Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.022, DE 23 DE AGOSTO DE 1892 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.022, DE 23 DE AGOSTO DE 1892
Innova o contracto com a Ceará Harbour Corporation, limited, de accordo com a lei n. 48 de 7 de junho de 1892.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o art. 1º da lei n. 48 de 7 de junho de 1892, resolve innovar com a Ceará Harbour Corporation, limited o contracto approvado por decreto n. 8943 A de 12 de maio de 1883, mediante as clausulas que com este baixam assignados pelo Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello
Corrêa.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1022
desta data
I
Dentro do prazo de tres annos, no maximo, deverão ficar concluidas todas as obras de melhoramentos referentes a quebra-mar, viaducto, dragagem do ancoradouro, bem como as obras accrescidas e indicadas nos planos apresentados pela companhia aqui annexos, além de outra que se tornarem necessarias por observações posteriores, ficando a mesma companhia responsavel pela restituição das profundidades de agua necessarias a facilitar no porto da Fortaleza não só o embarque de mercadorias como o movimento de manobras de todos os navios que demandarem aquelle porto.
II
No prazo de seis mezes, a contar desta data, deverão ser submettidas á approvação do Governo as plantas e nivelamentos, com todos os detalhes e orçamentos das obras accrescidas e que forem necessarias, de accordo com a clausula primeira.
III
Para a execução das obras e para os respectivos materiaes serão adoptados os preços inseridos na memoria justificativa apresentada pela companhia ao Congresso Nacional em 24 de setembro de 1891, nas paginas 49 e 51 (annexos A e B).
IV
O Governo poderá mandar demolir, modificar ou mesmo sobressair qualquer dos trabalhos relativos ás obras accrescidas, conforme os resultados obtidos pela experiencia e pratica do local, as quaes servirão ainda para determinar extensão de cada obra, inclusive dragagem, sem mais onus para o Estado.
A companhia apresentará ao respectivo inspector do districto maritimo, trimensalmente e em duas cópias, com todos os detalhes, os desenhos das obras executadas, sendo uma dessas cópias devolvida e rubricada pelo mesmo inspector, depois das verificações a que tiver de proceder.
V
A companhia terá em serviço uma ou mais dragas aperfeiçoadas e de força conveniente, assim como material necessario para excavar e remover, no prazo estipulado no presente contracto, toda a área de dentro do ancoradouro e o canal, tendo em vista igualmente a satisfação das necessidades das embarcações empregadas no serviço de cabotagem.
VI
A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital maximo de 4.874:000$ será paga por semestres, na fórma até agora observada e pelo tempo de 25 annos, de accordo com o art. 1º da lei n. 48 de 7 de julho de 1892 e disposições vigentes.
VII
Caducará este contracto, sem direito a indemnização alguma, si dentro do prazo de tres annos estipulados não estiver entregue ao trafego o porto da Fortaleza e concluidas todas as obras necessarias, de modo a tornal-o efficiente e mantido com este caracter, conforme foi proposto ao Governo da Republica pelo representante da companhia.
VIII
Será, desde logo, suspensa a garantia de juros, si dentro do prazo de um anno não estiverem funccionando as dragas e na falta de cumprimento de qualquer das clausulas estabelecidas.
IX
Ficam em inteiro e pleno vigor todas as disposições anteriores não revogadas pelas presentes clausulas.
Capital Federal, 23 de agosto de 1892. - Serzedello Corrêa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 449 Vol. 1 pt II (Publicação Original)