Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.273, DE 20 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.273, DE 20 DE JULHO DE 1889

Approva as alterações feitas nos Estatutos da Companhia The London Lancashire Fire Insurance Company.

    Attendendo ao que requereu a Companhia The London Lancashire Fire Insurance Company, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Dezembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma feita em seus Estatutos, sob as mesmas clausulas que baixaram com o Decreto n. 9895 de 9 de Março do anno proximo findo.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

     Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.

    Certifico que me foram apresentados os estatutos da Companhia The London and Lancashire Fire Insurance Company, fundada em 10 de Dezembro de 1861, com as alterações feitas até Maio de 1887, nos quaes me foram apontadas para traduzir as emendas e alterações a contar do dia 29 de Abril de 1874, até Maio de 1887, o que litteralmente fiz, a pedido da parte, do original escripto em inglez e dizem o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

    A todos quantos o presente virem Duncan Graham, de Liverpool, no condado de Lancaster, negociante, envia saudação. Visto ter sido estatuido pelo instrumento de constituição da London and Lancashire Fire Insurance Company, datada de 10 de Dezembro de 1861 (clausula 18ª) que seria da competencia da companhia, precedendo deliberação de qualquer assembléa geral extraordinaria tomada por uma maioria de pelo menos dous terços dos votos dos accionistas dados pessoalmente ou por procuração em qualquer assumpto (entre outras cousas) alterar ou emendar quaesquer das disposições do dito instrumento de constituição ou fazer-lhe quaesquer accrescimos e autorisar o presidente da assembléa geral para assignar e sellar qualquer instrumento ou quaesquer instrumentos supplementares feitos para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou accrescimos nelles exaradas e que seriam para todos os intentos e propositos tão obrigatorios para os accionistas, na occasião, da companhia como si se achassem primitivamente contidas no dito instrumento de constituição. E visto ter sido em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia devidamente convocada e reunida no escriptorio da dita companhia, em n. 11, Dale Street, em Liverpool, no condado de Lancaster, no dia 29 de Abril de 1874 e (a cuja assembléa geral presidiu o dito Duncan Graham como presidente) unanimemente resolvido:

    Que o instrumento de constituição da companhia fosse alterado nos diversos seguintes pontos, a saber:

    Que a setima clausula do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada, substituindo-se a palavra «Junho» em vez da palavra «Abril».

    Que a decima oitava clausula do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada, substituindo-se a palavra «presentes» á palavra «dados».

    Que a clausula 53ª do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada na sua segunda linha, substituindo-se a palavra «sete» á palavra «dez».

    Que a clausula 56ª do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada e que em vez de dizer-se o seguinte:

    Que a reunião ordinaria da directoria terá logar pelo menos uma vez em cada mez no local principal de negocio da companhia ou em outro qualquer logar em Londres ou Lancashire que em qualquer occasião for designado por deliberação da directoria e a directoria celebrará quatro sessões especiaes alternadamente em Londres e Liverpool em cada anno, com intervallos de tres mezes ou tão approximadamente quanto seja possivel.

    Fique elle sendo o seguinte:

    «Que haverá uma sessão ordinaria da directoria uma vez pelo menos em cada mez, no local principal de negocio da companhia ou em outro qualquer logar que em qualquer occasião for designado por deliberação da directoria».

    Que a clausula 111ª do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada, substituindo-se as palavras «Que pessoa alguma, excepto os directores e o secretario ou um substituto devidamente autorisado pelos directores poderá fazer uso do sello commum, em logar das palavras:

    «Que pessoa alguma, excepto os directores ou o secretario, poderá fazer uso do sello commum; nem elle será usado sinão em execução de uma deliberação tomada em sessão da directoria».

    Que a clausula 118ª do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada, substituindo-se a ultima parte, que principia com as palavras e «sellado com o sello commum» e termina como acima dito, pelas palavras «E assignado pelo secretario ou por um agente da companhia devidamente autorizado».

