artigos de papelaria, idem......................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Artigos de relojoaria, idem......................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Artigos de sirgueiraria, idem...................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Asphalto..................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Asphalto (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Assucar...................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Assucar produzido na zona da estrada (vide art. 86)................................................ | 3 | 3 A | ||||
| Aves em gaiolas, cestos, etc..................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Aves empalhadas ou embalsamadas........................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Azeite doce ou outros, finos...................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Azeite de mamona, de peixe ou outros ordinarios.................................................... | 3 | 3 | ||||
| Azulejos..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| B | ||||||
| Bacalháo.................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Bacias de arame ou metal semelhante..................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Bacias de Flandres, ferro ou estanho........................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Bahús vazios............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Balaios....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Balaios ordinarios do paiz.......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Balanças de latão ou metal semelhante.................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Balanças de ferro ou madeira.................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Baldes........................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Balieiras (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 5 | ||||
| Balões........................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Bambinellas............................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bambú....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Bambú (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................. | 3 | 6 | ||||
| Bancos de carapina................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Bandeiras................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bandejas.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Banha para cabello.................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Banha de porco......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Banheiros de latão ou metal semelhante.................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Banheiros de madeira, ferro ou estanho................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Barbante.................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Barracas e pertences................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Barracas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................... | 3 | 5 | ||||
| Barricas e barris vazios............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Barro.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Barro (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................... | 3 | 6 | ||||
| Bastidores para theatro............................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Batatas alimenticias................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Batatas alimenticias produzidas na zona da estrada (vide art. 86)........................... | 3 | 3 A | ||||
| Bebidas espirituosas, espumentes e outras não classificadas.................................. | 3 | 2 | ||||
| Bejús.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Bengalas.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bilhares e outras mesas ou taboleiros para jogo e pertences................................... | 3 | 1 | ||||
| Bilros.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Biscoutos e bolachinhas............................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Boiões ordinarios vazios............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Bolacha ordinaria....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Bolsas de viagem vazias........................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Bolos.......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bombas hydraulicas.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Bonecos e outros brinquedos.................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bonets........................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Borra de azeite, gaz, vinho e vinagre........................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Borracha em bruto..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Borracha em obras não classificadas........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Botijas vazias............................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Breu........................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Breu (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................................... | 3 | 6 | ||||
| Bronze em bruto........................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Bronze em obras de arte........................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Bronze para rodas..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Burras ou cofres de ferro ou madeira........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Bustos........................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| C | ||||||
| Cabello....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cabos de linho ou metal............................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Cabos para ferramenta.............................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Caça.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cacáo........................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Cachimbos................................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Cachimbos de barro do paiz...................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cadeados.................................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Cadinhos.................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Café em grão............................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Café moido................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Caixas vazias de madeira, folha ou papelão............................................................. | 3 | 2 | ||||
| Caixilhos com vidros.................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Caixilhos sem vidros.................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Caixões funebres cobertos de panno, etc................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Caixões idem ordinarios............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Caixões vazios........................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cal estrangeira.......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cal do paiz................................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Cal do paiz (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 3 | 6 | ||||
| Calçado...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Caldeiras de cobre ou metal semelhante.................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Caldeiras de ferro...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Caldeiras de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 5 | ||||
| Camas de lona........................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Camarões.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Campainhas............................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Canna da India.......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Canna de assucar (vide art. 87)................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Canna de assucar (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 87)............ | 3 | 6 | ||||
| Candieiros.................................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Cangalhas.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Canivetes................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Canôas (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................. | 3 | 5 | ||||
| Canos de cobre......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Canos de barro, chumbo, ferro ou zinco................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Canos idem (pagando a lotação do vagão que occupar).......................................... | 3 | 6 | ||||
| Capachos................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Capim........................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Capim (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................... | 3 | 6 | ||||
| Capoeiras.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Caranguejos e semelhantes..................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Carnauba................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Carne salgada, verde ou secca................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Carne em conserva................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Caroços de algodão................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Caroços de algodão (pagando a lotação do vagão que occupar)............................. | 3 | 6 | ||||
