Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.261, DE 28 DE JUNHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.261, DE 28 DE JUNHO DE 1889
Approva a reforma dos estatutos da Companhia denominada Manheimer Versicherungsgesellschaft.
Attendendo ao que requereu a Companhia denominada Mannheimer Versicherungsgesellschaft, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1 de Abril do corrente anno, Hei por bem approvar a reforma feita nos seus estatutos a qual deverá ter a publicidade exigida pelo art. 6º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (Praça do Commercio, escriptoio n. 3).
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos, escriptos na lingua allemã, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da Mannheimer Versicherungsgesellschaft
(Sello de Theodor Trefzer, tabellião gran-ducal de Baden.)
Estatutos de Mannheimer Versicherungsgesellschaft (Companhia de seguros de Mannheimer Mannheimer).
Disposições geraes
Art. 1º Baseada nos presente estatutos, fica estabelecida uma companhia de seguros por meio de acções.
Art. 2º A companhia funccionará sob a firma Mannheimer Versicherungsgesellschaft e terá a sua séde em Mannheimer.
Art. 3º O fim da companhia é dedicar-se a todos os ramos de seguros.
Ficam excluidos os ramos de seguro para os quaes é necessario a approvação do governo, em conformidade com as leis do granducado de Baden.
Art. 4º As publicações, legalmente necessarios ou de conformidade com estes estatutos, serão feitas no Deutscher Reichsanzeiger (diario official do imperio allemão).
Art. 5º O capital de fundo da companhia é de m. 8.000.000 (oito milhões de marcos), dividido em oito mil acções nominaes de mil marcos cada uma, e consiste em quatro series de dous milhões de marcos cada uma. Elle poderá ser elevado a dez milhões de marcos, emittindo-se uma quinta serie.
Poderá ser tambem augmentado quando sómente estiverem realizados 25% do capital nominal sobre as series a todo o tempo emittidas.
Art. 6º As entradas serão realizadas por prestações. As prestações que se seguirem á primeira não deverão exceder de 25%.
A época das entradas será determinada pelo conselho fiscal de maneira a haver sempre entre a chamada e o dia da sua realização um prazo de dous mezes pelo menos.
Art. 7º Para as importancias cuja entrada não for chamada proximamente serão passadas unicas vias de letra pagaveis em Mannheim, dous mezes depois da apresentação. Essa unica via de letra assim depositada deverá ser renovada ao mais tardar tres mezes antes do termo de prescripção.
A directoria só póde mandar apresentar a letra depois da approvação pelo conselho fiscal. Essa approvação será provada aos acceitantes das letras por um instrumento publico lavrado á resolução do conselho fiscal.
Art. 8º A chamada para o pagamento será feita conforme o art. 4º.
No caso de retardamento do pagamento, o socio em atrazo poderá ser intimado a satisfazel-o, incluindo os juros legaes da móra, sendo ameaçado com a eliminação dos seus direitos. A publicação far-se-ha tres vezes, de conformidade com o art. 4º destes estatutos, tomando-se em consideração os prazos estipulados no art. 184 A do Codigo Commercial allemão.
O accionista que não satisfazer a importancia relativa ás suas acções dentre do prazo prorogado, fixado pela directoria, perderá, a favor da companhia, os direitos provenientes das acções que tiver subscripto, bem como todas as prestações que já houver feito. A declaração de sua eliminação será effectuada por meio de publicações, conforme o art. 4º Em logar das acções existentes emittir-se-hão novas que incluião além dos pagamentos parciaes, já prestados parcialmente, a importancia da ultima chamada.
No caso que a sociedade soffra, em consequente desta cobrança retardada ou nas chamadas feitas posteriormente, qualquer prejuizo, o accionista eliminado ficará responsavel para a companhia.
Emquanto o accionista eliminado não tiver satisfeito a importancia da chamada, ser-lhe-hão applicadas ainda as disposições do art. 184 B do Codigo Commercial allemão.
Só poderão ser entregues as unicas vias de letras depositadas por qualquer accionista omisso depois de cumpridas todas as obrigações que, segundo estes estatutos e as disposições do Codigo Commercial allemão, houver a favor da companhia.
