Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.200, DE 9 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.200, DE 9 DE MARÇO DE 1889

Concede permissão a Pedro Rodrigues Fróes para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de Matto Grosso

     Attendendo ao que requereu Pedro Rodrigues Fróes, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de ouro e outros mineraes no municipio do Rosario de Rio-Acima, da Provincia de Matto Grosso, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.200 desta data

I

    Fica concedido a Pedro Rodrigues Fróes o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio do Rosario de Rio-Acima, da Provincia de Matto Grosso.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros, e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 201 Vol. 1 pt II (Publicação Original)