| Carrinhos para meninos............................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Carros funebres (pagando a lotação do vagão que occupar)................................... | 3 | 5 | ||||
| Carros funebres desmontados e seus pertences...................................................... | 3 | 2 | ||||
| Carros de mão........................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Carros ou cabriolets de passeio (pagando a lotação do vagão que occupar)........... | 3 | 5 | ||||
| Carros ou cabriolets de passeio desmontados e seus pertences............................. | 3 | 2 | ||||
| Carroças (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Carroças desmontadas e seus pertences................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Cartas para jogar....................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Carteiras de algibeira................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Carvão animal, mineral ou vegetal............................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Carvão animal, mineral ou vegetal (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 88)................................................................................................................ | 3 | 6 | ||||
| Cascalho.................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Cascalho (pagando a lotação do vagão que occupar).............................................. | 3 | 6 | ||||
| Cascas de arvores para atanar couro....................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cascas de coco......................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Cascas de coco (pagando a lotação do vagão que occupar).................................... | 3 | 6 | ||||
| Cassuás vazios......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Castanhas estrangeiras............................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Castanhas do paiz..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cavalletes de madeira ordinarios ou de ferro............................................................ | 3 | 3 | ||||
| Cebolas importadas................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Centeio...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cera em bruto............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Cera em obras........................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cereaes não classificados......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cereaes produzidos na zona da estrada (vide art. 86).............................................. | 3 | 3 A | ||||
| Cevada...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Chá............................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Chapas de ferro ou zinco........................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Chapas de ferro ou zinco (pagando a lotação do vagão que occupar)..................... | 3 | 6 | ||||
| Chapas para fogão.................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Chapéos.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Chapéos de carnauba ou couro................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Chapéos de sol.......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Charutos.................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Chifres em bruto........................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Chifres em bruto (pagando a lotação do vagão que occupar)................................... | 3 | 6 | ||||
| Chifres em obras não classificadas........................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Chocolate................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Chumbo em bruto...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Chumbo em bruto (pagando a lotação do vagão que occupar)................................ | 3 | 6 | ||||
| Chumbo de munição.................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Chumbo em obras não classificadas......................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cigarros..................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cimento..................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Cimento (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Cinzas........................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Cinzas (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................. | 3 | 6 | ||||
| Circos e pertences..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Circos e pertences (pagando a lotação do vagão que occupar)............................... | 3 | 5 | ||||
| Cobre velho ou em barra........................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Cobre em folha.......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cobre em obras não classificadas............................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Cocos para tirar agua................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Cocos seccos............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Coke.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Coke (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 88)................................. | 3 | 6 | ||||
| Colchões e almofadas para cama............................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Colheres de metal e outras........................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Colheres de madeira do paiz..................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Colheres de prata ou ouro (1/2% ad valorem)........................................................... | 2 | |||||
| Columnas de ferro..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Columnas de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)................................ | 3 | 5 | ||||
| Colla........................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cordas diversas......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cordas do paiz........................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Correame................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Correntes de latão ou metal semelhante................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Correntes de ferro...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Correntes de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)................................ | 3 | 5 | ||||
| Cortiça em bruto........................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Cortiça em obras....................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cortiços de abelhas................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Couros seccos, frescos ou salgados......................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Couros curtidos, envernizados, etc........................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Cóvos......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Coxins........................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Cravos de ferro.......................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Creosoto.................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Creosoto (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 5 | ||||
| Crivos de ferro........................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Crivos de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................... | 3 | 5 | ||||
| Crina.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Crinolina..................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Crueira....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Crueira (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................. | 3 | 6 | ||||
| Crystaes em bruto..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Crystaes em obras..................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Cubas para distillação, etc......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cuias.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Cylindros de ferro...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Cylindros de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 5 | ||||
| D | ||||||
| Dinheiro (1/2% ad valorem)....................................................................................... | 2 | |||||
| Doces estrangeiros.................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Doce do paiz.............................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Dormentes de madeira ou ferro................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Dormentes de madeira ou ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)........... | 3 | 5 | ||||
| Drogas não classificadas........................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| E | ||||||
| Eixos de ferro............................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Eixos de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................... | 3 | 5 | ||||
| Embira....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Embira (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................. | 3 | 6 | ||||