    Que as clausulas 123ª a 131ª inclusive e a clausula 138ª do dito instrumento de constituição da companhia sejam, e ellas foram, pela assembléa geral eliminadas; que as seguintes clausulas sejam, e ellas foram, pela assembléa geral insertas no seu logar:

    Clausula 123ª - Que se crearão dous fundos com os dinheiros e haveres da companhia, os quaes serão denominados «Fundo geral» e «Fundo de reserva». O fundo geral consistirá do capital realizado, e haveres, premios e todos os mais dinheiros pertencentes á companhia com excepção do fundo de reserva, o qual consistirá das quantias que em qualquer occasião forem levadas ao credito desse fundo, de conformidade com a deliberação tomada em assembléa geral.

    Clausula 124ª - Que todos os premios e os pagamentos da companhia serão pagos em primeiro logar pelos premios e pelos juros dos emprestimos e dos haveres e mais rendimentos da companhia, e, no caso de serem estes insufficientes, então pelo fundo de reserva, e, si este for insufficiente, então pelo capital da companhia.

    Clausula 125ª - No dia 31 de Dezembro de cada anno estabelecer-se-ha uma conta dos negocios do anno então findo e apresentando essa conta saldo a credito, os directores proporão aos accionistas na assembléa geral annual da companhia uma distribuição qualquer desse saldo por meio de dividendo ou de dividendo e premio (bonus) conjunctamente, que elles considerarem acertada, e a applicação de uma quantia qualquer que elles entenderem acertado para augmento do fundo de reserva.

    Os directores, porém, terão a faculdade, á sua discrição, de declarar um dividendo adiantado no 1º semestre de qualquer anno da importancia que elles possam julgar apropriado, cujo dividendo será considerado como pago por conta de qualquer dividendo que for proposto na assembléa geral annual á approvação dos accionistas; os accionistas, porém, terão o direito em assembléa geral de recusar o seu consentimento a outro qualquer dividendo além do dividendo adiantado assim declarado pelos directores; fica entendido que, emquanto o fundo de reserva não tiver attingido á somma de £ 100.000, não se fará distribuição alguma em um anno, quer como dividendo ou bonus, quer como ambos, excedente a 10% sobre o capital realizado, nem se fará distribuição alguma adiantada no 1º semestre de qualquer anno superior a 3% sobre esse capital.

    Clausula 126ª - O fundo de reserva não será limitado a uma determinada importancia, porém augmentará annualmente com as quantias que forem recommendadas pelos directores e approvadas pela assembléa geral annual.

    Que a clausula 144ª do dito instrumento de constituição seja, e ella foi, pela assembléa geral alterada, substituindo as primeiras 10 linhas que principiam por «Que o fundo dos proprietarios» e termina com as palavras ou approvem as palavras seguintes, a saber: «Que todos os dinheiros da companhia que em qualquer occasião forem recebidos pela companhia, de accordo com as disposições deste instrumento, poderão ser e serão empregados e accumulados pelos directores, garantidos por titulos do parlamento, fundos publicos da Gran-Bretanha ou fundos publicos ou titulos do governo dos Estados-Unidos ou titulos ou acções ou debentures de qualquer estrada de ferro na Gran-Bretanha ou titulos do Banco de Inglaterra ou de quaesquer fundos das Indias Orientaes ou letras do Thesouro ou obrigações, garantias, hypothecas ou debentures de outra qualquer companhia publica na Gran-Bretanha e Irlanda, incorporadas por lei especial do parlamento, carta ou alvará ou por garantias de bens immoveis na Gran-Bretanha ou Irlanda ou por boas garantias individuaes ou por outra maneira que, qualquer assembléa geral extraordinaria da companhia, em qualquer occasião, possa indicar ou approvar.

    Que o Sr. Duncan Graham, presidente da referida assembléa geral, estava autorisado a assignar e sellar essa ou essas escripturas supplementares conforme for passada pelos solicitadores da companhia para evidenciar as diversas alterações e accrescimos acima mencionados.