Emquanto e por tanto tempo quanto estas obrigações não se acharem satisfeitas, estas unicas vias de letra serão empregadas para completar o reembolso, e sobre a restituição destas letras resolve o conselho fiscal.
Art. 9. Só com approvação da directoria e da commissão permanente do conselho fiscal poderão ser transferidas ou caucionadas acções ou cautelas interinas.
Por deliberação do conselho fiscal poderá a transferencia de acções ou de cautelas interinas ficar sujeita ao pagamento de emolumentos e este conselho decidirá até que importancia se elevarão esses emolumentos. A directoria, juntamente com a commissão permanente do conselho fiscal, terá o direito de recusar a transferencia ou caucionamento de acções ou cautelas interinas sem declarar as razões dessa recusa.
Poderá, particularmente, ser recusada a transferencia de acções ou cautelas interinas, si o comprador, cujo nome deverá ser declarado pelo vendedor, achar-se inscripto nos livros da companhia como possuidor de cem acções ou cautelas interinas.
Art. 10. As acções são indivisiveis e a companhia só reconhece um proprietario para cada acção. Fallecendo um accionista os seus herdeiros deverão indicar, dentro de tres mezes, um dentre si a quem deva ser transferida a acção.
Nomearão tambem logo um procurador para receber as communicações que tiverem de ser feitas pelo conselho fiscal. No caso que assim não proceda, o conselho fiscal será autorisado a dispôr do direito á acção de outro modo e a depositar no escriptorio da companhia o respectivo producto á disposição das pessoas autorisadas a receberem-no, deduzindo as despezas da realização, bem como a importancia dos compromissos para com a companhia.
No caso que o producto das acções não seja sufficiente para cobrir os compromissos para com a companhia, esta poderá fazer valer as letras contra o sacador depositadas contra os herdeiros.
Tendo, porém, os herdeiros indicado alguem a quem deva ser transferida a acção, este terá de acceitar as letras por si mesmo para os rateios não satisfeitos.
A assignatura das letras deverá ser feita dentro de oito dias contados da data em que foi indicada a pessoa a quem tem de ser transferida a acção.
No caso que este ultimo não cumpra com as suas obrigações dentro de oito dias, fica o conselho autorisado a proceder como si não houvesse sido indicado pelos herdeiros um sucessor para essa acção.
Si o acceite da letra for realizado pontualmente, as letras contra o fallecido serão restituidas ao herdeiro que se tornar possuidor da acção. Si, porém, o fallecido estiver em atrazo de qualquer pagamento reclamado, as letras contra elle só serão entregues depois de realizado esse pagamento. No caso de falta de pagamento dentro do prazo prorogado previsto no art. 8º dos presentes e art. 184 A do Codigo Commercial, entrarão em vigor as consequencias legaes estipuladas no art. 8º destes estatutos.
As disposições, acima mencionadas, terão applicação tambem aos herdeiros dos herdeiros.
Art. 11. No caso que o possuidor de uma acção declarar-se em fallencia, si extra-judicialmente tiver de suspender os seus pagamentos ou fazer concordata com os seus credores, si os seus bens moveis ou immoveis forem sub-hastados por inteiro ou em parte ou si lhe for interdicta de outro modo a livre disposição dos seus bens, integral ou parcialmente, a directoria, juntamente com a commissão permanente do conselho fiscal, será autorisada a impôr ao possuidor das acções a pena de perda do seu direito a ellas e a dispôr das mesmas como lhe parecer conveniente. A companhia tirará do respectivo producto a importancia das suas reclamações, o que restar ficará em deposito na caixa da companhia á disposição de quem tiver direito.
Art. 12. Em todos os casos que o possuidor de acções perder o direito a ellas e a companhia for autorisada a dispôr das acções de outra maneira, as acções, no caso que o seu actual possuidor ou os seus respectivos herdeiros não as entregarem para serem transferidas, com indicação da companhia, serão declaradas nullas e emittir-se-ha igual numero de acções novas. As letras, porém, não serão restituidas ao antigo possuidor da acção ou aos seus respectivos herdeiros antes de terem entregue a acção ou passado della uma certidão de amortização. Até então os possuidores das acções declaradas nullas, ficarão responsavis por suas letras por todos os prejuizos que possam resultar á companhia pela falta de entrega das acções.