| Encerado fino............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Encerado ordinario.................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Enxadas..................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Enxadas (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Equipamento militar não classificado........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Escadas de mão e outras.......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Escaleres (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................. | 3 | 5 | ||||
| Escarradeiras finas.................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Escovas..................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Espanadores.............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Especiarias não classificadas.................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Espelhos.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Espingardas e semelhantes...................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Espiritos não classificados......................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Esponja...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Esporas de metal....................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Esporas de ouro ou prata (1/2% ad valorem)............................................................ | 2 | |||||
| Espumadeiras............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Essencias ou extractos não classificados................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Estacas e fachina para cercas................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Estacas e fachina (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 6 | ||||
| Estampas................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Estanho em bruto...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Estanho em bruto (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 6 | ||||
| Estanho em obras não classificadas......................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Estantes envernizadas.............................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Estantes ordinarias.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Estatuas..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Esteiras estrangeiras ou outras finas........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Esteiras ordinarias do paiz........................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Estopa em bruto........................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Estopa em bruto (pagando a lotação do vagão que occupar)................................... | 3 | 6 | ||||
| Estopa em fazendas ou obras não classificadas....................................................... | 3 | 3 | ||||
| Estopim (vide art. 103)............................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Estrados de madeira.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Estrume..................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Estrume (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 88)............................ | 3 | 6 | ||||
| F | ||||||
| Facas e facões.......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Farelo......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Farinha de mandioca ou outras fabricadas no paiz................................................... | 3 | 3 | ||||
| Farinha de mandioca produzida na zona da estrada (vide art. 86)........................... | 3 | 3 A | ||||
| Favas......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Favas produzidas na zona da estrada (vide art. 86)................................................. | 3 | 3 A | ||||
| Fazendas de seda..................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Fazendas diversas não classificadas........................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Feijão......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Feijão produzido na zona da estrada (vide art. 86)................................................... | 3 | 3 A | ||||
| Feltro.......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Feno........................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Feno (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................... | 3 | 6 | ||||
| Ferragens ordinarias não classificadas..................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Ferramenta de carapina, ferreiros e outras não classificadas................................... | 3 | 3 | ||||
| Ferro velho ou em arco, chapa, barra ou verga........................................................ | 3 | 4 | ||||
| Ferro velho (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 3 | 6 | ||||
| Fibras vegetaes para cordoaria................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Fios de algodão ou lã................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Fios telegraphicos...................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Fitas de seda............................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Fitas diversas............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Flor de canna ou outras para enchimento................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Flores artificiaes......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Flores naturaes.......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Fogareiros.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Fogões de ferro......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Fogos artificiaes......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Folha de cobre........................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Folha de Flandres, chumbo, estanho, ferro ou zinco................................................ | 3 | 4 | ||||
| Folha de Flandres (pagando a lotação do vagão que occupar)................................ | 3 | 5 | ||||
| Folles......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Forjas......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Fôrmas de ferro ou barro para assucar..................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Fôrmas de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar).................................... | 3 | 6 | ||||
| Folhas diversas.......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Fornalha e fornos de ferro para engenho.................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Fornalha e fornos (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 5 | ||||
| Fouces....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Frascos vazios........................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Fressuras................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Frutas confeitadas..................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Frutas seccas............................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Frutas frescas............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Frutas frescas produzidas na zona da estrada (vide art. 86).................................... | 3 | 3 A | ||||
| Fumo do paiz............................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Fumo de qualquer outra qualidade............................................................................ | 3 | 2 | ||||
| G | ||||||
| Gaiolas....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Galheteiros................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Gamellas.................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Garfos de metal e outros........................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Garfos de ouro e prata (1/2% ad valorem)................................................................ | 2 | |||||
| Garrafas de crystal e vidro fino.................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Garrafas ordinarias.................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Garrafões vazios........................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Gaxêta....................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Gaz (kerosene).......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Geléas....................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Gelo........................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Gengibre.................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Gererés e gequis....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Gesso........................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Gesso em obras não classificadas............................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Gigos e outros cascos vazios semelhantes............................................................... | 3 | 3 | ||||
| Giz............................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Globos geographicos................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Gomma arabica e outras não classificadas............................................................... | 3 | 2 | ||||
| Gomma de mandioca e outras do paiz...................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Gomma de mandioca produzida na zona da estrada (vide art. 86)........................... | 3 | 3 A | ||||