    Ora, o presente instrumento testemunha que em virtude de, e em obediencia ás ditas mencionadas deliberações e para evidenciar e dar effeito ás mesmas, o dito Duncan Graham pelo presente attesta e declara que as diversas alterações e accrescimos supra, foram devidamente feitos e a contar da respectiva data vigorarão e tornar-se-hão effectivos nessa conformidade.

    Em testemunho do que o dito Duncan Graham assignou o presente e o sellou aos 29 dias de Abril de 1874.- Duncan Graham (L. S.) - Assignado, sellado e passado pelo dito Duncan Graham, na presença de Wm. Stone, Solicitador, Liverpool.- George A. Beste, escrevente dos Srs. Hul, Stone & Fletcher, Solicitadores em Liverpool.

    Copia da deliberação da assembléa geral, relativa ao augmento do capital.

    Em uma assembléa geral extraordinaria da The London and Lancashire Fire Insurance Company effectuada no escriptorio da companhia, em n. 11, Dale Street, Liverpool, no condado de Lancaster, no dia 30 de Abril de 1878, devidamente convocada por aviso enviado a cada um accionista, foi unanimemente resolvido:

    Que o capital da companhia seja augmentado pela creação de acções addicionaes de £ 25 cada uma, não excedendo na totalidade a 40.000 acções na epoca ou nas epocas e nos termos, quanto a premios e a outros respeitos, conforme os directores a todo tempo julgarem conveniente.

    Extrahido do livro de actas das assembléas geraes dos accionistas.

    A todos quantos o presente virem, Duncan Graham, da cidade de Liverpool, negociante, envia saudação.

    Visto ter sido estatuido pelo instrumento de constituição da London and Lancashire Fire Insurance Company datado de 10 de Dezembro de 1871, que seria da competencia da companhia, precedendo deliberação de qualquer assembléa geral extraordinaria tomada por uma maioria de, pelo menos, dous terços dos votos dos accionistas, dados pessoalmente ou por procuração, alterar ou emendar quaesquer das disposições do dito instrumento de constituição ou fazer-lhe qualquer accrescimo e autorisar o presidente da assembléa geral para assignar e sellar qualquer instrumento ou quaesquer instrumentos supplementares feitos para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou accrescimos assim a todo tempo exarados e que seriam para a todo tempo feitos, e esse instrumento ou instrumentos supplementares, quando assim assignados e sellados seriam prova ampla e concludente de qualquer alteração, emenda ou accrescimo no mesmo exarada e que seriam, para todos os intentos e propositos, tão obrigatorios para os accionistas na occasião da companhia, como si estivessem primitivamente contidas no dito instrumento de constituição.

    E visto ter sido, em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia devidamente convocada e reunida no escriptorio da dita companhia, em n. 11 Dale Street, em Liverpool, acima dito no dia 26 de Abril de 1883 (á qual assembléa geral presidiu o dito Duncan Graham) como presidente, foi unanimemente resolvido que o instrumento de constituição da companhia fosse alterado nos diversos seguintes pontos, a saber:

    Clausula 4ª - Que a palavra «um» depois da palavra «addicional» na clausula 4ª seja supprimida e no seu logar inserta a palavra «dous».

    Clausula 6ª - Que as palavras «a 208 ambos inclusive», na clausula 6ª, sejam supprimidas e no seu logar insertas as palavras «em diante».

    Clausula 18 - Que a palavra «um» sendo a ante-penultima palavra da clausula, 18, § 2, seja supprimida e no seu logar inserta a palavra «dous».

    Clausula 25 - Que a palavra «atrazados», sendo a palavra anterior ás ultimas quatorze da clausula 25, seja supprimida e no seu logar inserta a palavra «dinheiros».

    Clausula 37 - Que a palavra «dezeseis» sendo a sexta palavra final da clausula 37, seja supprimida e no seu logar inserta a palavra «trinta».

    Clausula 51 - Que as palavras «para executar» e o resto da clausula 51 sejam supprimidas e substituidas pelas seguintes palavras: «para praticar qualquer acto relativo aos negocios da companhia, que não se ache indicado neste instrumento como devendo ser feito pela assembléa geral».

