Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.270, DE 20 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.270, DE 20 DE JULHO DE 1889

Autorisa que se divida, entre o lente e o seu substituto, o ensino das materias professadas na Escola Polytechnica.

    Attendendo ao que propoz a Congregação da Escola Polytechnica, Hei por bem, na fórma do art. 148 dos Estatutos annexos ao Decreto n. 5600 de 25 de Abril de 1874, Decretar o seguinte:

    O Director da Escola autorisará que se divida entre o lente e o seu substituto, sem prejuizo dos trabalhos que a este incumbe desempenhar na conformidade dos mesmos Estatutos e do Regulamento de 4 de Dezembro de 1882, o ensino das materias professadas naquelle estabelecimento, quando a Congregação, á vista da proposta do cathedratico respectivo, reconhecer a vantagem da divisão.

    Neste caso a Congregação deve designar a parte do programma que ao substituto caberá leccionar.

    O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Loreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 38 Vol. 2 pt II (Publicação Original)