| Grades de ferro ou madeira....................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Grades para a lavoura............................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Grades para a lavoura (pagando a lotação do vagão que occupar)......................... | 3 | 5 | ||||
| Granadas................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Graxa animal............................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Graxa para calçado................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Grelhas de ferro......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Guano........................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Guano (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 88)............................... | 3 | 6 | ||||
| Guarifas..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Guindastes e guinchos.............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Guindastes (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 2 | 5 | ||||
| H | ||||||
| Tarifa | Classe | |||||
| Herva matte............................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Hervas medicinaes.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Hortaliças frescas...................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Hortaliças frescas produzidas na zona da estrada (vide art. 86)............................... | 3 | 3 A | ||||
| I | ||||||
| Imagens..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Impressos.................................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Inhames e semelhantes............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Inhames e semelhantes produzidos na zona da estrada (vide art. 86)..................... | 3 | 3 A | ||||
| Instrumentos de cirurgia, engenharia, e outros não classificados............................. | 3 | 1 | ||||
| Instrumentos de musica............................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Instrumentos aratorios para lavoura, não classificados............................................. | 3 | 4 | ||||
| Instrumentos aratorios (pagando a lotação do vagão que occupar)......................... | 3 | 6 | ||||
| Isoladores de porcellana ou vidro para telegrapho, etc............................................. | 3 | 1 | ||||
| Isoladores ordinarios................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| J | ||||||
| Jangadas (pagando a lotação do vagão que occupar).............................................. | 3 | 5 | ||||
| Jogos de qualquer qualidade e pertences................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Joias (1//2% ad valorem)........................................................................................... | 2 | |||||
| Junco da India........................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Junco do paiz............................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Junco do paiz (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................... | 3 | 6 | ||||
| L | ||||||
| Lã em bruto................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Lã em obras não classificadas.................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Ladrilhos de azulejo ou marmore.............................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Lages......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Lages (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................... | 3 | 6 | ||||
| Lambazes.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Lambrequins de madeira ou metal............................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Lamparinas................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Lanternas e lampeões............................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Latão em obras não classificadas............................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Latão velho ou em bruto............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Legumes em conserva.............................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Legumes frescos....................................................................................................... | 2 | 3 | ||||
| Legumes frescos produzidos na zona da estrada (vide art. 86)................................ | 3 | 3 A | ||||
| Leite em conserva..................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Leite fresco................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Leitões....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Lenha......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Lenha (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................... | 3 | 6 | ||||
| Leques....................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Licores....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Limalha de ferro para fogos....................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Limalha ou aparas de ferro em bruto......................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Limalha idem (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................ | 3 | 6 | ||||
| Limas de aço............................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Linguiças do paiz....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Livros......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Lixa............................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Locomotivas e seus pertences.................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Locomotivas para estradas de ferro ruraes............................................................... | 3 | 5 | ||||
| Louça......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Louça de barro do paiz.............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Lousa para escrever.................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Lustres....................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Luvas......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| M | ||||||
| Macacos de ferro....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Macacos de ferro com a respectiva armação (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................................................................................... | 3 | 5 | ||||
| Machados.................................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Machina de copiar cartas........................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Machinas de costura, photographicas, telgraphicas e outras pequenas não classificadas.............................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Machinas de fazer farinha e seus pertences, e outras destinadas á agricultura, não classificadas....................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Machinas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................... | 3 | 5 | ||||
| Machinas de descaroçar algodão e de beneficiar café e seus pertences................. | 3 | 4 | ||||
| Machinas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................... | 3 | 5 | ||||
| Machinas para o fabrico de assucar e seus pertences............................................. | 3 | 4 | ||||
| Machinas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................... | 3 | 5 | ||||
| Machinas grandes não classificadas......................................................................... | 3 | 5 | ||||
| Machinas pequenas de pouco valor não classificadas.............................................. | 3 | 3 | ||||
| Madeira em bruto, lavrada ou em taboas, até 4 metros de comprimento................. | 3 | 3 | ||||
| Madeira idem (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................... | 3 | 5 | ||||
| Madeira em bruto, lavrada ou em taboas, de mais de 4 metros de comprimento (pagando a lotação do vagão que occupar).............................................................. | 3 | 5 | ||||
| Madreperola............................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Malas de viagem, vazias........................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Mancaes para engenho (sem bronze)....................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Mandioca................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Mandioca (pagando a lotação do vagão que occupar).............................................. | 3 | 6 | ||||
| Mangueiras para bombas.......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Maniva e maniçoba.................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Maniva e maniçoba (pagando a lotação do vagão que occupar).............................. | 3 | 6 | ||||
| Mappas e manuscriptos............................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Marfim........................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Mariscos e semelhantes............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Marmore em bruto ou em pedra para ladrilho e soleiras........................................... | 3 | 3 | ||||
| Marmore em obras.................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Mascaras................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Massas para sopa..................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Materiaes para estrada de ferro, não classificados................................................... | 3 | 3 | ||||