    Clausula 52 - Que as palavras «por, ou» sejam insertas no § 4º da clausula 52 antes das palavras «á companhia».

    Clausula 70 - Que as palavras «dous constituirão quorum para uma commissão» sejam accrescentadas ao final da clausula 70.

    Clausulas 75 a 80 - Que as clausulas 75 até 80, inclusive, sejam supprimidas e que as clausulas em seguida sejam substituidas no seu logar:

    «Que os directores podem nomear qualquer pessoa ou quaesquer pessoas para servirem como agente ou agentes, syndico ou syndicos da companhia ou para directores locaes de administração da companhia, quer no Reino Unido, quer em outra qualquer parte, e poderá conferir a essa pessoa ou pessoas respectivamente poderes no nome da companhia para praticarem quaesquer actos relativos aos negocios da companhia e que a companhia poderia legalmente fazer e de que elles directores em qualquer occasião julgarem apropriado encarregal-os.

    «Que os directores poderão em qualquer occasião revogar ou variar taes poderes ou autorisações e á sua vontade remover essa pessoa ou essas pessoas e, si elles julgarem conveniente, nomear outra ou outras para os seus logares e poderão estipular-lhes as remunerações que elles julgarem apropriadas aos seus serviços e trabalhos».

    Clausula 81- Que as palavras «e agindo no exercicio dos seus poderes como director» sejam eliminadas da clausula 81 e que a palavra «syndico» seja inserta no seu logar, e que a palavra e «accionista», ultima palavra da clausula 81, seja eliminada, e as palavras «director, syndico ou accionista» respectivamente sejam inseridas no seu logar.

    Clausula 82 - Que as palavras «e syndicos» sejam eliminadas do titulo que precede a clausula 82.

    Clausula 85 - Que as palavras «não sendo mais» e o restante da clausula 85 sejam eliminadas e as palavras «conforme for determinado pela companhia em qualquer occasião» sejam inseridas no seu logar.

    Clausulas 89 a 98 - Que as clausulas numeradas respectivamente 89 a 98, ambas inclusive, sejam eliminadas.

    Clausula 104 - Que a palavra «extraordinaria» da clausula 104 seja mudada para «especial».

    Clausula 111 - Que a clausula 111 seja eliminada.

    Clausula 116 - Que as palavras «e não por outra fórma» da clausula 116 sejam eliminadas e que depois da palavra «secretario» sejam accrescentadas as seguintes palavras: «salvo si os directores em qualquer occasião determinarem diversamente, sendo nesse caso passadas todas essas apolices pela maneira que os directores determinarem».

    Clausula 117 - Que as palavras «e serão» sejam eliminadas da clausula 117.

    Clausulas 120, 121 e 122 - Que as clausulas 120, 121 e 122 sejam eliminadas, assim como o seu titulo.

    Clausulas 123 e 124 - Que as clausulas 123 e 124 sejam eliminadas e que as substituam as clausulas seguintes, a saber:

    Clausula 123 - Que os dinheiros na occasião pertencentes á companhia serão sujeitos ás faculdades para a sua applicação aqui em seguida contidas, conservados em um fundo geral ou divididos em tantos fundos quantos os directores em qualquer occasião determinarem.

    Clausula 124 - Que os ditos dinheiros serão applicados pela maneira e para os fins da companhia, que os directores possam julgar convenientes e os directores poderão na sua discrição transferir esses dinheiros ou qualquer parte delles de um fundo para o outro.

    Clausula 125 - Que a clausula 125 seja alterada, eliminando-se as palavras «e a applicação da quantia que elles possam julgar acertada para o augmento do fundo de reserva» e eliminando-se as palavras «fica entendido que até» e todas as subsequentes palavras da clausula.

    Clausula 126 - Que a clausula 126 seja eliminada.

    Clausulas 129 a 142 - Que a clausula 129 e a clausula 142 sejam alteradas, substituindo a palavra e «fundos» em vez de «fundo dos proprietarios».