As mesmas condições vigorarão para as cautelas interinas.
Art. 13. Todas as communicações aos accionistas serão dirigidas com validade aos mandatarios legaes domiciliados em Mannheim que forem indicados pelos accionistas.
Na falta dessa indicação, não sendo conhecido á directoria o domicilio do accionista, as communicações serão feitas com effeito legal, no escripturario do Banco de Credito Rhenano em Mannheim.
Art. 14. Os accionistas, referentemente a assumptos da companhia, têm o seu domicilio na séde da companhia.
Balanço - Fundo de reserva - Dividendo
Art. 15. O anno financeiro da companhia decore de 1 de Julho a 30 de Junho.
O balanço será extrahido annualmente em 1 de Julho.
Para o exame da escripturação do anno, a assembléa geral nomeará dentre os accionistas uma commissão de revisão de dous membros e um substituto pelo prazo de tres annos. Os revisores são reelegiveis.
O relatorio da commissão de revisão será entregue ao conselho fiscal.
Art. 16. O balanço será organisado de accordo com os regulamentos do Codigo Commercial e com os principios gradualmente estabelecidos pelas mais solidas companhias de seguros allemãs.
Deverão ser especialmente observados os seguintes principios:
Como activo serão admittidos:
a) O importe do capital de acções emittidas coberto por letras.
b) Haveres de letras de cambio e hypothecas quando muito pelo valor nominal, sob observancia das disposições do art. 185 A do Codigo Commercial.
c) Acções e outros papeis de valor, quando muito ás cotações de 30 de Junho do respectivo anno, e de modo nenhum mais que o primitivo preço de custo sob as considerações citadas em b.
d) Bens de raiz e inventarios, não excedendo o preço de compra, tendo-se, porém, de abater annualmente ao menos 1% de predios e pelo menos 5% de moveis.
e) Qualquer outra propriedade pelo valor que, segundo as informações mais escrupulosas, tiver no dia 30 de Junho do respectivo anno, mas de modo nenhum mais que o preço original de compra ou mão de obra.
Como passivo terá de figurar:
a) A importancia das acções da companhia emittidas.
b) Todas as obrigações de pagamentos da companhia, liquidas e reconhecidas.
c) As reservas de capital e as especies (arts. 17 e 19).
d) A reserva para a parte do premio do anno que na epoca do balanço ainda não tiver sido adquirida.
e) Os prejuizos notificados antes do balanço na importancia da quantia notificada.
f) Outros prejuizos reconhecidos em sua importancia favoravel.
As despezas de organisação e administração que appareçam na conta final do anno por sua importancia total.
O lucro ou a perda resultante do confronto do activo com o passivo serão mencionados separadamente e no fim do balanço, mostrando o primeiro o lucro liquido do anno que será repartido conforme as regras dos arts. 17 a 19.
Art. 17. Do lucro resultante do confronto de todo o activo e passivo, annualmente serão transferidos ao fundo de reserva pelo menos 10%.
Em seguida os accionistas recebem até 5% do seu capital de acções, pagos como primitivo dividendo.
Do restante recebem: o conselho fisscal 10%, os membros da commissão ou das commissões permanentes eleitas entre os membros do conselho fiscal mais 5%, e os empregados da companhia os tantièmes que lhes forem garantidos por contracto.
O resto do lucro liquido ficará á disposição da assembléa geral.
Art. 18. O fundo de reserva do capital é destinado a cobrir perdas e eventuaes que pelo balanço se verificarem do confronto do activo com o passivo no fim de um anno financeiro (art. 16, ultimo periodo). Os accrescimos annuaes para este fundo terminarão logo que tiverem alcançado a importancia do capital realizado de acções; de novo principiarão si o fundo de reserva tiver diminuido por perdas, de maneira si o fundo de reserva tiver diminuido por perdas, de maneira que o fundo de reserva não chegue á somma do capital, em acções, realizado.