| Materiaes para estradas de ferro ruraes (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................................................................................... | 3 | 5 | ||||
| Medicamentos não classificados............................................................................... | 2 | 2 | ||||
| Medidas diversas....................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Mel de abelhas e outros do paiz, não classificados.................................................. | 3 | 3 | ||||
| Mel de canna............................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Mel de canna (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................ | 3 | 6 | ||||
| Mercearias não classificadas..................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Metaes preciosos em bruto ou em obras (1/2% ad valorem).................................... | 2 | |||||
| Milho verde ou secco................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Milho verde ou secco produzido na zona da estrada (vide art. 86)........................... | 3 | 3 A | ||||
| Miudezas, perfumarias, etc........................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Mobilias ou peças de mobilia..................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Mobilias idem de ferro ou madeira ordinaria e não envernizadas............................. | 3 | 2 | ||||
| Modelos ou moldes.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Moinhos para café, pimenta, etc................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Moinhos para a lavoura............................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Moinho idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 5 | ||||
| Moitões e cadernaes................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Molas para carros e outras ordinarias....................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Molduras.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Musicas...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| O | ||||||
| Objectos de arte ou de luxo, não classificados......................................................... | 3 | 1 | ||||
| Objectos de grande responsabilidade e risco, não classificados (vide arts. 102 e 103)............................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Objectos manufacturados, não classificados............................................................ | 3 | 2 | ||||
| Objectos de marcenaria e carpintaria, desmontados, não classificados................... | 3 | 3 | ||||
| Objectos de vidro, louça, marfim, etc., para escriptorio............................................. | 3 | 1 | ||||
| Obras de barro do paiz.............................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Obras de cabelleireiro, não classificadas.................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Obras de caldeiraria.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Obras de folha de Flandres....................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Obras de metal fino................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Obras de ouro, prata, pedrarias, etc. (1/2% ad valorem).......................................... | 2 | |||||
| Obras de tartaruga, madreperola, marfim, etc., não classificadas............................ | 3 | 1 | ||||
| Obras de vidro, louça, etc., não classificadas........................................................... | 3 | 1 | ||||
| Oleados..................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Oleos não classificados............................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Oleos ordinarios para estrada de ferro, não classificados......................................... | 3 | 3 | ||||
| Oratorios.................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Ornamentos de igreja................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Ossos......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Ossos (pagando a lotação do vagão que occupar)................................................... | 3 | 6 | ||||
| Ostras frescas............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Ovas frescas, seccas ou salgadas............................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Ovos.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Ouro em bruto ou em obras (1/2% ad valorem)........................................................ | 2 | |||||
| P | ||||||
| Tarifa | Classe | |||||
| Padiolas..................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Palanquins e liteiras................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Palhas de coqueiro e outras ordinarias..................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Palhas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 6 | ||||
| Palhas finas para chapéos, etc.................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Palitos para dentes.................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Panacuns................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Panellas de cobre ou ferro esmaltado....................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Panellas de ferro ou barro ordinarias........................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Panno de qualquer qualidade, não classificado........................................................ | 3 | 2 | ||||
| Pão............................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Páos para tamancos.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Papel de qualquer qualidade..................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Papelão...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Paramentos ecclesiasticos........................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Paróes....................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Paróes (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................. | 3 | 5 | ||||
| Pás............................................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Pás (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................................... | 3 | 6 | ||||
| Pavios........................................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Peanhas..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Peças de artilharia..................................................................................................... | 3 | 5 | ||||
| Pedras de afiar ou filtrar............................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Pedras de amolar...................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Pedras de cantaria, calcarea e outras para edificação e calçamentos..................... | 3 | 4 | ||||
| Pedras idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 6 | ||||
| Pedras lithographicas e de porcellana para escrever................................................ | 3 | 1 | ||||
| Pedra de moinho....................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Pedra de moinho (pagando a lotação do vagão que occupar)................................. | 3 | 6 | ||||
| Pedras preciosas (1/2% ad valorem)......................................................................... | 2 | |||||
| Peixe fresco, salgado ou secco................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Peixe em conserva.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Pelles em bruto.......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Pelles preparadas...................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Peneiras de palha do paiz......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Peneiras de tela metallica, cabello ou seda.............................................................. | 3 | 2 | ||||
| Pennas de aves......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Perfumarias............................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Pesos de ferro para balanças.................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Pesos de latão........................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Petrechos bellicos ou de caça................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Petroleo..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Pez............................................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Pez (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................................... | 3 | 6 | ||||
| Phosphoros................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Phosphoros de segurança......................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Photographias............................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Pianos, orgãos e outros instrumentos semelhantes.................................................. | 3 | 1 | ||||
| Piassava.................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Piassava (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Picaretas.................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Picaretas (pagando a lotação do vagão que occupar).............................................. | 3 | 6 | ||||
| Pilão de madeira........................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Pimenta do paiz......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Pimenta do paiz produzida na zona da estrada (vide art. 86)................................... | 3 | 3 A | ||||