    Clausula 130 - Que a clausula 130 seja alterada, substituindo as palavras «fundo ou fundos» em vez das palavras «fundo de reserva, e eliminando as palavras «levadas a uma conta separada nos livros da companhia e serão reservadas para ou».

    Clausula 131 - Que a clausula 131 seja eliminada.

    Clausula 132 - Que a clausula 132 seja alterada, eliminando-se as palavras principiando por «titulos pessoaes garantidos» até ao fim da clausula e substituindo-as, pelas palavras «outros quaesquer titulos de propriedade immovel, movel ou de outra natureza em qualquer logar em que se achem, que sejam approvados pelos directores».

    Clausula 132 A - Que a seguinte clausula seja accrescentada á clausula 133; «Que os directores poderão, si assim entenderem acertado, depositar ou consentir que permaneçam em deposito, dinheiro ou titulos em poder de qualquer governo, corporação, companhia ou individuos, como garantia da fiel execução dos seus compromissos ou para outro qualquer fim com relação ao andamento dos negocios da companhia.»

    Clausula 143 - Que a clausula 143 seja eliminada e no seu logar inserta a seguinte: «Que será licito aos directores, si elles o julgarem apropriado, reduzir em qualquer occasião o capital ou fundo da companhia quer eliminando o capital realizado ou não realizado ou procedendo ao resgate das acções dos accionistas, ou comprando quaesquer acções da companhia e em quaesquer dos dous ultimos casos terão os directores poderes para extinguir as acções assim resgatadas ou compradas e para declara-as annulladas.

    Fica todavia entendido que os poderes aqui conferidos serão exercidos sómente pela maneira que os estatutos em vigor na occasião o exigirem.

    Clausula 149 - Que as seguintes palavras sejam accrescentadas á clausula 149:

    «E os directores poderão vender ou dispôr dessas acções pela maneira e ás pessoas e nos termos e condições que elles possam entender convenientes ou poderão declarar extinctas as ditas acções e ellas deixarão ipso facto de existir e serão eliminadas do registro das acções e nem a companhia nem a directorias serão responsaveis por fórma alguma para com a pessoa que for portadora dessas acções na occasião do seu commisso e o lançamento feito no livro de actas das sessões da directoria, da deliberação tomada de se extinguirem essas acções, será prova concludente dellas terem sido convenientemente extinguidas.

    Clausula 150 - Que a clausula 150 será eliminada.

    Clausula 151 - Que as palavras «offerecidas á venda» e «e confirmada» da clausula 151 sejam eliminadas, e que a palavra «dito» seja inserta apôs as palavras «a respeito de» e as palavras «si forem vendidas» sejam insertas após as palavras e dinheiro da compra dessas acções».

    Clausula 153 - Que as palavras «ou extinguidas» sejam insertas após as palavras «tiverem sido vendidas».

    Clausula 160 - Que a clausula 160 seja alterada, riscando-se as palavras «até 40.000» e substituindo-as pelas palavras «acima de».

    Clausula 175 - Que as palavras «pelos solicitadores da companhia» sejam eliminadas da clausula 175.

    Clausula 177 A - Que a clausula em seguida seja accrescentada immediatamente após a clausula 177, a saber: «Que, si a pessoa a quem quaesquer acções forem transmittidas por fórma diversa da transferencia por escriptura, recusar ou deixar de fornecer as provas ou outros documentos que pelos presentes estatutos se exige que sejam fornecidos, dentro do prazo de tres mezes do calendario depois da occurrencia que deu logar a essa transmissão, os directores poderão nesse caso e pela maneira estabelecida pelo instrumento de constituição, enviar ás pessoas a quem essas acções tiverem sido transmittidas, um aviso, exigindo que elle os forneça dentro de um prazo nunca inferior a vinte e um dias a contar da entrega desse aviso, e no caso que esse aviso não seja attendido dentro do supradito prazo, os directores poderão declarar essas acções e todos os seus dividendos vencidos cahidos em commisso em beneficio da companhia e poderão re-emittir, vender ou extinguir essas acções, conforme elles possam julgar apropriado, sem serem por fórma alguma responsaveis para com os accionistas de quem essas acções derivarem ou para com os seus representantes ou para com a pessoa a quem ellas tiverem sido transmittidas.