Art. 19. Para cada um dos ramos de seguro dos quaes a companhia se occupará, projecta-se a formação de um fundo de reserva especial. Relativamente á dotação destes fundos de reserva especiaes, na apresentação do relatorio das contas serão regularmente feitas propostas á assembléa geral, que os decidirá por simples maioria de votos.
O emprego do fundo de capital e dos fundos de reserva só poderá ter logar:
a) Em hypothecas de garantia exigida por fundos de pupillos ou em valores garantidos por hypothecas de estabelecimentos allemães admittidos por lei ou decreto do ministerio sobre o emprego de fundos de pupillos.
b) Em titulos ao portador, emittidos ou garantidos pelo Imperio allemão ou por um dos Estados pertencentes a este, ou emittidos por corporações ou municipalidades sob a autoridade de um dos Estados mencionados, vencendo juros fixados de uma vez. O emprego dos fundos mencionados em outros titulos será licito sómente na proporção que um Estado estrangeiro possa exigir para que a companhia nelle funccione.
c) A acquisição de bens de raiz só será permittida quanto á compra de locaes para negocios da companhia ou para garantia de dividas activas.
Os fundos de premios podem ser empregados tambem em descontos de boas letras de cambio, conforme os principios do Banco do Imperio, quando podia ser feito sem prejuizo do fim principal destes fundos (que é o prompto pagamento de prejuizos).
As instrucções relativas ao emprego dos fundos da companhia não terão effeito ou applicação nos haveres resultantes do trafico corrente em casas bancarias ou agencias.
Art. 20 O pagamento do dividendo será sempre feito desde o dia da assembléa geral, contra a entrega dos coupons de dividendos emittidos.
Dividendos que não forem cobrados dentro de cinco annos depois do dia do vencimento cahem em commisso a favor do fundo de reserva de capital e os respectivos coupons ficarão sem valor.
Organisação da companhia
Art. 21. Os orgãos da companhia são:
1) A assembléa geral;
2) O conselho fiscal;
3) A directoria.
Art. 22. As assembléas geraes são ordinarias ou extraordinarias. A assembléa ordinaria terá logar annualmente e será convocada pelo conselho fiscal, que convocará igualmente assembléas extraordinarias quando exigidas pelo interesse da companhia.
Essa convocação terá logar principalmente si for requerida por accionistas que provem ser possuidores da vigesima parte das acções emittidas, com indicação dos motivos e razões que elles devem apresentar no requerimento que assignarão pedindo a assembléa geral extraordinaria.
O logar e o tempo da assembléa geral serão publicados tres semanas pelo menos antes, segundo o art. 4.
Art. 23. Na convocação se publicará a ordem do dia da assembléa geral.
Não se poderá tomar resoluções sobre assumptos, cuja deliberação não for annunciada uma semana, pelo menos, antes da assembléa geral ou que não forem de accordo com a disposição do art. 237 do Codigo Commercial allemão.
Fica isenta dessa obrigação quando se resolver em uma assembléa geral uma proposta para a convocação de uma assembléa extraordinaria.
Podem ter logar deliberações sem resoluções tomadas sem prévio aviso.
Art. 24. Compete á assembléa geral ordinaria:
1. O relatorio da directoria sobre o estado dos negocios e sobre os resultados do anno decorrido, devendo ser antes communicado ao conselho fiscal.
2. O relatorio do conselho fiscal sobre o exame do balanço e a communicação do relatorio dos revisores das contas.
3. A desoneração á directoria sob a base dos relatorios mencionados no § 2º deste artigo.
4. A desoneração ao conselho fiscal.
5. A fixação dos fundos de reserva especiaes e do dividendo.
6. A deliberação e a resolução sobre as moções na assembléa.
7. A eleição do conselho fiscal e da commissão de revisão.
Moções de accionistas só serão postas na ordem do dia, si forem entregues ao conselho fiscal para deliberação até 1 de Julho, o mais tardar, excepto nos casos previstos pela lei.
Art. 25. As assembléas geraes extraordinarias occupam-se com os assumptos annunciados na sua convocação.
Art. 26. Cada acção dá direito a um voto. O direito de votar será exercido segundo a quantidade de acções.