| Pinceis....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Pipas e barris vazios.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Pixe............................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Pixe (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................................... | 3 | 6 | ||||
| Plumas....................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Polvora (vide art. 103)............................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Porcellana.................................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Portas, portões e janellas de madeira ou ferro.......................................................... | 3 | 3 | ||||
| Portas, idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 5 | ||||
| Porteiras de madeira................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Porteiras de madeira (pagando a lotação do vagão que occupar)............................ | 3 | 5 | ||||
| Postes de madeira ou ferro (pagando a lotação do vagão que occupar).................. | 3 | 5 | ||||
| Potassa...................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Prata em bruto ou em obras (1/2% ad valorem). | 2 | |||||
| Prateleiras envernizadas........................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Prateleiras de ferro ou madeira ordinaria.................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Pregos de cobre ou metal.......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Pregos de ferro.......................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Pregos de ferro (pagando a lotação do vagão que occupar).................................... | 3 | 6 | ||||
| Prelos e pertenças..................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Prensas para algodão e outras para agricultura........................................................ | 3 | 4 | ||||
| Prensas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)....................................... | 3 | 5 | ||||
| Prensas diversas....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Presuntos................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Productos chimicos e preparações pharmaceuticas não classificadas..................... | 3 | 2 | ||||
| Productos de horticultura........................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Productos de horticultura produzidos na zona da estrada (vide art. 86)................... | 3 | 3 A | ||||
| Puçás......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Puxadores para gaveta, etc....................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Q | ||||||
| Quadros..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Queijos....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Quinquilharias............................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| R | ||||||
| Raios, pinas e cubos para rodas............................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Raizes medicinaes..................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Rapaduras (vide art. 86)............................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Rapé.......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Ratoeiras................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Realejos..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Redes........................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Redes para pescaria.................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Reguas...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Relogios..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Relogios de ouro ou prata (1/2% ad valorem)........................................................... | 2 | |||||
| Remos....................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Rendas...................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Rendas do paiz.......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Reposteiros................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Reservatorios de madeira ou ferro para agua........................................................... | 3 | 3 | ||||
| Reservatorios, idem (pagando a lotação do vagão que occupar)............................. | 3 | 5 | ||||
| Resinas...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Retortas de cobre...................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Retortas de vidro ou louça......................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Retratos..................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Ripas até 4 metros de comprimento.......................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Ripas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 3 | 5 | ||||
| Ripas de mais de 4 metros de comprimento (pagando a lotação dos vagões que occupar)..................................................................................................................... | 3 | 5 | ||||
| Rodas para carros e carroças................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Rodas e rodetes para engenho................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Rodas idem (pagando a lotação do vagão que occupar).......................................... | 3 | 5 | ||||
| Rolhas........................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Roupa de lã, linho, algodão, etc................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Roupa de seda.......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| S | ||||||
| Sabão ordinario......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Sabonetes.................................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Saca-rolhas................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Saccos vazios............................................................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Sal ordinario............................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Sal idem (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 6 | ||||
| Sal refinado................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Salitre......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Sanguesugas............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Sapé.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Sapé (pagando a lotação do vagão que occupar)..................................................... | 3 | 6 | ||||
| Sebo.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Sedas......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Sellins e pertences.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Sementes com destino á agricultura ou para o fabrico de oleos (vide art. 88).......... | 3 | 4 | ||||
| Sementes idem (pagando a lotação do vagão que occupar, vide art. 88)................ | 3 | 6 | ||||
| Serpentinas de alambique......................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Serpentinas de vidro ou bronze................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Serraduras................................................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Serraduras (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 3 | 6 | ||||
| Serras e serrotes....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Sinos.......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Sipó............................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Sipó (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................................... | 3 | 6 | ||||
| Soda.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Sola............................................................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Sola do paiz............................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Suspensorios............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| T | ||||||
| Tabocas..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tabocas (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 5 | ||||
| Taboleiros envernizados e envidraçados.................................................................. | 3 | 1 | ||||
| Taboleiros ordinarios................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Taboleiros para engenho........................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Taboleiros para engenho (pagando a lotação do vagão que occupar)..................... | 3 | 5 | ||||
| Taboletas................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Tachas de ferro para engenho.................................................................................. | 3 | 4 | ||||
| Tachas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 5 | ||||
| Tachos de cobre ou metal semelhante...................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Tachos de ferro.......................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Talhas para agua....................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tamancos.................................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Tanques de cobre...................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tanques de metal ou madeira para engenhos.......................................................... | 3 | 4 | ||||
| Tanques idem (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................... | 3 | 5 | ||||