    Clausula 179 - Que as palavras «ou em outra qualquer parte em Londres» sejam eliminadas na clausula 179.

    Clausula 182 A - Que a clausula seguinte seja inserta depois da clausula 182:

    «Que os directores tomarão conhecimento de todas as propostas de transferencias que forem apresentadas no escriptorio e nenhum transferente ou transferido terá direito a ser registrado como possuidor de qualquer acção sem que tenha sido approvado pelos directores, devendo essa approvação ser certificada por escripto assignado por dous directores.»

    Clausula 197 - Que as palavras «até 196, ambas inclusive» sejam eliminadas da clausula 197, e as palavras «acima de» insertas no seu logar.

    Que as clausulas do instrumento de constituição alteradas como acima dito sejam numeradas consecutivamente.

    E foi mais resolvido:

    Que o presidente da assembléa geral fosse e elle foi autorisado a assignar e sellar o instrumento ou instrumentos supplementares que forem necessarios para provar as ditas diversas alterações e accrescimos.

    Portanto o presente instrumento testemunha que em virtude de e em obediencia ás ditas citadas deliberações e para prover e dar effeito ás mesmas o dito Duncan Graham, pelo presente, testemunha e declara que as diversas alterações supra foram devidamente feitas e a contar da data deste instrumento terão nessa conformidade, respectivamente, acção e effeito.

    Em testemunho do que o dito Duncan Graham assignou o presente instrumento e o sellou aos seis dias do mez de Maio de 1883. - (Assignado) D. Graham. (L. S.) - Assignado, sellado e passado pelo acima nomeado Duncan Graham, na presença do Wm. Stone, solicitador, Liverpool.

    A todos quantos o presente instrumento virem, Duncan Graham, de Liverpool, negociante, envia saudação.

    Visto ter sido estatuido pelo instrumento de constituição da Companhia The London and Lancashire Fire Insurance Company, datado de 10 de Dezembro de 1861, que seria da competencia da companhia, precedendo deliberação de qualquer assembléa geral extraordinaria, tomada por uma maioria de, pelo menos, dous terços dos votos dos accionistas presentes, dados pessoalmente ou por procuração, alterar ou emendar quaesquer das disposições do dito instrumento de constituição ou fazer-lhe quaesquer accrescimos e autorisar o presidente da assembléa geral para assignar e sellar qualquer instrumento ou quaesquer instrumentos supplementares, feitos para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou accrescimos assim feitos em qualquer occasião, e esse instrumento ou instrumentos supplementares, quando assim assignados ou sellados serão prova completa e conclusiva de qualquer alteração, emenda ou accrescimo nelles feito e serão para todos os intentos e propositos, tão obrigatorios para os accionistas, na occasião, da companhia, como si estivessem primitivamente contidas no dito instrumento de constituição.

    E visto ter sido em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, devidamente convocada e reunida na Law Associations Room, 14 Cook Street Liverpool, em 28 de Abril de 1887 (a cuja assembléa geral presidiu o dito Duncan Graham como presidente), unanimemente resolvido que o instrumento de constituição da companhia fosse alterado nos seguintes pontos, a saber:

    Clausula 12 - Que a palavra «quatorze» em dous logares na clausula 12 seja eliminada, e as palavras «vinte e um» insertas em ambos os logares.

    Clausula 50 - Que a seguinte clausula seja accrescentada depois da clausula 50:

    «Clausula 50 A - Que será da competencia da directoria em sessão especial resolver o augmento do numero de directores, porém de fórma tal que estes nunca excedam a 30 nem sejam menos de oito; fica entendido que qualquer dessas nomeações de um ou mais directores terminará na occasião em que tiver logar a proxima assembléa geral ordinaria annual da companhia, salvo si essas nomeações forem approvadas e confirmadas por essa assembléa geral.»