Art. 27. Os accionistas podem ser representados na assembléa geral por outros accionistas com poderes especiaes, por escripto.
Art. 28. A participação na assembléa geral, pessoalmente ou por meio de representação, exige a apresentação das acções na companhia, ou em um dos logares para este fim indicados no convite para a assembléa geral, antes da reunião, obtendo-se então um cartão para poder-se votar. Os substitutos legitimar-se por documentos.
Art. 29. No caso de objecções relativamente ao direito de participar da assembléa geral e ao numero de votos competentes, decidirá a assembléa geral.
Art. 30. O presidente do conselho fiscal presidirá a assembléa geral e no seu impedimento um outro membro do conselho fiscal por elle designado.
Art. 31. Elle propõe dous escrutinadores, cuja confirmação compete á assembléa geral.
A acta será redigida por um tabellião publico; ella deverá conter a prova da convocação da assembléa geral, conforme a ordem, os assumptos da deliberação e o resultado das votações.
Art. 32. Em geral decidirá ser representada pela metade de todas as acções. No caso de se tratar de alteração dos estatutos sociaes é necessario o accordo de tres quartas partes do capital total representado na assembléa geral.
Sobre a demissão do conselho fiscal ou de qualquer membro delle.
Si por falta de comparecimento se tiver de convocar uma outra assembléa, nesta se resolverá por uma maioria de 3/4 do capital de fundo nella representado, ainda que na ultima assembléa se ache ou não representada a metade de todas as acções.
Sobre as resoluções da dissolução da companhia deverá a assembléa geral ser representada pela metade de todas as acções e ser sanccionada por 3/4 do capital social.
Art. 33. A votação terá logar publicamente. A votação sobre eleições geralmente, em outros casos, a pedido da simples maioria dos votos representados, será secreta. No caso de empate de votos, em materia de eleições, decidirá a sorte, e nos demais casos o presidente.
Art. 34. O conselho fiscal compõe-se de seis membros, pelo menos.
Art. 35. O conselho fiscal será eleito pelo prazo de quatro annos. Cada anno se retirará a quarta parte dos membros, a primeira vez pela sorte, si houver numero impar retirar-se-ha mais outro membro.
Os membros que se retirarem serão reelegiveis.
Art. 36. Sem prejuizo dos direitos que competem á assembléa geral pelos arts. 191 e 224 do Codigo Commercial do Imperio da Allemanha, cada membro do conselho fiscal deverá depositar dez acções no acto de tomar posse do cargo.
Art. 37. Os nomes dos membros do conselho fiscal deverão ser publicados depois da eleição.
Art. 38. O conselho fiscal vela sobre os negocios da companhia e a gerencia da directoria, em todos os ramos da administração, e para esse fim terá de informar-se do andamento de todos os assumptos. Póde em qualquer tempo reclamar informações dos membros da directoria ou mesmo por alguns membros, por elle designados, examinarem os livros e documentos da companhia, bem como verificarem o saldo em caixa e a existencia de acções, titulos de valores e papeis de commercio e mercadorias.
Cumpre-lhe examinar as contas annuaes, os balanços e as propostas para distribuição dos lucros e apresentar disto um relatorio á assembléa geral. Está autorisado a fazer-se auxiliar pro peritos no exame dos livros e balanços.
Deverá convocar uma assembléa geral si isso for necessario no interesse da companhia.
Art. 39. Para as resoluções do conselho fiscal é exigida a presença de quatro membros.
Art. 40. O conselho fiscal elege annualmente um presidente e um substituto. Como secretario poderá funccionar um membro da directoria.
O presidente convocará o conselho fiscal sempre que o julgar preciso aos interesses da companhia ou si quatro membros pelo menos o exigirem.
Nas sessões o secretario lavrará a acta que, assignada pelo presidente e por elle depois da sessão, será lançada em um livro destinado para isso, e, na sessão seguinte, lida e assignada pelos membros presentes á sessão antecedente.
Art. 41. As resoluções do conselho fiscal serão tomadas pela simples maioria dos votos dos membros presentes ás sessões para as quaes serão convidados por escripto todos os membros.