| Tapetes...................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Tapioca...................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tarrafas..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tartaruga em bruto.................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Tartaruga em obra não classificada.......................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Tecidos diversos não classificados........................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Telas metallicas......................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Telhas de barro ou zinco para casas........................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Telhas idem (pagando a lotação do vagão que occupar).......................................... | 3 | 6 | ||||
| Telhas de vidro.......................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Tijolos de barro, lousa ou ardozia.............................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Tijolos idem (pagando a lotação do vagão que occupar)......................................... | 3 | 6 | ||||
| Tijolos para limpar facas............................................................................................ | 3 | 2 | ||||
| Tinas.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tintas de qualquer qualidade.................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Tipoias ou liteiras....................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Titara.......................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Titara (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................... | 3 | 6 | ||||
| Toalhas...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Tornos pequenos de ferro ou madeira...................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tornos grandes de ferro ou madeira (pagando a lotação do vagão que occupar).... | 3 | 5 | ||||
| Toucados para senhoras........................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Toucinho.................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Transparentes para janellas...................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Trapos........................................................................................................................ | 3 | 4 | ||||
| Trapos (pagando a lotação do vagão que occupar).................................................. | 3 | 6 | ||||
| Travesseiros.............................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Trem de cozinha, de cobre ou ferro esmaltado......................................................... | 3 | 2 | ||||
| Trem idem, de ferro ou barro ordinario...................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Trigo........................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Trigo produzido na zona da estrada (vide art. 86)..................................................... | 3 | 3 A | ||||
| Trilhos e pertences para estradas de ferro................................................................ | 3 | 3 | ||||
| Trilhos e pertences para estradas e ferro ruraes ...................................................... | 3 | 3 | ||||
| (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................................... | 3 | 5 | ||||
| Tripas frescas, salgadas ou seccas........................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Tumulos...................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Typos.......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| U | ||||||
| Unhas de animaes...................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Unhas idem (pagando a lotação do vagão que occupar)........................................... | 3 | 6 | ||||
| Urnas.......................................................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Urucú.......................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| V | ||||||
| Varandas.................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Varandas (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................... | 3 | 5 | ||||
| Vasos de vidro, louça, etc.......................................................................................... | 3 | 1 | ||||
| Vasos de barro do paiz............................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Vassouras de cabello................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Vassouras de palha e outras ordinarias..................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Velas........................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Velludo........................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Velocipedes................................................................................................................ | 3 | 1 | ||||
| Venezianas................................................................................................................. | 3 | 2 | ||||
| Verduras..................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Verduras produzidas na zona da estrada (vide art.86).............................................. | 3 | 3A | ||||
| Verniz......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Vidros em folha ou obras não classificadas............................................................... | 3 | 1 | ||||
| Vime........................................................................................................................... | 3 | 4 | ||||
| Vime (pagando a lotação do vagão que occupar)...................................................... | 3 | 6 | ||||
| Vinagre....................................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Vinhos......................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Vitriolo (vide art. 102)................................................................................................. | 3 | 1 | ||||
| W | ||||||
| Wagons e pertenças................................................................................................... | 3 | 3 | ||||
| Wagons e pertenças para estradas de ferro ruraes (pagando a lotação do vagão que occupar)............................................................................................................... | 3 | 5 | ||||
| X | ||||||
| Tarifa | Classe | |||||
| Xaropes...................................................................................................................... | 3 | 2 | ||||
| Xergas para animaes................................................................................................. | 3 | 3 | ||||
| Z | ||||||
| Zinco em bruto ou em obras não classificadas.......................................................... | 3 | 4 | ||||
| Zinco em bruto ou em obras não classificadas (pagando a lotação do vagão que ocupar)....................................................................................................................... | 3 | 6 | ||||
| Classificação de animaes | ||||||
| Burros, cavallos, jumentos e semelhantes..................................................................................... | 1ª | |||||
| Bezerros, bois, vitellos e semelhantes........................................................................................... | 2ª | |||||
| Cabras, cabritos, cães, carneiros, porcos, veados e semelhantes................................................ | 3ª | |||||
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1889 Págs. 261 a 272 Tabelas.
Tabella para o aluguel dos guindastes grandes
| ESTAÇÕES | PELO PRIMEIRO DIA OU FRACÇÃO DE DIA DE SERVIÇO | PELOS DIAS OU FRACÇÕES DE DIA QUE SEGUIREM POR CONTA DA MESMA PESSOA |
| Cinco Pontas................................................................ | 36$000 | 20$000 |
| Afogados...................................................................... | 34$500 | 20$000 |
| Boa Viagem.................................................................. | 31$500 | 20$000 |
| Prazeres....................................................................... | 30$000 | 20$000 |
| Ilha................................................................................ | 21$000 | 20$000 |
| Cabo............................................................................. | 20$000 | 20$000 |
| Ipojuca.......................................................................... | 23$500 | 20$000 |
| Olinda........................................................................... | 27$000 | 20$000 |
| Timbó-assú................................................................... | 30$500 | 20$000 |
| Escada.......................................................................... | 33$500 | 20$000 |
| Limoeiro........................................................................ | 36$500 | 20$000 |
| Frexeiras....................................................................... | 39$500 | 20$000 |
| Aripibú.......................................................................... | 43$500 | 20$000 |
| Ribeirão........................................................................ | 48$000 | 20$000 |
| Gamelleira.................................................................... | 52$500 | 20$000 |
| Cuyambuca.................................................................. | 56$500 | 20$000 |
| Agua Preta.................................................................... | 61$500 | 20$000 |
| Una............................................................................... | 67$000 | 20$000 |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1889 Págs. 274 e 275 Tabelas.