    Clausula 64 - Que as palavras «na proxima sessão ordinaria da directoria» sejam eliminadas da clausulla 64 e as palavras «em uma sessão ordinaria da directoria realizada dentro de um tempo razoavel» sejam insertas no seu logar.

    Clausula 149 - Que as palavras da clausula 149 «ou o casamento de qualquer mulher accionista» sejam eliminadas do instrumento de constituição da companhia.

    Clausula 150 - Que as palavras da clausula 150 «forem pelo casamento de um» e as 35 palavras subsequentes terminando por «e si essa transmissão», sejam eliminadas do instrumento de constituição da companhia.

    Clausula 153 - Que as palavras «anteriormente a cada assembléa geral ordinaria» sejam eliminadas da clausula 153, e as palavras «das quaes o dia da reunião da assembléa geral ordinaria será um», sejam incertas no seu logar.

    Clausulas 154 e 174 - Que as palavras «o marido de qualquer mulher accionista» da clausula 154, e as palavras «o marido de qualquer accionista mulher», na clausula 174, sejam eliminadas do instrumento da companhia.

    E foi mais resolvido que o presidente da assembléa geral fosse, e elle foi assim autorisado para assignar e sellar o instrumento, ou instrumentos supplementares que forem necessarios para provar as ditas diversas alterações e accrescimos.

    Portanto, o presente instrumento testemunha que, em virtude e em obediencia ás ditas citadas deliberações, e para provar e dar effeito ás mesmas, o dito Duncan Graham, pelo presente testemunha e declara que as diversas alterações supra foram devidamente feitas e a contar da data deste instrumento terão nessa conformidade respectivamente acção e effeito.

    Em testemunho de que o dito Duncan Graham assignou o presente instrumento e o sellou no dia 3 de Maio de 1887. - D. Graham (L. S.) - Assignado, sellado e passado pelo dito Duncan Graham, na presença de Wm. Stone, solicitador, Liverpool.

    Eu, Frederic Marton Hull, de Liverpool, no condado de Lancaster, notario publico por autoridade real devidamente admittido, juramentado e de numero, pelo presente certifico que o documento impresso aqui junto, marcado A, é uma copia impressa do instrumento de constituição original da London and Lancashire Fire Insurance Company, alterado de conformidade com instrumentos supplementares, e tambem copia dos ditos instrumentos e da deliberação de 30 de Abril de 1888, e que a dita companhia actualmente faz operações de companhia de seguros contra o fogo em Liverpool sob as clausulas e condições do dito instrumento e os referidos instrumentos original e supplementares acham-se devidamente archivados e registrados pelo registrador de companhias de fundos associados em Serjeent's Inn, Fleet Street, na cidade de Londres, conforme o exige a lei das companhias de fundos associados, actualmente em vigor na Inglaterra.

    Em fé e testemunho do que eu, o dito notario publico, assignei o presente e o sellei com o meu sello notarial no dia 25 de Maio de 1888. - (Assignado) F. Marton Hull, notario publico em Liverpool. Estava o sello do notario.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de F. Marton Hull, tabellião publico nesta cidade de Liverpool, e declaro que este documento deve ser apresentado á Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros no Rio de Janeiro para a legalisação deste termo de reconhecimento. E para constar, passei o presente que assigno e faço sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Brazil em Liverpool, aos 26 dias do mez de Maio de 1888. - (Assignado) Joaquim Teixeira de Miranda, Vice-Consul.

    Estava o sello consular. A firma do Sr. Vice-Consul Joaquim Teixeira de Miranda estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros, nesta Côrte, em 13 de Julho do corrente anno, inutilisando-se cinco estampilhas no valor de 10$100.

    Nada mais continham ou declaravam as emendas e alterações que me foram apontadas em seguida aos estatutos da The London and Lancashire Fire Insurance Company, as quaes bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1888. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 52 Vol. 1 pt II (Publicação Original)