No caso de empate de votos será decisivo o voto do presidente. Os membros da directoria presentes á sessão ou os seus substitutos poderão exigir que seja lançado em acta o seu parecer quando divergente da resolução conselho fiscal.
Art. 42. Os membros do conselho fiscal não terão retribuição. Recebem um tantième, segundo o art. 17, além da restituição de suas despezas de viagem e de outros desembolços feitos no interesse da companhia.
Art. 43 O conselho fiscal elegerá de entre si uma commissão permanente que terá as funcções de um conselho administrativo.
Fica autorisado a formar outras commissões.
Os direitos e deveres da commissão permanente, bem como das demais commissões que se organisarem, serão estipulados por meio de regulamentos.
Art. 44. O conselho fiscal nomeará um ou mais membros da directoria.
Art. 45. A nomeação da directoria é feita por acto notarial.
O conselho fiscal é autorisado a consentir ou outorgar a directoria a gerencia de outros negocios identicos ou diversos.
Art. 46. A directoria representa a companhia em juizo ou fóra delle. O seu encargo poderá ser revogado em qualquer occasião sem prejuizo das reclamações de indemnização, segundo contractos existentes.
Nenhum membro da directoria, em geral nenhum empregado da companhia, poderá ser contractado por mais de dez annos.
Art. 47. Os membros da directoria, ao acceitarem o cargo deverão depositar como caução o numero de acções que o conselho fiscal determinar.
Art. 48. A directoria tratará dos negocios da companhia para com terceiros, por si independentemente.
Ella será obrigada para com a companhia a conformar-se aos estatutos, assim como ás instrucções que lhe forem commettidas pelo conselho fiscal.
Art. 49. O conselho fiscal determina os deveres de cada membro da directoria, suas relações reciprocas, assim como as normas para as suas deliberações communs.
Art. 50. A assignatura da companhia se praticará, juntando-se á sua razão social a assignatura de dous membros da directoria, de um de seus membros juntamente com uma outra passoa ou das outras pessoas autorisadas a assignar a firma social.
Art. 51. Os directores ou os seus substitutos assistem como regra a todas as sessões do conselho fiscal e ás da commissão permanente.
Art. 52. A directoria decidirá sobre a admissão dos empregados subalternos da companhia e dos trabalhadores auxiliares, sendo, porém, para isso assim como para a respectiva demissão, necessaria a approvação do conselho fiscal.
Estes estatutos acham-se impressos em oito folhas, com uma capa, cada pagina munida do sello particular do tabellião publico Theodor Trefzer, em Mannheim, e cosidos por um cordel cujas extremidades estão presas por um sello do dito tabellião e contém na ultima pagina o seguinte:
Attestado notarial
Eu, abaixo assignado, Theodor Trefzer, tabellião publico do gran ducal de Baden, nomeado e domiciliado no districto de jurisdicção de Mannheim, pelo presente certifico e attesto que os estatutos annexos e precedentes, são os que se acham actualmente em vigor na Mannheimer Versicherungsgesellschaft.
Mannheimer, aos 28 de Novembro de 188. - O tabellião do granducal, Theodor Trefzer.
Emolumentos: N. 1.403, segundo a taxa, 8.26 - Numero do registro, 2.968 - (Sello do tabellião.)
N. 604 - Legalisado.
Karlswhe, 29 de Novembro de 1888.
Ministerio do Estado do Gran-Ducado de Baden.
Em commissão - C. Gantz.
(Sello do Ministerio.)
Visto no Vice-Consulado do Brazil para as assignaturas do Sr. Theodor Trefzer, notario do gran-ducal em Mannheim e do Sr. C. Gantz, Conselheiro da Chancellaria dos Negocios Estrangeiros do Gran-Ducado de Baden em Karlswhe.
Karlswhe, 29 de Novembro de 1888. - Vice-Consul do Brazil, Robert Koelle.
(Sello do Vice-Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Robert Koelle, Vice-Consul do Brazil em Carlswhe.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros - Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1889. - No impedimento do Director Geral (assignado sobre tres estampilhas no valor de 2$600), Feliciano José da Costa.
Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 18 de Janeiro de 1889. - Joannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 593 Vol. 1 pt II (Publicação Original)