Senhor. - O Poder Legislativo em sua sabedoria e previdencia autorisou o Governo, nos arts. 2º, n. 14, 18 e 35 da Lei n. 3326, e nos arts. 11 e 14 da Lei n. 3397, de 24 de Novembro ultimo, a fazer, na deficiencia de receita, as operações financeiras precisas para certas despezas extraordinarias e urgentes.
Bem que nos ultimos exercicios haja tido a renda publica notavel incremento, todavia torna-se insufficiente, attentos não só os alludidos gastos, sinão os que se estão effectuando em soccorro das Provincias do Norte, atacadas pelo flagello da secca, e os auxilios de que necessita a nossa principal industria, afim de resistir á crise da transformação do trabalho, e augmentar a sua producção.
Para collocar o Estado em posição de fazer face a todos estes dispendios é forçoso, Senhor, recorrer ao credito.
Não sendo cabivel a emissão de bilhetes do Thesouro, nos termos do art. 2º, n. 1, da Lei n. 3326, por ter o exercicio vencido quasi dous terços do prazo de sua duração, nem convindo recorrer directamente aos mercados estrangeiros, por ser de data mui recente o ultimo emprestimo que ahi contrahimos, intuitivo é que cumpre realizarem-se no paiz as operações de que se ha mister.
Mas, si não e acertado voltarmos ás praças do exterior, quando, ainda, no anno passado, nellas comparecemos, tambem não é de bom conselho appellarmos frequentemente para os nossos capitalistas e seus committentes.
No entretanto, para o engrandecimento do Imperio são inadiaveis, além daquellas e outras despezas, as exigidas para o povoamento do territorio, saneamento da capital e regularisação do meio circulante.
Sob pena do retrogradarmos na senda do progresso, é imprescindivel:
Desenvolver, quanto possivel, a corrente da immigração e crear para os que entre nós virem se estabelecer e constituir familia, nova patria, que estremeçam tanto como a que deixaram;
Empregar todos os esforços para não se reproduzirem as calamidades de que tem sido victirna a principal cidade do Imperio, debellando-se a febre amarella;
Levar a effeito o resgate do papel-moeda, compromisso solemne dos poderes publicos, por demais adiado.
Estes melhoramentos que entram nos intuitos do Governo, e para cuja realização tem dado os primeiros passos, que espera ver coroados de feliz exito, exigem meios pecuniarios de que presentemente não dispõe o Thesouro.
Em taes circumstancias, e proseguindo no plano que me tracei, ao assumir a direcção dos negocios publicos, tenho por conveniente, em logar de operar successivamente e por pequenas quantias, abrir de golpe subscripção para um emprestimo de cem mil contos de réis, sob as condições do Decreto que tenho a honra de submetter á Alta Apreciação de Vossa Magestade Imperial.
Digne-se Vossa Magestade Imperial Acceital-o como uma prova de boa vontade que me anima de bem servir, e de Autorisal-o com o Augusto Beneplacito, si porventura merecer elle o Assentimento de Vossa Magestade Imperial.
Senhor, um paiz novo e tão generosamente dotado pelo natureza, como o nosso, não deve arrecetar-se do futuro, antes encarar resolutamente os problemas de que depende o seu desenvolvimento, certo de que não ha difficuldades insuperaveis para a energia, a perseverança, o trabalho e a bem entendida economia.
Estou intimamente convencido de que a deliberação do Governo, para a qual peço a Approvação de Vossa Magestade Imperial, virá demonstrar de modo eloquente, um vez mais, quão pujantes são os recursos que o Brasil encerra em seu seio, e jámais regataerá a quem solicital-os, para applicações uteis e conducentes a fortalecer as fontes da riqueza publica, como para manter illesa a dignidade nacional.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito - De Vossa Magestade Imperial, Subdito fiel e reverente - Visconde de Ouro Preto.
Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 1889.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 214 Vol. 2 pt II (Publicação Original)